br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-06-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1227

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-09 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo para Sanção via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 90/2024, de 09/07/2024, Protocolo nº 64/2024
2024-07-09 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-07-01 2ª Discussão e Votação
2024-07-01 Aprovado(a) em 1º turno
2024-06-25 1ª Discussão e Votação
2024-06-25 Parecer favorável da Comissão
2024-06-24 Aguardando Parecer da Comissão
2024-06-24 Parecer favorável da Comissão
2024-06-24 Aguardando Parecer da Comissão
2024-06-24 Parecer contrário da Comissão
2024-06-17 Aguardando Parecer da Comissão
2024-06-17 Matéria lida
2024-06-14 Leitura
2024-06-14 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-09T09:08:13.372260-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 7 0 0
2024-07-01T20:40:28.387334-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N. 43/2024
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2024 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO 
FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jardim Alegre o Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS 2024, destinado a promover a recuperação de créditos 
decorrentes de créditos tributários e/ou não tributários de competência do Município, 
inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou a ajuizar, sob parcelamentos anteriores 
à edição desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não, assim como possibilitar que os 
contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Fisco Municipal.
Art. 2º. O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 
2024 poderá ser protocolado até dia 31 de julho de 2024 junto ao Departamento de 
Tributação e Fiscalização da Prefeitura de Jardim Alegre.
Art. 3º. Para adesão ao REFIS 2024, será observado o seguinte procedimento 
burocrático:
§1º. O contribuinte passará por uma atualização cadastral com os servidores
municipal do Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando os seguintes 
documentos:
• Documentos com foto (CPF, RG ou Carteira de Habilitação);
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
• Comprovação de residência atualizado;
• Telefone celular pessoal, e-mail de contato, 
• Matrícula atualizada, Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda ou de 
aluguel
• Procuração ou declaração autorizando a solicitação do benefício em caso de 
terceiros sem vínculo com o requerente, conforme artigo 117, do Código 
Tributário - Lei Nº 2599/2023;
• Em caso de empresas será necessário apresentar o contrato social;
• e outros dados concernentes ao cadastro pessoal e imobiliário que o servidor 
municipal necessitar para contatar o contribuinte futuramente.
§2º. Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os débitos 
que constam no cadastro municipal de tributação lançados no CPF do contribuinte 
requerente e informará as possiblidades de parcelamento que estão disponíveis para esse 
exercício.
§3º. Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o contribuinte escolherá 
uma das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o “Termo de 
Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
Art. 4º. Para ser deferido o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” 
serão observadas as seguintes condições:
§ 1º. Somente poderá aderir ao REFIS 2024 o contribuinte que estiver com as 
informações do seu cadastro completas e atualizadas.
§ 2º. Obrigatoriamente constará do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos 
Fiscais” as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do Cadastro de 
Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade RG, endereço atualizado, informações 
detalhadas do cadastro devedor, indicação de responsável solidário como, co-responsável, 
compromissário, locatário, filho, cônjuge, sócio ou outro tipo de responsável previsto pelo 
Código Tributário entre outras, para a verificação da regularidade do cadastro fiscal.
§ 3º. Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato 
social atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda 
permanece em atividade comercial.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
§4º. Para a adesão dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano, 
poderá ser solicitado pelo Departamento de Tributação a cópia atualizada da matrícula do
imóvel ou/e matrícula, com pelo menos 90 dias da emissão, caso se verifique a divergência 
de informações com o cadastro municipal.
§5º. A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e 
Fiscalização, caso prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte, cabendo 
recurso do indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º. O montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a serem 
parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do “Termo de Parcelamento 
e Confissão de Débitos Fiscais”, incluindo a obrigação tributária e/ou não tributária principal 
e a atualização monetária.
Art. 6º. Será registrado no Sistema Municipal de Tributação tanto quantos “Termos 
de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” forem necessários, todavia será 
necessário o registro individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso.
Art. 7º. Deverá constar do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
que, na hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de débito que já foi submetido 
a cobrança judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição patrimonial, 
enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais obrigações 
do REFIS.
§1º. A adesão do REFIS 2024 não impede a condenação do contribuinte aos 
honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo que já havia sido 
instaurado, em razão da sua inadimplência.
Art. 8º. A assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
implica no reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem prejuízo de 
qualquer outra providência do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou 
administrativamente a exigibilidade do débito objeto do parcelamento.
§ 1º. O contribuinte que tiver proposto ação judicial ou recurso administrativo, com o 
fim de discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso 
administrativo, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
razão, para ingressar no parcelamento.
§2º. Quando se constatar que o contribuinte firmou o “Termo de Parcelamento e 
Confissão de Débitos Fiscais”, e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal, 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
Recursos, Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento 
administrativo, com o fim de suspender e questionar a exigibilidade do crédito, será 
revogado o parcelamento, com a perda do desconto concedido.
Art.9. O prazo para a solicitar a concessão do benefício, será no período de 
30/06/2024 a 31/10/2024, mediante apresentação dos documentos elencadas no artigo 3º 
desta Lei.
Art.10º. As condições para o pagamento do total de crédito tributário e/ou não 
tributário apurado constarão do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos 
Fiscais”, de acordo com as condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte, 
obedecidas as seguintes condições:
§1º Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em 
até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de até 100% (cem por 
cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado;
