PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Oficio 304/2024 - GAB
Mensagem de Veto Total ao Projeto de Lei nº 010/2024
Exmo. Sr. José Carlos Barbosa
Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre
Senhor Presidente,
Venho, respeitosamente por meio desta, levar a conhecimento de
Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do art. 57, §1º, c/c art. 62,
li, ambos da Lei Orgânica, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de Lei Ordinária nº
010/2024, de iniciativa do Poder Legislativo, aprovado por essa nobre Câmara
Municipal conforme Autógrafo de Lei nº 010/2024 encaminhado, conforme já
mencionado através do Ofício 301/2024 - GAB, enviado em 14/08/2024.
Conforme consta no Ofício nº 94/2024, de 24 de julho de 2024, o
Projeto de Lei Ordinária nº 010/2024, que "Autoriza o Poder Executivo municipal a
disponibilizar ônibus para realizar transporte de pessoas para o cortejo fúnebre até o
Cemitério municipal, e dá outras providências", de iniciativa do Poder Legislativo, foi
aprovado, sendo encaminhado o Autógrafo.
Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram a iniciativa,
vejo-me compelido a vetar mencionado Projeto de Lei, por considerá-lo
inconstitucional, havendo vício de iniciativa.
A inconstitucionalidade existe no fato de que o Projeto de Lei provoca
despesa para o Poder Público Municipal, não estando acompanhada da estimativa
do seu impacto orçamentário e financeiro, violando o previsto no art. 113, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, representando vício formal e
evidenciando sua absoluta inconstitucionalidade.
Some-se a isso o fato de que, conforme art. 51, Ili, da Lei Orgânica do
Município de Jardim Alegre, cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de Projetos de Lei referente a criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos e Órgãos da Administração. Ocorre que o
supramencionado Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, cria nova
atribuição ao Executivo, no transporte de pessoas em cortejos fúnebres, visto que
atualmente nenhuma das Secretarias possui tal incumbência.
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E como já dito, quando da criação de novas atribuições ao Executivo, o
presente Projeto de Lei desrespeitou a iniciativa exclusiva própria, esculpida no
artigo 51, inciso Ili da Lei Orgânica do Município. Assim, tal ação representaria
inconstitucionalidade, impondo mais uma tarefa ao Poder Público que em razão
disso deverá dispor de servidores para viabilizar o cumprimento da obrigação, ou
mesmo terá que contratar, arcando com recursos próprios significativos o serviço.
Além disso, ainda existe o fato de que a iniciativa parlamentar em
matéria que lhe é estranha representa ingerência indevida e viola o princípio
constitucional da separação de poderes.
Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de Lei Ordinária
nº 010/2024, de iniciativa do Poder Legislativo, em sua totalidade, restituo o assunto
ao oportuno reexame desta nobre Casa de Leis.
Por fim, aproveito a oportunidade para declinar meus votos de apreço e
consideração.
Jardim Alegre, 16 de agosto de 2024.
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