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materia nº 7/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaDispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id1366

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-19 Aprovado(a) em 2º turno, segue para promulgação e publicação
2024-11-05 2ª Discussão e Votação
2024-11-05 Aprovado(a) em 1º turno
2024-10-29 1ª Discussão e Votação
2024-10-29 Parecer favorável da Comissão
2024-10-29 Aguardando Parecer da Comissão
2024-10-29 Parecer favorável da Comissão
2024-10-25 Aguardando Parecer da Comissão
2024-10-25 Parecer favorável da Comissão
2024-10-21 Aguardando Parecer da Comissão
2024-10-15 Leitura
2024-10-15 Protocolado(a)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-18T20:41:27.526617-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 8 0 0
2024-11-04T21:30:10.044674-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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(57 11/4,13,7C_RikSh0 
O E caRLos BA 1305A 
Presidente da Câmara 
PRICILLA BO O 
Vice-Presidente 
NOR 
2 Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®jardimalegre.prleg.br 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 07/2024 
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Jardim 
Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições, conforme 
preconiza o parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, apresentam ao 
Plenário da Câmara Municipal a seguinte proposta de emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1° Esta emenda à Lei Orgânica dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de 
Jardim Alegre, Estado do Paraná, que passa a vigorar nos termos do texto em anexo. 
Parágrafo único. As referências, quando não identificado o ato legal, referem-se a 
dispositivos da Lei Orgânica. 
Art. 2° Ficam revogadas as emendas à Lei Orgânica nos 01/2002, 01/2006, 01/2008, 
01/2020, 02/2021, 03/2021, 05/2022 e 06/2023. 
Art. 3° Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos quinze dias 
do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (15/10/2024). 
1° Secretário 
- Da 
ON BORTOTTI SONIA A. DE L.AmPuS DE SOUZA 
ador Vereadora 
,/214C4 /1,27zoitio2c4 
AGNA LVES BUENO VALDECIR ANTÔNIO MORSCHHEUSER 
Vereador 
4tà bar 
LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA 
Vereador 
WESLLEY MA 
Ve 
1 
ANEXO
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE 
JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
SUMÁRIO
PREÂMBULO ...........................................................................................................05
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.....................................................05
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.......................................................05
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO ...........................................07
Seção I - Das Competências Privativas.................................................................07
Seção II - Das Competências Comuns ..................................................................10
Seção III - Das Competências Suplementares ......................................................11
CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES .............................................................................11
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES...................................................12
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................12
CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO...............................................................13
Seção I - Disposições Gerais .................................................................................13
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal..................................................14
Seção III - Da Competência Privativa da Câmara Municipal................................15
Seção IV - Da Representação Jurídica da Câmara Municipal..............................18
Seção V - Dos Vereadores......................................................................................19
Subseção I - Disposições Preliminares .....................................................................19
Subseção II - Das Incompatibilidades .......................................................................19
Subseção III - Da Perda do Mandato ........................................................................20
Subseção IV - Da Extinção do Mandato....................................................................21
Subseção V - Das Licenças ......................................................................................22
Subseção VI - Da Convocação do Suplente .............................................................23
Subseção VII - Do Vereador Servidor Público...........................................................24
Seção VI - Da instalação da legislatura .................................................................25
Seção VII - Da Mesa Diretora..................................................................................26
Subseção I - Da Formação e Eleição da Mesa Diretora ...........................................26
Subseção II - Da Competência da Mesa Diretora .....................................................27
Subseção III - Da Competência dos Integrantes da Mesa Diretora...........................29
Seção VIII - Das Comissões....................................................................................32
Seção IX - Das Reuniões.........................................................................................34
Seção X - Do Processo Legislativo........................................................................37
Subseção I - Disposições Gerais ..............................................................................37
Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica..............................................................37
Subseção III - Das Leis .............................................................................................38
Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e Resoluções...........................................42
Subseção V - Das Deliberações................................................................................42
Seção XI - Da Soberania Popular...........................................................................45
Seção XII - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e 
Patrimonial...............................................................................................................47
CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO.................................................................49
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito ................................................................49
Seção II - Das Atribuições do Prefeito...................................................................51
Seção III - Das Incompatibilidades.........................................................................54
Seção IV - Das Licenças .........................................................................................54
Seção V - Do Julgamento do Prefeito....................................................................56
Seção VI - Da Perda do Mandato de Prefeito ........................................................56
Seção VII - Da Transição Administrativa...............................................................57
Seção VIII - Dos Secretários Municipais e Equivalentes......................................58
