PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Oficio 296/2024 - GAB
Mensagem de Veto Total à Emenda Modificativa nº 07/2024 ao Projeto de Lei nº
25/2024
Exmo. Sr. José Carlos Barbosa
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
Venho, respeitosamente por meio desta, levar a conhecimento de
Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do art. 57, §1°, c/c art. 62,
li, aplicáveis por força do contido no art. 109, §6°, todos da Lei Orgânica, resolvo
vetar, totalmente, a Emenda Aditiva nº 07/2024 ao Projeto de Lei nº 25/2024,
aprovado por essa nobre Câmara Municipal conforme Autógrafo de Lei nº 25/2024
encaminhado, conforme já mencionado através do Ofício 294/2024 - GAB, enviado
em 06/08/2024.
Conforme consta no Ofício nº 93/2024, de 16 de julho de 2024, o
Projeto de Lei nº 25/2024, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Jardim Alegre para o Exercício de 2025 e dá outras
providências", foi aprovado com Emenda Modificativa, para o fim de acrescentar o
valor de R$ 33.160,00 (trinta e três mil, cento e sessenta reais), ao Programa nº
0042 EDUCAÇÃO ESCOLAR NÍVEL SUPERIOR no Anexo de LDO - METAS E
PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, totalizando assim R$
R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Tal valor acrescido seria retirado da ação
2256 - Manutenção de Assessoria de Imprensa.
Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram a iniciativa,
vejo-me compelido a vetar mencionada Emenda, por considerá-la contrária ao
interesse público.
Isso, pois, amplia desmesuradamente o investimento municipal em
área que não é de sua competência prioritária. Ressalte-se o teor do art. 11, V, da
Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, abaixo
transcrito:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
[ ... ]
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade,
o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) _3475-~256 ~ 3475-1354- Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná~
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sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino. (grifos e destaques nossos)
Assim, o Município só poderá realizar maiores investimentos no ensino
superior a partir do momento em que atender dois requisitos: a) estiverem
plenamente atendidas as necessidades da educação infantil e do ensino
fundamental e; b) estiver aplicando recursos acima do percentual mínimo previsto na
CF.
Ressalte-se que para atendimento destes critérios autorizadores, deve
ser levado em conta o cumprimento das metas e dos respectivos Planos Municipais
de Educação. Portanto, o que se observa é que as previsões de valores para
fomento ao ensino superior devem estar em consonância a outros fatores, sendo
que o remanejamento pretendido, pode ter repercussões junto ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, visto que os investimentos em educação devem ser
analisados em conjunto e não separadamente, como feito.
Importante mencionar que não é incomum a fiscalização do
atendimento das condições supramencionadas, o que se pode perceber através do
expediente anexo, encaminhado pela Corte de Contas do Estado de Santa Catarina,
encaminhado os municípios catarinenses.
Dessa forma, tal modificação contraria o interesse público, visto que a
redistribuição dos valores previstos entre as ações dispensaria esforços e novos
estudos por parte do Poder Executivo.
Ademais, a referida Emenda também não traz a devida supressão de
valores na ação 2256.
Expostas as razões que me induzem a vetar a Emenda Aditiva nº
07/2024 ao Projeto de Lei nº 24/2024, em sua totalidade, restituo o assunto ao
oportuno reexame desta nobre Casa de Leis.
Por fim, aproveito a oportunidade para declinar meus votos de apreço e
consideração.
Jardim Alegre, 08 de agosto de 2024.
/
A
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Oficio Circular Nº TC/GAPN. 009/2018 Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
Ref.: Orientação aos Chefes do Poder Executivo dos Municípios Catarinenses
Senhor(a) Prefeito{a),
Com os nossos cordiais cwnprimentos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina (TCE/SC) vem por meio deste orientar os Chefes do Poder Executivo dos Municípios
Catarinenses sobre a vedação legal de deixar de atender plenamente a educação infantil e o
ensino fundamental para investir recursos em outros níveis educacionais (ensinos médio e
superior) sem que aqueles estejam plenamente atendidos.
O Núcleo de Informações Estratégicas (NIE) do TCE/SC constatou que alguns
Municípios têm destinado recursos ao ensino superior sem que estejam plenamente atendidos
os níveis de ensino de sua responsabilidade (educação infantil: creche e pré-escola e ensino
fundamental), descumprindo, assim, o preconizado no o art, 11, V, da Lei (federal) nº 9.394/96
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN).
Cumpre destacar que o pleno atendimento dessa exigência legal pressupõe não apenas
a universalização do ensino obrigatório, mas também o cumprimento das metas dos respectivos
Planos Municipais de Educação. Logo, havendo metas não cumpridas, é vedado ao Município
direcionar recursos públicos próprios para o ensino superior, diante da expressa vedação legal.
A presente orientação insere-se no conjunto de ações realizadas por este Tribunal de
Contas para a implementação da Resolução n. 003/2015, da Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que estabelece a educação como prioridade da atuação
do controle externo, e cujas diretrizes estão sendo implementadas nos Tribunais de Contas cm
comunhão de esforços com o Instituto Rui Barbosa (IRB), por meio de seu Comitê Temático
da Educação.
Assinam conjuntamente o este oficio a Procuradora-Geral do Ministério Público de
Contas de SC, Cibelly Farias, o Presidente da Atricon, Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras
Nogueira (TCE/PB), o Presidente do Comitê Técnico da Educação (CTE) do IRB, Conselheiro
Cezar Miola (fCE/RS), e o Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, o Gestor, no
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TCE/SC, do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre Atricon, Ministério da Educação
(MEC), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e IRB, que objetiva a
padronização de metodologias de fiscalização e o monitoramento dos planos de educação.
Por fim, esta Corte de Contas coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Cons~hCJro Luiz Eduar o Cherem
Rrcsidcntc do TC /SC
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Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira
Presidente da ATRICON
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Gc or, no TCE/SC, do Acordo de foopcração
Técnica Atricon, MEC, FNDE e llIB
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