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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaInstitui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providências.
native_id1338

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-09 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 120/2024, sob Protocolo nº 975/2024.
2024-10-09 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-10-07 2ª Discussão e Votação
2024-10-07 Aprovado(a) em 1º turno
2024-10-03 1ª Discussão e Votação
2024-10-03 Parecer favorável da Comissão
2024-09-30 Aguardando Parecer da Comissão
2024-09-30 Parecer favorável da Comissão
2024-09-30 Aguardando Parecer da Comissão
2024-09-30 Parecer favorável da Comissão
2024-09-23 Aguardando Parecer da Comissão
2024-09-23 Matéria lida
2024-09-17 Leitura
2024-09-17 Protocolado(a)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-09T08:52:15.821155-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 7 0 0
2024-10-07T20:36:47.528943-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001 79 E-mail: cmja@jarditnalegre.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI N° 14/2024 - L 
Institui e disciplina a concessão, o controle e a 
realização de suprimentos de fundos, institui o regime 
de adiantamento para despesas de pronto pagamento, 
e dá outras providências. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, 
no uso de suas atribuições, conforme preconiza o art. 25, I, do Regimento Interno, 
propõe o seguinte PROJETO DE LEI, 
CAPíTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, a 
concessão de suprimentos de fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo 
regime de adiantamento, que se regerá segundo as normas legais vigentes que 
disciplinam a matéria. 
Art. 2° Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição dos 
Vereadores ou servidores públicos da câmara Municipal de Jardim Alegre, a fim de 
lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não 
possam aguardar o processamento normal. 
Art. 3° Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora 
instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e em ato regulamentar, se 
for o caso, e sempre em caráter de exceção. 
Art. 4° Cada adiantamento, por mês, não ultrapassará o valor de R$ 11.981,20 
(onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o art. 
95, §2°, da Lei federal n° 14.133/2021, alterado pelo Decreto federal n° 11,871, de 
29 de dezembro de 2023. 
§ 1° O valor previsto no caput acompanhará à atualização realizada pelo Governo 
Federal anualmente, nos termos do art. 182 da Lei federal n° 14.133/2021. 
§ 2° Compete ao Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Jardim Alegre a 
responsabilidade pelo repasse dos valores a serem adiantados e pela respectiva 
prestação de contas. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
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Art. 5° Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos 
decorrentes das seguintes espécies de despesa: 
I - despesas com material de consumo, em razão de inexistência temporária ou 
eventual no almoxarifado, devidamente justificada, ou de inexistência de fornecedor 
contratado; 
II - despesas com serviços de terceiros, em razão de inexistência de prestador de 
serviços contratado; 
III - despesas com diárias e ajuda de custo; 
IV - despesas com transportes em geral; 
V - despesas judiciais; 
VI - despesas com representação eventual; 
VII - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; 
VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede do Município; 
IX - despesa miúda e de pronto pagamento. 
Art. 6° Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta 
Lei, as que se realizaram com: 
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, 
floricultura, lavagem de roupa, café, lanche, refeições, pousada, pequenos carretos, 
transportes urbanos, telefone, água, luz, gás, peças para veículos, pedágio, serviços 
de borracharia e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; 
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e 
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves; 
itens para homenagens, tais como flores, quadros, placas, arte entre outros; 
IV - pequenos consertos/serviços, reparos, conservação, adaptação, melhoramento 
ou recuperação de bens móveis e no imóvel sede da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, tais como pintura, parte elétrica, hidráulica, montagem e manutenção de 
móveis, instalação e manutenção de ar condicionado, gesso, chaveiro, vidraceiro, 
serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água, dentre outros, 
desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o 
fornecimento dos respectivos consertos/serviços; 
V - suprimentos de informática e serviços de manutenção de equipamentos de 
informática e demais equipamentos elétricos e eletrônicos necessários ao 
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desenvolvimento dos serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal; 
VI - aquisição de certificado digital, serviço de backup de dados em nuvem, antivirus 
para os equipamentos de informática, software de inteligência artificial; 
VII - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que 
devidamente justificada. 
Art. 7° Consideram-se como de representação eventual as despesas de natureza 
protocolar, decorrentes das relações de ordem social, no exercício das atividades 
administrativas, quais sejam: 
I - solenidades e recepções, quando a Câmara Municipal patrociná-las ou delas 
participar, respeitado o interesse da Municipalidade; 
II - aquisição de flores, placas comemorativas, outros materiais de homenagens, 
materiais significativos de valores culturais ou históricos do Município, objetos 
representativos do Brasil, observados o interesse público e a razoabilidade dos 
respectivos gastos, não se incluindo, entre esses, presentes de qualquer natureza, 
resultantes de relacionamento social; 
III - hospedagem, alimentação e transporte de pessoas que representarem 
oficialmente a Câmara Municipal, desde que devidamente justificado o interesse 
público; 
IV - visitas oficiais de autoridades e audiências realizadas entre o Presidente da 
Câmara, Vereadores e/ou servidores públicos e representantes da sociedade civil ou 
personalidades convidadas, observados os requisitos de existência de interesse 
público e razoabilidade dos gastos. 
Art. 8°. É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da aquisição de 
bens ou materiais com o objetivo de evitar procedimento licitatório, em qualquer de 
suas modalidades. 
§ 1° Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores despendidos, 
no decorrer do exercício financeiro, por bem, material ou serviço, 
independentemente de sua especificação, enquadrar-se em qualquer das 
modalidades de licitação, caso em que deveria ser esse o procedimento adotado. 
§ 2° Caberá ao responsável pelo Controle Interno se pronunciar sobre a existência 
de fracionamento. 
Art. 9° As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, 
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da 
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despesa, suportado pelo orçamento vigente. 
CAPITULO II 
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS 
Art. 10 As requisições de adiantamentos serão feitas pelo Vereadores ou servidores 
públicos conforme modelo próprio constante do anexo I desta Lei, e autorizadas pelo 
Presidente da Câmara, sendo posteriormente encaminhadas ao Setor de 
Contabilidade para liberação da nota de empenho. 
Parágrafo único. Tratando-se de adiantamento para o Presidente da Câmara, será 
autorizado pelo 1° Secretário. 
Art. 11. Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações: 
I - dispositivo legal em que se baseia; 
II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5° desta Lei 
no qual ela se classifica; 
III - nome completo, cargo ou função do servidor ou Vereador responsável pelo 
adiantamento. 
IV - prazo de aplicação. 
Parágrafo único. Na hipótese em que o servidor público ou Vereador encontrar-se 
fora da sede do Município e necessitar realizar alguma despesa de responsabilidade 
de Câmara Municipal, o adiantamento será feito independentemente de 
preenchimento e assinatura do ofício requisitório, devendo o Setor de Contabilidade 
verificar a existência de dotação orçamentária e numerário disponível, transferindo-o 
ao requerente, o qual ficará obrigado a prestar contas no prazo de 05 (cinco) dias 
úteis após o retorno à sede do Município. 
Art. 12. O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste 
caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses 
de aplicação. 
Parágrafo único. Havendo interesse da administração, os recursos poderão ser 
adiantados semanalmente, sendo obrigatório a prestação de contas de igual 
período. 
Art. 13. Na hipótese de adiantamento único, o oficio requisitório deverá esclarecer 
esse fato e fixar o prazo de aplicação. 
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Art. 14. Não se fará adiantamento: 
I - para despesas já realizadas; 
II - a quem do adiantamento anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
III - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar 
prestação de contas. 
IV - a quem teve as contas rejeitadas em virtude de apropriação indevida, desvio, 
desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos verificado na prestação de contas; 
CAPITULO III 
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO 
Art. 15. O adiantamento solicitado em base mensal ou semanal somente poderá ser 
aplicado durante o período de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do 
numerário ao responsável. 
Art. 16. No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele 
estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 13 desta Lei. 
Art. 17. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS 
Art. 18. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao 
Gabinete do Presidente da Câmara para a competente autorização. 
Art. 19. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e 
urgente 
Art. 20. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou 
transferência bancária a favor do responsável indicado no processo. 
Art. 21. No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será empenhada 
globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento 
correspondente. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, todos os pagamentos 
correrão pelo mesmo processo. 
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Art. 22. Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se 
foram cumpridas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. Constatando alguma irregularidade processual, não dará 
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando os reparos que se 
fazem necessários. 
Art. 23. Efetuando o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do 
responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao 
grupo: RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS. 
