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materia nº 56/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2024
Date 2024-08-02
EmentaAltera a redação da Lei nº 942/2017 e dá outras providências.
native_id1283

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-21 Encaminhado ao Poder Executivo
2024-08-21 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-08-20 2ª Discussão e Votação
2024-08-20 Aprovado(a) em 1º turno
2024-08-15 1ª Discussão e Votação
2024-08-15 Parecer favorável da Comissão
2024-08-12 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-12 Parecer favorável da Comissão
2024-08-05 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-05 Matéria lida
2024-08-02 Leitura
2024-08-02 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-21T08:59:21.086891-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 5 0 0
2024-08-19T20:34:24.680331-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Jardim Alegre, 26 de julho de 2024. 
Senhores: 
DA LEI º . Enviamos o Projeto ae Lei Nº 55/2024 que "ALTERA A REDAÇÃO 
N 942/2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
paritária entre governo e sociedad . ·1 , o qual versa sobre a composição 
e c1v1 , adequando a represe t - d 
Conselho Municipal de Assistência Social. , n açao os se'.1mentos r,o 
Atenciosamente, 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-_87 
ESTADO DO PARANA 
JUSTIFICATIVA 
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Muri:cip;o de 
Jardim Alegre, o presente projeto de lei que versa sobre alteração nu Lei nº 942/2017 l,ue trata 
do Conselho Municipal de Assistência Social. Considerando as alterações promovidas nos 
termos da Resolução nº 100/2023 do Conselho Nacional de Assistência Social - CN;1 e.:, d 
Deliberação 49/2024, bem como a plenária do CMAS de Jardim Alegre, realizada no eia : 2 de 
julho de 2024 às 13· 30 no CRAS, a qual deliberou por alterar a Lei nº 942/2017 que ·' Dispõe 
sobre o Sistema Único de Assistência do Município de Jardim Alegre- PR e dá outras 
providências" Especificamente parte do artigo 19 que institui o CMAS no município, ,:- qual trata 
da composição de seus membros. 
Portanto, o presente Projeto de Lei tem por objeto alterar parte do artigo 19 da Lei nº 942 
de 05 de maio de 2017 com a finalidade de adequar a representação dos segmentos no Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Vale ressaltar que na redação da Lei nº 942/2017 o Conselho .é composto por , O ( j= z, 
membros, entretanto, com alteração de parte da redação do artigo 19, a composi,.;;ão :, rá j? 6 
(seis) membros, sendo 3 (três) representantes governamentais e 3 (três) representante:·3 da 
sociedade civil. 
Logo, temos a necessidade de adequação da nossa legislação local, sendo impresc
1
n,1,vel 
a aprovação do presente projeto de lei 
Portanto, encaminha-se este projeto, acreditando na aprovação desta rnaténa ora 
apresentada aos Egrégios Vereadores. 
Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição 
Atenciosamente, 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 26 de julh~ de 10~ 1 
. F r 800 Fone/fax· (43) 3475-1256- 3475-1354 - Cep 86.860-000- Jardim Alegre - Paraná 
Praça Mariana Leite e rx, - E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 55/2024 
SÚMULA: ALTERA REDAÇÃO DA 
LEI Nº 942/2017 DÁ ou RAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, S~. JOSÉ ROBt:RTO 
FURLAN, Prefeito Municipal no uso das atribuições legais conferidas por Lei, taz sab-r . 1
ue 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - A Lei Municipal nº 942/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
A rt. 19 - .. 
§1° - O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes incicac.is de 
acordo com os critérios seguintes: 
1- Representantes governamentais: 03 (três) titulares lotados nas Serre·3nas de 
Assistência Social. Saúde e Educação e seus respectivos scplentes: 
11- Representantes da sociedade civil: 03 (três) titulares escolhidos em foro própri» scb 
fiscalização do Ministério Público dentre eles, representante de orqanizaçáo de usuários, 
Entidade ou Organização de Assistência Social e Trabalhador do se.or e seus ~e -pectivos 
suplentes. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR. aos vinte e seis dias do mês 
de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (26/07/2024). 
