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materia nº 69/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaDá publicidade aos termos da Regularização Fundiária com base no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legitima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Jardim Alegre/PR nos termos do "Programa Moradia Legal", e dá outras providências.
native_id1345

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-09 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 120/2024, sob Protocolo nº 975/2024.
2024-10-09 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-10-07 2ª Discussão e Votação
2024-10-07 Aprovado(a) em 1º turno
2024-10-03 1ª Discussão e Votação
2024-10-03 Parecer favorável da Comissão
2024-09-30 Aguardando Parecer da Comissão
2024-09-30 Parecer favorável da Comissão
2024-09-23 Aguardando Parecer da Comissão
2024-09-23 Matéria lida
2024-09-20 Leitura
2024-09-20 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-09T08:52:15.774710-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 7 0 0
2024-10-07T20:36:47.489630-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO ÓO PARANÁ 
Mensagem nº 345/2024 Jardim Alegre, 20 de setembro de 2024. 
Senhores: 
., Enviamos projeto de lei que "Dá publicidade aos termos 
da Regularização Fundiária com base no Provimento Conjunto nº 02/2020 do 
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legitima, instrumentaliza e autoriza o 
procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de 
Jardim Alegre/PR nos termos do "Programa Moradia Legal", e dá outras 
providências", para o fim de realizar a regularização fundiária em assentamentos 
informais urbanos, formados em áreas de propriedade do Município de Jardim 
Alegre. 
~ 
1 
Atenciosamente, 
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' 
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-13~4- Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE· 
ESTADO DO PARANÁ 
... . . 
.. . . 
. • 
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JUSTIFICATIVA 
Formalmente instituído por meio do Provimento Conjunto GP/CGJ nº. 
02/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça e, posteriormente, alterado pelo Provimento 
Conjunto nº 323/2024 - P-GP/GCJ, além de imediatamente encampado pelo 
Ministério Público do Estado do Paraná através do Termo de Cooperação Institucional 
T JPR e MPPR nº. 032/2020, o Programa Moradia Legal do Poder Judiciário do Estado 
do Paraná é coordenado e supervisionado pelo Desembargador Abraham Lincoln M. 
Calixto e conta também com a participação do Desembargador Substituto Evandro 
Portugal como Juiz Coordenador. 
Trata-se de um instrumento facilitador para o desenvolvimento de 
regularização fundiária urbana nos municípios paranaenses, viabilizando o combate à 
irregularidade fundiária que atinge parcela marginalizada da população. 
O Programa possibilita que a legalização da posse dessas áreas 
aconteça em prazos muito inferiores aos alcançados por outras formas de 
regularização, seja judicial ou extrajudicial, além de conseguir atingir uma maior 
parcela da população, com titulação de núcleos urbanos informais completos. 
Assim, verificando a demanda do Município de Jardim Alegre no que 
se refere à regularização de assentamentos informais urbanos, localizados em áreas 
públicas e as vantagens tanto no que se refere à não onerosidade ao erário, bem 
como na segurança de um procedimento que será totalmente acompanhado pelo 
Poder Judiciário, houve a adesão ao Programa Moradia Legal. 
Ressalte-se que a regularização fundiária se destaca como uma 
solução, tanto para as famílias, principalmente de baixa renda, que serão tituladas 
com propriedade de área já consolidada, bem como para o Poder Público, que poderá 
exercer melhor a fiscalização desses imóveis, principalmente com relação à 
transmissão destes. 
Dessa forma, intentando dar prosseguimento ao procedimento de 
regularização fundiária, por meio do Programa Moradia Legal, é o presente Projeto de 
Lei, a fim de estabelecer e dar publicidade às diretrizes gerais que serão observadas 
no desenvolvimento dos trabalhos necessários. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos 
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis . 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 20 de 
setembro de 2024 . 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI 69, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 
, 
... 
Dá publicidade aos termos da Regularização 
Fundiária c~m base no Provimento Conjunto 
nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado 
do Paraná, legitima, instrumentaliza e 
autoriza o procedimento de titulação dos 
lotes inseridos em áreas irregulares do 
Município de Jardim Alegre/PR nos termos 
do "Programa Moradia Legal", e dá outras 
providências. 
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.. _ 
.. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições conferidas por Lei, submete à apreciação e votação dessa Câmara 
de Vereadores, o presente Projeto de 
LEI: 
Art. 1° - A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de 
Regularização Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do 
Município de Jardim Alegre para desenvolver o "Programa Moradia Legal" nas áreas 
designadas em sua extensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos 
lotes, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado 
do Paraná. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o Provimento 
Conjunto nº 02/2020 e todo o material técnico procedimental oriundo do Tribunal de 
Justiça do Estado do Paraná são partes integrantes da presente Lei municipal, 
capitulados como anexos. 
Art. 2º - O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm por 
objetivo geral: 
1 - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas 
carentes de intervenção; 
li - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana; 
Ili - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda; 
IV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento 
Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000-Jardim Alegre - 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
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.. . . 
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Art. 3° -A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da 
aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná 
denominado "Programa Moradia Legal", que será operacionalizado por equipe técnica 
capacitada em regime de cooperação parametrizada pelo Poder Judiciário. 
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização 
jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização 
Fundiária - "Programa Moradia Legal", de modo a confirmar sua característica de área 
urbana consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público. 
§ 1°. A intervenção do "Programa Moradia Legal" em cada área será declarada 
especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em 
cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento 
Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando autorizada 
a execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público. 
§ 2°. Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão 
devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através 
do documento oficial que deverá constar na instrução do respectivo processo judicial. 
§ 3°. As áreas previstas no § 2° supra serão consideradas áreas urbanas 
consolidadas, nos termos do Artigo Segundo do Provimento Conjunto nº 02/2020 do 
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
. ' 
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, 
AOS VINTE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E 
QUATRO . 
1 . . 
• 
.. _ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
24/06/22, 14:22 Atos Normativos e individuais - TJPR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Provimento Conjunto Nº 02/2020
Institui o Programa Moradia Legal no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e
o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, nos termos do artigo 14, incisos III e XI, alínea d , do artigo 21,
inciso XXX e do artigo 140, todos do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO que, em face dos objetivos constitucionais, a legislação
ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel deve ser vista como
instrumento para a preservação da unidade interna e a coerência jurídica;
CONSIDERANDO que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser
dimensionada em harmonia com o princípio de sua função social;
CONSIDERANDO que a atuação do Juiz de Direito não se restringe a solucionar
conflitos de interesses e a buscar segurança jurídica, mas também criar condições
para a valorização da cidadania e a promoção da justiça social;
CONSIDERANDO que uma das finalidades das normas jurídicas disciplinadoras do
solo urbano é a proteção da ordem urbanística e do direito à moradia;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao garantir o direito de propriedade,
não estabeleceu outras limitações e assegura ao cidadão não apenas o acesso e a
posse, mas também a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a
implementação desse requisito é possível seu pleno e adequado exercício;
CONSIDERANDO que os fracionamentos não planejados, nem autorizados
administrativamente de forma expressa, podem gerar fatos consolidados e
irreversíveis e que as unidades fracionadas podem adquirir autonomia jurídica e
destinação social, com evidentes consequências na ordem jurídica;
CONSIDERANDO a Lei n. º 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei n. º 13.465, de
11 de julho de 2017, a Lei n. º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei n. º 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, que dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto das
Cidades, regularização fundiária rural e urbana, registros públicos e parcelamento do
solo;
CONSIDERANDO a dispensa do título de propriedade para efeito do registro do
parcelamento, nos termos do artigo 18, § 4º, da Lei n. º 6.766/1979;
CONSIDERANDO que eventual irregularidade no registro pode ser alvo de
anulação em processo contencioso, conforme previsão do artigo 216 da Lei n. º
6.015/1973;
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CONSIDERANDO a necessidade de os Municípios regularizarem a ocupação do
seu perímetro urbano ou da periferia, com a realização de obras de infraestrutura que
preservem o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de
efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da República
estabelecidos no art. 1º da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º da
Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos consignados
no art. 5º do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO o contido no expediente n. º 0038956-48.2019.8.16.6000,
DETERMINAM:
Art. 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, a
ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, residentes de
núcleo urbano informal não autorizado ou executado sem a observância das
determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana
consolidada, implantada e integrada à cidade, poderá ser obtido judicialmente em
favor de áreas diagnosticadas de aplicação de Regularização de Interesse Social
(REURB-S); 
Parágrafo único. Ficam excluídas das hipóteses de reconhecimento de domínio os
imóveis situados em áreas de risco, Unidades de Conservação, Áreas Úmidas ou
Áreas de Preservação Permanente que não se enquadrem nos termos do art. 64 da Lei
n. º 12.651, de 25 de maio de 2012, áreas indígenas, quilombolas, áreas rurais e
aquelas enquadradas como de Regularização de Interesse Específico (REURB-E).
Art. 2º Considera-se área urbana consolidada, para fins deste Provimento Conjunto:
I - inserida no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal específica, desde que esta esteja compatível com o Plano Diretor
Municipal e aprovada nos termos do art.42-B da Lei Federal nº 10.257/2001;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações
com finalidade residenciais, podendo admitir a existência de atividades comerciais,
de serviços, mistas e institucionais desde que possuam caráter estrito de atendimento
de vizinhança; 
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 1º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer
documentos hábeis a comprová-la, notadamente os provenientes do Poder Público,
especialmente do Município.
§ 2º Tratando-se de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, a
obtenção do domínio pressupõe a existência de lei autorizadora.
§ 3º A declaração do domínio em favor do beneficiário não isenta nem afasta
quaisquer responsabilidades do proprietário, do loteador ou do Poder Público faltoso,
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tampouco importa em prejuízo à adoção das medidas cíveis, criminais ou
administrativas.
Art. 3º O pedido de reconhecimento do domínio do núcleo urbano informal, será
formulado ao Juízo da Vara de Registros Públicos, pelo Município, pela associação
de moradores, devidamente autorizado pelos representados, ou diretamente pelos
interessados. 
Art. 4º Nos processos judiciais de reconhecimento do domínio sobre núcleo urbano
informal referidos no art. 1º deste Provimento Conjunto, de jurisdição voluntária, o
Juízo observará os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das
formas. 
Art. 5° O Juízo deverá indicar ao autor a necessidade de instruir o processo com os
seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do Núcleo Urbano Informal ou
certidão do Ofício de Registro de Imóveis comprobatória de que não está registrado;
II - certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel expedida
pelo respectivo Ofício de Registro de Imóveis;
III - certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV - planta simplificada da área, com as respectivas divisas, acompanhada do
memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), que contenha:
a) descrição sucinta do núcleo urbano informal, com as suas características, indicação
da zona, ou zonas segundo a legislação urbanística municipal em que se insere, de
uso predominante, bem como identificação e qualificação disponível dos
confrontantes; 
b) A descrição dos elementos naturais constantes do núcleo urbano informal em
questão como acidentes geográficos, remanescentes de vegetação, corpos d'água,
áreas úmidas, entre outros; 
c) indicação e descrição precisa de cada lote constante do núcleo urbano informal,
com suas características e confrontações, localização, área, logradouro e número,
bem como a designação cadastral, se houver; 
d) indicação das vias públicas existentes e a sua articulação com o sistema viário
oficial municipal;
e) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município.
V - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, domicílio e a residência do proprietário e de seus cônjuges, se
casados forem;
VI - cópia dos documentos pessoais e dos comprobatórios da compra e venda ou da
titularidade da posse do imóvel;
VII - declaração dos órgãos competentes municipais, de que não se trata de área de
risco geotécnico de inundação ou outros aplicáveis, de área com restrição ambiental
(Área de Preservação Permanente, Áreas Úmidas ou Unidades de Conservação)
quando não passível de regularização nos termos do art. 1º deste Provimento
Conjunto; 
VIII - lei municipal autorizadora, na hipótese de imóvel público ou sob intervenção
do Poder Público;
IX -Certidões dos serviços públicos existentes na área.
Art. 6° Devidamente instruído o pedido, o Juiz deverá determinar a citação,
preferencialmente por AR/MP, dos proprietários e dos confinantes externos, para que
apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na qual indiquem, de forma clara e
objetiva, os pontos controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial, e a anuência em relação ao reconhecimento do domínio, assim
como providenciar a intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública da
União, do Estado e do Município, para que digam se têm interesse na causa.
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Parágrafo único. Tratando-se de pedido formulado apenas pelos interessados e
ausente manifestação prévia nos autos, o Município deverá ser intimado previamente
para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de seu interesse, e integrar a
lide como litisconsorte ativo.
Art. 7º Apresentada resposta, os interessados deverão ser ouvidos no prazo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. A impugnação parcial do pedido não impede o reconhecimento do
domínio da parte incontroversa, podendo os lotes ou frações questionadas
permanecer sob a titularidade do proprietário original, remetendo-se os interessados
às vias ordinárias.
Art. 8° O Juízo deve, sempre que possível, buscar a solução consensual dos
eventuais pontos controvertidos para o reconhecimento do domínio.
Art. 9º As partes podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas
alegações, mas ao Juízo é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a
realização de quaisquer provas. 
Art. 10° O Ministério Público será intimado para, querendo, manifestar-se em todos
os atos do procedimento.