CAPITULO V 
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art. 24. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação 
diferente daquela para a qual foi autorizado. 
Art. 25. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente 
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom ou recibo idôneo. 
Art. 26. Os comprovantes indicados no artigo anterior serão sempre emitidos em 
nome da Câmara Municipal de Jardim Alegre, devendo sempre constar o nome 
completo, CPF ou CNPJ e endereço do emitente. 
Art. 27. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas e valor 
ilegível, não sendo admitido segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou 
qualquer outra espécie de reprodução. 
Parágrafo único. A regra do caput deste artigo fica excepcionada nas hipóteses em 
que o cupom ou recibo seja impresso ou preenchido em papel termossensível, 
ocasião em que será admitida a utilização de cópia, fotocópias ou outra espécie de 
reprodução, desde que o documento original seja anexado ao documento 
reproduzido. 
Art. 28. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a 
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que 
possam melhor explicar a necessidade da operação. 
Art. 29. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento 
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do material ou da prestação de serviço. 
CAPÍTULO VI 
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 
Art. 30. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido através de depósito 
bancário a conta bancária designada pelo Setor de Contabilidade, devendo constar, 
no comprovante de depósito, o nome do depositante. 
Art. 31. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias 
úteis, a contar do termo final do período de aplicação. 
Art. 32. O Setor de Contabilidade, a vista do comprovante de recolhimento, fará 
anulação total ou parcial da nota de empenho dos recursos não utilizados, juntando 
uma via ao processo e registrando a anulação no diário da despesa empenhada e 
no diário da despesa realizada. 
Art. 33. No mês de dezembro de cada exercício financeiro, até o dia 22, todos os 
saldos de adiantamento serão recolhidos, mesmo que o período da aplicação não 
tenha expirado. 
Art. 34. Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício 
seguinte, o valor será classificado como receitas de restituições do exercício. 
CAPÍTULO VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 35. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do termo final do período de 
aplicação ou do retorno à sede do Município, o responsável prestará contas do 
adiantamento recebido. 
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 
Art. 36. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de 
Contabilidade, dos seguintes documentos: 
I - oficio, conforme modelo constante do Anexo III desta Lei; 
II - impressos conforme modelos constantes do Anexo IV desta Lei; 
III - relação de todos os documentos de despesa com indicação do número e data 
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do documento, nome ou razão social do fornecedor e valor da despesa, constando, 
ao final da relação, a soma da despesa realizada; 
IV - cópia do comprovante de recolhimento do saldo não aplicado através de 
depósito bancário, se houver; 
V - cópias da nota de empenho e da nota de anulação, se houver saldo recolhido; 
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na 
mesma sequência da relação mencionada no inciso III do caput deste artigo; 
VII - os documentos mencionados no inciso VI do caput deste artigo, de medidas 
reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho A4 podendo ser colados, em 
cada folha, quantos documentos forem possíveis, desde que não fiquem 
sobrepostos uns aos outros; 
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente, o atestado de recebimento do 
material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e 
outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da 
despesa. 
Art. 37. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou 
posterior ao período da aplicação do adiantamento, ou que se refira a despesa não 
classificável na espécie de adiantamento concedido. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. 
Art. 39. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 36, o Setor de 
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente 
cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que 
os responsáveis possam cumpri-Ias. 
Art. 40. Se as contas foram consideradas em ordem e em conformidade com a Lei, 
o responsável pelo Setor de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do 
documento mencionado no inciso II do artigo 36 desta Lei, e encaminhará o 
processo ao órgão de Controle Interno, para exame final e parecer. 
Art. 41. Como parecer do Controlador Interno, o processo será encaminhado 
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diretamente ao Presidente da Câmara para aprovação ou reprovação das contas, 
voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências: 
I - no caso de as contas terem sido aprovadas: 
baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação; 
convidar o responsável para tomar ciência da decisão, no próprio processo; 
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o 
adiantamento, em local seguro; 
II - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento de 
determinadas exigências: 
providenciar o cumprimento das exigências determinadas, 
adotar as medidas indicadas no inciso anterior; 
III - no caso de reprovação das contas, seguir a orientação determinada pelo 
Presidente da Câmara em seu despacho final. 
Art. 42. O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas 
em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. 
Art. 43. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem 
que o responsável as tenha apresentado, o Setor de Contabilidade oficiará 
diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 
(três) dias úteis para fazê-lo. 
