PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem nº 302/2024 Jardim Alegre, 15 de agosto de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que "Dispõe sobre a criação do
Sistema Geodésico do Município de Jardim Alegre - Estado do Paraná, regulamenta
as normas de trabalhos topográficos e geodésicos e dá outras providências", para o
fim de regulamentar os trabalhos e projetos que envolvam topografia no município.
Atenciosamente,
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O projeto tem por justificativa a necessidade de se regulamentar os
trabalhos e projetos que envolvam topografia no município. A Rede de Referência
Cadastral Municipal - RRCM, é um importante instrumento de assistência a esses
projetos, auxiliando engenheiros, agrimensores, técnicos, entre outros profissionais,
em suas atividades que utilizam os serviços de topografia para elaborar seus trabalhos
técnicos.
Esses projetos normalmente têm como referência pontos com
referências imprecisas, assim gerando informações de baixa precisão. A partir da
qualificação dos projetos, bem como exigências de maior precisão nos trabalhos de
topografia no município, que deve servir de referência para este tipo de levantamento.
Com a implantação do Sistema Geodésico será possível estabelecer
pontos de locação precisa, georreferenciados e sendo possíveis lançados na rede
cartográfica. Pontos esses que serão calibradores dos levantamentos, possibilitando
a conferência de todas as atividades que utilizem como referência de locação correta
em relação as imagens de satélites e a própria base cartográfica que é utilizada pela
administração, e é disponibilizada a terceiros.
É essencial e importante que esta rede de referência seja protegida
por lei, sendo um trabalho técnico de precisão e sendo fundamental que seja
manutenção para a garantia de um serviço de qualidade, e alto custo para substituição
ou reparo dos marcos caso haja atos de vandalismo ou deslocamento dos mesmos.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 15 de agosto
de 2024.
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 62, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Sistema
Geodésico do Município de Jardim Alegre -
Estado do Paraná, regulamenta as normas
de trabalhos topográficos e geodésicos e dá
outras providências.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - O Sistema Geodésico do município de Jardim Alegre - PR, sob gestão da
Secretaria Municipal de Planejamento, passa a ser regido pelas disposições desta lei.
Art. 2° - Os marcos do Sistema Geodésico Municipal fazem parte do patrimônio
público municipal, devendo ser preservados como previsto na legislação vigente.
Art. 3° - O Sistema Geodésico Municipal constitui referência oficial para:
1- Trabalhos de cartografia em apoio à construção e à atualização cadastral de mapas
no território do Município;
li - Serviços topográficos para demarcação de projetos no território do Município;
Ili - Serviços de cadastramento e recadastramento imobiliário para registros públicos
e fiscais território do Município;
IV - Aerolevantamento para fins de serviços públicos;
V -Abertura de novos loteamentos no perímetro urbano municipal.
Art. 4° - Obrigam-se ao cumprimento das determinações e diretrizes do Art. 3° desta
lei:
1 - Os órgãos ou entidades do Município;
li - Demais órgãos ou entidades públicas.
Art. 5° - Os elementos cartográficos do Sistema Geodésico, de caráter não sigiloso,
são acessíveis ao público, com a observância de normas e condições estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 6° - Todos os levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos urbanos a serem
recebidos, ou que de qualquer forma devam ser conhecidos pelas unidades da
administração pública municipal, direta ou indireta, deverão ser elaborados de acordo
com as normas desta Lei.
Art. 7° - Todos os Levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos deverão ser
acompanhados dos memoriais descritivos e de arquivo digital georreferenciado em
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256-3475-1354- Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
plataforma de Desenho assistido por computador - CAD, em versão não inferior ao
ano 2000, quando o serviço prestado for para a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Nos pedidos de desdobro, unificação ou retificação de matrículas,
os documentos descritos no caput deste artigo serão encaminhados ao Cartório de
Registro de Imóveis, a fim de integrar o cadastro municipal às matrículas dos imóveis.
Art. 8° - Todos os levantamentos topográficos submetidos ao crivo da municipalidade
serão referenciados a partir das coordenadas N-E (UTM) dos marcos geodésicos da
Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, cujas coordenadas serão fornecidas, nas
monografias do Sistema Geodésico Municipal, dentro das normas da Secretaria
Municipal de Planejamento.
