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materia nº 62/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Geodésico do Município de Jardim Alegre - Estado do Paraná, regulamenta as normas de trabalhos topográficos e geodésicos e dá outras providências.
native_id1304

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-11 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 107/2024, sob Protocolo nº 80/2024.
2024-09-10 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-09-02 2ª Discussão e Votação
2024-09-02 Aprovado(a) em 1º turno
2024-08-27 1ª Discussão e Votação
2024-08-27 Parecer favorável da Comissão
2024-08-26 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-26 Parecer favorável da Comissão
2024-08-20 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-16 Leitura
2024-08-16 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T08:18:07.654514-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 8 0 0
2024-09-02T20:25:32.500935-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Mensagem nº 302/2024 Jardim Alegre, 15 de agosto de 2024. 
Senhores: 
Enviamos projeto de lei que "Dispõe sobre a criação do 
Sistema Geodésico do Município de Jardim Alegre - Estado do Paraná, regulamenta 
as normas de trabalhos topográficos e geodésicos e dá outras providências", para o 
fim de regulamentar os trabalhos e projetos que envolvam topografia no município. 
Atenciosamente, 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O projeto tem por justificativa a necessidade de se regulamentar os 
trabalhos e projetos que envolvam topografia no município. A Rede de Referência 
Cadastral Municipal - RRCM, é um importante instrumento de assistência a esses 
projetos, auxiliando engenheiros, agrimensores, técnicos, entre outros profissionais, 
em suas atividades que utilizam os serviços de topografia para elaborar seus trabalhos 
técnicos. 
Esses projetos normalmente têm como referência pontos com 
referências imprecisas, assim gerando informações de baixa precisão. A partir da 
qualificação dos projetos, bem como exigências de maior precisão nos trabalhos de 
topografia no município, que deve servir de referência para este tipo de levantamento. 
Com a implantação do Sistema Geodésico será possível estabelecer 
pontos de locação precisa, georreferenciados e sendo possíveis lançados na rede 
cartográfica. Pontos esses que serão calibradores dos levantamentos, possibilitando 
a conferência de todas as atividades que utilizem como referência de locação correta 
em relação as imagens de satélites e a própria base cartográfica que é utilizada pela 
administração, e é disponibilizada a terceiros. 
É essencial e importante que esta rede de referência seja protegida 
por lei, sendo um trabalho técnico de precisão e sendo fundamental que seja 
manutenção para a garantia de um serviço de qualidade, e alto custo para substituição 
ou reparo dos marcos caso haja atos de vandalismo ou deslocamento dos mesmos. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos 
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 15 de agosto 
de 2024. 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI 62, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 
Dispõe sobre a criação do Sistema 
Geodésico do Município de Jardim Alegre - 
Estado do Paraná, regulamenta as normas 
de trabalhos topográficos e geodésicos e dá 
outras providências. 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - O Sistema Geodésico do município de Jardim Alegre - PR, sob gestão da 
Secretaria Municipal de Planejamento, passa a ser regido pelas disposições desta lei. 
Art. 2° - Os marcos do Sistema Geodésico Municipal fazem parte do patrimônio 
público municipal, devendo ser preservados como previsto na legislação vigente. 
Art. 3° - O Sistema Geodésico Municipal constitui referência oficial para: 
1- Trabalhos de cartografia em apoio à construção e à atualização cadastral de mapas 
no território do Município; 
li - Serviços topográficos para demarcação de projetos no território do Município; 
Ili - Serviços de cadastramento e recadastramento imobiliário para registros públicos 
e fiscais território do Município; 
IV - Aerolevantamento para fins de serviços públicos; 
V -Abertura de novos loteamentos no perímetro urbano municipal. 
Art. 4° - Obrigam-se ao cumprimento das determinações e diretrizes do Art. 3° desta 
lei: 
1 - Os órgãos ou entidades do Município; 
li - Demais órgãos ou entidades públicas. 
Art. 5° - Os elementos cartográficos do Sistema Geodésico, de caráter não sigiloso, 
são acessíveis ao público, com a observância de normas e condições estabelecidas 
pela Secretaria Municipal de Planejamento. 
Art. 6° - Todos os levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos urbanos a serem 
recebidos, ou que de qualquer forma devam ser conhecidos pelas unidades da 
administração pública municipal, direta ou indireta, deverão ser elaborados de acordo 
com as normas desta Lei. 
Art. 7° - Todos os Levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos deverão ser 
acompanhados dos memoriais descritivos e de arquivo digital georreferenciado em 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256-3475-1354- Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov. br r, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
plataforma de Desenho assistido por computador - CAD, em versão não inferior ao 
ano 2000, quando o serviço prestado for para a Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único. Nos pedidos de desdobro, unificação ou retificação de matrículas, 
os documentos descritos no caput deste artigo serão encaminhados ao Cartório de 
Registro de Imóveis, a fim de integrar o cadastro municipal às matrículas dos imóveis. 
Art. 8° - Todos os levantamentos topográficos submetidos ao crivo da municipalidade 
serão referenciados a partir das coordenadas N-E (UTM) dos marcos geodésicos da 
Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, cujas coordenadas serão fornecidas, nas 
monografias do Sistema Geodésico Municipal, dentro das normas da Secretaria 
Municipal de Planejamento. 