. L ·t F 1 P - 800 Fone/fax· (43) 3475-1256 _ 3475-1354 - Cep 86.860-000- Jardim Alegre - Paraná raça Mariana e, e e 1x, - . 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) 
Jardim Alegre - Paraná 
CO ~l+'O M....I"«: l'M. OI: ~~rb.c..A 50::Al 
.lAROl ~"-.E G:f:/Pft 
Ofício 04/2024 
Jardim Alegre, 22 de julho de 2024 
AO SETOR JURÍDICO 
PREFEITURA MUNICIPAL 
JARDIM ALEGRE/PR 
Assunto: Solicitação de alteração da Lei Municipal 942/2017 
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, do município de Jardim 
Alegre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal Nº 942/2017 e dá outras 
providencias e, 
Considerando a Resolução 100/2023 do Conselho Nacional de Assistência Social 
(CNAS) que delibera sobre a organização dos Conselhos Municipais de Assistência 
Social; 
Considerando a Deliberação 49/2024 do Conselho Estadual de Assistência Social 
(CEAS) - Nota técnica da Resolução CNAS 100/2023, que em seu Art.12 menciona a 
composição dos Conselhos Municipais de Assistência Social; 
Considerando a plenária do CMAS de Jardim Alegre, realizada no dia 02 de julho 
de 2024, ás 13:30 no CRAS, delibera por: alterar A lei 942/2017 que "Dispõe sobre o 
Sistema Único de Assistência Social do Município de Jardim Alegre- PR., e dá outras 
providências". Especificamente parte do Art. 19 que institui o CMAS no município. A 
parte a ser alterada se trata do parágrafo 1 º do Art. 19: 
§ !º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo 
com os critérios seguintes: 
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS} 
Jardim Alegre - Paraná 
COlfSHo-lOM.Jl'flC Nol.OE.A.SS~T(Jr,C">,SOCIAL 
lA.IOl,4 "-.f~/PR 
I - 05 representantes governamentais, sendo estes: Secretaria Municipal de Assistência 
Social; Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; Secretaria Municipal de 
Saúde; Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças. 
II- 05 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de 
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério 
Público. 
Deve ser alterada para: 
§ J O O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo 
com os critérios seguintes: 
I - Representantes governamentais: 03 titulares lotados nas Secretarias de Assistência 
Social, Saúde e Educação e seus respectivos suplentes; 
11- Representantes da sociedade civil: 03 titulares escolhidos em foro próprio sob 
fiscalização do Ministério Público dentre eles, representante de organização de usuários, 
Entidade ou Organização de Assistência Social e Trabalhador do setor e seus respectivos 
suplentes. 
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração. 
Roberto Brito 
Secretário Executivo 
--- Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS 
Jardim Alegre - Paraná 
1 ATA Nº 170 
2 Ao dia dois de julho de dois mil e vinte e quatro, foi realizado às 13:30 horas, reunião do 
3 CMAS, a mesma foi realizada no CRAS, a primeira pauta foi sobre duas deliberações do 
4 CEAS (100/2023 e 49/2024) que tratam sobre a composição do CMAS, após analisar os 
s documentos o conselho deliberou por realizar a alteração na lei 942/20217 no que se 
6 refere a composição do CMAS, sendo a nova composição: 6 titulares e 6 suplentes 
7 observando as paridades entre governamental e não governamental, e neste último em 
8 específico observando as paridades entre entidades, colegiado de usuários e profissionais 
9 do Suas; A segunda pauta foi em relação ao período eleitoral, foi solicitado pelos 
10 conselheiros a construção de um documentos para notificar os comitês eleitorais que e 
11 CMAS fará fiscalização de ações inapropriadas utilizando a assistência social para fins 
12 eleitoreiros. Não restando mais nada encerro esta Ata. Roberto Brito - 06646547971. 
DELIBERAÇÃO Nº 049/2024 | CEAS/PR
O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEAS/PR reunido
ordinariamente no dia 07 de junho de 2024, no uso das suas atribuições regimentais e,
CONSIDERANDO a realização da XIV Conferência Estadual de Assistência
Social;
CONSIDERANDO a realização da XIII Conferência Nacional de Assistência Social,
suas programações, materiais e ações desenvolvidas sobre a temática;
CONSIDERANDO as atividades mobilizadoras ocorridas em âmbito estadual e
nacional bem como a ampla divulgação da referida resolução;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a
organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 99, de 04 de abril de 2023 que
caracteriza os usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política
Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social; 
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012, que
aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOB/SUAS; e
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 100, de 20 de abril de 2023, que
estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e
acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e
municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional
de Assistência Social,
DELIBERA
Art. 1º Pela aprovação e publicização do conteúdo da Nota Orientativa acerca da
Resolução CNAS/MDS nº 100/2023, conforme Anexo I desta Deliberação. 
