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materia nº 71/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaDispõe Sobre a Criação da Rota das Capelas no Âmbito do Município de Jardim Alegre e dá Outras Providências
native_id1347

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-09 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 120/2024, sob Protocolo nº 975/2024.
2024-10-09 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-10-07 2ª Discussão e Votação
2024-10-07 Aprovado(a) em 1º turno
2024-10-03 1ª Discussão e Votação
2024-10-03 Parecer favorável da Comissão
2024-09-30 Aguardando Parecer da Comissão
2024-09-30 Parecer favorável da Comissão
2024-09-23 Aguardando Parecer da Comissão
2024-09-23 Matéria lida
2024-09-20 Leitura
2024-09-20 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-09T08:52:15.805100-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 7 0 0
2024-10-07T20:36:47.516284-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

1,1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Mensagem nº 347/2024 Jardim Alegre, 20 de setembro de 2024. 
Senhores: 
Enviamos projeto de lei que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DA ROTA DAS CAPELAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fomento e desenvolvimento da atividade turística, 
religiosa e cultural no Município deJardim Alegre-PR 
Atenciosamente, 
( / 
José erto Fu 
Pref Muni pai 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Cep 86.860-000-Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A criação da "Rota das Capelas" no município de Jardim Alegre, tem como 
objetivo promover o turismo rural, religioso, histórico e cultural. Uma iniciativa 
fundamental para o desenvolvimento sustentável do município, pois reúne elementos 
que valorizam o patrimônio cultural, natural e religioso local, além de fortalecer a 
economia, especialmente no que tange ao incentivo ao artesanato e à gastronomia das 
propriedades que fazem parte desta rota. 
O Município possui uma força religiosa e cultural significativa, evidenciada pela 
presença das capelas nos Patrimônios do Palmerinha, Brasinha e Jardim Florestal, 
que fazem parte da história e da identidade das comunidades locais. Esta iniciativa 
gerará uma transformação regional, através de atrativos turísticos capazes de atrair 
visitantes e gerar novas oportunidades de renda e desenvolvimento para as famílias, 
com ações planejadas, como a capacitação dos moradores e a sinalização adequada 
dos pontos turísticos. 
A formação de um Conselho Gestor, com representantes das capelas e da 
gestão municipal, garante uma governança participativa e alinhada aos interesses da 
comunidade. O conselho será responsável pela gestão das atividades, planejamento 
do calendário turístico e pela promoção de parcerias estratégicas que potencializem 
os benefícios da rota. 
A integração com o Município de Lunardelli, reforça o caráter regional da rota e 
amplia suas possibilidades de impacto positivo, considerando o potencial turístico 
religioso, que é consolidado, do mesmo. A padronização da logomarca e da sinalização 
da Rota das Capelas garantirá uma identidade visual coesa e profissional, essencial 
para a promoção e reconhecimento do projeto tanto a nível local quanto regional. 
Por fim, a proposta busca não só desenvolver o turismo, mas também resgatar 
as tradições e a cultura das comunidades rurais, mantendo vivas as práticas religiosas, 
gastronômicas e naturais que são parte indissociável da história de Jardim Alegre. 
Diante do exposto, este Projeto de Lei se justifica como uma ação estratégica 
para o desenvolvimento socioeconômico e cultural do município de Jardim Alegre, 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paran~ 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br \\ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 20 de 
setembro de 2024. 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000-Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
1) PREFEITURA DO MUNICiPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 71/2024 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ROTA 
DAS CAPELAS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ. 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art. 1° - Fica criada no município de Jardim Alegre a "Rota das Capelas", rota turística 
com enfoque no turismo rural, religioso, histórico e cultural, com objetivo de promover o 
desenvolvimento sustentável, valorizar a cultura e o patrimônio local, fortalecer a 
economia, incentivar a produção de artesanato, desenvolver e divulgar a gastronomia 
local e valorizar as comunidades rurais, melhorando a qualidade de vida dos moradores. 
Art. 2° - A Rota das Capelas terá seu trajeto iniciada na Igreja Matriz Nossa Senhora do 
Rocio e seguirá pala rodovia José da Costa, conhecida como estrada do Jardim Florestal, 
passando pelas comunidades das capelas São José, São Benedito, Santa Margarida e 
Santa Terezinha, seguindo para o município de Lunardelli pela estrada da Primavera, 
passando pelas capelas rurais e concluindo seu trajeto no Santuário de Santa Rita de 
Cassia. 
