PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI N. 43/2024
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2024 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO
FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jardim Alegre o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2024, destinado a promover a recuperação de créditos
decorrentes de créditos tributários e/ou não tributários de competência do Município,
inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou a ajuizar, sob parcelamentos anteriores
à edição desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não, assim como possibilitar que os
contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Fisco Municipal.
Art. 2º. O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
2024 poderá ser protocolado até dia 31 de julho de 2024 junto ao Departamento de
Tributação e Fiscalização da Prefeitura de Jardim Alegre.
Art. 3º. Para adesão ao REFIS 2024, será observado o seguinte procedimento
burocrático:
§1º. O contribuinte passará por uma atualização cadastral com os servidores
municipal do Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando os seguintes
documentos:
• Documentos com foto (CPF, RG ou Carteira de Habilitação);
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• Comprovação de residência atualizado;
• Telefone celular pessoal, e-mail de contato,
• Matrícula atualizada, Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda ou de
aluguel
• Procuração ou declaração autorizando a solicitação do benefício em caso de
terceiros sem vínculo com o requerente, conforme artigo 117, do Código
Tributário - Lei Nº 2599/2023;
• Em caso de empresas será necessário apresentar o contrato social;
• e outros dados concernentes ao cadastro pessoal e imobiliário que o servidor
municipal necessitar para contatar o contribuinte futuramente.
§2º. Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os débitos
que constam no cadastro municipal de tributação lançados no CPF do contribuinte
requerente e informará as possiblidades de parcelamento que estão disponíveis para esse
exercício.
§3º. Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o contribuinte escolherá
uma das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o “Termo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
Art. 4º. Para ser deferido o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
serão observadas as seguintes condições:
§ 1º. Somente poderá aderir ao REFIS 2024 o contribuinte que estiver com as
informações do seu cadastro completas e atualizadas.
§ 2º. Obrigatoriamente constará do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Fiscais” as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do Cadastro de
Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade RG, endereço atualizado, informações
detalhadas do cadastro devedor, indicação de responsável solidário como, co-responsável,
compromissário, locatário, filho, cônjuge, sócio ou outro tipo de responsável previsto pelo
Código Tributário entre outras, para a verificação da regularidade do cadastro fiscal.
§ 3º. Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato
social atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda
permanece em atividade comercial.
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§4º. Para a adesão dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano,
poderá ser solicitado pelo Departamento de Tributação a cópia atualizada da matrícula do
imóvel ou/e matrícula, com pelo menos 90 dias da emissão, caso se verifique a divergência
de informações com o cadastro municipal.
§5º. A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e
Fiscalização, caso prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte, cabendo
recurso do indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º. O montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a serem
parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do “Termo de Parcelamento
e Confissão de Débitos Fiscais”, incluindo a obrigação tributária e/ou não tributária principal
e a atualização monetária.
Art. 6º. Será registrado no Sistema Municipal de Tributação tanto quantos “Termos
de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” forem necessários, todavia será
necessário o registro individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso.
Art. 7º. Deverá constar do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
que, na hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de débito que já foi submetido
a cobrança judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição patrimonial,
enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais obrigações
do REFIS.
§1º. A adesão do REFIS 2024 não impede a condenação do contribuinte aos
honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo que já havia sido
instaurado, em razão da sua inadimplência.
Art. 8º. A assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
implica no reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem prejuízo de
qualquer outra providência do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou
administrativamente a exigibilidade do débito objeto do parcelamento.
§ 1º. O contribuinte que tiver proposto ação judicial ou recurso administrativo, com o
fim de discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso
administrativo, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
razão, para ingressar no parcelamento.
§2º. Quando se constatar que o contribuinte firmou o “Termo de Parcelamento e
Confissão de Débitos Fiscais”, e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal,
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Recursos, Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento
administrativo, com o fim de suspender e questionar a exigibilidade do crédito, será
revogado o parcelamento, com a perda do desconto concedido.
Art.9. O prazo para a solicitar a concessão do benefício, será no período de
30/06/2024 a 31/10/2024, mediante apresentação dos documentos elencadas no artigo 3º
desta Lei.
Art.10º. As condições para o pagamento do total de crédito tributário e/ou não
tributário apurado constarão do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Fiscais”, de acordo com as condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte,
obedecidas as seguintes condições:
§1º Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em
até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de até 100% (cem por
cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado;
§2º. Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista, com prazo de
até 30 (trinta) dias corridos da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de
Débitos Fiscais”, com o desconto de 100% (cem por cento) no cálculo de juros e multa.
§3º. Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o
pagamento das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o saldo
remanescente.
§4º. O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado 06 (seis) parcelas
mensais, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis da
assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”.
