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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem nº 346/2024 Jardim Alegre, 20 de setembro de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fomento e
desenvolvimento da atividade comercial no Município deJardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000- Jardim Alegre- Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
As alterações propostas neste Projeto de Lei deram-se pelo impedimento da
pré-qualificação como parte do procedimento de Leilão para a Concessão de Direito
Real de Uso de Bem Imóvel Municipal, conforme dispõe o art. 31 §4º da Lei nº
14.133/2021, é vedado fase de habilitação em licitações sob esta modalidade.
Ocorre que para a Concessão de Bem Imóvel Municipal é indispensável a
fixação de critérios que assegurem o cumprimento das obrigações a serem assumidas
pela concessionária.
Desta forma, restou a inviável utilização da modalidade Leilão, para a referida
concessão.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 2 O de
setembro de 2024.
'"'
José R
Prefeito Muni
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 70/2024
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
2.662/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° -A Lei nº 2.662/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° - A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1 ° desta Lei será realizado por
meio de licitação.
§1° - Revogado;
§2° - Revogado.
Art. 4° - O valor inicial para lances será definido conforme Avaliação do Imóvel, através
da Comissão de Avaliação, nomeada para tanto, aplicando o percentual de 1 % sobre o
valor avaliado. Esse valor será cobrado mensalmente, durante o prazo de concessão.
Art. 7° - .
1- .
li - até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso,
para obtenção das licenças necessárias para seu funcionamento, como: Alvarás de
Licença do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e de Funcionamento;
Ili - ······················
IV - até 10 (dez) dias, após o registro da concessão, a concessionária deverá
providenciar a transferência de titularidade das faturas referentes ao abastecimento de
água e de energia.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua public ção.
Jos
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000- Jardim Alegre- Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
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