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor a partir desta data.
Curitiba, 07 de junho de 2024.
PUBLIQUE-SE
Adrianis Galdino da Silva Junior
Vice-Presidente do CEAS/PR
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
ANEXO I
NOTA ORIENTATIVA
RESOLUÇÃO CNAS Nº 100/2023 
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO PARANÁ
MESA DIRETORA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
PARANÁ
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social | Renata Mareziuzek dos Santos
Vice-Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social | Adrianis Galdino da Silva
Junior
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Conselheira Titular Representante Governamental | Porcina Elizabeth de Oliveira Souto
Conselheira Suplente Representante Governamental | Marcia Valim Lemes Mattjie
Conselheira Titular Representante Governamental | Lucimeri Sampaio Bezerra
Conselheira Suplente Representante Governamental | Rafael de Lima Borba
Conselheira Titular Representante Governamental | Sirleni Brito dos Santos Silva
Conselheira Suplente Representante Governamental | Suelen Letícia Gonçalo
Conselheira Titular Representante Sociedade Civil | Elidiamara Simões Nunes
Conselheira Suplente Representante Sociedade Civil | Natanne Olivia Roman Miller
Conselheira Titular Representante Sociedade Civil | Rogéria Aparecida Ortelhado
Conselheiro Titular Representante Sociedade Civil | Juliano Alves dos Santos
Conselheira Suplente Representante Sociedade Civil | Cristhiane Loiva Novello
APOIO TÉCNICO 
Apoio Técnico da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos Municipais de
Assistência Social | Marjorie Elizabeth Zalewski Torres Cavalheiro
CONTRIBUIÇÕES 
Elaborado com contribuição das Conselheiras Governamentais Ticyana Paula Begnini e
Vandete Arcoverde Silva, e, da Estagiária em Psicologia Marina Elizabete Roveda
Jost.
I – INTRODUÇÃO
A presente nota visa a elucidação acerca da Resolução nº 100/2023 do Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS, que estabelece as diretrizes para a estruturação,
reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos
Estados, Distrito Federal e municípios, como objetivo de fortalecer e consolidar o controle
social na Política Nacional de Assistência Social.
Como premissa, é fundamental contextualizar sobre a importância da consolidação
dos Conselhos de Assistência Social para a efetivação do controle social, que é a atuação
conjunta entre sociedade civil e Estado no planejamento, execução e monitoramento das
políticas públicas, além da identificação das demandas iminentes, necessidades
socioeconômicas e culturais.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
Sendo assim, os Conselhos de Assistência Social são instâncias fundamentais
para o funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), possuem
legislação específica, uma vez que atuam como órgãos deliberativos e colegiados,
perpassando pelo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e nos arts. 113
a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOBSUAS/2012, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012,
desempenhando papel basilar na formulação, acompanhamento e avaliação dessa
política pública.
A atuação desses espaços vai além da fiscalização, mas sim, a promoção do
diálogo, e o envolvimento da sociedade civil nas decisões da política de assistência
social, visando efetivação dos princípios da universalidade, da equidade e da participação
social.
Nessa perspectiva, o controle social refere-se à atuação conjunta entre sociedade
civil e Estado no planejamento, execução e monitoramento das políticas públicas, além da
identificação das demandas iminentes, necessidades socioeconômicas e culturais, por
intermédio de organizações sociais.
A resolução em tela trata-se de uma atualização da Resolução CNAS nº 237/2006,
considerando que a mesma aborda complementarmente questões que tangem o
processo de redemocratização dos espaços de participação popular, e que faz alusão ao
controle social como processo de luta, e de todo processo de democratização dos
espaços de participação popular, fazendo-se necessário o desdobramento dos elementos
complementares presentes na mesma.
Por fim, cabe informar que nesta nota, o leitor se deparará com resumo e
comentários, localizados entre os artigos da Resolução em tela. Na cor azul, encontram￾se os resumos de cada capítulo, e na cor verde, constam os comentários alusivos às
referências legislativas, normativas e questões relacionadas ao conteúdo da Resolução.
II – RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 100, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Súmula: Estabelece as diretrizes para a estruturação,
reformulação, funcionamento e acompanhamento dos
conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal
e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o
controle social na Política Nacional de Assistência Social.
Art. 1º Definir diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e
acompanhamento dos conselhos de assistência social com objetivo de fortalecer e
consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social.
