| Tipo | Ofício de Resposta à(s) Proposição(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2024 |
| Date | 2024-10-04 |
| Ementa | Solicita urgência para apreciação e votação do Projeto de Lei nº 69/2024. |
| native_id | 1359 |
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til PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Of. 36112024 - GAB Jardim Alegre, 04 de outubro de 2024. llustríssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as) Câmara Municipal de Jardim Alegre - PR Venho, mui respeitosamente, SOLICITAR a Vossas Senhorias, com URGÊNCIA, a apreciação e votação do Projeto de Lei nº 69, de 20 de setembro de 2024, que "Dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária com base no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legitima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Jardim Alegre/PR nos termos do "Programa Moradia Legal", e dá outras providências", tendo em vista que a existência de Lei autorizadora é requisito indispensável para prosseguimento do processo de regularização fundiária através do Programa Moradia Legal, conforme disposto no item 3, do despacho anexo, cujo prazo para cumprimento se extingue no dia 10/10/2024. Sendo o que havia para o momento, aproveito o ensejo para declinar votos de apreço e consideração. Atenciosamente, Prefeito Municipal de Jardi Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003500-19.2024.8.16.0097 Trata-se de pedido de declaração para fins de regularização fundiária com suporte no programa Moradia Legal (Provimento Conjunto n. 02 de 2020 do E. TJPR) ajuizado por ADEMIR QUINTINO MIRANDA e outras 96 pessoas. Disseram que, inicialmente, o núcleo urbano decorreu de iniciativa do ente público municipal que, por sua inércia posterior, culminou em transferências desordenadas. Explicou que referido núcleo é subdividido em matrículas já individualizadas em nome do Município de Jardim Alegre que conta com lei autorizadora da transferência dos imóveis, entretanto, em razão das ocupações desenfreadas alguns imóveis contam com área ocupada maior do que a prevista nas matrículas , contudo, mediante o trabalho topográfico realizado, foi possível delimitar e descrever a real metragem de todos os imóveis. É o relatório. 1 - Ao que parece, os autores, todos eles possuem renda dentro dos limites estabelecidos no Provimento Conjunto 02/2020, de modo que a concessão da gratuidade a todos é medida que se impõe. Assim, DEFIRO a gratuidade requerida. 2 - O art. 2º do Provimento exige a demonstração de, no mínimo, três equipamentos de infraestrutra urbana implementadas, o que, salvo engano, não foi demonstrado com a petição inicial e os documentos que a instruem. Assim, ficam os autores instados a, no prazo de 10 dias, demonstrarem a implementação efetiva de, no mínimo, três equipamentos de infraestrutura urbana, sob pena de não recebimento da petição inicial. 3 - O art. 2º, §2º do referido provimento determina que em casos de imóveis públicos, como o caso dos autos, há necessidade de lei municipal autorizadora para a obtenção do domínio, não bastando o termo de declaração de evento 135.6. Assim, concedo o prazo de 10 dias para a juntada da lei municipal especifica que tenha autorizado a obtenção do domínio pelo programa Moradia Legal, sob pena de não recebimento da petição inicial. Saliento que a a lei deve fazer expressa menção ao programa Moradia Legal ou ao Provimento Conjunto n. 02/2020, vez que referido programa flexibiliza os rigores da lei federal, tornado mais fácil a obtenção de domínio, de modo que, para a obtenção do domínio pelo programa, há necessidade de lei municipal específica. Após o transcurso do prazo de 10 dias, com ou sem o atendimento das determinações judiciais, nova conclusão para análise do recebimento da petição inicial. Dil. Necessárias. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6AR N6RJJ GDV5L 9WQLK PROJUDI - Processo: 0003500-19.2024.8.16.0097 - Ref. mov. 138.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Jose Chapoval Cacciacarro) 13/09/2024: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Decisão Ivaiporã, 13 de setembro de 2024. José Chapoval Cacciacarro Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6AR N6RJJ GDV5L 9WQLK PROJUDI - Processo: 0003500-19.2024.8.16.0097 - Ref. mov. 138.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Jose Chapoval Cacciacarro) 13/09/2024: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Decisão