§1º Independente de sua intimação, caberá ao Ministério Público, diante de suas
atribuições constitucionais, fiscalizar o fiel cumprimento da lei nos processos de
regularização da área, especialmente no que se refere:
I. Ao interesse social constante na área;
II. Ao atendimento da área aos critérios para a regularização fundiária urbana,
especialmente os presentes no art.2º deste regulamento;
III. Avaliação da inserção urbana, disponibilidade de infraestrutura urbana e
equipamentos comunitários necessários para a promoção da regularização plena do
núcleo urbano informal;
IV. Consonância da regularização fundiária do núcleo urbano informal com o Plano
Diretor e legislação urbanística básica e especialmente com a política municipal de
habitação, especialmente o Plano Local de Habitação de Interesse Social;
V. Consonância da regularização fundiária do núcleo urbano informal com a
legislação ambiental, especialmente quanto às Áreas de Preservação Permanente,
Áreas Úmidas, Unidade de Conservação e eventuais disposições do Plano Municipal
de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica.
VI. Apuração de eventuais responsabilidades do proprietário, do loteador e/ou do
Poder Público;
§2º. O Ministério Público fiscalizará a eventual inserção da solicitação individual de
Regularização Fundiária em dissídio coletivo, hipótese em que a regularização
somente poderá ocorrer de maneira integralizada com as demais áreas, nos termos
previstos em lei.
Art. 11. Havendo alteração na situação de posse durante a tramitação do processo, o
novo possuidor poderá substituir o requerente original no feito, após a anuência dos
interessados, a fim de que a sentença determine o registro do imóvel no nome
daquele.
Art. 12. O Juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito
que a tiver promovido, indicará as razões da formação de seu convencimento e
aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.
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Art. 13. Na sentença que acolher o pedido, o Juiz da Vara de Registros Públicos
deverá declarar adjudicada ou adquirida a propriedade do(s) imóvel(is) pelo(s)
requerente(s) e incorporada ao patrimônio público as vias e áreas públicas, sem
prejuízo de eventuais direitos de terceiros ou isenção de responsabilidades dos
proprietários, dos loteadores ou do Poder Público, bem como da adoção de outras
medidas cíveis, criminais ou administrativas contra os faltosos.
§ 1º O domínio deverá ser reconhecido, prioritariamente, em nome do casal ou da
mulher.
§ 2º O Juiz determinará na sentença o registro do parcelamento do solo.
§ 3º Quando a área do imóvel não coincidir com a descrição constante no registro
imobiliário, o Juiz poderá determinar a retificação com base na respectiva planta e no
memorial descritivo apresentado pelo Município, os quais, preferencialmente,
deverão ser elaborados a partir do georreferenciamento no Sistema Geodésico
Brasileiro.
Art. 14. A sentença que julgar procedente o pedido será transcrita, mediante
mandado, no registro de imóveis.
Art. 15. O registro do domínio de que trata este Provimento Conjunto, observando-se
o princípio da continuidade registral, independe da comprovação do pagamento de
quaisquer tributos, inclusive os previdenciários, nas seguintes hipóteses:
I - na abertura de matrícula para a área objeto do parcelamento do solo, se não
houver;
II - no registro do parcelamento decorrente do reconhecimento do domínio;
III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento.
Parágrafo único. A matrícula da área destinada a uso público deverá ser aberta de
ofício, com averbação da respectiva destinação e, se for o caso, das limitações
administrativas e restrições convencionais ou legais.
Art. 16. O registro poderá ser retificado ou anulado, parcialmente ou na totalidade,
por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação
ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Parágrafo único. Se o Juiz constatar que, nos termos deste Provimento Conjunto, o
registro ou algum ato autorizado por ele é nulo ou anulável, determinará,
fundamentadamente e de ofício, o seu cancelamento.
Art. 17. Tratando-se de reconhecimento do domínio por adquirentes beneficiários da
assistência judiciária gratuita, não serão devidas custas, emolumentos ou taxas dos
Fundos da Justiça (FUNJUS) e de Reaparelhamento da Justiça (FUNREJUS)
decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real
constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial
existente no imóvel.
Art. 18. O Ofício de Registro de Imóveis comunicará à Coordenadoria do Projeto
Moradia Legal, por meio do endereço eletrônico larlegalparanaense@tjpr.jus.br, a
abertura das matrículas dos imóveis conforme disposto na sentença.
Art. 19. Compete à Coordenadoria do Programa Moradia Legal, com o auxílio do
Juiz Diretor do Foro local, retirar a certidão no Ofício de Registro de Imóveis
expedida por ordem da sentença e efetuar sua entrega ao titular da propriedade,
pessoalmente ou por procurador constituído.
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§ 1º A entrega da certidão será realizada em solenidade individual ou coletiva
designada pelo Coordenador do Projeto Moradia Legal, com o auxílio do Juiz Diretor
do Foro, na comarca ou da região de origem do processo.
§ 2º Caso o titular da propriedade não compareça à solenidade de entrega da certidão,
esta ficará à disposição para retirada na Secretaria do foro.
Art. 20. Promovida a regularização de domínio da área, caberá ao Poder Executivo
Municipal a efetivação da regularização urbanística e melhoria das condições
ambientais do núcleo urbano informal, mediante pactuação e registro de cronograma
físico, garantindo a instalação de infraestrutura urbana, serviços públicos essenciais e
equipamentos comunitários para o adequado atendimento ao local. 
Art. 21. O Presidente do Tribunal de Justiça firmará termos de cooperação,
convênios e outros ajustes com os Municípios do Estado do Paraná para implantação
de políticas públicas relacionadas a este Provimento Conjunto com destaque para a
regularização de interesse social.
Art. 22. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de julho de 2020.
Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça
Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 672.751.914
Página 1 de 2
Adicionar um(a) Título
Ofício-Circular Nº 38/2023 - NUPEMEC
Curitiba, 12 de julho de 2023.
Assunto: Revogação do Ofício-Circular nº 203/2021 - NUPEMEC
(Sei nº0011646-33.2020.8.16.6000)
Interessados: Magistradas e Magistrados
Senhoras Magistradas e Senhores Magistrados,
Serve o presente para noticiar a Vossas Excelências a revogação do
Ofício-Circular n. 203/2021 - NUPEMEC, que determinava a remessa
dos procedimentos de jurisdição voluntária regidos pelo Provimento
Conjunto n. 02/2020 - TJPR, via sistema Projudi, para o CEJUSC
Moradia Legal.