A Res. 100/23 tem-se o destaque para mais uma
diretriz: o acompanhamento dos CAS para consolidar
o controle social.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O artigo 2º estabelece que os conselhos de
assistência social são órgãos colegiados do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), com autonomia e
composição equilibrada entre representantes do
governo e da sociedade civil em cada esfera
governamental. Esses conselhos estão ligados à
estrutura dos órgãos gestores da assistência social
em níveis federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, com o objetivo de garantir o controle
social do sistema. O parágrafo único menciona os
diferentes tipos de conselhos de assistência social
dispostos na Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), que incluem o Conselho Nacional de
Assistência Social, os Conselhos Estaduais de
Assistência Social, o Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal e os Conselhos Municipais de
Assistência Social.
Art. 2º Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, autônomos, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil em cada esfera de Governo,
vinculadas a estrutura do órgão gestor da assistência social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, garantindo o controle social desse Sistema.
No artigo 2º é reforçado o propósito e os parâmetros
de existência dos CAS, sem alterações.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no
art. 16 da Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS:
I – o Conselho Nacional de Assistência Social;
II – os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III – o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e
IV – os Conselhos Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O artigo 3º detalha as competências dos conselhos de
assistência social, conforme legislação específica,
abrangendo diversas áreas de atuação e condições
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
para o exercício do controle social, conforme
estabelecido na Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS) e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB￾SUAS/2012). Estas competências incluem convocar e
organizar conferências de assistência social,
monitorar suas deliberações, aprovar planos de
educação permanente, zelar pelo funcionamento do
SUAS, aprovar critérios de partilha de recursos,
propor ações para evitar sobreposição de serviços,
prestar assessoramento entre diferentes esferas
governamentais, informar sobre cancelamento de
inscrições, acompanhar pactos de gestão, divulgar
direitos socioassistenciais, acionar o Ministério
Público, solicitar informações sobre atividades
socioassistenciais, normatizar câmaras técnicas,
fomentar integração entre conselhos, e garantir
participação de diversas organizações de usuários. O
parágrafo único destaca a responsabilidade dos
conselhos em garantir o cumprimento das normas
referentes à gestão de recursos humanos e a
valorização do trabalho no âmbito da política de
assistência social.
Art. 3º Os conselhos de assistência social têm suas competências definidas por
legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas
possíveis de atuação e condições para o exercício do controle social previstas na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, aprovada pela
Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais acrescenta-se:
I – convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as
conferências de assistência social, na respectiva esfera de governo, aprovar
as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora e o
respectivo regimento interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOB-SUAS/2012;
II – encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
III – aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de
acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social – NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos – NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente;
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
IV – zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único
da Assistência Social – SUAS, no âmbito das três esferas de governo e
efetiva participação dos segmentos com representação dos conselhos;
V – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e explicitar os
indicadores de acompanhamento;
VI – propor ações que contribuam para superação da sobreposição de
serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de rendas;
VII – caberá aos conselhos estaduais de assistência social prestar
assessoramento aos conselhos municipais de acordo com o § 3º do art. 122
da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOB-SUAS/2012;
VIII – informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o
cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência
social, a fim de que esta adote as medidas cabíveis;
IX – propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão
entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal,
estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social – NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite –
CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, e aprovar seu relatório;
X – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XI – acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
XII – solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas,
projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias
ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela
rede socioassistencial;
XIII – normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou
comissões) necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos;
XIV – fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos
municipais; e
XV – garantir a participação das diversas organizações de usuários nos
Conselhos de Assistência Social.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
Parágrafo único. Os Conselhos de assistência social devem zelar pelo
cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH-SUAS, com o
acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do
trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, contidos
na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOB-SUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando a valorização
do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no
âmbito da política de assistência social.
CAPÍTULO III – DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
As diretrizes para a criação e funcionamento dos
conselhos de assistência social nos estados, Distrito
Federal e municípios. O Artigo 4º destaca a obrigação
de criar ou ajustar os conselhos por meio de lei,
preferencialmente incluindo essa medida na
legislação do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS). O Artigo 5º estabelece o mandato dos
conselheiros em dois anos, com possibilidade de
recondução por igual período, e define critérios para
substituições. O Artigo 6º proíbe a participação de
representantes do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público nos conselhos. O
Artigo 7º impede profissionais em cargos de gestão
na rede socioassistencial de representar o segmento
dos trabalhadores nos conselhos. O Artigo 8º
estabelece restrições para o secretário de assistência
social que também é conselheiro. O Artigo 9º
determina o afastamento de conselheiros que se
candidatem a cargos eletivos. O Artigo 10º atribui aos
conselhos a proposição e acompanhamento da
atualização de suas leis de criação e regimentos
internos, conforme estabelecido disposto no inciso
XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social
(NOB-SUAS/2012). O Parágrafo único descreve o
conteúdo mínimo que deve constar na atualização
dos regimentos internos dos conselhos.