Seção IX - Da Procuradoria-Geral do Município...................................................58
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.........................................................59
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................59
CAPÍTULO II - DOS SERVIORES PÚBLICOS MUNICIPAIS....................................65
CAPÍTULO III - DO DIREITO À INFORMAÇÃO, PETIÇÕES E CERTIDÕES...........70
CAPÍTULO IV - DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.............70
Seção I - Dos Bens Municipais...............................................................................70
Seção II - Das Obras................................................................................................72
Seção III - Dos Serviços Públicos ..........................................................................73
CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS...................................74
CAPÍTULO VI - DO DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO MUNICIPAL .........75
Seção I - Da Política de Desenvolvimento Municipal...........................................75
Seção II - Do Planejamento Municipal ...................................................................75
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA.....................................................................................................76
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS ................................................................................76
CAPÍTULO II - DA RECEITA E DA DESPESA..........................................................80
Seção I - Da Receita Pública...................................................................................80
Subseção I - Da Renúncia de Receita.......................................................................81
Subseção II - Da Disponibilidade de Caixa ...............................................................81
Seção II - Da Despesa Pública................................................................................82
Subseção I - Da Despesa com Pessoal....................................................................82
CAPÍTULO III - DOS ORÇAMENTOS.......................................................................83
TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ..................................................92
CAPÍTULO I - DA ORDEM ECONÔMICA.................................................................92
Seção I - Dos Princípios..........................................................................................92
Seção II - Dos Desenvolvimento Econômico ........................................................93
Seção III - Da Política Urbana.................................................................................95
Seção IV - Da Política Agrícola e Fundiária...........................................................98
CAPÍTULO II - DA ORDEM SOCIAL...................................................................... 100
Seção I - Disposição Geral .................................................................................. 100
Seção II - Da Seguridade Social.......................................................................... 100
Subseção I - Da Saúde .......................................................................................... 100
Subseção II - Da Previdência Social ...................................................................... 103
Subseção III - Da Assistência Social...................................................................... 103
Seção III - Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer.......................... 104
Subseção I - Da Educação..................................................................................... 104
Subseção II - Da Cultura ........................................................................................ 108
Subseção III - Do Desporto .................................................................................... 109
Subseção IV - Do Lazer ......................................................................................... 109
Seção IV - Da Ciência e da Tecnologia e Inovação............................................ 110
Seção V - Da Comunicação Social...................................................................... 110
Seção VI - Do Meio Ambiente.............................................................................. 111
Seção VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso....................... 113
Seção VIII - Da Habitação..................................................................................... 114
Seção IX - Do Saneamento .................................................................................. 115
Seção X - Do Transporte...................................................................................... 116
Seção XI - Da Defesa do Cidadão ....................................................................... 117
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................... 117
TÍTULO VII - DA DISPOSIÇÃO FINAL.................................................................. 118
5
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
PREÂMBULO
Os Vereadores da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, legítimos 
representantes do povo, aprovam o texto da Lei Orgânica Municipal, destinada a 
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, bem como os valores 
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, com a solução 
pacífica das controvérsias, e seguindo os princípios da Constituição da República 
Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Paraná, promulgamos, sob a 
proteção de Deus, a presente LEI ORGÂNICA.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Jardim Alegre, entidade componente da República Federativa 
do Brasil, integrante da divisão administrativa do Estado do Paraná, é pessoa jurídica 
de direito público interno e dotado de autonomia política, administrativa, financeira e 
legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná 
e desta Lei Orgânica. 
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo 
e o Legislativo.
Parágrafo único. Os Poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia 
representativa em consonância com a democracia participativa. 
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município de Jardim Alegre:
I - construir, na área de seu território, uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal;
II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a 
marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial;
IV - promover o bem-estar de todos os jardim-alegrenses, sem preconceitos de 
6
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º Constituem diretrizes do Município de Jardim Alegre:
I - a defesa do regime democrático;
II - a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os Poderes;
III - a garantia da participação popular nas decisões governamentais;
IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o 
controle popular nas ações de governo;
V - o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada 
e dos movimentos sociais;
VI - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VII - a desconcentração e a descentralização administrativas;
VIII - a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos
direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços 
e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade;
IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente 
e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a
construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável.
Art. 5º São assegurados pelo Município de Jardim Alegre, em sua ação normativa e 
em seu âmbito de jurisdição, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, 
legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos. 
Art. 6º O Município de Jardim Alegre promoverá a integração da organização, do 
planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum dentro de seu 
território, nos termos da lei.
Art. 7º O Município de Jardim Alegre poderá firmar convênios ou consórcios com
outros Municípios, com o Estado e com a União para a execução de lei, serviço ou 
decisão.
Art. 8º Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros 
decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, pela 
Constituição Estadual e por ela própria.
Art. 9º As normas desta Lei Orgânica são autoaplicáveis, excetuadas as que 
expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentos.
Art. 10. Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, 
ou diretamente.
Parágrafo único. A soberania popular será exercida:
7
I - indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos, por sufrágio universal e 
pelo voto direto e secreto;
II - diretamente, nos termos do ordenamento jurídico, em especial, mediante:
a) iniciativa popular;
b) plebiscito;
c) referendo.
Art. 11. A cidade de Jardim Alegre é a sede do governo do Município.
§ 1º É mantido a integridade territorial do Município, cujos limites só poderão ser 
alterados mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, atendidas a 
Constituição Federal, Constituição Estadual e a legislação federal e estadual 
pertinentes.
§ 2º A criação, organização, alteração e supressão de distritos, efetivadas por lei 
municipal, observada a legislação federal e estadual pertinentes, dependerão de 
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 12. São símbolos do Município de Jardim Alegre a bandeira, o hino e o brasão, 
expressões de sua cultura e de sua história, além de outros definidos em lei específica.
Parágrafo Único. O dia 28 de abril é a data magna do Município de Jardim Alegre.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Seção I
Das Competências Privativas
Art. 13. Compete ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre os assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei;
IV - elaborar o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei 
orçamentária anual (LOA), estimando a receita e fixando a despesa;
V - organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de concessão ou 
permissão, mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o 
8
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população;
VIII - elaborar o plano diretor municipal, a legislação urbanística correlata e o Plano 
de Metas do governo municipal;
IX - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
do uso e ocupação do solo urbano e rural e o respeito às exigências ambientais, 
dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações 
urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, 
comerciais e de prestação de serviços: 
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua 
construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de conclusão de 
obras, que ateste a sua conformidade com os projetos e o cumprimento das condições 
especificadas em lei;
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas 
atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao 
sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou 
licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar 
atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos 
casos e de acordo com a lei;
X - prover a limpeza dos logradouros públicos e a gestão integrada dos resíduos 
sólidos;
XI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou 
sob concessão;
XII - dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de outdoors, 
cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em 
logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público;
XIII - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal, estadual e 
9
federal;
XIV - promover a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição ambiental;
XV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação 
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XVI - preservar a ordem pública e dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XVII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando:
a) os locais de estacionamento;
b) os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida;
e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos;
f) a promoção e a realização de acessibilidade. 
XVIII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, 
aplicar penalidades e promover a arrecadação de multas, especialmente as relativas 
ao trânsito urbano, nos termos da legislação federal;
XIX - dispor sobre a aquisição, a administração, a utilização e a alienação de bens do 
Município;
XX - dispor sobre o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, respeitada 
a independência, a autonomia e a competência privativa de cada Poder;
XXI - dispor sobre as atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento dos 
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
XXII - estabelecer e manter atualizado um Sistema de Informações físicas, territoriais, 
sociais e econômicas, tendo por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e 
das transformações da cidade;
XXIII - dispor sobre o comércio ambulante, feiras e exposições em geral;
XXIV - desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
XXV - estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos 
de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver 
dano;
XXVI - instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e 
regulamentos;
XXVII - manter a guarda municipal, como instrumento de preservação de ordem 
pública e para a proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispõem a 
Constituição Federal e a legislação pertinente;
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XXVIII - organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício de seu poder de polícia em tudo o que for de seu peculiar interesse;
XXIX - a criação, organização, alteração e supressão de distritos, bem como a 
modificação de seus nomes, efetivados por lei municipal, observada a legislação 
federal e estadual pertinentes, mediante consulta prévia às populações diretamente 
interessadas por meio de plebiscito,
XXX - aceitar legados e doações;
XXXI - consorciar-se com outros Municípios, com o Estado e com a União para a 
realização de obras ou serviços de interesse comum;
XVII - celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outros 
Municípios, do Estado ou da União, para a prestação de serviços de sua competência, 
quando lhe faltarem recursos técnicos e/ou financeiros, ou quando houver interesse 
mútuo.
Seção II
Das Competências Comuns
Art. 14. Compete ao Município, em conjunto com a União e o Estado do Paraná:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia e 
à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
11
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 
XII - realizar: 
a) serviços de assistência social, com a participação da população; 
b) atividades de defesa civil. 
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão 
prioridade permanente do planejamento municipal.
Seção III
Das Competências Suplementares
Art. 15. Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, 
visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, 
especialmente sobre: 
I - promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural, a par de outras 
limitações urbanísticas gerais; 
II - sistema municipal de educação; 
III - licitação e contratos administrativos, em todas as modalidades, para a 
Administração Pública direta e indireta; 
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; 
V - combate a todas as formas de poluição ambiental; 
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 
IX - seguridade social.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
12
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência 
ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV - contratar com pessoa jurídica em débito com as fazendas federal, estadual, 
municipal e com o sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos 
fiscais; 
V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais, bem como 
alterar-lhes a denominação, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei.
VI - contrair obrigação de despesa nos 02 (dois) últimos quadrimestres do mandato 
do titular do Poder ou órgão que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, 
ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa para seu efeito;
VII - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, através da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, 
propaganda político-partidária ou de fins estranhos ao interesse público;
VIII - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, 
televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins estranhos à 
administração e ao interesse público;
IX - fazer a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educacional, informativo ou de orientação social, 
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
X - conceder qualquer moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto 
sobre tributos municipais, sem interesse público justificado e sem lei municipal 
autorizativa.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Governo municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, 
13
independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições entre 
os Poderes.
§ 1º O cidadão investido na função de um dos Poderes não exercerá a de outro, salvo 
exceções previstas em lei.
§ 2º A lei disciplinará a participação das organizações não-governamentais e 
munícipes no processo de planejamento municipal.
Art. 18. O povo exerce o poder diretamente:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pela iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do Município, 
inclusive emendas à Lei Orgânica, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco 
por cento) do eleitorado local, respeitada a iniciativa privativa;
III - pelo plebiscito e pelo referendo, convocados nos termos desta Lei Orgânica e do 
Regimento Interno;
IV - pelo acesso aos documentos públicos;
V - pela fiscalização dos atos do Governo e da prestação de serviços públicos 
municipais;
VI - pela participação nas audiências públicas promovidas pelos Poderes Legislativo 
e/ou Executivo.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação 
especial para as proposições elencadas nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. O Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre é exercido pela Câmara 
Municipal, com independência e autonomia política, administrativa e financeira, 
composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional mediante pleito direto e 
secreto, para mandatos de 4 (quatro) anos, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito)
anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º Observados os parâmetros de proporcionalidade demográfica estabelecidos pela 
Constituição Federal de 1988, fica fixado em 9 (nove) o número de Vereadores do 
14
Município de Jardim Alegre.
§ 2º A alteração do número de Vereadores, quando cabível, deve ser feita até o dia 
30 de junho do ano das eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente.
§ 3º Para efeito de aferição demográfica do Município serão utilizados dados e 
projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do órgão que o 
suceder.
Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluído os subsídios dos 
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá 
ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) em relação ao somatório das receitas 
tributárias e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, 
todos da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara a realização de 
despesa superior a 70% (setenta por cento) da sua receita com folha de pagamento, 
incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, quanto ao repasse de 
recursos ao Poder Legislativo:
I - não enviá-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês;
II - efetuá-lo em valor que supere o limite definido no caput deste artigo;
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 21. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos 
à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, em especial:
I - matérias que tratem de assuntos de interesse local;
II - matérias que suplementem a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - matérias financeiras, tributárias e orçamentárias, compreendido o plano plurianual, 
as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e a abertura de créditos adicionais, a 
criação ou majoração de tributos municipais;
IV - autorizar a concessão de moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e 
desconto sobre tributos municipais;
V - autorizar a concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas municipais;
VI - autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; 
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VII - matérias urbanística, especialmente o plano diretor municipal, matérias relativas
ao parcelamento, uso e ocupação do solo, perímetro urbano e de expansão urbana, 
inclusive dos bairros e distritos, sistema viário, código de obras e código de posturas;
VIII - dispor sobre a denominação de próprios e logradouros públicos, sendo vedado 
alterar-lhes a denominação, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei.