Art. 9° - Os nivelamentos (geométricos taqueométricos) que motivem perfis ou curvas
de nível deverão ser referenciados a partir das cotas dos datuns verticais (RN), ou das
referências altimétricas do Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 1 O - Todos os novos loteamentos e cadastramentos de glebas localizados dentro
do perímetro urbano legal e em um raio superior a 5 km do marco geodésico mais
próximo deverão conter, a cargo do proprietário, a implantação de 1 marco geodésico,
do tipo identificado por chapa de aço inoxidável com pino de centragem forçada.
§1° -A nomenclatura e numeração do marco a ser implantado será estabelecida pela
Prefeitura Municipal, no momento da aprovação do projeto de loteamento.
§2° - Os marcos deverão estar localizados na área destinada ao uso institucional,
observando os seguintes critérios:
1 - O horizonte deve estar desobstruído acima de 15º em relação ao ponto de
referência que materializa a estação;
li - Evitar locais próximos a estações de transmissão de micro-ondas, radares,
antenas de rádio, repetidoras e linhas de transmissão de alta voltagem, por
representarem fontes de interferência para os sinais GPS/GNSS;
Ili - A área situada a 20 m da estação deve estar livre de estruturas artificiais,
particularmente paredes metálicas, de alvenaria ou superfícies naturais, como
paredões rochosos;
IV - O local de implantação deve ser estável, sem qualquer influência de vibrações ou
trepidações;
V - Evitar localidades próximas a espelhos d'água, como rios, lagos etc.;
VI - Evitar localidades próximas a árvores e vegetação densa.
§3° - Os marcos deverão acompanhar com os seguintes documentos:
1 - Monografia conforme padrão adotado pelo Município de Jardim Alegre, seguindo o
modelo de plaqueta abaixo:
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354 - Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná
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"Protegido por lei PMJA. M (Número correspondente a sequência do
marco geodésico)"
li - Demonstração da poligonal de precisão angular e linear;
Ili - Assinatura do engenheiro civil, agrimensor ou cartógrafo responsável pelos
marcos da rede municipal, reservando-se ao profissional o direito de reconhecimento
na chapa de aço do marco implantado;
IV - Comprovação de recolhimento da taxa de responsabilidade técnica (ART).
Art. 11 - Os marcos geodésicos devem estar vinculados e descritos no Sistema
Geodésico Municipal.
Art. 12 - Os novos marcos do Sistema Geodésico Municipal poderão ser criados e
oficializados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e, acrescidos nesta
lei.
CAPÍTULO li
DOS DESENHOS E PLANTAS
Art.13 - Os desenhos e plantas dos levantamentos topográficos deverão conter:
1 - Coordenadas de todos os vértices perimétricos do imóvel, e quando o traçado for
em curva deve se cotar o raio, o ângulo central, a tangente e o desenvolvimento;
li - Os vértices do perímetro do imóvel identificados por coordenadas topográficas da
base oficial municipal;
Ili - Os vértices do perímetro do imóvel com suas cotas altimétricas oficiais;
IV - Orientação corretamente instrumentada, com a indicação do ponto, contendo sua
declinação magnética e respectiva data de leitura;
V - Quadro de legenda.
VI - Confrontações do imóvel atualizada, mencionando os dados dos imóveis
confrontantes;
VII -Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), referente ao serviço prestado e a
vinculação a esta Lei; e
VIII - Outros elementos referenciais ou informativos conforme as normas da ABNT.
CAPÍTULO Ili
DAS INFORMAÇÕES
Art. 14 - Os pedidos de informações e esclarecimentos sobre as normas desta Lei
devem ser regularmente instruídos em requerimento protocolado e endereçado à
Secretaria Municipal de Planejamento.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Excluem-se de adaptação as normas desta Lei:
1-0s levantamentos de área, glebas, quinhões ou lotes, que já forem parte de planos
de retalhamento ou loteamento já aprovados ou licenciados por esta Municipalidade;
li - Os levantamentos que já se encontram em tramitação nas unidades da
Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando da publicação desta Lei.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Planejamento consignará no orçamento e em
dotação própria os recursos necessários à atualização periódica dos elementos do
Sistema Geodésico Municipal e para o cumprimento da presente Lei.
Art. 17 - Fazem parte desta lei os anexos:
1-Anexo 1: Mapa da Rede de Referência Cadastral Municipal - RRCM;
li -Anexo li: Vértices de Apoio da RRCM.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE,
AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL DE VINTE E
QUATRO.
JOSÉ ROBERTO
PREFEITO MUNICI
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ANEXO 1
MAPA DA REDE DE REFERÊNCIA CADASTRAL MUNICIPAL - RRCM
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