Parágrafo único. Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via 
original colocando de próprio punho a data do recebimento. 
Art. 44. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o 
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade 
remeterá, no dia imediato, a cópia do oficio referida no parágrafo único do artigo 43 
desta Lei, ao Presidente da Câmara, devidamente informada, para abertura de 
sindicância nos termos da legislação vigente. 
Art. 45. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente da Câmara por meio 
de Resolução ou Portaria. 
Art. 46. Fica revogada a Lei municipal n°933/2017. 
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezessete 
9 
.utcs/ 
PuRICILLA130-49 
Presidente da Câmara Vice-Presidente 
Coioccr) bo~ittwo. - 
E CARLOS BARBOSA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
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dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro (17/09/2024). 
VP--tg-te/ 
Et ti4 - NDERL DE CAS" ---MO" N BORERT OHLI G 
rio 2° Secretário 
10 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
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ANEXO 1 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ 
Requerimento de adiantamento n° 
, ocupante do cargo 
de da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado 
do Paraná, solicita ADIANTAMENTO para concorrer ao pagamento da(s) despesa(s) 
abaixo discriminada(s), comprometendo-me a cumprir rigorosamente as disposições 
normativas que regem a matéria. 
Valor: R$ 
Finalidade: 
Dispositivo legal: Art. 5°, inciso , da Lei Municipal n° /2024. 
Prazo de aplicação: dias contados a partir do recebimento do numerário. 
Jardim Alegre/PR, de de 
Requerente/responsável 
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA 
Ao Setor de Contabilidade para informar se existe dotação orçamentária para 
a realização das despesas pretendidas, bem como a disponibilidades de numerário. 
Jardim Alegre/PR, de de 
Presidente da Câmara 
11 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
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ANEXO II 
Do: Setor de Contabilidade. 
Para: Presidente da Câmara. 
Atendendo ao teor do Despacho exarando no presente requerimento, 
informamos que ( ) EXISTE ( ) NÃO EXISTE dotação orçamentária para a 
realização das despesas pretendidas, no valor de R$ , na funcional 
programática 
Além disso, informamos que ( ) EXISTE ( ) NÃO EXISTE numerário 
disponível para se proceder ao adiantamento solicitado. 
Ao Presidente da Câmara para deliberação. 
Jardim Alegre/PR, de de 
Responsável pelo Setor de Contabilidade 
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA 
Nos termos constante nos autos, ( ) AUTORIZO ( ) NÃO AUTORIZO 
o requerimento de adiantamento solicitado. 
Retorne ao Setor de Contabilidade para empenho e para o adiantamento 
requerido. 
Jardim Alegre/PR, de 
Presidente da Câmara 
12 
N° DATA FORNECEDOR VALOR (R$) 
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
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ANEXO III 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO 
Adiantamento n° , recebido em 
Nota de Empenho n° Nota de Anulação n° 
Valor adiantado: R$ 
Valor gasto: R$ 
Saldo não utilizado: R$ 
Relação de documento(s) que comprova(m) a realização da(s) despesa(s) 
Jardim Alegre/PR, de de 
Responsável pela prestação de contas 
13 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas. no 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 71.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.prieg.br 
ANEXO IV 
PARECER DO SETOR DE CONTABILIDADE 
Data de entrada da prestação de contas na Contabilidade: 
Após o exame da presente prestação de contas, certificamos que: 
( ) Foi inteiramente cumprida, nos termos da Lei. 
( ) Não foi inteiramente cumprida, cabendo ao responsável pelo adiantamento 
apresentar os documentos abaixo relacionados no prazo de dias. 
Jardim Alegre/PR, de de 
Responsável pelo Setor de Contabilidade 
PARECER DO CONTROLE INTERNO 
Após a análise dos autos, opinamos pela: 
) Aprovação. 
) Reprovação. 
) Diligências, nos termos apontados pelo Setor de Contabilidade. 
Jardim Alegre/PR, de de 
Responsável pelo Controle Interno 
DECISÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA 
Após a análise dos autos e dos pareceres supra, decido pela: 
) Aprovação da prestação de contas. 
) Reprovação da prestação de contas. 
OBS.: 
Jardim Alegre/PR, de de 
Presidente da Câmara 
14 

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