1,1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem nº 347/2024 Jardim Alegre, 20 de setembro de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DA ROTA DAS CAPELAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fomento e desenvolvimento da atividade turística,
religiosa e cultural no Município deJardim Alegre-PR
Atenciosamente,
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José erto Fu
Pref Muni pai
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Cep 86.860-000-Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A criação da "Rota das Capelas" no município de Jardim Alegre, tem como
objetivo promover o turismo rural, religioso, histórico e cultural. Uma iniciativa
fundamental para o desenvolvimento sustentável do município, pois reúne elementos
que valorizam o patrimônio cultural, natural e religioso local, além de fortalecer a
economia, especialmente no que tange ao incentivo ao artesanato e à gastronomia das
propriedades que fazem parte desta rota.
O Município possui uma força religiosa e cultural significativa, evidenciada pela
presença das capelas nos Patrimônios do Palmerinha, Brasinha e Jardim Florestal,
que fazem parte da história e da identidade das comunidades locais. Esta iniciativa
gerará uma transformação regional, através de atrativos turísticos capazes de atrair
visitantes e gerar novas oportunidades de renda e desenvolvimento para as famílias,
com ações planejadas, como a capacitação dos moradores e a sinalização adequada
dos pontos turísticos.
A formação de um Conselho Gestor, com representantes das capelas e da
gestão municipal, garante uma governança participativa e alinhada aos interesses da
comunidade. O conselho será responsável pela gestão das atividades, planejamento
do calendário turístico e pela promoção de parcerias estratégicas que potencializem
os benefícios da rota.
A integração com o Município de Lunardelli, reforça o caráter regional da rota e
amplia suas possibilidades de impacto positivo, considerando o potencial turístico
religioso, que é consolidado, do mesmo. A padronização da logomarca e da sinalização
da Rota das Capelas garantirá uma identidade visual coesa e profissional, essencial
para a promoção e reconhecimento do projeto tanto a nível local quanto regional.
Por fim, a proposta busca não só desenvolver o turismo, mas também resgatar
as tradições e a cultura das comunidades rurais, mantendo vivas as práticas religiosas,
gastronômicas e naturais que são parte indissociável da história de Jardim Alegre.
Diante do exposto, este Projeto de Lei se justifica como uma ação estratégica
para o desenvolvimento socioeconômico e cultural do município de Jardim Alegre,
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paran~
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 20 de
setembro de 2024.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000-Jardim Alegre - Paraná
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1) PREFEITURA DO MUNICiPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 71/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ROTA
DAS CAPELAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° - Fica criada no município de Jardim Alegre a "Rota das Capelas", rota turística
com enfoque no turismo rural, religioso, histórico e cultural, com objetivo de promover o
desenvolvimento sustentável, valorizar a cultura e o patrimônio local, fortalecer a
economia, incentivar a produção de artesanato, desenvolver e divulgar a gastronomia
local e valorizar as comunidades rurais, melhorando a qualidade de vida dos moradores.
Art. 2° - A Rota das Capelas terá seu trajeto iniciada na Igreja Matriz Nossa Senhora do
Rocio e seguirá pala rodovia José da Costa, conhecida como estrada do Jardim Florestal,
passando pelas comunidades das capelas São José, São Benedito, Santa Margarida e
Santa Terezinha, seguindo para o município de Lunardelli pela estrada da Primavera,
passando pelas capelas rurais e concluindo seu trajeto no Santuário de Santa Rita de
Cassia.
Parágrafo único - A Rota das Capelas poderá ser ampliada com a integração de outros
municípios e capelas.
Art. 3° - A Rota das Capelas terá como objetivo evidenciar e aproveitar as estruturas
físicas das capelas rurais, seus entornes com suas belezas naturais, os aspectos
passados e presentes das famílias e ainda:
1. Promover o desenvolvimento econômico local através do incremento do turismo
rural;
li. Valorizar e preservar o patrimônio cultural e natural da região;
Ili. Incentivar a sustentabilidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;
IV. Melhorar a infraestrutura turística e os serviços oferecidos aos visitantes;
V. Fortalecer a cooperação comunitária e o empreendedorismo local;
VI. Oferecer aos visitantes uma experiência autêntica e enriquecedora do modo de vida
rural.
