CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR. CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.legár
PROJETO DE LEI N° 12/2024 - L
Altera a Lei n° 180/2012 que institui o Diário Oficial do
Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá
outras providências.
O Vereador LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA, no uso de suas
atribuições conforme preconiza o art. 69, III, do Regimento Interno, propõe o
seguinte PROJETO DE LEI,
Art. 1° A Lei Municipal n° 180/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° (..)
§ 4° Os atos administrativos e legislativos do Município de Jardim Alegre serão
publicados exclusivamente no Diário Oficial em meio eletrônico, ressalvados os
casos em que a legislação específica exija outra forma de publicidade.
Art. 2° A impressão do Diário Oficial do Município poderá ser feita diretamente pelo
Poder Executivo ou por delegação à terceiros, obedecidas as disposições da
legislação específica sobre licitações e contratos administrativos.
§ 2° REVOGADO.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, aos treze dias do
mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (13/08/2024).
LUCAS GABRIEL DA SILVA B GA
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
j Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
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JUSTIFICATIVA
A publicação dos atos oficiais de forma exclusiva no Diário Oficial em meio
eletrônico gera uma significativa redução de custos, tenho em vista não ser
necessário a contratação de jornal impresso. Dessa forma, o dinheiro economizado
pode ser realocado para outras áreas prioritárias, contribuindo para uma gestão
mais eficiente dos recursos públicos.
Além disso, a publicação dos atos oficiais municipais (p.ex., Portarias,
Decretos, Leis, entre outros) exclusivamente por meio eletrônico, impede a
publicidade duplicada, pois já houveram situações em que o mesmo ato foi
publicado em dias diferentes (p.ex., publicação no diário eletrônico no dia
01/01/2024 e publicação no diário impresso no dia 02/01/2024).
Ainda, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n°
613.481/RJ1, a 1 aTurma do STF entendeu ser concorrente (e não privativa) a
iniciativa de lei que regulamenta o principio da publicidade, de forma que o vereador
pode propor projeto de lei para regulamentar a publicidade de atos oficiais dos
Poderes Executivo e Legislativo. Nesse sentido, vejamos pequeno trecho da referida
decisão, conforme segue:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por
inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio
de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor.
Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vicio de formal de iniciativa.
Principio da publicidade. Precedente.
2. Não configura vicio formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma
legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A
contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica
que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma
das hipóteses contidas no art. 61, § 1°, da Constituição foi objeto de positivação na
norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no
sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante
de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e
contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI n° 2.472/RS-MC, Relator Min.
Mauricio Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de
STF. RE613.481 AgR. Primeira Turma. Rel.: Min. Dias Toffoli, julg. 04/02/2014, pub. 09/04/2014.
Disponível em: https://redir.stflus.br/paqinadoroub/PaqinadorlsOdocTP=TP&docID=5626459.
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aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas,
reafirmando e cumprindo o principio constitucional da publicidade da
administracão pública (art. 37, caput, CF/881, não se tratando de matéria de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa
concorrente. (grifamos e destacamos).
mder'àCiovS-61007
LUCAS GAB
r
RIEL DA SILVA BR G7A
Vereador
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