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materia nº 3/2024

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaVeto PLO 010/2024 - Legislativo
native_id1309

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-11 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 108/2024, sob Protocolo nº 80/2024.
2024-09-10 Aprovado(a) em 1º turno
2024-09-02 Aprovado(a) em 2º turno, segue para promulgação e publicação
2024-09-02 Parecer contrário da Comissão
2024-08-26 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-19 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T08:16:13.642758-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO 0 5 4

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio 304/2024 - GAB 
Mensagem de Veto Total ao Projeto de Lei nº 010/2024 
Exmo. Sr. José Carlos Barbosa 
Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
Senhor Presidente, 
Venho, respeitosamente por meio desta, levar a conhecimento de 
Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do art. 57, §1º, c/c art. 62, 
li, ambos da Lei Orgânica, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de Lei Ordinária nº 
010/2024, de iniciativa do Poder Legislativo, aprovado por essa nobre Câmara 
Municipal conforme Autógrafo de Lei nº 010/2024 encaminhado, conforme já 
mencionado através do Ofício 301/2024 - GAB, enviado em 14/08/2024. 
Conforme consta no Ofício nº 94/2024, de 24 de julho de 2024, o 
Projeto de Lei Ordinária nº 010/2024, que "Autoriza o Poder Executivo municipal a 
disponibilizar ônibus para realizar transporte de pessoas para o cortejo fúnebre até o 
Cemitério municipal, e dá outras providências", de iniciativa do Poder Legislativo, foi 
aprovado, sendo encaminhado o Autógrafo. 
Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram a iniciativa, 
vejo-me compelido a vetar mencionado Projeto de Lei, por considerá-lo 
inconstitucional, havendo vício de iniciativa. 
A inconstitucionalidade existe no fato de que o Projeto de Lei provoca 
despesa para o Poder Público Municipal, não estando acompanhada da estimativa 
do seu impacto orçamentário e financeiro, violando o previsto no art. 113, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, representando vício formal e 
evidenciando sua absoluta inconstitucionalidade. 
Some-se a isso o fato de que, conforme art. 51, Ili, da Lei Orgânica do 
Município de Jardim Alegre, cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo a 
iniciativa de Projetos de Lei referente a criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias, Departamentos e Órgãos da Administração. Ocorre que o 
supramencionado Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, cria nova 
atribuição ao Executivo, no transporte de pessoas em cortejos fúnebres, visto que 
atualmente nenhuma das Secretarias possui tal incumbência. 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Pa).a á 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
E como já dito, quando da criação de novas atribuições ao Executivo, o 
presente Projeto de Lei desrespeitou a iniciativa exclusiva própria, esculpida no 
artigo 51, inciso Ili da Lei Orgânica do Município. Assim, tal ação representaria 
inconstitucionalidade, impondo mais uma tarefa ao Poder Público que em razão 
disso deverá dispor de servidores para viabilizar o cumprimento da obrigação, ou 
mesmo terá que contratar, arcando com recursos próprios significativos o serviço. 
Além disso, ainda existe o fato de que a iniciativa parlamentar em 
matéria que lhe é estranha representa ingerência indevida e viola o princípio 
constitucional da separação de poderes. 
Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de Lei Ordinária 
nº 010/2024, de iniciativa do Poder Legislativo, em sua totalidade, restituo o assunto 
ao oportuno reexame desta nobre Casa de Leis. 
Por fim, aproveito a oportunidade para declinar meus votos de apreço e 
consideração. 
Jardim Alegre, 16 de agosto de 2024. 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 

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