Informo que a tramitação daqueles procedimentos deve observar a
competência fixada no art. 3º do mencionado Provimento, limitando-se
a remessa ao CEJUSC Moradia Legal para os casos em que Vossas
Excelências entendam necessária a realização de sessão de conciliação
ou mediação, sem prejuízo do apoio prestado pelos Magistrados e pelas
servidoras daquele CEJUSC a respeito do funcionamento do Programa
Moradia Legal.
A remessa ao CEJUSC Moradia Legal deve ser feita para a respectiva
unidade pelo sistema Projudi - CEJUSC - MORADIA LEGAL PRO
- Vara Cível.
Atenciosamente
Certificado digitalmente por:
FERNANDO ANTONIO
PRAZERES
Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 672.751.914
Página 2 de 2
Des. FERNANDO PRAZEZES
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do NUPEMEC
Adicionar um(a) Rodapé
PODER JUDICIÁRIO – TJPR – PROGRAMA MORADIA LEGAL
ILMO SENHOR COORDENADOR DO PROGRAMA MORADIA LEGAL
Gabinete do Desembargador Abraham Lincoln Calixto
Supervisor Geral do CEJUSC da Moradia Legal
Assunto: Apresentação do segundo plano de trabalho para execução dos serviços no
Município de Jardim Alegre – PR
G.A. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, nome fantasia “TRIBUTECH”, inscrita no CNPJ sob nº
18.236.979/0001-67, com sede à Avenida Duque de Caxias, nº 882, Ed. New Tower
Plaza, Torre I, Sala 605, zona 01, CEP 87013-180, Maringá - Estado do Paraná,
representada por sua sócia administradora Adrielly Costa, vem respeitosamente
submeter à análise o Plano de Trabalho elaborado para fins de execução dos serviços
no Município de Jardim Alegre – PR, conforme abaixo:
1
SUMÁRIO:
1 INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 3
2 JUSTIFICATIVA.............................................................................................................5
3 DO CRONOGRAMA DE TRABALHO.......................................................................... 7
3.1 DA DIVISÃO DAS TAREFAS POR ÁREAS.......................................................... 7
3.2 DOS TRABALHOS A SEREM REALIZADOS.......................................................8
3.3 DA PREVISÃO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS.................................... 9
3.4 DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS................................................................. 9
3.5 METODOLOGIA PROPOSTA............................................................................. 10
4 IDENTIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA ÁREA DE INTERESSE..................... 12
4.1 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA.......................................................................... 12
4.2 ZONEAMENTO MUNICIPAL...............................................................................13
4.3 CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL E ESTUDO TÉCNICO SOBRE AS ÁREAS
DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE- APP............................................. 14
4.4 ESTUDO TÉCNICO DA ÁREA DE INTERESSE EM RELAÇÃO AO RISCO
OCUPACIONAL........................................................................................................ 16
4.5 CARACTERIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO................................................................ 17
4.5.1 Distribuição de energia elétrica...................................................................17
4.5.2 Abastecimento de água potável..................................................................18
4.5.3 Limpeza Urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.............................. 19
4.5.4 Conclusão................................................................................................... 20
4.6 ESTUDO PRELIMINAR DE DESCONFORMIDADE JURÍDICA.........................21
5 LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA............................................................................... 23
6 ETAPAS E PRODUTOS PROPOSTOS...................................................................... 24
6.1 CARTOGRAFIA...................................................................................................24
6.3 CADASTRO FÍSICO........................................................................................... 25
7 DA CONCLUSÃO....................................................................................................... 26
2
1 INTRODUÇÃO
O Município de Jardim Alegre encontra-se na região conhecida como Vale do
Ivaí, no norte novo do Paraná. E de acordo com o IBGE, possui uma área de 413,386
km² e uma população de 12004 (doze mil e quatro) habitantes.
A história de Jardim Alegre remonta ao processo de colonização do Paraná, que
teve início no final do século XIX e início do século XX. A região onde hoje está situado
o município foi inicialmente habitada por povos indígenas e, posteriormente, colonizada
por imigrantes europeus, principalmente poloneses, ucranianos e italianos, em busca
de terras férteis para a agricultura.
O município foi oficialmente fundado em 1951, quando foi desmembrado de
Ivaiporã. A colonização e o desenvolvimento inicial de Jardim Alegre estiveram
intimamente ligados à expansão da cafeicultura na região.
A economia de Jardim Alegre foi historicamente baseada na agricultura, com
destaque para o cultivo de café, que foi uma atividade econômica predominante
durante muitas décadas. Com o tempo, outras culturas agrícolas também foram
desenvolvidas na região, incluindo soja, milho e feijão.
Ao longo de sua história, Jardim Alegre enfrentou diversos desafios, incluindo
períodos de crises econômicas e mudanças sociais. No entanto, a comunidade
demonstrou resiliência e capacidade de adaptação, alcançando conquistas
significativas em termos de desenvolvimento econômico e melhoria da qualidade de
vida dos habitantes.
Atualmente, Jardim Alegre continua a ser uma comunidade agrícola importante
na região, embora tenha diversificado sua economia ao longo dos anos. A cidade
busca equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação de sua identidade
cultural e o bem-estar de seus habitantes.
Ao longo do tempo, o município foi apresentando imóveis com irregularidades
por diversos fatores possíveis. A irregularidade desses imóveis podem ter diversas
origens e é resultado de uma combinação de fatores históricos, sociais, econômicos e
legais.
3
Em muitas regiões do Brasil, especialmente em áreas urbanas, a ocupação de
terras muitas vezes ocorreu de forma desordenada e informal, sem um planejamento
adequado. Isso pode resultar na criação de assentamentos informais, conhecidos como
favelas, ocupações irregulares ou loteamentos clandestinos.
Em algumas situações, a falta de planejamento urbano eficaz por parte das
autoridades municipais pode contribuir para o surgimento de áreas irregulares. A
ausência de políticas habitacionais adequadas e de controle do uso do solo pode levar
à formação de ocupações informais.
Algumas áreas urbanas, especialmente em municípios com rápido crescimento
populacional, podem ter enfrentado dificuldades em acompanhar a demanda por
moradias regulares. Isso pode levar as pessoas a ocuparem áreas sem a devida
regularização, muitas vezes devido à falta de opções acessíveis.
A falta de documentos de propriedade legal, como escrituras e registros em
cartório, pode resultar em imóveis irregulares. Isso pode ocorrer devido a questões
burocráticas, heranças mal resolvidas ou transações informais que não foram
devidamente documentadas.
Em muitos casos, a irregularidade em imóveis está relacionada a condições
socioeconômicas precárias. Pessoas de baixa renda podem buscar moradias em áreas
sem infraestrutura adequada, muitas vezes em ocupações irregulares, devido à falta de
opções acessíveis.
O crescimento rápido e desordenado das cidades, sem um planejamento urbano
eficiente, pode levar à ocupação irregular de terras. A falta de fiscalização e controle
por parte das autoridades pode contribuir para a expansão de áreas irregulares.
Portanto, a resolução desses problemas muitas vezes envolve a implementação
de políticas habitacionais, regularização fundiária, melhorias na infraestrutura e
esforços para garantir que as comunidades tenham acesso a serviços básicos e
condições de vida adequadas. Essas questões são complexas e requerem uma
abordagem integrada e colaborativa entre governos, sociedade civil e setor privado.
4
2 JUSTIFICATIVA
O procedimento de regularização fundiária é fundamental no sistema
administrativo do município, independentemente da área de assentamento ou
população. A maioria das cidades de pequeno e médio porte no Brasil sofre de
desenvolvimento desordenado e ocupação informal do solo, o que afeta diretamente a
proteção ambiental e, consequentemente, a qualidade de vida da população.
A base de dados cadastral cartográfica multifinalitária é essencial para apoiar o
processo de planeamento e tomada de decisão, devendo esta estar sempre atualizada
com o detalhe suficiente para garantir que os técnicos responsáveis pelas diferentes
áreas urbanas possam extrair a informação de interesse. O banco de dados imobiliário
especializado reflete a situação organizacional do espaço urbano.
A qualidade de vida nas cidades inclui a utilização dos bens humanos e o
bem-estar dos residentes. Mas para isso necessitamos de regras de ordem pública e
de interesse social conducentes à prosperidade colectiva e sobretudo à segurança no
que diz respeito aos direitos de cada cidadão de uma cidade sustentável tais como:
direito à habitação, higiene ambiental, infra-estruturas urbanas, transportes e serviços
públicos de qualidade, trabalho e lazer.
Todos esses direitos são importantes, mas também é preciso pensar na
sustentabilidade ambiental para evitar os transtornos ao desenvolvimento urbano e
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, como poluição de rios, desmatamento,
desordem, desenvolvimento e destruição ambiental. Porque essas distorções terão
consequências tanto para a qualidade de vida nas cidades quanto para o
desenvolvimento urbano e individual.
O processo de urbanização e expansão urbana é importante e tem contribuído
para o desenvolvimento e crescimento das comunidades, dos estados e do país em
geral, mas para que isso aconteça de forma sustentável tem sido necessário criar ou
adaptar instrumentos de política na área da despesa pública o é dedicado a objetivos
como o desenvolvimento urbano.
Como na maioria das cidades brasileiras, a informalidade, constituída pelas mais
variadas, irregulares e/ou clandestinas tipologias e modalidades de loteamentos em
5
terras públicas e privadas, é fator crescente em todo o país, das quais a atual
desigualdade social, causada pela falta de recursos financeiros e engenhosidade de
um grande número de famílias que não têm acesso à moradia digna para o
desenvolvimento familiar.
Difícil imaginar algum município que, em seu escopo imobiliário, não possui
quaisquer divergências em relação a área irregulares, loteamentos, muitas vezes
aprovados, finalizados, pendendo tão somente a sua devida titulação.
Dessa forma, o apoio aos beneficiários residentes no município de Jardim
Alegre, no regime do Programa Moradia Legal, no âmbito do Projeto de Regularização
Fundiária- REURB-S, promovido pela Justiça do Estado do Paraná, é considerado de
extrema importância visto que se torna um mecanismo de justiça social, permitindo aos
beneficiários o uso de bens devidamente formalizados e regulamentados, bem como o
poder público para resolver um problema social de décadas que afeta diretamente o
seu desenvolvimento sustentável.
6
3 DO CRONOGRAMA DE TRABALHO
3.1 DA DIVISÃO DAS TAREFAS POR ÁREAS
A Regularização Fundiária será implementada de forma setorizada e através da
promoção de cronograma, visando melhor organizar os serviços a serem prestados no
Município de Jardim Alegre. Neste sentido, em primeiro momento, através dos
encontros realizados junto com a equipe técnica municipal, será apresentado neste
Plano de Trabalho um único núcleo urbano, comumente referido como Conjunto
Habitacional Amador Gonçalves.
A localidade em questão possui significativas divergências documentais, cuja
resolução adequada requer a intervenção e respaldo do Poder Judiciário para sua
efetivação de titulação.
● Conjunto Habitacional Amador Gonçalves
Figura 1. Mapa do núcleo urbano informal em Jardim Alegre-PR.
Elaboração: Tributech 2024.
7
3.2 DOS TRABALHOS A SEREM REALIZADOS
I. Para a regularização fundiária serão necessárias a realização das seguintes
atividades:
II. Mapeamento e levantamento do núcleo urbano informal, verificando se os lotes
delimitados no polígono se enquadram nos requisitos do moradia legal;
III. Elaboração do Plano de Trabalho e estudos ambientais dos locais em situação
de risco e localizados em APP;
IV. Aprovado o plano de trabalho, realizar o cadastramento dos
proprietários/posseiros;
V. Ampla divulgação através das redes sociais, rádio local e visitação;
VI. Realização da audiência de lançamento do programa;
VII. Verificação documental individualizada de cada contribuinte;
VIII. Convocação dos proprietários/posseiros para apresentação dos documentos
faltantes e esclarecimentos;
IX. Desafetação de imóveis públicos, caso necessário e Elaboração e pedido de
publicação da legislação específica, quando necessário;
X. Vistorias in loco nos imóveis para marcação dos vértices de cada lote, caso seja
necessário.
XI. Georreferenciamento de todos os imóveis, elaboração das plantas e memoriais
descritivos;
XII. Revisão documental;
XIII. Pareceres jurídicos;
XIV. Demais diligências necessárias ;
XV. Atuação e mediação em situações de conflito;
XVI. Relatório final;
XVII. Distribuição da ação;
XVIII. Cobrança dos contribuintes somente após o despacho inicial.
8
3.3 DA PREVISÃO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
Estima-se que, a regularização de todos os imóveis seja concluída em prazo de
100 dias, a partir do início das atividades, com o seguinte cronograma:
1. Conjunto Habitacional Amador Gonçalves: 150 (cento e cinquenta) lotes, no
prazo de 100 (dias) dias.
