PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 72/2024
SÚMULA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO, COM
ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de
uso de imóvel público, com encargos, do Lote de terras nº (10 e 10-A)-REM-REM ((deze dez-a)-remanescente-remanescente), com a área de 7,5128 ha, equivalentes a
75.128,00 m² (setenta e cinco mil, cento e vinte e oito metros quadrados), situado na
GLEBA BULHA, no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as divisas e
confrontações descritas na Matrícula nº 50.060, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre,
cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 50.060, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins de instalação de uma indústria no
ramo de Preparação de subprodutos do abate.
Art. 2º - A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1º desta Lei será realizado por
meio de licitação.
Art. 3º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo
de 15 (quinze) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal
e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
Art. 3-A – O pagamento resultante da concessão do direito real de uso de imóvel público,
com encargos, poderá ser realizado em até 90 parcelas mensais com valor préestabelecido no contrato de concessão:
§1º – A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 90 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2º – Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2% e juros de 1% ao mês de atraso.
§3º – Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período de
carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas que
seriam geradas, com base no valor arrematado.
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Art. 3-B – O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de Avaliação.
Art. 3-C – Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência
para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre a proposta vencedora.
Art. 3-D – O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais
penalidades conforme o contrato.
Art. 4º - A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel concedido,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do
contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogação deste, conforme
procedimento previsto no art. 13-A, da Lei nº 2.885/2021.
Art. 5º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de
funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em
ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais
contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da
presente Lei ao município.
§1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de
licitação, bem como no contrato de concessão a ser firmado.
§2º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso
firmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força
maior e devidamente justificado.
§3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 6º - A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de
concessão real de uso, que serão no máximo de:
I – até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso,
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na
licença prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão
ambiental responsável;
I – até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a licença
de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável;
II – até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 24 (vinte e quatro) meses após
o início das obras;
III – até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalações,
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável,
sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único – Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso
de motivo devidamente justificado, como a solicitação de novas licenças ou de projetos
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complementares, em uma das hipóteses contidas na Lei nº 14.133/21, de acordo com o
edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela Comissão
responsável pela fiscalização do contrato.
Art. 7º - Além das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará
obrigada a manter a faixa de terreno coberta por vegetação nativa devidamente
preservada.
Art. 8º - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal,
até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
obrigações assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para
execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida
por Comissão instituída para tal fim.
Art. 9º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos
destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros
interesses da concessionária.
Art. 10º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
Art. 11º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 12º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e Lei Municipal nº
2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 2.537/2024 e 2.635/2024,
para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade
prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 359/2024 Jardim Alegre, 27 de setembro de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em regime
de urgência, para fomento e desenvolvimento da atividade industrial no Município de
Jardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no art. 14 c/c art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica do
Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão de
direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia autorização
legislativa para tanto;
Considerando a Lei Municipal nº 2.285/2021, que dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre-PR, cujo art. 2º prevê
expressamente a possibilidade de efetuar a concessão de direito real de uso de
imóveis;
Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é
incipiente;
Considerando o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias,
possibilitando a diversificação na produção de bens;
Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo culminar
no desenvolvimento econômico local;
Considerando que o estabelecimento de novas indústrias no Município também
irá gerar uma maior demanda por matéria-prima, estimulando outros setores produtivos
do Município;
Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que
aumentará a arrecadação de tributos pelo Município;
Assim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em
questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda a
cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos detrabalho
e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tornando evidente a importância de
iniciativas como a presente.
Ainda abrindo a possibilidade de opção pela aquisição em definitivo do imóvel
concedido, respeitando o prazo de 180 dias antes do encerramento da vigência inicial
do contrato de concessão, por apresentar, ou não, a capacidade de se manter no
imóvel, após o investimento estrutural; geração de empregos; histórico de produção e
movimentação econômica, tornando mais vantajoso ao Município sua permanência no
lote em questão. Também podendo escriturar o imóvel em nome da empresa, após a
quitação das pretações, não gerando dano ao erário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 27 de
setembro de 2024.
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal