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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaAltera a Lei nº 180/2012 que institui o Diário Oficial do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id1302

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-11 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 107/2024, sob Protocolo nº 80/2024.
2024-09-10 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-09-02 2ª Discussão e Votação
2024-09-02 Aprovado(a) em 1º turno
2024-08-27 1ª Discussão e Votação
2024-08-27 Parecer favorável da Comissão
2024-08-26 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-26 Parecer favorável da Comissão
2024-08-20 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-13 Leitura
2024-08-13 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T08:16:51.552199-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 8 0 0
2024-09-02T20:25:32.458981-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR. CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.legár 
PROJETO DE LEI N° 12/2024 - L 
Altera a Lei n° 180/2012 que institui o Diário Oficial do 
Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá 
outras providências. 
O Vereador LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA, no uso de suas 
atribuições conforme preconiza o art. 69, III, do Regimento Interno, propõe o 
seguinte PROJETO DE LEI, 
Art. 1° A Lei Municipal n° 180/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1° (..) 
§ 4° Os atos administrativos e legislativos do Município de Jardim Alegre serão 
publicados exclusivamente no Diário Oficial em meio eletrônico, ressalvados os 
casos em que a legislação específica exija outra forma de publicidade. 
Art. 2° A impressão do Diário Oficial do Município poderá ser feita diretamente pelo 
Poder Executivo ou por delegação à terceiros, obedecidas as disposições da 
legislação específica sobre licitações e contratos administrativos. 
§ 2° REVOGADO. 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, aos treze dias do 
mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (13/08/2024). 
LUCAS GABRIEL DA SILVA B GA 
Vereador 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
j Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
A publicação dos atos oficiais de forma exclusiva no Diário Oficial em meio 
eletrônico gera uma significativa redução de custos, tenho em vista não ser 
necessário a contratação de jornal impresso. Dessa forma, o dinheiro economizado 
pode ser realocado para outras áreas prioritárias, contribuindo para uma gestão 
mais eficiente dos recursos públicos. 
Além disso, a publicação dos atos oficiais municipais (p.ex., Portarias, 
Decretos, Leis, entre outros) exclusivamente por meio eletrônico, impede a 
publicidade duplicada, pois já houveram situações em que o mesmo ato foi 
publicado em dias diferentes (p.ex., publicação no diário eletrônico no dia 
01/01/2024 e publicação no diário impresso no dia 02/01/2024). 
Ainda, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 
613.481/RJ1, a 1 aTurma do STF entendeu ser concorrente (e não privativa) a 
iniciativa de lei que regulamenta o principio da publicidade, de forma que o vereador 
pode propor projeto de lei para regulamentar a publicidade de atos oficiais dos 
Poderes Executivo e Legislativo. Nesse sentido, vejamos pequeno trecho da referida 
decisão, conforme segue: 
Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por 
inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio 
de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. 
Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vicio de formal de iniciativa. 
Principio da publicidade. Precedente. 
2. Não configura vicio formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma 
legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A 
contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica 
que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma 
das hipóteses contidas no art. 61, § 1°, da Constituição foi objeto de positivação na 
norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no 
sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante 
de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e 
contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI n° 2.472/RS-MC, Relator Min. 
Mauricio Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de 
STF. RE613.481 AgR. Primeira Turma. Rel.: Min. Dias Toffoli, julg. 04/02/2014, pub. 09/04/2014. 
Disponível em: https://redir.stflus.br/paqinadoroub/PaqinadorlsOdocTP=TP&docID=5626459. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas. n° 100. Jardim Alegre/PR. CEP 86860-000. Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 cmja@jardimalegresprieg.br 
aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, 
reafirmando e cumprindo o principio constitucional da publicidade da 
administracão pública (art. 37, caput, CF/881, não se tratando de matéria de 
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa 
concorrente. (grifamos e destacamos). 
mder'àCiovS-61007 
LUCAS GAB
r
RIEL DA SILVA BR G7A 
Vereador 
3 

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