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materia nº 3/2024

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 42/2024, que altera as Leis Municipais nos 2.645/2024, 2.646/2024, 2.647/2024 e 2.285/2021, e dá outras providências.
native_id1228

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-20 Aprovado(a) em turno único
2024-06-17 Leitura e única discussão e votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-20T16:01:01.121047-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA ADITIVA N° 03/2024
Art. 3°. Acrescenta dispositivo ao art. 3° do Projeto de Lei n° 42/2024, passando a
Art. 1°. Acrescenta dispositivo ao art. 1° do Projeto de Lei n° 42/2024, passando a
vigorar com a seguinte redagao:
Art. 2°. Acrescenta dispositivo ao art. 2° do Projeto de Lei n° 42/2024, passando a
vigorar com a seguinte redagao:
A Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final da Camara
Municipal de Jardim Alegre, por meio dos Vereadores infra-assinados, no uso de suas
atribuigdes, coIocam a apreciagao do Plenario a seguinte proposigao:
Art. 2°. A Lei Municipal n° 2.646/2024 passa a vigorar com a seguinte redagao:
(...)
Art. 3°-E. Ao final do contrato de concessao, caso a concessionaria nao exerga
seu direito de adquirir em definitivo o imovel, mas opte pela prorrogagao da
concessao do direito real de uso de imovel publico, nos termos do §2° do art.
13-A da Lei Municipal n° 2.285/2021, devera pagar o valor correspondente ao
mesmo percentual pago no contrato original de concessao, porem,
considerando-se o valor atualizado do imovel apurado pela avaliagao realizada
nos termos do §1° do art. 13-A da Lei Municipal n° 2.285/2021, observando-se
as regras previstas nos artigos 3°-A a 3°-D desta Lei.
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n° 42/2024, que altera as
Leis Municipais nos 2.645/2024, 2.646/2024, 2.647/2024 e
2.285/2021, e da outras providencias.
Art. 1°. A Lei Municipal n° 2.645/2024 passa a vigorar com a seguinte redagao:
(...)
Art. 3°-E. Ao final do contrato de concessao, caso a concessionaria nao exerga
seu direito de adquirir em definitivo o imovel, mas opte pela prorrogagao da
concessao do direito real de uso de imovel publico, nos termos do §2° do art.
13-A da Lei Municipal n° 2.285/2021, devera pagar o valor correspondente ao
mesmo percentual pago no contrato original de concessao, porem,
considerando-se o valor atualizado do imovel apurado pela avaliagao realizada
nos termos do §1° do art. 13-A da Lei Municipal n° 2.285/2021, observando-se
as regras previstas nos artigos 3°-A a 3°-D desta Lei.
a CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
vigorar com a seguinte reda^ao:
SONIA APARE
Art. 4°. Acrescenta dispositive ao art. 4° do Projeto de Lei n° 42/2024, passando a
vigorar com a seguinte reda^ao:
RUBENS VANDERLEI DE CASTRO
Presidente
Art. 4°. A Lei Municipal n° 2.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redagao:
(...)
Art. 13-A. (...)
§ 4°. O montante total pago pela concessao do direito real de uso de imovel
publico, com encargos, sera abatido do valorem caso de eventual venda.
§ 5°. A prorrogagao do contrato de concessao, nos termos do § 2° deste artigo,
esta condicionada a implementagao das mesmas condigdes impostas no
contrato original de concessao, porem, considerando-se o valor atualizado do
imovel apurado pela avaliagao realizada nos termos do §1° deste artigo.
§ 6°. Caso a concessionaria nao queira adquirir em definitivo o imovel, e nao
havendo interesse em prorrogar o contrato de concessao, o bem devera ser
revertido ao Municipio de Jardim Alegre ao firn da vigencia da concessao.
Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, aos dezessete dias do mes de junho
do ano de dois mil e vinte e quatro (17/06/2024).
CAMPOS DE SOUZA
Membro
PRICILLA BOGO
Relatora
Art. 3°. A Lei Municipal n° 2.647/2024 passa a vigorar com a seguinte redagao:
(...)
Art. 3°-E. Ao final do contrato de concessao, caso a concessionaria nao exerga
seu direito de adquirir em definitivo o imovel, mas opte pela prorrogagao da
concessao do direito real de uso de imdvel publico, nos termos do §2° do art.
13-A da Lei Municipal n° 2.285/2021, devera pagar o valor correspondente ao
mesmo percentual pago no contrato original de concessao, porem,
considerando-se o valor atualizado do imovel apurado pela avaliagao realizada
nos termos do §1° do art. 13-A da Lei Municipal n° 2.285/2021, observando-se
as regras previstas nos artigos 3°-A a 3°-D desta Lei.
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br

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