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materia nº 68/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental-CMSBA e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental-FMSBA do Município de Jardim Alegre-Paraná e dá outras providências.
native_id1342

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-09 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 120/2024, sob Protocolo nº 975/2024.
2024-10-09 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-10-07 2ª Discussão e Votação
2024-10-07 Aprovado(a) em 1º turno
2024-10-03 1ª Discussão e Votação
2024-10-03 Parecer favorável da Comissão
2024-09-30 Aguardando Parecer da Comissão
2024-09-30 Parecer favorável da Comissão
2024-09-23 Aguardando Parecer da Comissão
2024-09-23 Matéria lida
2024-09-17 Leitura
2024-09-17 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-09T08:52:15.758065-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 7 0 0
2024-10-07T20:36:47.473074-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem n°068/2024 Jardim Alegre,13 de setembro de 2024.
Senhores(as) Ver®adoree(as) do Muhicípio de Jardlm Alegre-Paraná:
Envio projeto de lei n°068/2024 que: lNSTITUI 0 CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL-CMSBA E 0 FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL-FMSBA DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTIUS PROVIDÊNCIAS.
Promovendo assim, a reestruturação das políticas de saneamento ambientais do
Município através do trabalho da futura composição do Conselho Municipal-de
Saneamento Básico e Ambiental, e a manutenção da gestão de recursos destinados ao
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Praça Mariana Leite Felix, 800 -Foneffax: (43) 3475-1256 -3475-1354 -Cep 86.860-000 -Jardim A[egre -Paraná
E-mail: adm in istratívo@jard ima legre. pr.gov. br
ÉEÊ PREFEITURA DO MUNICíPIO I)E JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo a atualização de duas importantes
ferramentas aliadas ao trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo elas,
o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental.
A execução das propostas apresentadas no presente Projeto de Lei garantirá a
promoção do equilíbrio entre as necessidades socioeconõmicas e a gestão eficiente e
transparente das políticas de saneamento e ambiental. Esta iniciativa atende à resolução
n° 10/2022-AGEPAR, assegurando que o município continue recebendo o repasse
tarifário destinado aos FMSBA pela SANEPAR. Com isso, buscamos fortalecer a
governança local, promover a saúde pública, melhorar a qualidade de vida da população
e assegurar os recursos necessários para a implementação e manutenção de projetos
de saneamento básico e ambiental.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAF`Dl
setembro de 2024.
berto F
Muni¢i
ALEGRE-PARANÁ, 13 de
1
Praça Mariana Leite Felix, 800 -Fone/íax: (43) 3475-1256 -3475-1354 -Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná
E-mail : administrativo@jardima[eg re. p r. gov. br
ÉEã PREFEITUFtA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADo Do pAFmNA
lNSTITUI 0 CONSELHO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTALicMSBA E 0 FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁS[CO E AIVIBIENTALiFMSBA DO
MUNICÍPIO DE JARDIIVI ALEGRE￾PAFtANÁ E DÁ O UTIUS
PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI N°068/2024
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JARDm ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSE
ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber
que:
0 POVO DO MUNICÍP[O DE JARDfM ALEGREipARANÁ, por seus representantes na
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipa] saneiono a seguinte lei:
TÍTULO ]
Das finalidades
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de
Jardim Alegre (CMSBA) Órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política
municipal de saneamento básico, deliberativo e fiscalizador de nível estratégico superior
do Sistema Municipal de Saneamento Básico de Jardim Alegre.
Parágrafo único -Mencionado Conselho tem caráter permanente, caracterizado como
órgão colegiado, possuindo flinções consumva, normativa, deliberativa e fi§calizadora,
tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas ligadas ao
saneamento básico municipal e desenvoMmento sustentável, bem como deliberar sobre
normas e critérios que visem a manutenção da preservação do meio ambiente no
Município de Jardim Alegre-Paraná.
TÍTULO 11
` Dacomposlção
Art. Z° - 0 Conselho Municipal de Saneamento Bá§ico e Ambiental-CMSBA constjtui-se
por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
1 -2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo
:=:e(:e:,§S)e:ep:ebsr`::,nt::u,aresup,entedasecretar,aMunicipaldeobraseurban'Sm°S
Praça Mariana Leite Felix, 800 -Foneffax: (43) 3475-1256 -3475-1354 -Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardima[egre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
111 - 2 (dois) membros, titular e suplente do Conselho Municipal de Meio Ambiente￾CMMA;
lv - 2 (dois) membros, titular e suplente da Companhia de Saneamento do Paraná￾SANEPAR e
V - 2 (dois) membros, titular e suplente da sociedade civil.
§ 1°. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 2°. Os integrantes descritos no inciso 1,11,111, IV e V serão nomeados pelo Prefeito do
Município de Jardim Alegre-Paraná.
Art. 3° - Havendo a necessidade, o CMSBA criará Comi§sões Técnicas e Grupos de
Trabalho] de caráter temporário, com o objetivo de fomecer subsídios para a tomada de
decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais.
Art. 4° - 0 Conselho contará com um Secpetário Executivo a ser escolhido dentre seus
membros, pelo Presidente do Conselho.
