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materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaAltera Redação das Leis nºs 2.645/2024, 2.646/2024, 2.647/2024 e 2.285/2021 e dá outras providências.
native_id1218

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-25 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado via Oxy Protocolo ao Executivo Municipal, através do ofício nº 84/2024, sob protocolo nº 58/2024.
2024-06-24 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-06-20 2ª Discussão e Votação
2024-06-20 Aprovado(a) em 1º turno
2024-06-18 1ª Discussão e Votação
2024-06-18 Parecer favorável da Comissão
2024-06-17 Aguardando Parecer da Comissão
2024-06-17 Parecer favorável da Comissão
2024-06-10 Aguardando Parecer da Comissão
2024-06-10 Matéria lida
2024-06-07 Leitura
2024-06-07 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T20:38:10.012491-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 7 0 0
2024-06-20T16:01:30.901882-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Mensagem nº 241 /2024 Jardim Alegre, 07 de junho de 2024. 
Senhores: 
Enviamos projeto de lei que "ALTERA A REDAÇÃO DAS 
LEIS NºS 2.645/2024, 2.646/2024, 2.647/2024 E 2.285/2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", em regime de urgência, para fomento e desenvolvimento da 
atividade industrial no Município deJardim Alegre-PR. 
Atenciosamente, 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Considerando o disposto no Art. 14 c/c Art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica 
do Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão 
de direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia 
autorização legislativa para tanto; 
Considerando a Lei Municipal nº 2.285/2021, que dispõe sobre a Política de 
Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre-PR, cujo art. 2º prevê 
expressamente a possibilidade de efetuar a concessão de direito real de uso de 
imóveis; 
Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é 
incipiente; 
Considerando o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias, 
possibilitando a diversificação na produção de bens; 
Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo 
culminar no desenvolvimento econômico local; 
Considerando que o estabelecimento de novas indústrias no Município 
também irá gerar uma maior demanda por matéria-prima, estimulando outros 
setores produtivos do Município; 
Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que 
aumentará a arrecadação de tributos pelo Município; 
Assim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em 
questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda 
a cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos de 
trabalho e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tornando evidente a 
importância de iniciativas como a presente. 
Ainda abrindo a possibilidade de opção pela aquisição em definitivo do imóvel 
concedido, respeitando o prazo de 180 dias antes do encerramento da vigência 
inicial do contrato de concessão, por apresentar, ou não, a capacidade de se manter 
no imóvel, após o investimento estrutural; geração de empregos; histórico de 
produção e movimentação econômica, tornando mais vantajoso ao Município i 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre I Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
permanência no lote em questão. Também podendo escriturar o imóvel em nome 
da empresa, após a quitação das prestações, não gerando danos ao erário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, 
em 07 de junho de 2024. 
I 
/ 
Josi6tkn 
Prefeito Municipal 
/ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 042/2024 
ALTERA A REDAÇÃO DAS LEIS N°
5 
2.645/2024, 2.646/2024, 2.647/2024 E 
2.285/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do 
Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das suas 
atribuições legais conferidas por Lei, submete à apreciação e 
votação dessa Câmara de Vereadores, o presente Projeto de 
Lei: 
Art. 1° -A Lei nº 2.645/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3-A - O pagamento resultante do arremate em leilão da concessão do direito real de 
uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais 
com valor pré-estabelecido no contrato de concessão: 
§1° - A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato 
de concessão, contados a partir de sua assinatura. 
§2° - O valor referente à comissão do leiloeiro oficial deve ser pago em até 5 dias úteis 
após o leilão, para posterior confecção e assinatura do contrato. 
§3° - Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo 
ainda multa em 2% e juros de 1 % ao mês de atraso. 
§5° - Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período de 
carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que 
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas que 
seriam geradas, com base no valor arrematado. 
Art. 3-B - O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado 
pela Comissão de Avaliação. 
Art. 3-C - Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência 
para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor de arremate. 
Art. 3-0 - O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do 
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais 
penalidades conforme o contrato. 
Art. 2º - A Lei nº 2.646/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 3-A - O pagamento resultante do arremate em leilão da concessão do direito real de 
uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais 
com valor pré-estabelecido no contrato de concessão: 
§1º - A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato 
de concessão, contados a partir de sua assinatura. 
§2° - O valor referente à comissão do leiloeiro oficial deve ser pago em até 5 dias úteis 
após o leilão, para posterior confecção e assinatura do contrato. 
§3º - Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo 
ainda multa em 2% e juros de 1 % ao mês de atraso. 
§5º - Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período de 
carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que 
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas que 
seriam geradas, com base no valor arrematado. 
Art. 3-B - O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado 
pela Comissão de Avaliação. 
Art. 3-C - Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência 
para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor de arremate. 
Art. 3-D - O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do 
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais 
penalidades conforme o contrato. 
Art. 3° -A Lei nº 2.647/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3-A - O pagamento resultante do arremate em leilão da concessão do direito real de 
uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais 
com valor pré-estabelecido no contrato de concessão: 
§1° - A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato 
de concessão, contados a partir de sua assinatura. 
§2° - O valor referente à comissão do leiloeiro oficial deve ser pago em até 5 dias úteis 
após o leilão, para posterior confecção e assinatura do contrato. 
§3º - Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo 
ainda multa em 2% e juros de 1 % ao mês de atraso. 
§5° - Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período de 
carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que 
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas que 
seriam geradas, com base no valor arrematado. 
Art. 3-B - O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado 
pela Comissão de Avaliação. 
Art. 3-C - Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência 
para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor de arremate. 
) 
Praça Mariana Leite Felix. 800- Fone/fax: (43) 3475-1256-3475-1354 - Cep 86.860-000-Jardim Alegre- Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 3-D - O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do 
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais 
penalidades conforme o contrato. 
Art. 4° - A Lei nº 2.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 13-A - ( ... ). 
§5° O montante total pago pela concessão do direito real de uso de imóvel público, com 
encargos, será abatido do valor em caso de eventual venda. 
Art. 13-8 - Após a compra do lote, a concessionária terá o prazo máximo de 30 dias 
para escrituração de compra e venda, quitação do ITBI e ap 's o registro da transferência, 
haverá o lançamento de I PTU. 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256-3475-1354-Cep 86.860-000-Jardim Alegre- Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 

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