§2º. Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista, com prazo de
até 30 (trinta) dias corridos da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de 
Débitos Fiscais”, com o desconto de 100% (cem por cento) no cálculo de juros e multa.
§3º. Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o 
pagamento das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o saldo 
remanescente.
§4º. O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado 06 (seis) parcelas 
mensais, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis da 
assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”.
Parágrafo Único. Os descontos serão concedidos conforme o número de parcelas 
escolhidos, conforme a descrição abaixo:
- O pagamento a vista, com até 30 dias desconto de 100% (cem por cento) dos 
juros e multas;
- O pagamento em 02 (duas) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) dos 
juros e multas;
- O pagamento em 03 (três) parcelas desconto de 70% (setenta por cento) dos 
juros e multas;
- O pagamento em 04 (quatro) parcelas desconto de 60% (sessenta por cento) dos 
juros e multas;
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
- O pagamento em 05 (cinco) parcelas ou em 06 (seis) parcelas desconto de 50%
(cinquenta por cento) dos juros e multas;
Art. 11. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até 
a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a 
aplicação da multa e juros de mora por cada parcela.
Art. 12. A inadimplência por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos
acarretará a revogação do parcelamento do REFIS 2024.
Art. 13. O contribuinte que estiver em Dívida Ativa, ou em processo de cobrança, 
terá sua solicitação encaminhada para a procuradoria municipal para a possível concessão 
do benefício.
Art. 14. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser 
revogado sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condições 
estabelecidas nesta lei ou no Código Tributário do Município.
§1º. Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o 
contribuinte deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do fisco 
para a regularização da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicação na imprensa 
oficial, envio da notificação via correios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou por fiscal 
do Município.
§2º. Uma vez revogado o benefício do parcelamento, o crédito será cobrado com os 
acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa 
de parcelamento REFIS 2024.
Art. 15. Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do 
contribuinte, a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor de 
10% do crédito tributário e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa, 
não se computando o período do parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos 
termos do art. 155 c.c. 155-A, §2º, ambos do Código Tributário Nacional, vez assegurando 
o contraditório mediante a publicação na imprensa oficial.
Art. 16. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de 
recuperação fiscal poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, constando a 
suspensão da exigibilidade do crédito pela adesão ao REFIS 2024, nos termos do art. 206 
do CTN.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
Art. 17. O REFIS não se aplica aos créditos tributários decorrentes do Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 18. As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão 
asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da divulgação do 
nome na imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem como o previsto pelo 
art. 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 19. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o prazo 
para a adesão ao REFIS 2024, previsto pelo “caput” do art. 2º desta lei, por até 3 (três) 
meses.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, 14 de junho de 2024.
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 43 /2024 “REFIS 2024”
Ao Exmo. Senhor José Carlos Barbosa
Presidente da Câmara Municipal
Com nossos cumprimentos, respeitosamente o Departamento de Tributação e Fiscalização 
encaminha para o conhecimento e aprovação dessa Colenda Casa de Leis, o presente 
Projeto de Lei, que traz aos senhores uma excelente ferramenta para diminuir a 
inadimplência e possíveis prescrições de débitos, que uma vez devido é a energia da 
engrenagem municipal para o desenvolvimento e propõe o projeto que institui o programa 
de recuperação e estímulo a quitação de débitos fiscais, para oportunizar aos 
contribuintes irregulares com pagamento dos créditos municipais inadimplidos, de pessoas 
físicas ou jurídicas, de forma a vista ou parcelada, com desconto de até 100% dos juros e 
da multa de mora para pagamento à vista, e parcelamento em até 06 vezes, dentre outras 
medidas, Assim atentos às demandas da comunidade e ao maior interesse público, bem 
como ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
É importante dizer que a municipalidade não propõe a renúncia de receita, haja vista que 
sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice oficial de 
inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos cofres públicos 
terá seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos juros 
e na multa moratória. Neste mesmo sentido é importante dizer que a oportunidade oferecida 
aos contribuintes inadimplentes para quitarem seus débitos, trará como contrapartida um 
incremento na receita tributária do município, cujos valores poderão ser aplicados em 
benefícios e investimento desta Municipalidade atendendo ao interesse público,
observando o Princípio da Isonomia, estabelecendo e garantindo igualdade a todos perante 
a lei.
Vale ressaltar, que é observado o cuidado com o Princípio da Capacidade Contributiva, art. 
145, §1º da Constituição federal, norteador da justiça fiscal que se propõe a equilibrar a
cobrança do tributo de acordo com as possibilidades econômicas dos munícipes, sem que 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
haja prejuízo no seu mínimo existencial, preservando simultaneamente os direitos 
constitucionais que implica o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Por fim, vale destacar que o presente Projeto de Lei foi elaborado com base no Princípio 
da Legalidade, respeitando as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal -Lei 
Complementar n°101/2000), bem como as normativas constitucionais a respeito do tema 
pendente de apreciação e consequentemente aprovação dessa casa de Lei, na certeza de 
que os nobres e legítimos representantes do povo, saberão reconhecer sobretudo o grau 
de relevância jurídica e urgência da aprovação do tema em tela.
 
Jardim Alegre, 14 de junho de 2024.
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
Jardim Alegre, 14 de junho de 2024.
Senhores:
Enviamos o projeto de lei que “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL - REFIS 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, no qual é oferecida a 
oportunidade aos contribuintes inadimplentes para quitarem seus débitos, com intuito no 
incremento na receita tributária do município, pois, os valores arrecadados com o REFIS 
2024 poderão ser aplicados em benefícios e investimento desta Municipalidade, assim,
atendendo ao interesse público. Confiando na aprovação da matéria, em regime de 
urgência, apresentamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente,
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal.

open original →