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materia nº 60/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2.285/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1287

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-21 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 101/2024, sob Protocolo nº 73/2024.
2024-08-21 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-08-20 2ª Discussão e Votação
2024-08-20 Aprovado(a) em 1º turno
2024-08-15 1ª Discussão e Votação
2024-08-15 Parecer favorável da Comissão
2024-08-12 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-12 Parecer favorável da Comissão
2024-08-12 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-12 Parecer favorável da Comissão
2024-08-05 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-05 Matéria lida
2024-08-05 Leitura
2024-08-05 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-21T08:59:21.153130-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 5 0 0
2024-08-19T20:34:24.735822-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 60/2024 
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2.285/2021 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ 
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A Lei nº 2.285/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 2° - Poderá o Município de Jardim Alegre, após autorização legislativa, 
realizar, mediante licitação, a concessão de direito real de uso de imóvel público, 
com encargos, ficando estabelecido que o prazo será fixado por lei específica, 
mediante o atendimento das demais condições nela prevista. 
(. . .). 
§ 4°. Revogado. 
Art. 2°-A - A concessão de direito real de uso prevista no artigo anterior, poderá 
ser realizada de forma independente ou associada à alienação onerosa futura do 
imóvel à Concessionária, ao final do contrato de concessão, mediante 
deliberação da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e 
Acompanhamento Industrial conforme previsto em lei específica e no edital. 
Art. 3°- (. . .) 
(. . .) 
VI - o preço mínimo da proposta vencedora para a concessão e as condições de 
pagamento; 
(. . .) 
§ 3º. Lei específica poderá prever que o valor da proposta vencedora será 
apurado por meio das benfeitorias a serem realizadas no imóvel concedido. 
Praça Mariana Leite Felix. 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Para~ 
E-mail: admimstrat1vo@1ardimalegre.pr.g ov. br ~ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 3-A - O pagamento da proposta vencedora pela concessão do direito real 
de uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas 
mensais com valor pré-estabelecido no contrato de concessão: 
······························································· 
§2° - Revogado 
······························································· 
§5° - Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do 
período de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a 
concessionária terá que pagar pelo período de estadia no imóvel, 
proporcionalmente ao número de parcelas que seriam geradas, com base no 
valor da proposta vencedora. 
Art. 4°- (. . .) 
VI - Revogado; 
(. . .) 
Art. 11° - Revogado. 
Art. 12° - Após homologação e adjudicação do objeto da licitação, será firmado 
contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público com o Licitante 
Vencedor, cujas cláusulas deverão traduzir as obrigações e condições previstas 
no instrumento convocatório. 
(. . .) 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 02 de agosto 
de 2024. 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 34 75-1256 - 3475-135 - Cep 86.860--000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
As alterações propostas neste Projeto de Lei deram-se pelo impedimento da pré￾qualificação como parte do procedimento de Leilão para a Concessão de Direito Real de 
Uso de Bem Imóvel Municipal, conforme dispõe o art. 31 §4° da Lei nº 14.133/2021, é 
vedado fase de habilitação em licitações sob esta modalidade. 
Ocorre que para a Concessão de Bem Imóvel Municipal é indispensável a fixação 
de critérios que assegurem o cumprimento das obrigações a serem assumidas pela 
concessionária. 
Desta forma, restou a inviável utilização da modalidade Leilão, para as 
concessões a serem realizadas. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 02 de agosto 
de 2024. 
r 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax· (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Mensagem n ° 287/2024 Jardim Alegre, 02 de agosto de 2024. 
Senhores: 
Enviamos projeto de lei que "ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 
2.285/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para que sejam promovidas adequações 
necessárias para o desenvolvimento econômico do município de Jardim Alegre. 
Atenciosamente, 
( 
' 
Praça Mariana Leite Felix. 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@Jardimalegrepr.gov.br 

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