Art. 4º Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão criar ou adequar, mediante
lei, os respectivos conselhos de assistência social, de acordo com o § 4º do art. 17 da Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
Parágrafo único. Preferencialmente, a instituição dos conselhos de
assistência social deverá constar na lei do Sistema Único da Assistência
Social – SUAS em seu nível de governo.
Art. 5º O mandato de conselheiro(a) será definido na lei de criação do conselho de
assistência social, devendo ter a duração de dois anos, podendo ser reconduzido uma
única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a
critério de sua representação.
§ 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral
regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada
poderá se candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o
representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar
vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações
governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do
respectivo conselho.
No art 5. É inserido a possibilidade de entidades, no
caso de vacância do processo eleitoral regular (ou
seja, quando a vaga de entidade não foi preenchida no
processo eleitoral), serem reconduzidas mais de duas
vezes, porém precisam trocar o representante que já
tenha exercido 2 mandatos! e também é ressalvada -
ou seja, é garantido – que os órgãos governamentais
possam ser reconduzidos.
Art. 6º A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e
Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível com
o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social.
Art. 7º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo
de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da
Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao
segmento de usuário.
No Art. 7º, que torna impeditivo, e não mais somente
uma recomendação como na res. 237/2006, que o
representante do segmento de trabalhadores seja
representado por pessoa com cargo em comissão, ou
de confiança ou esteja na direção da gestão de
equipamento da rede pública ou de OSC. E é vedado
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
ao trabalhador ter vaga de usuário!!! Acrescentou-se
também a abstenção do secretário em votação de
aprovação de contas, pelo princípio da moralidade. E
preferência de que o (a) secretário (a) da AS não seja
presidente ou vice-presidente. Antes na res. 237/2006
a referência ao Regimento Interno era sucinta, agora
na Res. 100 ficou mais detalhado a obrigação de
tramitar as leis, regimento e demais normativas que
regulam o funcionamento do Conselho, e ainda
citando – no parágrafo único do art.10º, o conteúdo
mínimo para os regimentos internos, como disposto
pela Norma operacional Básica do SUAS/2012.
Art. 8º O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em
votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade,
e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.
Art. 9º O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou
legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se
eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente
assumir.
Art. 10. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação da
atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu
regimento interno, nos termos desta Resolução e demais normas vigentes.
Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos dos conselhos de
assistência social deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII
do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social – NOB-SUAS/2012, qual seja:
I – competências do conselho;
II – atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e
Mesa Diretora;
III – criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de
grupos de trabalho permanentes ou temporários;
IV – processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente;
V – processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da
sociedade civil, conforme prevista na legislação;
VI – definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
VII – direitos e deveres dos(as) conselheiros(as);
VIII – trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de
mandatos;
IX – periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os
casos de admissão de convocação extraordinária;
X – casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a)
titular; e
XI – procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as
decisões das plenárias.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Apresentando as disposições sobre o controle social
na área da Assistência Social, destacando a
importância do acompanhamento democrático da
gestão e avaliação das políticas sociais. O controle
social é exercido através do Conselho de Assistência
Social, que deve garantir representação paritária entre
governo e sociedade civil.
O Conselho deve ser composto por representantes do
governo e da sociedade civil, respeitando a equidade
entre as partes e a paridade e proporcionalidade entre
os segmentos da sociedade civil (usuários,
trabalhadores e entidades). Caso haja ausência de
representantes de entidades, as vagas devem ser
preenchidas por representantes de usuários e
trabalhadores.
A presidência e vice-presidência do Conselho são
eleitas dentre os membros titulares, com mandato de
um ano e possibilidade de uma recondução. Após
cada mandato de dois anos, deve haver alternância
entre a representação do governo e da sociedade civil
na presidência e vice-presidência. A vacância de
cargos é regulada, garantindo a continuidade da
alternância entre os segmentos.
