02/08/2024, 11:14 sapl.jardimalegre.pr.leg.br/proposicao/recibo/130
Câmara Municipal de Jardim Alegre de Jardim Alegre - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
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| Tipo de Proposição:
| Código do Documento: P70539b6b5bbe5463b652fff0e33b69dfK 130 Projeto de Lei
| Ordinária
Autor: José Roberto Furlan - Prefeito Roberto Furlan
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|
| Enviada por: Jose
| (Executivo)
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| Descrição: PROJETO DE LEI Nº 58/2024 - ALTERA REDAÇÃO DA LEI Data de Envio: |
| Nº 2.646/2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 02/08/2024 11:14:44 |
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
José Roberto Furlan - Prefeito
DO
DI
https://sapl.jardimalegre.pr.leg.br/proposicao/recibo/130
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 58/2024
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2.646/2024
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANA.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - A Lei nº 2.646/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º - À concessão de uso do imóvel previsto no art. 1º desta Lei será realizado
por meio de licitação.
$1º - Revogado;
$2º - Revogado.
Art. 3-A — O pagamento da proposta vencedora pela concessão do direito real de
uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas
mensais com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
85º — Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período
de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá
que pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de
parcelas que seriam geradas, com base no valor da proposta vencedora.
Art. 3-B — O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de Avaliação.
Art. 3-C — Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de
carência para 12 meses, a Concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor da
proposta vencedora.
Art. 5º — (...)
$1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de
licitação, bem como no contrato de concessão a ser firmado.
Praça Maranh Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: administrativoQjardimalegre.pr.gov.br 8
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º — (...) Vamos verificar as possíveis alteração de prazos em reunião da
Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial
1 - até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de
uso, para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada
na licença prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão
ambiental responsável;
H — até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável;
m - até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o
início da construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 18 (dezoito) meses
após o início das obras;
TA - até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das
instalações, para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental
responsável, sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades
em até 30 (trinta)dias.
Art. 12º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e Lei Municipal nº
2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 2.537/2024 e 2.635/2024,
para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando a
finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Mensagem nº 289/2024 Jardim Alegre, 02 de agosto de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº
2.646/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em regime de urgência, para fomento
e desenvolvimento da atividade industrial no Município deJardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
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JUSTIFICATIVA
As alterações propostas neste Projeto de Lei deram-se pelo impedimento da pré-
qualificação como parte do procedimento de Leilão para a Concessão de Direito Real
de Uso de Bem Imóvel Municipal, conforme dispõe o art. 31 84º da Lei nº 14.133/2021,
é vedado fase de habilitação em licitações sob esta modalidade.
Ocorre que para a Concessão de Bem Imóvel Municipal é indispensável a
fixação de critérios que assegurem o cumprimento das obrigações a serem assumidas
pela concessionária.
Desta forma, restou a inviável utilização da modalidade Leilão, para a referida
concessão.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 02 de
agosto de 2024.
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