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li PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem nº 203/2023 Jardim Alegre, 17 maio de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que "DISPÕE SOBRE
INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO, SOCIAL E AMBIENTAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", em regime de urgência, para fomento e
desenvolvimento da atividade industrial no Município deJardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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JUSTIFICATIVA
Com o avanço da tecnologia e a necessidade do município de estar na vanguarda
da inovação e do empreendedorismo, torna-se imperativo criar um ambiente de negócios
que forneça uma estrutura básica para a implantação e manutenção de empresas de
tecnologia.
Além de buscar um ambiente favorável para empresas de tecnologia, podendo
trazer sucesso monetário, aumento de renda e qualidade de vida. Ademais, essas
empresas podem contribuir significativamente para a arrecadação municipal, visto que
as grandes empresas do mundo são geralmente visionárias e ligadas à tecnologia.
O Projeto de Lei institui o Sistema de Inovação, com atribuições de planejar,
organizar, operacionalizar e controlar os recursos de tecnologia da informação,
comunicação e telecomunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal. Além disso, o Sistema poderá viabilizar a articulação entre diversos
organismos públicos e privados que atuam no desenvolvimento da inovação. O projeto
propõe ainda a criação do Fundo Municipal da Inovação, do Programa de Incentivo à
Inovação, da Rede de Promoção da Inovação e do Plano de Sustentabilidade e Inovação
para a cidade de Jardim Alegre.
Partindo do princípio de que a inovação é um meio de transformar conhecimento
em riqueza e em melhoria da qualidade de vida da população, o objetivo é estimular,
fomentar e mobilizar os diversos segmentos da sociedade e do poder público em
qualquer atividade que promova a pesquisa e o desenvolvimento de inovações
tecnológicas no município, visando ao desenvolvimento econômico, social e ambiental,
bem como à melhoria dos serviços públicos municipais.
Para isso, propõe-se a criação de um Conselho Municipal que, dentre suas
diversas atribuições, será responsável por formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e
políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do município.
O Projeto destina-se a criar o programa municipal de apoio à inovação e
tecnologia. O município de Jardim Alegre, a exemplo do estado do Paraná e do Brasil
como um todo, tem sua economia pautada no segmento agropecuário. Este modelo
econômico garantiu avanços significativos até o momento. Contudo, é estratégico para
o município diversificar suas atividades econômicas, incluindo negócios sustentáveis.
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A Lei de Inovação propiciará o desenvolvimento da cultura empreendedora e o
fortalecimento do ecossistema municipal de inovação, possibilitará o surgimento, a
fixação e o desenvolvimento de empresas, especialmente as de base tecnológica, e a
valorização e manutenção dos talentos profissionais do município. Tendo o potencial de
aumentar a qualidade, a produtividade e a competitividade dos produtos e serviços das
empresas de Jardim Alegre, fazendo frente ao cenário cada vez mais competitivo e
globalizado.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 17 de maio de
2024.
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PROJETO DE LEI Nº 38/2024
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À
INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA
E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE
PRODUTIVO, SOCIAL E AMBIENTAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições conferidas por Lei, submete à apreciação e votação dessa Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1 º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e tecnologia e também à
pesquisa científica no ambiente produtivo, social e ambiental, com vistas ao
desenvolvimento sustentável do sistema de Empreendedorismo e Inovação do município
Jardim Alegre.
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além
daqueles definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004:
1 - Promoção de atividades científicas e tecnológicas como sendo estratégicas
para o desenvolvimento integrado em harmonia com o desenvolvimento urbano
regional;
li - Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores
público e privado e entre empresas;
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Ili - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e
de Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e
instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assim como de
parques e polos tecnológicos no Município;
IV - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e
internacional;
V - promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em
particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base
tecnológica ou decorrentes de processos derivados;
VI - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica
e tecnológica;
VI !-criação e desenvolvimento dos instrumentos de fomento, bem como sua
permanente atualização e aperfeiçoamento visando o desenvolvimento
sustentável do setor;
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 - Inovação: resultado da introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no
ambiente produtivo ou social, na forma de novos processos, bens e serviços ou
processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características
a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo
ganho de qualidade ou desempenho;
li - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção
e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos -
provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente os
conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes
específicas e tradição (oral ou escrita);
Ili - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo,
envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
IV - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para
transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma
de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado, que
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos;
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VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais
ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de
política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas
nesta Lei;
VII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular
ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de
empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
VII - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um
conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das
empresas de um Arranjo Promotor de Inovação (API), constituindo-se também centro de
interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;
IX - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial
e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de atividades de pesquisa científica, de
desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com
ou sem vínculo entre si;
X - Empreendedorismo inovador: iniciativa e a capacidade de promover a
criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
XI- Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que
tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou
serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XII- Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação: Ambiente resultante da
articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que atuam
direta ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do dinamismo
econômico-social e do desenvolvimento sustentável do município de forma integrada à
região de sua localização;
XIII - Polo Tecnológico: Ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de atividade
econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos
operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e
com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação,
marketing e comercialização de novas tecnologias;
XIV - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XV - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional,
científico, tecnológico e projetos de estimulo à inovação de interesse das ICTs, registrada f
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e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais
legislações pertinentes;
XVI - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente
derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar
o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um
ou mais criadores;
XVII - Criador/ Inventor independente: pessoa física que seja inventora,
obtentora ou autora de criação;
XVIII - Pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar,
ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional,
atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIX- Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à
sociedade e ao mercado;
XX- Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno
e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços
tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente
complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XXI - Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização,
passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO li
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (SMI)
Art. 3° - Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação, tendo por objetivo viabilizar:
1 - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e
privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em
prol da municipalidade;
li - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social
e ambiental do município;
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Ili - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia
das atividades de desenvolvimento da inovação;
IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para
o desenvolvimento sustentável;
V- a articulação estratégica com o Sistema Estadual de Parques TecnológicosSEPARTEC, quando da implantação de parques tecnológicos no município.
Art. 4° - Integram o Sistema Municipal de Inovação:
1 - O Conselho Municipal de Inovação;
li - A Prefeitura Municipal através de suas secretarias e Autarquias municipais;
Ili -A Câmara Municipal de Vereadores;
IV - As instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes
estabelecidas no município e os ICTs;
V - As associações, entidades representativas de categoria econorruca ou
profissional, agentes de fomento, condomínios empresariais, instituições públicas
e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação estabelecidas no
Município;
VI - Os parques tecnológicos, as incubadoras e as aceleradoras instalados no
Município.
Art. 5° - Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, segundo
regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação, unidades de promoção e
serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras. que atuem nos
seguintes ramos:
1 - Internacionalização e comércio exterior;
li - Propriedade intelectual;
Ili - Fundos de investimento e participação;
IV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas de base
tecnológica;
V - Centros empresariais do setor tecnológico; e,
VI - Outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Inovação.
§ 1 º. As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques
tecnológicos, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas ~
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integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta
Lei.
§ 2º. O município poderá conceder o uso de bem imóvel de sua propriedade, por
prazo determinado, mediante condições a serem estabelecidas em contrato, para
instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente
qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de
Inovação.
§ 3º O município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de
infraestrutura, em bens públicos para dar suporte aos mecanismos de promoção
da inovação.
§ 4º O município, direta e indiretamente, deverá apoiar, por meio de programas
específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas.
§ 5º O município, direta e indiretamente, poderá apoiar à inovação no ambiente
produtivo em todas suas vertentes e na gestão pública, destinadas à formação e
à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT e em
empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão
tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de
tecnologia.
Art. 6° - Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve
atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Inovação.
CAPÍTULO Ili
Do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI)
Art. 11. Fica instituído o SMCTI com o objetivo de incentivar o desenvolvimento
sustentável do Município pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente
produtivo, estimulando programas e projetos articulados com o setor público e privado.