3.4 DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS
A empresa contará com equipe técnica especializada, conforme abaixo
relacionado, sem prejuízo da participação de outros profissionais:
I. ADRIELLY COSTA, advogada com especialidade em Direito Tributário;
especializado em Licitações e Contratos administrativos, inscrita na OAB/PR nº
53.957, inscrita no CPF nº 016.286.301-24 e portadora do RG nº 1628837-8;
II. ANDRESSA SATIE ITO FUJIWARA, advogada com especialidade em Direito
Público com ênfase na Administração Pública, inscrita na OAB/PR nº 65.329,
inscrita no CPF nº 059.507.719-66 e portadora do RG nº 9.988.238-7;
III. DANIEL CABELLEIRA BOM, engenheiro civil com especialidade em
Georreferenciamento de Imóveis Rurais, especialidade em Vants e Drones:
Legislação, Planejamento e Aplicações; RNP nº 1719831335, inscrito no
CREA/PR nº 192204/D, inscrito no CPF nº 107.310.889-99 e portador do RG nº
12.673.413-1;
IV. EDENILSO DA SILVA JUNIOR, tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, inscrito no CPF n° 416.439.128-60 e portador do RG n° 47.952.185-2;
V. GUSTAVO ARGUELHO, inscrito no CPF nº 005.268.501-24 e portador do RG nº
00.141.272-0;
VI. LEANDRO LUIZ BARCO, administrador com especialidade em MBA em
Economia Empresarial, inscrito no CRA – PR sob o nº 31.767, inscrito no CPF
sob o nº 878.550.209-00 e portador do RG nº 5.952.925-0;
9
VII. LUCIANA GOMES RUIZ BOLIGON, arquiteta e urbanista, inscrita no CAU/PR nº
A47138-0, inscrita no CPF nº 023.647.649-12 e portadora do RG nº 6.235.129-2;
VIII. SILVIO ROGERIO MILARE DE SOUZA, contador, inscrito no CRC – PR sob o
nº046767/O-05, inscrito no CPF nº 026.447.949-19 e portador do RG nº
7.584.940-0;
IX. VERONICA FAZOLIM KOGA, tecnóloga em gestão pública com especialização
em gestão pública, inscrita no CPF nº 745.696.279-00 e portadora do RG nº
5015406-8.
X. CARLOS EDUARDO VALENTIN WARKEN, advogado inscrito na OAB/PR nº
122.617, inscrito no CPF 114.474.299-40, portador do RG nº14167106-5;
XI. MATHEUS HENRIQUE JUVENASSO, inscrito no CPF nº 090.501.029-99,
portador do RG nº12.969.389-4;
XII. MATEUS RECCO BITENCOURT, engenheiro civil, inscrito no CREA/PR nº.
176183/D, CPF nº. 107.314.199-36, e portador do RG nº. 10.046.164-1;
XIII. CHRISTIANE FONTANA, tecnóloga em gestão pública, inscrita no CPF nº.
784.542.129-49, e portador do RG nº.5.430.826-4.
XIV. GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES, engenheiro civil, inscrito no
CREA/PR nº. 177406/D, CPF n°. 001.311.911-79, e portador do RG nº.
12.313.094-4.
3.5 METODOLOGIA PROPOSTA
A metodologia em qualquer âmbito relacionado a Regularização Fundiária é de
extrema complexidade, haja vista a situação concreta consolidada de cada núcleo a ser
regularizado. A convocação, mediação e processamento do procedimento será
efetuado com cautela, observando a legislação vigente, atendendo os ocupantes da
melhor forma possível, de modo a propiciar a confiança e sucesso que o Programa
Moradia Legal merece.
Inicialmente, o atendimento às famílias ocupantes interessadas será realizado de
modo presencial, conferindo tempo razoável para atendimento da população, com o
10
intuito de facilitar a comunicação, coletar a documentação pertinente e dirimir quaisquer
dúvidas relacionadas ao procedimento. Nesta etapa, todo o estudo econômico e social
serão conduzidos individualmente, abordando detalhadamente as especificações
pessoais e comprovatórios de posse, visando eliminar qualquer ambiguidade durante a
apreciação da ação perante ao Excelentíssimo.
Finalizado o levantamento social das famílias interessadas no procedimento, será
efetuado todo o levantamento topográfico pertinente, através do sistema Geodésico,
onde será demarcado todos os vértices de cada lote e quadra, que tiveram adesão ao
projeto de Regularização Fundiária. Desta forma, é possível identificar a verdadeira
delimitação georreferenciada, gerando os memoriais descritivos individuais com as
coordenadas exatas de cada imóvel.
De igual forma, nesta etapa, a realização do procedimento presencial também se
dará como um meio de solucionar e mediar eventuais conflitos que possam surgir após
o cadastramento da família, visando assim mitigar possíveis discordâncias a serem
debatidas após o protocolo da ação de regularização fundiária.
Finalizado o trabalho em campo, a equipe conjuntamente organizará integralmente
a documentação, elaboração de laudos, plantas, pareceres, os quais serão anexados à
Ação de Regularização Fundiária.
11
4 IDENTIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA ÁREA DE INTERESSE
4.1 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA
O perímetro do município Jardim Alegre é um município localizado na região
centro-sul do estado do Paraná, Brasil. faz parte da Mesorregião do Centro Oriental
Paranaense e da Microrregião de Ivaiporã. É limitado pelos municípios de Grandes
Rios ao norte, São João do Ivaí a leste, Ivaiporã ao sul e Ariranha do Ivaí a oeste.
O acesso a Jardim Alegre pode ser feito principalmente por rodovias estaduais,
como a PR-466 e a PR-082, que ligam o município a cidades vizinhas e à capital do
estado, Curitiba. A cidade está localizada a cerca de 360 quilômetros a noroeste de
Curitiba.
Figura 3. Mapa do município de Jardim Alegre.
Fonte: Wikipedia 2024.
12
4.2 ZONEAMENTO MUNICIPAL
A Lei municipal Nº 2273/2020, dispõe sobre a lei do uso e ocupação do solo do
município de Jardim Alegre, apresentando nela os parâmetros para a ocupação e o
zoneamento urbano.
Conforme a figura 4, é possível destacar quais locais estão como Área de
preservação permanente - APP, que será discutida de forma mais abrangente os
tópicos seguintes, onde é feito a análise ambiental das regiões em estudo.
Figura 4. Mapa de zoneamento urbano do município de Jardim Alegre.
Fonte: Lei de uso e ocupação do solo Nº 2273/2020.
13
4.3 CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL E ESTUDO TÉCNICO SOBRE AS ÁREAS DE
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE- APP
Este tópico tem como objetivo apresentar os pontos ambientais que abrangem a
região do projeto, respeitando as leis federais, estaduais e municipais.
A classificação do clima é realizada pelo sistema Köppen, baseado na
vegetação, temperatura e pluviosidade, apresenta um código de letras que designam
grandes grupos e subgrupos climáticos, além de subdivisões para distinguir
características de temperatura e pluviosidade (TREWARTHA & HORN, 1980). Sendo
assim, o clima em Jardim Alegre foi classificado como Cfa - Clima subtropical, com
verões quentes, geadas pouco frequentes e tendência de concentração das chuvas
nos meses de verão, contudo sem estação seca definida, conforme a figura 5.
