PROJETO DE RESOLUQAO N° 15/2024
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A Mesa Diretora da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, no
uso de suas atribui^des, conforme preconiza o art. 27, VIII, da Lei Organica Municipal
e o art. 25, X, do Regimento Interne, propbe o seguinte Projeto de Resoluqao:
Art. 1°. Esta Resolugao dispoe sobre o procedimento administrative para a realizagao
de pesquisa de pre^os para aquisi^ao de bens e contrata^ao de servigos em geral, no
ambito da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana.
Paragrafo unico. O disposto nesta Resolugao nao se aplica as contrataQdes de obras
e servigos de engenharia.
Art. 2°. Para fins do disposto nesta Resolugao, considera-se:
I - prego estimado: valor obtido a partir de metodo matematico aplicado em serie de
pregos coletados, devendo desconsiderar, na sua formagao, os valores inexequiveis,
os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobreprego: prego orgado para licitagao ou contratado em valor expressivamente
superior aos pregos referenciais de mercado, seja de apenas 1 (urn) item, se a
licitagao ou a contratagao for por pregos unitarios de servigo, seja do valor global do
objeto, se a licitagao ou a contratagao for por tarefa, empreitada por prego global ou
empreitada integral.
Dispoe sobre o procedimento administrative para a
realizagao de pesquisa de pregos para aquisigao de bens
e contratagao de servigos em geral, no ambito da Camara
Municipal de Jardim Alegre, estado do Parang, e da outras
providencias.
Art. 3°. A pesquisa de pregos sera materializada em documento que contera, no
minimo:
I - descrigao do objeto a ser contratado;
II - identificagao do(s) agente(s) responsavel(is) pela pesquisa;
III - caracterizagao das fontes consultadas;
IV - serie de pregos coletados;
V - metodo estatistico aplicado para a defmigao do valor estimado;
VI - justificattvas?para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideragao de
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valores inexequiveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicavel;
VII - memoria de calculo do valor estimado e documentos que lhe dao suporte; e
VIII - justificativa da escolha do(s) fornecedor(es), no caso da pesquisa direta de que
dispde o inciso II do art. 5°.
Art. 4°. Na pesquisa de pre^os, sempre que possivel, deverao ser observadas as
condipdes comerciais praticadas, incluindo prazos e locals de entrega, instala^ao e
montagem do bem ou execuQao do serviQO, quantidade contratada, formas e prazos
de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execu^ao
do objeto.
Paragrafo unico. No caso de previsao de matriz de aloca^ao de riscos entre o
contratante e o contratado, o calculo do valor estimado da contrata^ao podera
considerar taxa de risco compativel com o objeto da licita^ao e os riscos atribuidos ao
contratado.
Art. 5°. A pesquisa de pre^os para fins de determina^ao do pre^o estimado em
processo licitatorio para a aquisiQao de bens e contrata^ao de services em geral sera
realizada mediante a utiliza^ao dos seguintes parametros, empregados de forma
combinada ou nao:
I - contratapdes similares feitas pela Administragao Publica, em execugao ou
conclufdas no periodo de 1 (urn) ano anterior a data da pesquisa de pregos, inclusive
mediante sistema de registro de pregos, observado o indice de atualizagao de pregos
correspondente;
II - pesquisa direta com fornecedor(es), mediante solicitagao formal de cotagao por
meio de oficio, e-mail ou redes sociais onde seja possivel a troca de informagbes e
documentos, desde que nao tenham sido obtidos os orgamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedencia da data de divulgagao do edital ou do aviso de contratagao
direta;
III - dados de pesquisa publicada em midia especializada, de tabela de referenda
formalmente aprovada pelo Poder Executive federal e de sitios eletronicos
especializados ou de dominio ample, desde que atualizados no momento da pesquisa
e compreendidos no intervale de ate 6 (seis) meses de antecedencia da data de
divulgagao dp edital ou do aviso de contratagao direta, contendo a data e a bora de
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IV - composiQao de custos unitarios menores ou iguais a mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, por exemplo, o Painel de
Pregos e Portal Nacional de ContrataQdes Publicas (PNCP), observado o indice de
atualizagao de pregos correspondente; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletronicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no periodo de ate 1 (um) ano anterior a data de divulgagao
do edital ou do aviso de contratagao direta.
§ 1°. Quando a pesquisa de pregos for realizada com fornecedor(es), nos termos do
inciso II, dever£ ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compativel com a complexidade do
objeto a ser licitado;
II - obten?ao de propostas formais, contendo, no minimo:
a) descrigao do objeto, valor unitario e total;
b) numero do Cadastre de Pessoa Fisica (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Juridica (CNPJ) do proponente;
c) enderegos fisico e eletronico e telefone de contato;
d) data de emissao; e
e) nome complete e identificagao do responsavel.
