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materia nº 47/2024

Tipo Ofício de Resposta à(s) Proposição(ões)
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-10-04
EmentaSolicita urgência para apreciação e votação do Projeto de Lei nº 69/2024.
native_id1359

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

til PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Of. 36112024 - GAB 
Jardim Alegre, 04 de outubro de 2024. 
llustríssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as) 
Câmara Municipal de Jardim Alegre - PR 
Venho, mui respeitosamente, SOLICITAR a Vossas Senhorias, com 
URGÊNCIA, a apreciação e votação do Projeto de Lei nº 69, de 20 de setembro 
de 2024, que "Dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária com base 
no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 
legitima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos 
em áreas irregulares do Município de Jardim Alegre/PR nos termos do "Programa 
Moradia Legal", e dá outras providências", tendo em vista que a existência de Lei 
autorizadora é requisito indispensável para prosseguimento do processo de 
regularização fundiária através do Programa Moradia Legal, conforme disposto no 
item 3, do despacho anexo, cujo prazo para cumprimento se extingue no dia 
10/10/2024. 
Sendo o que havia para o momento, aproveito o ensejo para declinar 
votos de apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal de Jardi 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE IVAIPORÃ
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI
Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: 
civelivp@gmail.com
Autos nº. 0003500-19.2024.8.16.0097
Trata-se de pedido de declaração para fins de regularização fundiária com
suporte no programa Moradia Legal (Provimento Conjunto n. 02 de 2020 do E. TJPR) ajuizado
por ADEMIR QUINTINO MIRANDA e outras 96 pessoas. Disseram que, inicialmente, o núcleo
urbano decorreu de iniciativa do ente público municipal que, por sua inércia posterior, culminou
em transferências desordenadas. Explicou que referido núcleo é subdividido em matrículas já
individualizadas em nome do Município de Jardim Alegre que conta com lei autorizadora da
transferência dos imóveis, entretanto, em razão das ocupações desenfreadas alguns imóveis
contam com área ocupada maior do que a prevista nas matrículas , contudo, mediante o
trabalho topográfico realizado, foi possível delimitar e descrever a real metragem de todos os
imóveis. 
É o relatório.
1 - Ao que parece, os autores, todos eles possuem renda dentro dos
limites estabelecidos no Provimento Conjunto 02/2020, de modo que a concessão da
gratuidade a todos é medida que se impõe. Assim, DEFIRO a gratuidade requerida.
2 - O art. 2º do Provimento exige a demonstração de, no mínimo, três
equipamentos de infraestrutra urbana implementadas, o que, salvo engano, não foi
demonstrado com a petição inicial e os documentos que a instruem. Assim, ficam os autores
instados a, no prazo de 10 dias, demonstrarem a implementação efetiva de, no mínimo, três
equipamentos de infraestrutura urbana, sob pena de não recebimento da petição inicial.
3 - O art. 2º, §2º do referido provimento determina que em casos de
imóveis públicos, como o caso dos autos, há necessidade de lei municipal autorizadora para a
obtenção do domínio, não bastando o termo de declaração de evento 135.6. Assim, concedo o
prazo de 10 dias para a juntada da lei municipal especifica que tenha autorizado a obtenção do
domínio pelo programa Moradia Legal, sob pena de não recebimento da petição inicial.
Saliento que a a lei deve fazer expressa menção ao programa Moradia
Legal ou ao Provimento Conjunto n. 02/2020, vez que referido programa flexibiliza os rigores
da lei federal, tornado mais fácil a obtenção de domínio, de modo que, para a obtenção do
domínio pelo programa, há necessidade de lei municipal específica.
Após o transcurso do prazo de 10 dias, com ou sem o atendimento das
determinações judiciais, nova conclusão para análise do recebimento da petição inicial.
Dil. Necessárias.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6AR N6RJJ GDV5L 9WQLK
PROJUDI - Processo: 0003500-19.2024.8.16.0097 - Ref. mov. 138.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Jose 
Chapoval Cacciacarro)
13/09/2024: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Decisão
Ivaiporã, 13 de setembro de 2024.
José Chapoval Cacciacarro
Magistrado
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6AR N6RJJ GDV5L 9WQLK
PROJUDI - Processo: 0003500-19.2024.8.16.0097 - Ref. mov. 138.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Jose 
Chapoval Cacciacarro)
13/09/2024: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Decisão

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