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materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaRazões de veto à Emenda Modificativa nº 07/2024 ao Projeto de Lei nº 25/2024.
native_id1298

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-22 Proposição retirada pelo autor
2024-08-20 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-09 Leitura

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio 296/2024 - GAB 
Mensagem de Veto Total à Emenda Modificativa nº 07/2024 ao Projeto de Lei nº 
25/2024 
Exmo. Sr. José Carlos Barbosa 
Presidente da Câmara Municipal 
Senhor Presidente, 
Venho, respeitosamente por meio desta, levar a conhecimento de 
Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do art. 57, §1°, c/c art. 62, 
li, aplicáveis por força do contido no art. 109, §6°, todos da Lei Orgânica, resolvo 
vetar, totalmente, a Emenda Aditiva nº 07/2024 ao Projeto de Lei nº 25/2024, 
aprovado por essa nobre Câmara Municipal conforme Autógrafo de Lei nº 25/2024 
encaminhado, conforme já mencionado através do Ofício 294/2024 - GAB, enviado 
em 06/08/2024. 
Conforme consta no Ofício nº 93/2024, de 16 de julho de 2024, o 
Projeto de Lei nº 25/2024, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei 
Orçamentária do Município de Jardim Alegre para o Exercício de 2025 e dá outras 
providências", foi aprovado com Emenda Modificativa, para o fim de acrescentar o 
valor de R$ 33.160,00 (trinta e três mil, cento e sessenta reais), ao Programa nº 
0042 EDUCAÇÃO ESCOLAR NÍVEL SUPERIOR no Anexo de LDO - METAS E 
PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, totalizando assim R$ 
R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Tal valor acrescido seria retirado da ação 
2256 - Manutenção de Assessoria de Imprensa. 
Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram a iniciativa, 
vejo-me compelido a vetar mencionada Emenda, por considerá-la contrária ao 
interesse público. 
Isso, pois, amplia desmesuradamente o investimento municipal em 
área que não é de sua competência prioritária. Ressalte-se o teor do art. 11, V, da 
Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, abaixo 
transcrito: 
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: 
[ ... ] 
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, 
o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino 
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) _3475-~256 ~ 3475-1354- Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná~ 
E-mail: adm1nistrat1vo@1ardimalegre.pr.gov.br 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais 
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e 
desenvolvimento do ensino. (grifos e destaques nossos) 
Assim, o Município só poderá realizar maiores investimentos no ensino 
superior a partir do momento em que atender dois requisitos: a) estiverem 
plenamente atendidas as necessidades da educação infantil e do ensino 
fundamental e; b) estiver aplicando recursos acima do percentual mínimo previsto na 
CF. 
Ressalte-se que para atendimento destes critérios autorizadores, deve 
ser levado em conta o cumprimento das metas e dos respectivos Planos Municipais 
de Educação. Portanto, o que se observa é que as previsões de valores para 
fomento ao ensino superior devem estar em consonância a outros fatores, sendo 
que o remanejamento pretendido, pode ter repercussões junto ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, visto que os investimentos em educação devem ser 
analisados em conjunto e não separadamente, como feito. 
Importante mencionar que não é incomum a fiscalização do 
atendimento das condições supramencionadas, o que se pode perceber através do 
expediente anexo, encaminhado pela Corte de Contas do Estado de Santa Catarina, 
encaminhado os municípios catarinenses. 
Dessa forma, tal modificação contraria o interesse público, visto que a 
redistribuição dos valores previstos entre as ações dispensaria esforços e novos 
estudos por parte do Poder Executivo. 
Ademais, a referida Emenda também não traz a devida supressão de 
valores na ação 2256. 
Expostas as razões que me induzem a vetar a Emenda Aditiva nº 
07/2024 ao Projeto de Lei nº 24/2024, em sua totalidade, restituo o assunto ao 
oportuno reexame desta nobre Casa de Leis. 
Por fim, aproveito a oportunidade para declinar meus votos de apreço e 
consideração. 
Jardim Alegre, 08 de agosto de 2024. 
/ 
A 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
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0ECONTA.s 
g~T!:~~~ GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Oficio Circular Nº TC/GAPN. 009/2018 Florianópolis, 29 de novembro de 2018. 
Ref.: Orientação aos Chefes do Poder Executivo dos Municípios Catarinenses 
Senhor(a) Prefeito{a), 
Com os nossos cordiais cwnprimentos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa 
Catarina (TCE/SC) vem por meio deste orientar os Chefes do Poder Executivo dos Municípios 
Catarinenses sobre a vedação legal de deixar de atender plenamente a educação infantil e o 
ensino fundamental para investir recursos em outros níveis educacionais (ensinos médio e 
superior) sem que aqueles estejam plenamente atendidos. 
O Núcleo de Informações Estratégicas (NIE) do TCE/SC constatou que alguns 
Municípios têm destinado recursos ao ensino superior sem que estejam plenamente atendidos 
os níveis de ensino de sua responsabilidade (educação infantil: creche e pré-escola e ensino 
fundamental), descumprindo, assim, o preconizado no o art, 11, V, da Lei (federal) nº 9.394/96 
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN). 
Cumpre destacar que o pleno atendimento dessa exigência legal pressupõe não apenas 
a universalização do ensino obrigatório, mas também o cumprimento das metas dos respectivos 
Planos Municipais de Educação. Logo, havendo metas não cumpridas, é vedado ao Município 
direcionar recursos públicos próprios para o ensino superior, diante da expressa vedação legal. 
A presente orientação insere-se no conjunto de ações realizadas por este Tribunal de 
Contas para a implementação da Resolução n. 003/2015, da Associação dos Membros dos 
Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que estabelece a educação como prioridade da atuação 
do controle externo, e cujas diretrizes estão sendo implementadas nos Tribunais de Contas cm 
comunhão de esforços com o Instituto Rui Barbosa (IRB), por meio de seu Comitê Temático 
da Educação. 
Assinam conjuntamente o este oficio a Procuradora-Geral do Ministério Público de 
Contas de SC, Cibelly Farias, o Presidente da Atricon, Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras 
Nogueira (TCE/PB), o Presidente do Comitê Técnico da Educação (CTE) do IRB, Conselheiro 
Cezar Miola (fCE/RS), e o Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, o Gestor, no 
Rua Bulcão Viana, nº 90 Centro- Florianópolis -SC- CEP: 88.020-160- Fone/Fax: (48) 3221-3606 
www.tce.sc.gov.br - e-mail: presidencia@tce.sc.gov.br 
TCE/SC, do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre Atricon, Ministério da Educação 
(MEC), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e IRB, que objetiva a 
padronização de metodologias de fiscalização e o monitoramento dos planos de educação. 
Por fim, esta Corte de Contas coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Cons~hCJro Luiz Eduar o Cherem 
Rrcsidcntc do TC /SC 
f:h.ct~-jY 
Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira 
Presidente da ATRICON 
Coo el eiro ~to d::, df ~±c 
Gc or, no TCE/SC, do Acordo de foopcração 
Técnica Atricon, MEC, FNDE e llIB 
L/ 
Rua Bulcão Viana, nº 90 Centro - Florianópolis - se - CEP: 88.020-160- Fone/Fax: (48} 3221-3606 
www.tce.sc.gov.br - e-mail: presidencia@tce.sc.gov.br 

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