III - informagao ao(s) fornecedor(es) das caracteristicas da contratagao contidas no
art. 4°, com vistas a melhor caracterizagao das condigoes comerciais praticadas para
o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do process© da contratagao correspondente, da relagao de
fornecedores que foram consultados e nao enviaram propostas como resposta a
solicitagao de que trata o inciso II do caput.
§ 2°. Excepcionalmente, ser3 admitido a pesquisa de pregos realizada exclusivamente
com fornecedores, desde que devidamente justificada nos autos do processo
administrative a impossibilidade de utilizagao das demais fontes de pesquisa.
§ 3°. Na hipotese do § 2° deste artigo, a Camara Municipal de Jardim Alegre podera
publicar, no Diario Oficial do Municipio, proposta de cotagao de prego visando a
obtengao de pregos de potenciais fornecedores para os bens ou servigos a serem
contratados.
Art. 6°. Serao utilizados, como metodos para obtengao do prego estimado, a media,
a,ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de pregos, desde que o calculo
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Art. 7°. Nas contrataQdes diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitapao,
aplica-se o disposto no art. 5° desta Resolupao.
§ 1°. Quando nao for posslvel estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art.
5°, a justificativa de pre^os sera dada com base em valores de contratapdes de objetos
identicos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentapao de notas
fiscals emitidas para outros contratantes, publicos ou privados, no periodo de ate 1
(urn) ano anterior a data da contratapao pela Camara Municipal de Jardim Alegre, ou
por outro meio iddneo.
§ 2°. Excepcionalmente, caso a futura contratada nao tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de prego de que trata o paragrafo anterior podera ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificagdes tecnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3°. Fica vedada a contratagao direta por inexigibilidade de licitagao caso a
justificativa de pregos demonstre a possibilidade de competigao.
§ 4°. Na hipdtese de dispensa de licitagao com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei
n° 14.133, de_1° de abril de 2021, a estimativa de pregos de que trata o caput podera
realizada concomitantemente a selegao da proposta economicamente mais
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incida sobre urn conjunto de 03 (tres) ou mais pregos, oriundos de urn ou mais dos
parametros de que trata o art. 5° desta Resolugao, desconsiderados os valores
inexequiveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1°. Poderao ser utilizados outros criterios ou metodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo responsavel e aprovados pela autoridade competente.
§ 2°. Com base no tratamento de que trata o caput, o prego estimado da contratagao
podera ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de
forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobreprego.
§ 3°. Para desconsideragao dos valores inexequiveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverao ser adotados criterios fundamentados e descritos
no processo administrative.
§ 4°. Os pregos coletados devem ser analisados de forma critica, em especial, quando
houver grande variagao entre os valores apresentados.
§ 5°. Excepcionalmente, sera admitida a determinagao de prego estimado com base
em menos de 03 (tres) pregos, desde que devidamente justificada nos autos pelo
responsavel pela cotagao e aprovada pela autoridade competente.
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Art. 10. Esta Resolu^ao entra em vigor na data de sua publicagao.
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2° Secretario
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vantajosa.
§ 5°. O procedimento do § 4° sera realizado por meio de solicitagao formal de cotagdes
a fornecedores, no termos do §1° do art. 5° desta Resolugao, podendo tambem ser
utilizado outros meios que ampliem a publicidade.
Art. 8°. Desde quejustificado, o orgamento estimado da contratagao podera ter carater
sigiloso, sem prejuizo da divulgagao do detalhamento dos quantitativos e das demais
informagdes necessarias para a elaboragao das propostas, salvo na hipdtese de
licitagao cujo criterio de julgamento for por maior desconto, ocasiao em que o prego
estimado ou o maximo aceitavel constara do edital da licitagao.
Paragrafo unico. o sigilo nao prevalecera para os orgaos de controle interne e externo.
Art. 9°. Ficam revogadas:
I - a Resolugao n° 02, de 05 de margo de 2024;
II - a Resolugao n° 07, de 16 de abril de 2024;
III - a Portaria n° 05/2022, de 22 de margo de 2022.
OSE CARLOS BARBOSA
\Presidente da Camara------
NS VANDERLEI
1° Secretario/
Edificto da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos vinte e quatro
- x
dias-dornes de maio de dois mil e vinte e quatro (24/05/2024).
PRICILLA BOGO
Vice-Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
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