Figura 5. Mapa da classificação climática Köeppen-Geiger do Paraná.
Fonte: Iapar (2024).
14
Em relação a áreas de preservação ambiental, foi constatado que existem
próximos de alguns núcleos urbanos áreas de APP (área de preservação permanente)
e de Reserva Legal, conforme mostra a figura 6.
Figura 6. Mapa georreferenciado das áreas ambientais do município de Mamborê.
Fonte: Plano diretor e Sicar.
Elaboração: Tributech 2024.
No entanto, verifica-se conforme a figura acima, que a regularização fundiária da
localidade poderá ser abarcada pelo programa, uma vez que, embora existam áreas de
preservação ambiental próximas ao perímetro do núcleo urbano 1, não infringem e nem
se aproximam dos lotes a serem regularizados.
15
4.4 ESTUDO TÉCNICO DA ÁREA DE INTERESSE EM RELAÇÃO AO RISCO
OCUPACIONAL
Em relação às áreas de risco, após visita em campo e estudo, foi elaborado o
mapa de declividade da sede do município e do distrito, e pelos dados apresentados
pela equipe técnica do município, não há histórico de acidentes e problemas
relacionados à estabilidade do solo e drenagem fluvial na região dos núcleos urbanos
de interesse.
Figura 8. Mapa georreferenciado da declividade do município de Jardim Alegre.
Fonte: NASADEM.
Elaboração: Tributech 2024.
Notamos, conforme a figura 8, que nas áreas de interesse que foram
estabelecidas pelo município, a maior parte varia entre 0% a 15%, com pequenas
regiões variando entre 15% a 30% de declividade. Em consonância com a Lei Federal
16
6766/79, bem como, inexistindo áreas consideradas de risco, reconhecemos a área
como passível de urbanização, viabilizando sua regularização.
4.5 CARACTERIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO
O Plano de Trabalho estima que o Núcleo Conjunto Habitacional Amador
Gonçalves possui cerca de 150 imóveis a serem regularizados, os quais estão
devidamente edificados e integrados à infraestrutura urbana adequada.
4.5.1 Distribuição de energia elétrica
Na sede do município, o núcleo urbano conta com a rede de iluminação pública,
conforme é possível observar na figura 10, abaixo elaborada pela tributech com os
dados da própria concessionária de energia, que atende o município, a COPEL.
17
Figura 10. Mapa georreferenciado dos postes de iluminação pública do município de Jardim
Alegre.
Fonte: Copel 2024.
Elaboração: Tributech 2024.
4.5.2 Abastecimento de água potável
Em relação a rede de abastecimento de água potável, o município possui em
sua malha viária, o sistema de abastecimento de água sob concessão da SANEPAR.
Essa malha distribui água potável para a área do núcleo urbano, como mostra a figura
12. E de acordo com o SNIS 2021, 100% da população urbana do município é atendida
pelo abastecimento de água.
18
Figura 12. Mapa da rede de abastecimento de água do município de Jardim Alegre.
Fonte: Lei Plano Diretor Municipal Nº2272/2020.
Elaboração: Tributech 2024.
4.5.3 Limpeza Urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos
De acordo com a prefeitura, o município de Jardim Alegre atua diretamente na
prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos, disponibilizando pessoal e
equipamentos próprios. No núcleo urbano, a coleta é feita de forma convencional nas
segundas, quintas e sextas-feiras, como mostra a figura 13.
19
Figura 13. Mapa da rede de coleta de resíduos sólidos do município de Jardim Alegre.
Fonte: Lei Plano Diretor Municipal Nº2272/2020.
Elaboração: Tributech 2024.
4.5.4 Conclusão
Após estudos realizados e apresentados neste plano de trabalho, a localidade
indicada pela municipalidade com interesse na realização da Regularização Fundiária
pelo Programa Moradia Legal, está em conformidade com as diretrizes expostas pelo
Provimento Conjunto nº 02/2020, e ostenta a presença integral de todos os dispositivos
de infraestrutura necessários. A análise foi efetuada com rigor, embasada informações
verídicas, de modo a identificar quaisquer informações que pudessem comprometer a
adequação da área, as quais seriam prontamente comunicadas e indicadas.
Neste teor, além das informações prestadas neste Plano de Trabalho, em anexo
a Ação de Regularização Fundiária a ser proposta perante a competente Vara de
Registros Públicos competente, será colacionado o Termo de Constatação expedido
20
pelo departamento de Engenharia municipal, o qual atesta a existência das
infraestruturas existentes.
4.6 ESTUDO PRELIMINAR DE DESCONFORMIDADE JURÍDICA
A irregularidade documental em núcleos urbanos irregulares representa um
desafio significativo aos entes municipais que, desprovidos de equipe técnica
qualificada, não possuem condições de arcar e conduzir um procedimento de
regularização fundiária.
Neste contexto, a ausência ou inadequação de documentação legal adequada
continua gerando insegurança jurídica e dificulta o acesso a serviços básicos e direitos
essenciais para os moradores que ali residem.
Neste ínterim, a medida aqui requerida, apresenta uma solução, ou ao menos,
demonstra um enorme avanço na transformação da situação urbanística e jurídica da
localidade. Sabendo-se dessas premissas, além, da estrita necessidade dos Municípios
provocarem mecanismos de efetuar a regularização fundiária de área irregulares, o
Município de Jardim Alegre, aderiu ao presente instrumento a fim de trazer aos
ocupantes do Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, melhores condições de vida,
permitindo que se sintam mais seguros e integrados à cidade em que vivem.
A área, proveniente de loteamento, já possui todas as matrículas abertas
individualmente para cada lote a ser regularizado, estando em propriedade do
Município de Jardim Alegre, restando somente a titulação dos beneficiários, o que
através da promulgação da lei autorizadora, viabiliza a regularização fundiária.
Demonstra-se que o município possui a intenção de efetuar a regularização
fundiária da área, contudo, por impossibilidade técnica e ferramentas eficientes, não se
foi possível concretizar a titulação dos atuais ocupantes.
De toda sorte, não é plausível desconsiderar os direitos aos terceiros de boa-fé
que ali estão, onde, leigamente adquiriram os seus imóveis ou, instalaram ali sua
residência buscando uma vida confortável a sua família, de modo que o Programa
21
Moradia Legal vem de encontro à necessidade apresentada, trazendo uma ferramenta
primordial para a regularização fundiária das áreas em questão.
Assim, através da análise pelo mister e sua capacitada equipe técnica, com a
apresentação de cada núcleo com suas características individuais, serão analisados a
viabilidade do desenvolvimento do programa nas localidades apresentadas.