Parágrafo Único. Os descontos serão concedidos conforme o número de parcelas
escolhidos, conforme a descrição abaixo:
- O pagamento a vista, com até 30 dias desconto de 100% (cem por cento) dos
juros e multas;
- O pagamento em 02 (duas) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) dos
juros e multas;
- O pagamento em 03 (três) parcelas desconto de 70% (setenta por cento) dos
juros e multas;
- O pagamento em 04 (quatro) parcelas desconto de 60% (sessenta por cento) dos
juros e multas;
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- O pagamento em 05 (cinco) parcelas ou em 06 (seis) parcelas desconto de 50%
(cinquenta por cento) dos juros e multas;
Art. 11. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até
a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a
aplicação da multa e juros de mora por cada parcela.
Art. 12. A inadimplência por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos
acarretará a revogação do parcelamento do REFIS 2024.
Art. 13. O contribuinte que estiver em Dívida Ativa, ou em processo de cobrança,
terá sua solicitação encaminhada para a procuradoria municipal para a possível concessão
do benefício.
Art. 14. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser
revogado sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condições
estabelecidas nesta lei ou no Código Tributário do Município.
§1º. Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o
contribuinte deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do fisco
para a regularização da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicação na imprensa
oficial, envio da notificação via correios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou por fiscal
do Município.
§2º. Uma vez revogado o benefício do parcelamento, o crédito será cobrado com os
acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa
de parcelamento REFIS 2024.
Art. 15. Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do
contribuinte, a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor de
10% do crédito tributário e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa,
não se computando o período do parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos
termos do art. 155 c.c. 155-A, §2º, ambos do Código Tributário Nacional, vez assegurando
o contraditório mediante a publicação na imprensa oficial.
Art. 16. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de
recuperação fiscal poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, constando a
suspensão da exigibilidade do crédito pela adesão ao REFIS 2024, nos termos do art. 206
do CTN.
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Art. 17. O REFIS não se aplica aos créditos tributários decorrentes do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 18. As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão
asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da divulgação do
nome na imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem como o previsto pelo
art. 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 19. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o prazo
para a adesão ao REFIS 2024, previsto pelo “caput” do art. 2º desta lei, por até 3 (três)
meses.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, 14 de junho de 2024.
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 43 /2024 “REFIS 2024”
Ao Exmo. Senhor José Carlos Barbosa
Presidente da Câmara Municipal
Com nossos cumprimentos, respeitosamente o Departamento de Tributação e Fiscalização
encaminha para o conhecimento e aprovação dessa Colenda Casa de Leis, o presente
Projeto de Lei, que traz aos senhores uma excelente ferramenta para diminuir a
inadimplência e possíveis prescrições de débitos, que uma vez devido é a energia da
engrenagem municipal para o desenvolvimento e propõe o projeto que institui o programa
de recuperação e estímulo a quitação de débitos fiscais, para oportunizar aos
contribuintes irregulares com pagamento dos créditos municipais inadimplidos, de pessoas
físicas ou jurídicas, de forma a vista ou parcelada, com desconto de até 100% dos juros e
da multa de mora para pagamento à vista, e parcelamento em até 06 vezes, dentre outras
medidas, Assim atentos às demandas da comunidade e ao maior interesse público, bem
como ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
É importante dizer que a municipalidade não propõe a renúncia de receita, haja vista que
sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice oficial de
inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos cofres públicos
terá seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos juros
e na multa moratória. Neste mesmo sentido é importante dizer que a oportunidade oferecida
aos contribuintes inadimplentes para quitarem seus débitos, trará como contrapartida um
incremento na receita tributária do município, cujos valores poderão ser aplicados em
benefícios e investimento desta Municipalidade atendendo ao interesse público,
observando o Princípio da Isonomia, estabelecendo e garantindo igualdade a todos perante
a lei.
Vale ressaltar, que é observado o cuidado com o Princípio da Capacidade Contributiva, art.
145, §1º da Constituição federal, norteador da justiça fiscal que se propõe a equilibrar a
cobrança do tributo de acordo com as possibilidades econômicas dos munícipes, sem que
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haja prejuízo no seu mínimo existencial, preservando simultaneamente os direitos
constitucionais que implica o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Por fim, vale destacar que o presente Projeto de Lei foi elaborado com base no Princípio
da Legalidade, respeitando as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal -Lei
Complementar n°101/2000), bem como as normativas constitucionais a respeito do tema
pendente de apreciação e consequentemente aprovação dessa casa de Lei, na certeza de
que os nobres e legítimos representantes do povo, saberão reconhecer sobretudo o grau
de relevância jurídica e urgência da aprovação do tema em tela.
Jardim Alegre, 14 de junho de 2024.
JOSÉ ROBERTO FURLAN
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Jardim Alegre, 14 de junho de 2024.
Senhores:
Enviamos o projeto de lei que “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, no qual é oferecida a
oportunidade aos contribuintes inadimplentes para quitarem seus débitos, com intuito no
incremento na receita tributária do município, pois, os valores arrecadados com o REFIS
2024 poderão ser aplicados em benefícios e investimento desta Municipalidade, assim,
atendendo ao interesse público. Confiando na aprovação da matéria, em regime de
urgência, apresentamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal.