PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem n ° 235/2024 Jardim Alegre, 03 de junho de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que "ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº
2.194/2020, QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS OCUPANTES DO CARGO DE
MONITOR/MONITORA NO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", em regime de URGÊNCIA, para que sejam compatibilizadas as
previsões constantes na Lei nº 2.194/2020, com aquelas presentes na Lei nº 061/201 O
- Plano de Carreira do Magistério.
Atenciosamente,
I
José Roberto Furlan+' ~
Prefeito Municipa .
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Ao realizar a revisão do Plano de Cargos dos servidores municipais, o Poder
Público verificou a necessidade de incluir os Monitores no Quadro Próprio do
Magistério, estabelecido pela Lei nº 061/201 O. Para tanto, foi necessário que se
assegurasse a esses profissionais direitos que antes só eram previstos para os
Professores.
Assim, o art. 6°, da Lei Municipal nº 2.194/2020, assegura expressamente aos
ocupantes do cargo de Monitor/Monitora os mesmos critérios, datas e condições dos
professores, nos casos de progressão de classe e de nível. Ocorre que, apesar de tal
previsão, o art. 8° desta mesma Lei estabelece que a primeira promoção dos Monitores
será para o nível 2, enquanto que na Lei Municipal nº 061/201 O - Plano de Cargos do
Magistério, no §5°, do art. 46, prevê que a primeira promoção dos professores será para
o nível 3.
Diante disso, verifica-se a necessidade da alteração proposta, a fim de
compatibilizar os direitos assegurados aos integrantes do Magistério municipal, com os
previstos para os Monitores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 03 de junho de
2024.
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José Roberto Furlan
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2024
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº
2: 194/2020, QUE DISPÕE SOBRE A
INCLUSÃO DOS OCUPANTES DO
CARGO DE MONITOR/MONITORA NO
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 8º, da Lei Municipal nº 2.194/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° A primeira progressão de uma classe para outra será aplicada após
decorrido o interstício de dois anos da data do enquadramento nas tabelas e a
primeira promoção ao nível 3 na mesma data dos demais integrantes do quadro
do magistério, após duas avaliações de desempenho realizadas.
Art. 2° - Fica autorizado o pagamento do retroativo, correspondente à diferença apurada,
decorrente da alteração de nível para a primeira promoção da categoria, contida no artigo
1 º, desta Lei.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação, produzindo efeitos
a partir da data da primeira promoção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 03 de junho de
2024.
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José Robert~ urlan
Prefeito Municipal
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