22
5 LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
As legislações utilizadas como referência para o projeto buscam atender as
exigências estabelecidas pelo programa moradia legal e as próprias leis municipais,
estaduais e federais. São elas:
➔ Lei Federal nº 6.766/1979 – Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano;
➔ Lei Federal nº 10.257/2001 – Institui o Estatuto das Cidades;
➔ Lei Federal nº 12.651/2012 – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa￾Novo Código Florestal Nacional;
➔ Lei Federal nº 13.465/2017 – Dispõe sobre a regularização fundiária rural e
urbana;
➔ Decreto Federal nº 9.310/2018 - Institui as normas gerais e os procedimentos
➔ aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana;
➔ Lei municipal nº 2272/2020 - Plano Diretor
➔ Lei municipal nº 2275/2020 - Perímetro urbano
➔ Lei municipal nº 2274/2020 - Parcelamento do solo
➔ Lei municipal nº 2273/2020 - Uso e ocupação do solo
➔ Lei municipal nº 2276/2020- Sistema Viário
23
6 ETAPAS E PRODUTOS PROPOSTOS
Os conceitos apresentados a seguir têm a função e o objetivo desenvolver
projetos específicos para implantação de melhorias para atender as necessidades e
demandas diagnosticadas, com o intuito de solucionar problemas existentes,
proporcionando e promovendo a regularização dos imóveis e a inclusão da
comunidade beneficiada no desenvolvimento sustentável do Município.
6.1 CARTOGRAFIA
● Levantamento Planialtimétrico Georreferenciado Cadastral;
● Imageamento aéreo;
● Planta apontando as confrontações das áreas objeto de regularização para
atualização na base imobiliária;
● Confecção de planta do sistema viário, quadras e lotes;
● Confecção dos memoriais descritivos georreferenciados de quadras e lotes;
● Elaboração de planta com áreas de preservação permanente, áreas de risco (se
houver) e áreas degradadas para recuperação ambiental (se houver);
● Elaboração de memoriais individuais de cada propriedade.
6.2 CADASTRO SOCIAL
Tem como função trazer fundamentos e parâmetros de avaliação
socioeconômica da região, os quais são realizados da seguinte maneira:
● Aplicação de questionário socioeconômico para identificação das famílias;
● Coleta de dados e documentos pessoais das famílias;
● Inserção das informações e dados no Sistema de Informações Geográficas.
24
6.3 CADASTRO FÍSICO
● Mapa de identificação e delimitação de lotes e domicílios, para poder confrontar
cada família com seu respectivo lote;
● Coleta e digitalização das documentações;
● Introdução dos dados no Sistema de Informações Geográficas;
25
7 DA CONCLUSÃO
Com o término dos trabalhos, se demonstrará comprovado o real proprietário do
imóvel, lhe assegurando toda a segurança jurídica necessária, e que, por
consequência, a dignidade aos moradores, bem como, propiciará a valorização dos
imóveis, aumento na arrecadação de impostos, e crescimento e desenvolvimento do
município.
Sem mais para o momento, ficamos à disposição.
Maringá - PR, 28 de março de 2024.
_________________________________
G. A. ASSESSORIA E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
CNPJ nº 18.236.979/0001-67
Adrielly Costa – Sócia administradora
C.P.F.: 016.286.301-24
R.G.: 1.628.837-8 SSP/MT
26 ADRIELLY 
COSTA
Assinado de forma digital 
por ADRIELLY COSTA 
Dados: 2024.03.28 
16:32:50 -03'00'
PODER JUDICIÁRIO 
ºqf!J>º 
@!_JPR 
Pro9r•m• 
Noradi• Le9al 
COORDE ADORIA GERAL DO PROGRAMA MORADIA LEGAL 
PLANO DE RABALHO 
PROGRAM MORADIA LEGAL-TJPR 
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE -PR 
DESPACHO/DECISÃO 
1. Trata-se de PLANO DE TRABALHO realizado no 
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE - PR da seguinte localidade: CONJUNTO 
HABITACIO AL AMADOR GONÇALVES, apresentado pela empresa terceirizada 
G.A. ASSES ORIA E CONSULTO RIA EMPRESARIAL L TDA para apreciação e 
aprovação da oordenadoria Geral. 
2. Atendendo aos critérios preestabelecidos na concepção do 
Programa Mo adia Legal e de suas orientações procedimentais, o trabalho vem fulcrado 
em manifestaç o de cooperação entre a referida empresa e o Município de Jardim Alegre 
que justificou necessidade da cooperação técnica com equipe especializada em virtude 
da alta compl xidade do tema e seu desenvolvimento operacional, não sendo possível 
realiza-lo atra és de seu próprio efetivo. 
3. No estudo, verifica-se que os interessados apresentam equipe 
técnica multid sciplinar, a qualificação técnica da empresa, como também apresentam os 
documentos p rtinentes à comprovação da regularidade jurídica. 
A metodologia determinada pelo Programa Moradia Legal, está 
sendo obse ada através do desenvolvimento dos estudos preliminares de 
enquadrament , respeitando os princípios de sustentabilidade econômica, social, 
ambiental e or enação territorial. 
O estudo preliminar prevê a utilização da regra Federal para fins 
de observação aos critérios urbanísticos e ambientais, o que deixa confiável o plano de 
PODER JlTJJICIÁRIO 
!iJ!J!.. Des: Abraham Lincoln Calixto 
POOER JUDtC1ÁRIO 
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Prognma 
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trabalho, especialmente quanto a necessidade de preservar os preceitos ambientais nas 
localidades que demonstram a possibilidade/necessidade da regularização, acompanhado 
sempre por manifestação da municipalidade, assim como a respeito ao arcabouço 
legislativo Municipal sobre o uso e ocupação do solo e zoneamento. 
O Município especificou a área a ser atendida através da 
poligonal indicada em planta, bem como a base registrai e cadastral, inserida em 
perímetro urbano, observando que as ocupações inseridas em eventuais áreas de 
preservação permanente (APP), o conselho de meio ambiente e órgão ambiental 
capacitado deverão manifestar-se. 
A Prefeitura Municipal demonstrou a plena caracterização de 
moradias consolidadas, cujo interesse público vai de encontro ao enquadramento do 
Programa, ausente ainda de risco ocupacional e atendendo a critérios urbanísticos, 
ambientais, jurídicos, sociais e administrativos de forma a garantir o adequado 
desenvolvimento da regularização fundiária. 
4. Destarte, vislumbra-se, a principio, que a localidade se 
configura em situação consolidada, de possível intervenção e de inegável interesse 
público, social e coletivo. 
5. Diante do exposto, resta aprovado o Plano de Trabalho 
apresentado. 
Comunique-se e arquive-se nesta Coordenadoria . 
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e 2024. 
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NCOLN CALIXTO 
ma Moradia Legal - T JPR 
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