O número de conselheiros deve observar a paridade
entre governo e sociedade civil e a proporcionalidade
entre os segmentos, variando de acordo com o porte
do município. A eleição dos representantes da
sociedade civil ocorre em foro próprio, coordenado
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
por essa sociedade e supervisionado pelo Ministério
Público.
Os representantes do governo nos conselhos devem
ser indicados pelo chefe do poder executivo,
incluindo setores ligados às políticas sociais e
econômicas. Não há impedimento para a participação
de qualquer servidor nos conselhos, desde que
detenham capacidade de representação do segmento.
O Conselho Estadual de Assistência Social deve
garantir a participação do Colegiado de Gestores
Municipais de Assistência Social na composição do
segmento governamental.
Art. 11. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social –
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, Plano
Municipal de Assistência Social – PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua
implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente
para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas
socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida
na LOAS, que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e
governo.
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento)
de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e
entidades).
§ 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente
federativo as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos
segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem.
§ 2º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros
titulares do conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma
recondução por igual período.
§ 3º Fica assegurada:
I – ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância
entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da
função de presidente e vice-presidente; e
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
II – preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que
compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice￾presidente.
§ 4º Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente
assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para
presidente, em fórum próprio do segmento, a fim de completar o respectivo
mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e
sociedade civil, e devendo essa previsão constar no regimento interno do
conselho de assistência social.
§ 5º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir
mandato, será eleito em fórum próprio do segmento:
I – um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância;
ou
II – um representante do Governo indicado entre seus membros.
§ 6º Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será
convocado para ocupar a vaga o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais
votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação.
§ 7º No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais
idade.
§ 8º O número de conselheiros(as) além de observar a paridade entre
governo e sociedade civil e a proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos
da sociedade civil deve observar os seguintes parâmetros de acordo com o
porte do município, segundo legislação da assistência social, quais sejam:
I – Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3
(três) representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes
e 3 (três) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes,
quando da ausência de outra organização a existente poderá indicar outro
representante; e
II – Médio e Grande Porte: no caso de número superior de conselheiros(as),
este deve ser em número par e em número divisível por 03 (três), para
garantir a paridade e proporcionalidade da sociedade civil.
§ 9º No caso de conselhos com composição superior a 6 (seis) membros
deve-se observar a garantia de número par, para assegurar a paridade entre
governo e sociedade civil e número divisível por 3 (três) para garantir a
paridade e a proporcionalidade entre os representantes da sociedade civil.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
Na redação da Res. 100/23 fica resguardada a
paridade entre sociedade civil e representação
governamental.
A inserção da proporcionalidade entre os segmentos
da sociedade civil, debate que grande relevância no
período da elaboração desta resolução, que antes era
uma recomendação externa ao texto da Resolução
237/2006, é acrescentada como condição para a
formação do conselho, de modo que usuários,
trabalhadores e entidades tenham a mesma
proporção de cadeiras na composição do CAS. E fica
assegurado que na ausência de representação de
entidades, é o segmento dos usuários o segmento
prioritário para composição, seguido do segmento
dos trabalhadores.
A vacância da presidência evoca imediata eleição em
fórum próprio do segmento que está no atual
mandato, de modo a não interromper a alternância
entre sociedade civil e governo.
A vacância de outros componentes é também mais
detalhada na Res. 100/23, em comparação com a Res.
237/2006.
O número de conselheiros passa a ser considerado
em função do porte do município e da
proporcionalidade dos segmentos, sendo necessário
o mínimo de 6 conselheiros, 3 governamentais e 3 da
sociedade civil, para que seja possível a
representação equilibrada de usuários, entidade e
trabalhador. Deste modo, para além do número
mínimo de 6 conselheiros, a Res. 100 indica que a
quantidade de conselheiros deve ser par e em número
divisível por três.
Garantindo sempre a paridade entre governo e
sociedade civil e a proporcionalidade dos segmentos
da sociedade civil. como nos exemplos:
Um município de pequeno porte:
3 titulares governamentais
3 da sociedade civil – sendo um usuário, um trabalhador e
uma entidade.
No caso de um município que não possua entidade
registrada, a formação fica:
3 titulares governamentais
3 da sociedade civil – sendo dois usuários e um
trabalhador.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
Um município de grande porte:
6 titulares governamentais
6 titulares da sociedade civil – sendo 2 usuários,
2 trabalhadores e 2 entidades.
Art. 13. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade
civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de trinta dias
antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou
eleitores(as):
I – organizações de usuários da assistência social;
II – entidades e organizações de assistência social;
III – organizações de trabalhadores do setor.