Art. 9° - Os nivelamentos (geométricos taqueométricos) que motivem perfis ou curvas 
de nível deverão ser referenciados a partir das cotas dos datuns verticais (RN), ou das 
referências altimétricas do Sistema Geodésico Brasileiro. 
Art. 1 O - Todos os novos loteamentos e cadastramentos de glebas localizados dentro 
do perímetro urbano legal e em um raio superior a 5 km do marco geodésico mais 
próximo deverão conter, a cargo do proprietário, a implantação de 1 marco geodésico, 
do tipo identificado por chapa de aço inoxidável com pino de centragem forçada. 
§1° -A nomenclatura e numeração do marco a ser implantado será estabelecida pela 
Prefeitura Municipal, no momento da aprovação do projeto de loteamento. 
§2° - Os marcos deverão estar localizados na área destinada ao uso institucional, 
observando os seguintes critérios: 
1 - O horizonte deve estar desobstruído acima de 15º em relação ao ponto de 
referência que materializa a estação; 
li - Evitar locais próximos a estações de transmissão de micro-ondas, radares, 
antenas de rádio, repetidoras e linhas de transmissão de alta voltagem, por 
representarem fontes de interferência para os sinais GPS/GNSS; 
Ili - A área situada a 20 m da estação deve estar livre de estruturas artificiais, 
particularmente paredes metálicas, de alvenaria ou superfícies naturais, como 
paredões rochosos; 
IV - O local de implantação deve ser estável, sem qualquer influência de vibrações ou 
trepidações; 
V - Evitar localidades próximas a espelhos d'água, como rios, lagos etc.; 
VI - Evitar localidades próximas a árvores e vegetação densa. 
§3° - Os marcos deverão acompanhar com os seguintes documentos: 
1 - Monografia conforme padrão adotado pelo Município de Jardim Alegre, seguindo o 
modelo de plaqueta abaixo: 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354 - Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
"Protegido por lei PMJA. M (Número correspondente a sequência do 
marco geodésico)" 
li - Demonstração da poligonal de precisão angular e linear; 
Ili - Assinatura do engenheiro civil, agrimensor ou cartógrafo responsável pelos 
marcos da rede municipal, reservando-se ao profissional o direito de reconhecimento 
na chapa de aço do marco implantado; 
IV - Comprovação de recolhimento da taxa de responsabilidade técnica (ART). 
Art. 11 - Os marcos geodésicos devem estar vinculados e descritos no Sistema 
Geodésico Municipal. 
Art. 12 - Os novos marcos do Sistema Geodésico Municipal poderão ser criados e 
oficializados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e, acrescidos nesta 
lei. 
CAPÍTULO li 
DOS DESENHOS E PLANTAS 
Art.13 - Os desenhos e plantas dos levantamentos topográficos deverão conter: 
1 - Coordenadas de todos os vértices perimétricos do imóvel, e quando o traçado for 
em curva deve se cotar o raio, o ângulo central, a tangente e o desenvolvimento; 
li - Os vértices do perímetro do imóvel identificados por coordenadas topográficas da 
base oficial municipal; 
Ili - Os vértices do perímetro do imóvel com suas cotas altimétricas oficiais; 
IV - Orientação corretamente instrumentada, com a indicação do ponto, contendo sua 
declinação magnética e respectiva data de leitura; 
V - Quadro de legenda. 
VI - Confrontações do imóvel atualizada, mencionando os dados dos imóveis 
confrontantes; 
VII -Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), referente ao serviço prestado e a 
vinculação a esta Lei; e 
VIII - Outros elementos referenciais ou informativos conforme as normas da ABNT. 
CAPÍTULO Ili 
DAS INFORMAÇÕES 
Art. 14 - Os pedidos de informações e esclarecimentos sobre as normas desta Lei 
devem ser regularmente instruídos em requerimento protocolado e endereçado à 
Secretaria Municipal de Planejamento. 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paran~ 
E-mail, administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 15 - Excluem-se de adaptação as normas desta Lei: 
1-0s levantamentos de área, glebas, quinhões ou lotes, que já forem parte de planos 
de retalhamento ou loteamento já aprovados ou licenciados por esta Municipalidade; 
li - Os levantamentos que já se encontram em tramitação nas unidades da 
Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando da publicação desta Lei. 
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Planejamento consignará no orçamento e em 
dotação própria os recursos necessários à atualização periódica dos elementos do 
Sistema Geodésico Municipal e para o cumprimento da presente Lei. 
Art. 17 - Fazem parte desta lei os anexos: 
1-Anexo 1: Mapa da Rede de Referência Cadastral Municipal - RRCM; 
li -Anexo li: Vértices de Apoio da RRCM. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, 
AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL DE VINTE E 
QUATRO. 
JOSÉ ROBERTO 
PREFEITO MUNICI 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
ANEXO 1 
MAPA DA REDE DE REFERÊNCIA CADASTRAL MUNICIPAL - RRCM 
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E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
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