Parágrafo único - A Rota das Capelas poderá ser ampliada com a integração de outros 
municípios e capelas. 
Art. 3° - A Rota das Capelas terá como objetivo evidenciar e aproveitar as estruturas 
físicas das capelas rurais, seus entornes com suas belezas naturais, os aspectos 
passados e presentes das famílias e ainda: 
1. Promover o desenvolvimento econômico local através do incremento do turismo 
rural; 
li. Valorizar e preservar o patrimônio cultural e natural da região; 
Ili. Incentivar a sustentabilidade ambiental e a conservação dos recursos naturais; 
IV. Melhorar a infraestrutura turística e os serviços oferecidos aos visitantes; 
V. Fortalecer a cooperação comunitária e o empreendedorismo local; 
VI. Oferecer aos visitantes uma experiência autêntica e enriquecedora do modo de vida 
rural. 
§1º - Para alcançar os objetivos previstos no caput deste Artigo, serão realizadas as 
seguintes ações e atividades: 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000-Jardim Alegre - Paran · 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
1t l PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ~ARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANA 
dentificar as capelas que integrarão a Rota e realizar adequação de suas estruturas 
para atender os objetivos previstos; 
li. Organizar e oficializar o Conselho Gestor como órgão de gestão da Rota das 
Capelas; 
111. Identificar e mapear os pontos de interesse turístico, tais como fazendas históricas, 
trilhas ecológicas, cachoeiras, áreas de preservação ambiental, museus, centros 
culturais e gastronômicos; 
IV. Realizar a sinalização turística adequada, com placas informativas e indicativas nos 
principais acessos e pontos turísticos da rota; 
V. Promover e divulgar a Rota Turística através de campanhas publicitárias, materiais 
impressos e digitais, feiras e eventos de turismo; 
VI. Capacitar os moradores e empreendedores locais em práticas de turismo 
sustentável, atendimento ao turista e gestão de negócios turísticos; 
VII. Estimular à criação de roteiros temáticos, como turismo de aventura, turismo 
gastronômico, turismo ecológico, entre outros; 
VIII. Firmar parcerias com instituições públicas e privadas, ONGs e associações locais 
para apoio e execução de projetos relacionados ao turismo rural. 
§2º - As ações previstas nesta lei poderão ser financiadas por meio de: 
1. Recursos orçamentários próprios do Município; 
li. Convênios e parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive 
internacionais; 
Ili. Parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais; 
IV. Fundos específicos de apoio ao turismo, cultura e meio ambiente. 
Art. 4° - A Rota das Capelas terá logomarca padronizada para utilização nas 
divulgações, publicações e deverá ser utilizada por todos os integrantes. Também terá 
sinalização e orientação ao turista padronizada que deverá ser empregada em todo 
trajeto e equipamentos atuais e futuros da rota. 
Art. 5° -A Rota das Capelas terá um Conselho Gestor composto por dois representantes 
de cada ente participante, sendo: Gestão municipal, Igreja Matriz Nossa Senhora do 
Rocio e de cada capela integrante sediada no município de Jardim Alegre. 
§1° - A função do Conselho Gestor será: 
1. Fazer a gestão das atividades da Rota nas dimensões administrativas, operacionais 
e de relacionamento político-institucional; 
li. Fazer o planejamento e divulgação do calendário turístico da rota; 
Ili. Estimular e preparar empreendedores para a oferta de produtos e serviços que 
atendam às necessidades dos usuários da Rota; 
IV. Avaliar as necessidades de melhorias da Rota, realizá-las ou interagir com 
responsáveis para as providências; 
V. Conservar a cultura típica e as tradições religiosas, gastronômicas e naturais. 
§2º - O Conselho Gestor será oficializado e constituído com a nomeação dos 
representantes indicados por meio de Decreto, instituído pelo prefeito municipal e atuará 
em cooperação com os representantes do município de Lunardelli. 
Art. 6º - Os equipamentos turísticos da Rota das Capelas que se encontrarem no 
território do município de Jardim Alegre ficam declarados de interesse público para fins 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
§1° - Compreende equipamentos turísticos as Capelas São José, São Benedito, Santa 
Margarida, Santa Terezinha e outras que venham ser fundadas no município e 
integradas a Rota das Capelas. 
§2° - Outros equipamentos turísticos como, as propriedades e atividades 
empreendedoras rurais que venham ser integrada ou atuar em apoio a Rota Das 
Capelas, serão atendidas pelo município conforme Lei municipal Nº 2484/2023 ou 
conforme legislação substituta. 
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Turismo e o Conselho Gestor deverão realizar 
avaliação periódica da Rota Turística, monitorando os resultados e impactos das ações, 
bem como a satisfação dos visitantes e a percepção da comunidade local, com o objetivo 
de desenvolver novos projetos e investimentos quando assim entendido necessário. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 

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