PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem nº 241 /2024 Jardim Alegre, 07 de junho de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que "ALTERA A REDAÇÃO DAS
LEIS NºS 2.645/2024, 2.646/2024, 2.647/2024 E 2.285/2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", em regime de urgência, para fomento e desenvolvimento da
atividade industrial no Município deJardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no Art. 14 c/c Art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica
do Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão
de direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia
autorização legislativa para tanto;
Considerando a Lei Municipal nº 2.285/2021, que dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre-PR, cujo art. 2º prevê
expressamente a possibilidade de efetuar a concessão de direito real de uso de
imóveis;
Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é
incipiente;
Considerando o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias,
possibilitando a diversificação na produção de bens;
Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo
culminar no desenvolvimento econômico local;
Considerando que o estabelecimento de novas indústrias no Município
também irá gerar uma maior demanda por matéria-prima, estimulando outros
setores produtivos do Município;
Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que
aumentará a arrecadação de tributos pelo Município;
Assim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em
questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda
a cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos de
trabalho e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tornando evidente a
importância de iniciativas como a presente.
Ainda abrindo a possibilidade de opção pela aquisição em definitivo do imóvel
concedido, respeitando o prazo de 180 dias antes do encerramento da vigência
inicial do contrato de concessão, por apresentar, ou não, a capacidade de se manter
no imóvel, após o investimento estrutural; geração de empregos; histórico de
produção e movimentação econômica, tornando mais vantajoso ao Município i
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permanência no lote em questão. Também podendo escriturar o imóvel em nome
da empresa, após a quitação das prestações, não gerando danos ao erário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR,
em 07 de junho de 2024.
I
/
Josi6tkn
Prefeito Municipal
/
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PROJETO DE LEI Nº 042/2024
ALTERA A REDAÇÃO DAS LEIS N°
5
2.645/2024, 2.646/2024, 2.647/2024 E
2.285/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do
Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das suas
atribuições legais conferidas por Lei, submete à apreciação e
votação dessa Câmara de Vereadores, o presente Projeto de
Lei:
Art. 1° -A Lei nº 2.645/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3-A - O pagamento resultante do arremate em leilão da concessão do direito real de
uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais
com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
§1° - A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2° - O valor referente à comissão do leiloeiro oficial deve ser pago em até 5 dias úteis
após o leilão, para posterior confecção e assinatura do contrato.
§3° - Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2% e juros de 1 % ao mês de atraso.
§5° - Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período de
carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas que
seriam geradas, com base no valor arrematado.
Art. 3-B - O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de Avaliação.
Art. 3-C - Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência
para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor de arremate.
Art. 3-0 - O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais
penalidades conforme o contrato.
Art. 2º - A Lei nº 2.646/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 3-A - O pagamento resultante do arremate em leilão da concessão do direito real de
uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais
com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
§1º - A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2° - O valor referente à comissão do leiloeiro oficial deve ser pago em até 5 dias úteis
após o leilão, para posterior confecção e assinatura do contrato.
§3º - Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2% e juros de 1 % ao mês de atraso.
§5º - Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período de
carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas que
seriam geradas, com base no valor arrematado.
Art. 3-B - O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de Avaliação.
Art. 3-C - Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência
para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor de arremate.
Art. 3-D - O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais
penalidades conforme o contrato.
Art. 3° -A Lei nº 2.647/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3-A - O pagamento resultante do arremate em leilão da concessão do direito real de
uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais
com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
§1° - A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2° - O valor referente à comissão do leiloeiro oficial deve ser pago em até 5 dias úteis
após o leilão, para posterior confecção e assinatura do contrato.
§3º - Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2% e juros de 1 % ao mês de atraso.
§5° - Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período de
carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas que
seriam geradas, com base no valor arrematado.
Art. 3-B - O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de Avaliação.
Art. 3-C - Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência
para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor de arremate.
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Art. 3-D - O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais
penalidades conforme o contrato.
Art. 4° - A Lei nº 2.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13-A - ( ... ).
§5° O montante total pago pela concessão do direito real de uso de imóvel público, com
encargos, será abatido do valor em caso de eventual venda.
Art. 13-8 - Após a compra do lote, a concessionária terá o prazo máximo de 30 dias
para escrituração de compra e venda, quitação do ITBI e ap 's o registro da transferência,
haverá o lançamento de I PTU.
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