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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 60/2024
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2.285/2021
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei nº 2.285/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° - Poderá o Município de Jardim Alegre, após autorização legislativa,
realizar, mediante licitação, a concessão de direito real de uso de imóvel público,
com encargos, ficando estabelecido que o prazo será fixado por lei específica,
mediante o atendimento das demais condições nela prevista.
(. . .).
§ 4°. Revogado.
Art. 2°-A - A concessão de direito real de uso prevista no artigo anterior, poderá
ser realizada de forma independente ou associada à alienação onerosa futura do
imóvel à Concessionária, ao final do contrato de concessão, mediante
deliberação da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e
Acompanhamento Industrial conforme previsto em lei específica e no edital.
Art. 3°- (. . .)
(. . .)
VI - o preço mínimo da proposta vencedora para a concessão e as condições de
pagamento;
(. . .)
§ 3º. Lei específica poderá prever que o valor da proposta vencedora será
apurado por meio das benfeitorias a serem realizadas no imóvel concedido.
Praça Mariana Leite Felix. 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Para~
E-mail: admimstrat1vo@1ardimalegre.pr.g ov. br ~
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 3-A - O pagamento da proposta vencedora pela concessão do direito real
de uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas
mensais com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
·······························································
§2° - Revogado
·······························································
§5° - Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do
período de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a
concessionária terá que pagar pelo período de estadia no imóvel,
proporcionalmente ao número de parcelas que seriam geradas, com base no
valor da proposta vencedora.
Art. 4°- (. . .)
VI - Revogado;
(. . .)
Art. 11° - Revogado.
Art. 12° - Após homologação e adjudicação do objeto da licitação, será firmado
contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público com o Licitante
Vencedor, cujas cláusulas deverão traduzir as obrigações e condições previstas
no instrumento convocatório.
(. . .)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 02 de agosto
de 2024.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 34 75-1256 - 3475-135 - Cep 86.860--000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
As alterações propostas neste Projeto de Lei deram-se pelo impedimento da préqualificação como parte do procedimento de Leilão para a Concessão de Direito Real de
Uso de Bem Imóvel Municipal, conforme dispõe o art. 31 §4° da Lei nº 14.133/2021, é
vedado fase de habilitação em licitações sob esta modalidade.
Ocorre que para a Concessão de Bem Imóvel Municipal é indispensável a fixação
de critérios que assegurem o cumprimento das obrigações a serem assumidas pela
concessionária.
Desta forma, restou a inviável utilização da modalidade Leilão, para as
concessões a serem realizadas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 02 de agosto
de 2024.
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ESTADO DO PARANÁ
Mensagem n ° 287/2024 Jardim Alegre, 02 de agosto de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que "ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº
2.285/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para que sejam promovidas adequações
necessárias para o desenvolvimento econômico do município de Jardim Alegre.
Atenciosamente,
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