§ 1º O ente federativo deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias
executivas dos conselhos de assistência social garantam suporte
operacional na eleição da sociedade civil.
§ 2º O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da
nomeação dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil,
por meio de ato do respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo
adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamento
do conselho.
Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social devem ser
indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir
setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas,
prioritariamente:
I – Assistência Social;
II – Saúde;
III – Educação;
IV – Trabalho e Emprego;
V – Planejamento e Finanças;
VI – Previdência; e
VII – Direitos Humanos.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
§ 1º Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos
conselhos, contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que
detenham efetiva capacidade de representação do segmento.
§ 2º O segmento do governo nos conselhos de Assistência Social deve ser
composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência
Social.
§ 3º O Conselho Estadual de Assistência Social deverá garantir na
composição do segmento governamental a participação de um
representante do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Dentre as diretrizes e procedimentos para o
funcionamento dos Conselhos de Assistência Social.
Destacam-se os seguintes pontos: o Plenário do
Conselho deve se reunir pelo menos uma vez por mês
e extraordinariamente conforme necessidade,
seguindo o regimento interno e respeitando a
paridade entre governo e sociedade civil; As
deliberações são aprovadas por maioria simples,
exceto em casos específicos que requerem quórum
qualificado; Os Conselhos têm autonomia para
convocar suas reuniões, devendo divulgá-las
previamente ao público; Deve haver uma secretaria
executiva para dar suporte ao funcionamento do
Conselho, composta por profissionais capacitados;O
Conselho pode criar comissões temáticas
permanentes ou provisórias conforme a necessidade,
sempre com participação paritária; É necessário
planejar estrategicamente as atividades do Conselho
no início de cada gestão, envolvendo todos os
conselheiros e a equipe da secretaria executiva;
Devem ser realizadas ações de formação e
capacitação dos conselheiros para fortalecer seus
espaços de atuação; Os Conselhos devem atuar de
forma integrada com outras políticas sociais, visando
ampliar a proteção social e garantir efetividade nas
políticas públicas; Os órgãos públicos aos quais os
Conselhos estão vinculados devem prover recursos
materiais, humanos e financeiros para seu
funcionamento, além de apoio técnico e financeiro às
suas atividades.. Além disso, destaca-se a
importância da participação dos conselhos na
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
elaboração do Plano de Assistência Social,
apresentado a cada quatro anos para aprovação.
Art. 15. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá
o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 16. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais
um) dos(as) conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os
casos previstos nesta Resolução que requeiram quórum qualificado.
§ 1º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do
regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento
da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos
favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 2º O(a) Conselheiro(a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer
tempo, quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião
ou durante a reunião quando houver necessidade de se ausentar.
Art. 17. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão
constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual.
§ 1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e
datas previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.
§ 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme
estabelecido no regimento interno do Conselho.
Art. 18. Os conselhos de assistência social deverão ter uma secretaria executiva
vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar
suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento
do conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e
publicar suas deliberações.
§ 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de
nível superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo
para exercer as funções pertinentes.
§ 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor
efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
§ 4º Em municípios de porte I e II, segundo legislação da assistência social,
o profissional da secretaria executiva não precisará ser exclusivo.
§ 5º Os conselhos de assistência social definirão o perfil do secretário(a)
executivo(a) e a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum
acordo com o conselho.
Art. 19. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias,
Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as)
titulares e suplentes e de forma paritária.
Parágrafo único. No caso específico dos Conselhos Estaduais de
Assistência Social (CEAS) recomenda-se a criação da Comissão de
Acompanhamento aos Conselhos – CAC.
Art. 20. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada
nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo
todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva.
Art. 21. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as)
conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de
articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros
nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema
Único da Assistência Social – PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de
2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência
Social – CAPACITASUAS e suas alterações.
Art. 22. Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem executar
suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar
significativos avanços, tais como:
I – ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação
de risco ou vulnerabilidade social;
II – demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da
assistência social em articulação com outras políticas públicas;
III – articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a
superposição de ações e observando a interlocução com a sociedade;
IV – racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a
participação dos(as) conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem
parte de outros conselhos, em municípios pequenos;
V – garantia da construção de políticas públicas efetivas; e
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
VI – monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas,
projetos e benefícios construídos conjuntamente com outras políticas
sociais.