§1° Integram o SMCTI:
1. Fórum Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação;
li. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
Ili. Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de
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IV. Rede de Promoção à Ciência, Tecnologia e Inovação (RPCTI);
V. As Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI) e as Entidades
Científicas, Tecnológicas e Inovação privadas (ECTI);
VI. as Agências de Fomento;
VII. As Incubadoras e Parques Tecnológicos estabelecidos no Município; e
VIII. As instituições e as empresas inovadoras estabelecidas no Município.
§2° Caberá ao Conselho dar execução à Política Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação (PMCTI).
Art. 12. O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação e os sistemas de Inovação no âmbito do Estado do Paraná e da
União, de outros estados e municípios, outras instituições públicas e privadas,
incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação e entidades de
ensino e pesquisa cientifica e tecnológica de interesse do Município.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI)
Art. 13. O CMCTI será constituído por 14 membros, assim designados:
1. Pelo Secretário de Indústria e Comércio da cidade de Jardim Alegre ou
responsável por atender ao setor produtivo;
li. Um representante do poder público (indicado pelo Prefeito);
Ili. três integrantes do setor produtivo indicados pelos sindicatos patronais,
devendo tais pessoas serem representantes de empresas inovadoras;
IV. Dois representantes por instituição indicado pelas universidades ou institutos
de pesquisa da cidade de Jardim Alegre;
V. um representante da Associação Comercial e Industrial de Jardim Alegre
(ACIL); e
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VI. dois representantes das entidades que promovem atividades de apoio às
empresas, preferencialmente pertencentes ao sistema S.
§ 1° Os membros do CMCTI, representantes da Comunidade Científica de Jardim
Alegre deverão ter preferencialmente experiência profissional na administração,
implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação.
§ 2° Os demais membros do CMCTI deverão ter preferencialmente experiência
profissional na administração, implantação ou execução de projetos e programas
de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§ 3° Os membros do CMCTI, e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados
por seus segmentos, serão nomeados por Decreto Municipal.
§ 4° Todos os membros do CMCTI terão mandato de dois anos, admitindo-se sua
recondução por igual período.
§ 5° A participação no CMCTI será considerada função relevante, sendo vedada
a percepção de qualquer vantagem remuneratória.
Art. 14. São atribuições do CMCTI:
1. avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas públicas de promoção
à ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de
iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre
preservando o interesse público;
li. promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e
adaptação à realidade local de tecnologias existentes;
Ili. promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da
ciência, tecnologia e inovação, buscando o aperfeiçoamento dos serviços públicos
municipais, o uso e controle dos recursos naturais, para prevenir e evitar os
impactos sociais e ambientais negativos das inovações e a transição para a
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economia verde;
IV. propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da
presente Lei;
V. deliberar sobre a inclusão de entidades públicas e privadas no Sistema
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI);
VI. sugerir a aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Ciência,
Tecnologia e Inovação;
VII. aprovar seu Regimento Interno;
VIII. colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e
privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios,
Estados, União e, em especial, com os Municípios que integram a Associação dos
municípios do Vale do lvaí (AMUVI);
IX. fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Jardim Alegre e do Programa Municipal de Incentivo a Ciência,
Tecnologia e Inovação, acompanhando e avaliando os recursos financeiros, nos
termos estabelecidos na presente Lei;
X. analisar e deliberar sobre a qualificação técnica de propostas de instalação de
empresas/indústrias no Parque Tecnológico; e
XI. praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.
Parágrafo único. O CMCTI será presidido pelo representante da Secretária de Indústria
e Comércio ou afim, encarregado das atividades preconizadas pela presente Lei.
CAPÍTULO V
Do Estímulo à Construção de Ambientes de Inovação
Art. 15. O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e
o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas inovadoras
localizadas no Município de Jardim Alegre, ICTI, ECTI, incubadora, aceleradora, parque
tecnológico e instituições inovadoras com atividades de pesquisa e desenvolvimento,
que objetivem a geração de inovações.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os
projetos municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento ~
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tecnológicas, bem como ações de empreendedorismo e de criação de ambientes
de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 16. Ficam o Município e suas entidades da Administração Indireta autorizados a
participar no desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos, de empresa
privada de propósito específico, para obtenção de produto, processo ou serviços
inovadores, que assegurará às empresas interessadas ampla publicidade das regras e
igualdade de condições.
Parágrafo único. A participação do Poder Público Municipal nas empresas
privadas de propósito específico, a que alude o caput deste artigo, terá por
condição a previsão de divisão dos direitos sobre a propriedade intelectual
decorrente dos registros e patenteamentos delas decorrentes, em favor das
instituições detentoras do capital social, na forma da Lei Federal nº 9.279/96, em
especial, através da cessão ou registro conjunto.
Art. 17. O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
Capítulo VI
Do Estímulo à Participação das ICTls no Processo de Inovação
Art. 18. É facultado às ICTls celebrar contratos de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por elas
desenvolvida, em benefício do Município.
Art. 19. O Município e suas entidades da Administração Indireta poderão participar de
sociedades, ou parcerias, cuja finalidade seja aportar capital somente em empresas que
explorem criação desenvolvida no âmbito de ICTI com ou sem parceria com outras
entidades, através de Lei Municipal específica.
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Capítulo VII
Do Programa Municipal de Incentivo à Inovação
Art. 20. O CMCTI incentivará o processo de inovação nas empresas e ECTI localizadas
em Jardim Alegre, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de
infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, de subvenção
econômica, da participação societária e do exercício do poder de compra do Município,
através do Programa Municipal de Incentivo à Inovação.
Art. 21. O Programa Municipal de Incentivo a Inovação estimulará as seguintes
modalidades de apoio:
1. auxílios para projetos de iniciação técnico - científica para alunos do ensino
médio, educação profissional e ensino superior, cujo percentual em relação ao
orçamento total do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município
de Jardim Alegre deverá ser estabelecido anualmente pelo CMCTI, que deliberará
o seu teto máximo;
li. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados
e pós-graduados com intuito promover a inovação;
Ili. auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
IV. auxílio à realização de eventos técnicos, científicos e que promovam a
inovação, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos
organizados por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
V. auxílio para obras e instalações - projetos de aparelhamento de laboratório e
implantação de infraestrutura técnico - científica localizadas no município de
Jardim Alegre e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos;
VI. auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais
tecnológicas;
VII. apoiar a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base
tecnológicas de alto impacto; e
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VIII. Outras modalidades de apoio e promoção à Inovação, Ciência e Tecnologia,
previamente aprovadas pelo Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência,
Tecnologia e Inovação do Município de Jardim Alegre.
Art. 22. O CMCTI - através de demanda espontânea ou publicação de edital próprio -
selecionará propostas e projetos de apoio à ciência, tecnologia e inovação, destinandolhes recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de
Jardim Alegre para sua execução, total ou parcial, a fim de atender aos objetivos e
diretrizes da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e
compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de
programa ou projeto de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§ 2° Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo de Apoio à Ciência,
Tecnologia e Inovação do Município de Jardim Alegre as proposições que
apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e
expressão econômica, social ou cultural.
§ 3° Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos fixar as condições e demais normas
que regerão a sua operação, definindo os critérios objetivos de avaliação das
propostas pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§ 4º As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros, estabelecidas pelo CMCTI com pessoas jurídicas sem fins lucrativos,
serão processadas e julgadas por Comissão Especial de Seleção de Projetos,
constituída por Decreto Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº
13.019/2014.
Art. 23. Os recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município ~
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de Jardim Alegre serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao
Comitê Gestor, projetos portadores de mérito técnico-científico de interesse para o
desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão
fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de
prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais,
obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).
Parágrafo único. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que
estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí
incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais,
trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a
prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo
Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Jardim Alegre.
Art. 24. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido
do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Jardim Alegre
quando da divulgação dos projetos, das atividades e dos respectivos resultados.