§1º - Para alcançar os objetivos previstos no caput deste Artigo, serão realizadas as
seguintes ações e atividades:
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dentificar as capelas que integrarão a Rota e realizar adequação de suas estruturas
para atender os objetivos previstos;
li. Organizar e oficializar o Conselho Gestor como órgão de gestão da Rota das
Capelas;
111. Identificar e mapear os pontos de interesse turístico, tais como fazendas históricas,
trilhas ecológicas, cachoeiras, áreas de preservação ambiental, museus, centros
culturais e gastronômicos;
IV. Realizar a sinalização turística adequada, com placas informativas e indicativas nos
principais acessos e pontos turísticos da rota;
V. Promover e divulgar a Rota Turística através de campanhas publicitárias, materiais
impressos e digitais, feiras e eventos de turismo;
VI. Capacitar os moradores e empreendedores locais em práticas de turismo
sustentável, atendimento ao turista e gestão de negócios turísticos;
VII. Estimular à criação de roteiros temáticos, como turismo de aventura, turismo
gastronômico, turismo ecológico, entre outros;
VIII. Firmar parcerias com instituições públicas e privadas, ONGs e associações locais
para apoio e execução de projetos relacionados ao turismo rural.
§2º - As ações previstas nesta lei poderão ser financiadas por meio de:
1. Recursos orçamentários próprios do Município;
li. Convênios e parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive
internacionais;
Ili. Parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais;
IV. Fundos específicos de apoio ao turismo, cultura e meio ambiente.
Art. 4° - A Rota das Capelas terá logomarca padronizada para utilização nas
divulgações, publicações e deverá ser utilizada por todos os integrantes. Também terá
sinalização e orientação ao turista padronizada que deverá ser empregada em todo
trajeto e equipamentos atuais e futuros da rota.
Art. 5° -A Rota das Capelas terá um Conselho Gestor composto por dois representantes
de cada ente participante, sendo: Gestão municipal, Igreja Matriz Nossa Senhora do
Rocio e de cada capela integrante sediada no município de Jardim Alegre.
§1° - A função do Conselho Gestor será:
1. Fazer a gestão das atividades da Rota nas dimensões administrativas, operacionais
e de relacionamento político-institucional;
li. Fazer o planejamento e divulgação do calendário turístico da rota;
Ili. Estimular e preparar empreendedores para a oferta de produtos e serviços que
atendam às necessidades dos usuários da Rota;
IV. Avaliar as necessidades de melhorias da Rota, realizá-las ou interagir com
responsáveis para as providências;
V. Conservar a cultura típica e as tradições religiosas, gastronômicas e naturais.
§2º - O Conselho Gestor será oficializado e constituído com a nomeação dos
representantes indicados por meio de Decreto, instituído pelo prefeito municipal e atuará
em cooperação com os representantes do município de Lunardelli.
Art. 6º - Os equipamentos turísticos da Rota das Capelas que se encontrarem no
território do município de Jardim Alegre ficam declarados de interesse público para fins
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ESTADO DO PARANÁ
§1° - Compreende equipamentos turísticos as Capelas São José, São Benedito, Santa
Margarida, Santa Terezinha e outras que venham ser fundadas no município e
integradas a Rota das Capelas.
§2° - Outros equipamentos turísticos como, as propriedades e atividades
empreendedoras rurais que venham ser integrada ou atuar em apoio a Rota Das
Capelas, serão atendidas pelo município conforme Lei municipal Nº 2484/2023 ou
conforme legislação substituta.
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Turismo e o Conselho Gestor deverão realizar
avaliação periódica da Rota Turística, monitorando os resultados e impactos das ações,
bem como a satisfação dos visitantes e a percepção da comunidade local, com o objetivo
de desenvolver novos projetos e investimentos quando assim entendido necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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