TÍTULO 111
Das Compotências
Art. 5°. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental compete:
1 - formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e pn'oridades,
acompanhar e avaliar sua implementação;
11 - discutir e propor mudanças com base no Plano Regional de Saneamento Básico da
Microrregião Centro-Leste (MRAE 2) do qual Jardim Alegre partia.pa, no Plano
Municipal de Saneamento básico até o seu vencimento, bem como nos projetos de lei
dos planos plurianuais e das leis de diretrizes orçamentárias municipais;
111 -deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento básico;
lv - fiscalizar e controlar a execução da Politica Pública Municipal de Saneamento
Básico, observando o fiel cumprimento de seus princípios e objetivos;
V -decidir sobpe propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
•-....:
Praça Mariana Leite Fellx, 800 -Foneffax: (43) 3475-1256 -3475-1354 -Cep 86.860-000 -Jardlm Alegre -Paraná
E-mail: ad ministrativo@ja[d imalegre. pr. gov, br
PFtEFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Vl - atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas
e projetos de Saneamento Básico, através do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental -FMSBA;
Vll - aíticular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municipios e no
Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Vlll - Estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de
cobehura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de
esgotos, perdas em sistema de água, qualidade da água distribuída referente aos
aspectos físicos, químico§ e bacteriológicos, e de regularidade do abastecimento;
TiTULO IV
Do Funcionamento
Art. 6° - 0 Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental se reunirá
ordinariamente de forma quadrimestralmente e extraordinariamente, quando convocado
pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Ari. 7° - As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com
exceção das matérias que exijam quórum qualmcado, conforme Regimento lntemo do
Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções,
devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Jardim Alegre-Paraná e no
sítio eletrõnico da Prefeitura do Município de Jardim AlegTe-Paraná,
§1°. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto.
§2a. Ao Presidente do CMSBA caberá o voto de qualidade, nas deliberações que
exigirem desempate.
Art. 8° -A função de membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao Município.
Parágrafo único - Nos casos em que o Conselheiro seja sewidor público municipal, o
desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que
eventualmente exerça no serviço público municipal.
Art. 9° - As reuniões do CMSBA serão instaladas mediante presença da maioria
absoluta de seus membros.
Art.10° -0 suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda
de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em
participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação
imediata de seu suplente.
Praça Mariana Leite Fellx, 800 -Foneffax: (43) 3475-1256 -3475-1354 -Cep 86.860-000 -Jardim A[egre -Paraná
E-mail: ad m inistrativo@jardimalegre. pr.gov. bí
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Art.11° -A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de
funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou
apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas
ou por quatro sessões plenárias altemadas durante o mandato.
Art. 12° - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a prestar apoio
técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutLira
física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art.13° -0 Conselho aprovará o seu Regimento lnterno no prazo de 90 (noventa) dias
contados da -publicação desta Lei.
TÍTULO VI
Do Fundo Muricipal de Saneamento Básico e Ambiental
Art. 14° Fica o Executivo Munieipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e AmbientaLFMSBA, de natureza ®ntàbil, vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Jardim Alegre, tendo como finalidade o custeio de ações
destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento
básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambjental
ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná-AGEPAR, e cuja
realização seja de competência do municipio e não constitua obrigação contratual do
prestador.
Parigrafo único. São finalidades e§pecíficas do FMSBA:
1. garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço -FGTS;
11. garantir conúapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a
investimentos em ações de saneamento básico no ãmbito do Município de Jardim
Alegre;
111. garantir pagamentos de amortizações. juros e outros encargos financeiros relativos
às operações de crédito previstas no inciso 1 deste parágrafo;
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lv. cobri-r despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos
serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo
Conselho Gestor do FMSBA; e
V. financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Art. 15° 0 Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será constituído por 04
(quatro) membros, sendo servidores efetivos da presente municipalidade,
especificamente designados para este fim a serem nomeados por meio de portaria
municipal, possui as atribuições de:
1. estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas
as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de
saneamento básico e ambiental;
11. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em
consonância com a Lei de Djretrizes Orçamentárias;
111. aprovar as demonstrações mensajs de reoeitas e despesas do FMSBA;
lv. aprovar a§ contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do
Município de Jardim Alegre;
V. deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas
de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão adminlstrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria de
Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 16° As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
1. recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
11. receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes
sobre os serviços de saneamento básico;
111. receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas
vinculadas aos serviço§ de saneamento básico;
Vl. receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais
previstas na legislação pertinente;
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Vl. subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas,
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Jardim Alegre;
VII. rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos reoursos disponiveis do
FMSBA.
Art.17° Os recurso§ do Fundo Municipal serão utilizados:
I - No desenvolvimento de ações visando a preservação, recuperação e proteção do
meio ambiente e dos recursos naturaí§ renováveis;
11 - Na realização de estudos, projetos e pesquisas no âmbito do meio ambiente e
recursos naturais renovãveis;
111 -na aquisição de bens e/ou serviços a serem aplicados nas ações previstas nesta lei;
lv -Na realização de campanhas sócio-educativas voltadas à preservação, recuperação
e proteção do meio ambiente e dos recursos natuíais renovávejs;
V - Na participação e promoção de eventos técnico-oientíficos e educacionais;
Vl - Na promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de servidores
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Vll - Em obras e projetos de perfuração de poços, de drenagem urbana, de parques
lineares e de limpeza de arroios;
V.ll - Em ações de fomento da coleta selewa;
lx - outras atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, legalmente previstas;
Art.18° 0 ordenador de despesa será o órgão municipal de hierarquia superior do meio
ambiente, isto é, A Secretaria M`unicipal de meio Ambiente.
Art. 19° Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, conhecer e
aprovar as propostas apresentadas para aplicação dos recursos do Fundo. observadas
as disposições deste artigo.
§ 1° É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de
remuneração, vencimentos ou indenizações a servidores municipais ou membros do
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental pelo exercício das respectivas
funções.
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Art, 20° 0 Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber,
a presente Lei.
Art, 21° Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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