Art. 25. O Município poderá conceder incentivos fiscais às empresas, com vistas à
consecução dos objetivos desta Lei, através de Lei Municipal específica.
CAPÍTULO VIII
Do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Jardim
Alegre
Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, doravante denominado
Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Jardim Alegre, que
terá por receitas:
1. as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e t
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pelo Governo do Estado do Paraná, diretamente para o Fundo;
li. dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
Ili. os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos
celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional
ou estrangeiro;
IV. devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta
Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
V. os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, doações, legados,
contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas
físicas e jurídicas;
VI. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo; e
VII. outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
§1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que
mantenha contrato com o Município de Jardim Alegre.
§2° A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de
disponibilidade, em razão do cumprimento de programação, sendo admitida
somente nas hipóteses em que a mesma não venha a interferir ou a prejudicar as
atividades do Fundo.
§3º Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do
Município de Jardim Alegre, apurados em balanço anual ao final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§4º A percepção de recursos adicionais, previstos neste artigo, não substitui,
complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento
municipal.
Art. 27. Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em
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razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos do Município
serão revertidos total ou parcialmente em favor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia
e Inovação do Município de Jardim Alegre, de acordo com o que especificar o acordo,
contrato ou convênio previamente estabelecido.
Art. 28. Os recursos gerados por aplicações financeiras do Fundo de Apoio à Ciência,
Tecnologia e Inovação do Município de Jardim Alegre, a qualquer título, serão
integralmente revertidos em favor deste Fundo.
Art. 29. Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e
Inovação do Município de Jardim Alegre, que será composto da seguinte forma:
1. pelo Diretor Presidente do CMCTI, que o presidirá;
li. pelo Diretor Administrativo Financeiro do CMCTI, na qualidade de membro; e
Ili. por outros dois membros, todos não remunerados, indicados pelo Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
Art. 30. Compete ao Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação
do Município de Jardim Alegre:
1. dar-lhe ampla publicidade, na forma do regulamento.
li. fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do
Fundo;
Ili. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; e
IV. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados, bem
como, sobre os demais requerimentos.
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de
qualidade.
Art. 31. A gestão administrativa e financeira do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e
Inovação do Município de Jardim Alegre é de responsabilidade do Diretor Presidente do ~
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CMCTI, na qualidade de gestor, que terá as seguintes atribuições:
1. prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
li. responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
Ili. autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras
e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
IV. movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo do Fundo, as contas
bancárias do Fundo;
V. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais
do exercício financeiro a que se referem;
VI. aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VII. estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e o meios, para as
prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo, de
acordo com a legislação municipal aplicável; e
VIII. analisar e aprovar as prestações de contas.
Art. 32. A Secretaria Executiva do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do
Município de Jardim Alegre será exercida pelo responsável pela área financeira do
CMCTI e a função de Contador do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do
Município de Jardim Alegre, será exercida pelo ocupante do cargo de Contador de
Unidade Gestora, conforme legislação aplicável.
Art. 33. Serão aplicadas ao Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do
Município de Jardim Alegre as normas legais de controle, prestação e tomada de contas
estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo do Município de Jardim Alegre.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 34. Os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão
a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em
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empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos,
mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura
a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme disposto na Lei 13.243 de 11/01/16.
§ 1 ° São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis,
entre outros:
1 - subvenção econômica;
li - financiamento;
Ili - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em
contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 2° As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando
a:
1 - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
li - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de
cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de
produtos, serviços e processos inovadores;
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Ili - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de
parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da
inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros
de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de
tecnologia;
VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação
tecnológica;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em
contratações públicas;
XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento
em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a
atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas
de pequeno porte.
§ 3° O Município poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a
fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.
§ 4 º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no
financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação
em ernproeeie, admitida cuo d9~tin~ção para desoesas de capital e correntes,
desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
1 -Assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas
e às empresas de pequeno porte;
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li - Promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de
ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
Ili - As disposições da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre.
Art. 36. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base
nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a
governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente,
preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de
regulamento.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 17 de maio de
2024.
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