Art. 23. Os Órgãos Públicos, aos quais os conselhos de assistência social estão
vinculados, devem prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e a
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012:
I – a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre
outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as)
conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus acompanhantes quando
necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições.
II – fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de
assistência social e à participação social dos usuários no Sistema Único da
Assistência Social – SUAS;
III – garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos
conselhos estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos
plurianuais, nos planos de assistência social e nos compromissos assumidos
no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
IV – a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à
informação nas seguintes temáticas:
a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas,
conjuntura nacional e internacional relativa à política social, orçamento,
financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do
nível de governo, do conselho e dos(as) conselheiros(as);
b) negociação e prática de gestão;
c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que
demandam esses serviços; e
d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais,
sua origem estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para
poderem contribuir com a efetivação da política de assistência social, na
construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata
o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e os arts. 18 a 22 da
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB￾Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
SUAS/2012 é de responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser
apresentado ao conselho de assistência social para aprovação, a cada
quatro anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual
– PPA.
CAPÍTULO VI – DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
Quando se trata de estabelecer as diretrizes para o
desempenho efetivo dos conselheiros de assistência
social, a Resolução em tela reforça que a assiduidade
às reuniões é fundamental, assim como a
participação ativa nas atividades do Conselho e em
pelo menos uma comissão temática. Dispõe sobre a
importância da colaboração para aprofundar as
discussões e qualificar as decisões do colegiado,
divulgando-as junto ao segmento que representam e
em outros espaços. Além disso, reforça que os
conselheiros devem contribuir com o debate nos
conselhos, considerando as experiências de seus
respectivos segmentos, e exercer o controle social,
atuando em sintonia com o suplente, conhecer a
legislação da Política de Assistência Social e buscar
aprimorar o conhecimento da rede de serviços
socioassistenciais. Nesse sentido, os conselheiros
devem acompanhar as atividades das entidades e
organizações de assistência social, assegurando a
qualidade dos serviços oferecidos e mobilizando a
população para a participação social.
Ainda, estabelece que a função do conselheiro é de
relevante interesse público, justificando ausências a
outros serviços quando determinadas pelo
comparecimento às atividades do Conselho, não
havendo remuneração para os conselheiros, cujos
serviços são considerados de interesse público e
relevante valor social.
Dessa forma, indica-se que deve ser emitida
certificação para os conselheiros que cumprirem suas
funções reconhecidas pelo colegiado. O ente
federado deve garantir acessibilidade e apoio
logístico para o efetivo exercício do controle social
pelos conselheiros, independentemente do local de
residência, considerando que os conselheiros
desempenham função de agente público conforme a
Lei nº 8.429/1992.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
Por fim, é estabelecida a revogação da resolução
anterior sendo, a Resolução nº 237, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 24. Para o efetivo desempenho do conselho de assistência social é fundamental que
os(as) conselheiros(as):
I – sejam assíduos às reuniões;
II – participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma
comissão temática;
III – colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as
decisões do colegiado;
IV – divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento
que representam e em outros espaços;
V – contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências
de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência
Social;
VI – efetivem o exercício do controle social;
VII – atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o
segmento que representa;
VIII – estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
IX – busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada
prestadora de serviços socioassistenciais; e
X – Acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades
desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social e
unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos
beneficiários das ações de assistência social e busquem mobilizar a
população para a participação social.
Art. 25. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu
exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação
em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social.
§ 1º Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da
sociedade civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o
conselho emitirá sempre que solicitado documento de comprovação de
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
comparecimento a fim de que o(a) conselheiro (a) representante não tenha
qualquer tipo de prejuízo.
§ 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua
participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados,
para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as)
conselheiros (as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado,
assinado pela presidência do conselho, conforme estabelecido no regimento
interno.
§ 4º A gestão do ente federado deverá garantir acessibilidade, incluindo
direito a acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens,
diárias e/ou alimentação e hospedagens para o efetivo exercício do controle
social, independentemente do local de residência do(a) conselheiro(a).
Art. 26. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme a Lei
nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 27. Fica revogada a Resolução CNAS nº 237, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MDS. Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004. Resolução nº 145, de 15
de Outubro de 2004. Disponível em:
https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/
PNAS2004.pdf
MDS. Norma Operacional Básica – NOB/SUAS. Brasília: Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome – Secretaria Nacional de Assistência Social, 2005. Disponível
em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/
PNAS2004.pdf
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.

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