IX - autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como a forma e os meios de seu pagamento;
X - autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a 
concessão administrativa de uso de bens públicos municipais;
XI - autorizar a(s) alienação(ões) por venda, permuta ou doação de bens imóveis do 
Município, bem como as aquisições de imóveis, inclusive os recebidos por doação 
com encargo(s), dispensada a autorização legislativa nas hipóteses de 
desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples.
XII - dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, 
fixação e aumento de remuneração dos servidores públicos municipais da
administração pública direta e indireta;
XIII - dispor sobre a criação e estruturação de Secretarias e equivalentes e demais 
órgãos da administração pública direta e indireta.
XIV - ratificar o protocolo de intenções que o Poder Executivo municipal subscrever, 
no interesse público, visando a celebração de consórcio público com entidades de 
direito público e privado;
XV - matérias relacionadas ao trânsito local, compreendido a alteração de sentido do 
fluxo de veículos, locais destinados ao estacionamento de veículos nos logradouros 
públicos e instalação e retirada de semáforos.
Seção III
Da Competência Privativa da Câmara Municipal
Art. 22. Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação, 
reestruturação, reorganização ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e 
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a iniciativa de Lei para a criação e alteração das respectivas remunerações, 
observados os parâmetros legais;
IV - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
V - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do 
cargo;
VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, deslocando-se dentro do território 
nacional ou para fora dele, no interesse ou em razão de suas funções, por mais de 15 
(quinze) dias;
VII - autorizar veículos e maquinários do Município a se deslocarem para fora do país, 
sendo desnecessária a autorização legislativa para os deslocamentos dentro do 
território nacional;
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e 
julgar o Prefeito ou seu substituto, e os Vereadores, por infrações político￾administrativas, observando o procedimento previsto na legislação federal pertinente
X - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação transitada em 
julgado por crime comum ou de responsabilidade;
XI - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei Orgânica;
XII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta;
XIII - apreciar vetos;
XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Prefeito;
XV - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 12 (doze) meses após o seu 
recebimento, respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla 
defesa, e observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito 
deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos integrantes da Câmara Municipal;
b) após o julgamento das contas pela Câmara Municipal, independentemente do 
resultado, este deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, para os fins de direito;
XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio da Comissão de 
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Orçamento e Finanças, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 60 
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, nos termos do artigo 74 desta 
Lei Orgânica;
XVII - fixar, por lei, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos 
Secretários Municipais e equivalentes, observando-se o que dispõem os arts. 29, V, 
37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal de 1988;
XVIII - fixar, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, para ter vigência 
na legislatura subsequente, os subsídios dos Vereadores, observado o que dispõe os 
arts. 29, VI, 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988;
XIX - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fatos determinados e por 
prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus 
integrantes, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;
XX - convocar Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores 
e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta do Município, 
para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de interesse público 
inerente(s) às suas atribuições, importando ilícito penal, cível e administrativo, 
conforme o caso, a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento 
de informações inverídicas, atendendo o princípio da publicidade e da fé pública, sem 
prejuízo da competência das comissões permanentes e temporárias na matéria;
XXI - convidar o chefe do Poder Executivo para prestar informações sobre assuntos 
de interesse do Município;
XXII - convocar plebiscito e autorizar referendo;
XXIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei;
XXIV - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos 
do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75;
XXV - deliberar sobre a mudança temporária de sua sede, ressalvadas as exceções 
previstas nesta lei;
XXVI - manifestar-se nos casos de modificação territorial do Município, transferência 
da sua sede, alteração de seu nome, de distrito ou de bairro, e sobre a sua anexação 
a outro Município;
XXVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
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XXVIII - legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal;
XXIX - requerer informações e/ou documentos ao chefe do Poder Executivo sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite e/ou sujeita à fiscalização da Câmara
Municipal, devendo a resposta ser fornecida no prazo previsto no § 2º deste artigo;
XXX - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania 
benemérita aos cidadãos naturais do Município de Jardim Alegre que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, na forma do 
regulamento próprio.
XXXI - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania 
honorária aos cidadãos naturais de outros municípios, estados ou países que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município de Jardim 
Alegre ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, 
na forma do regulamento próprio.
§ 1º Os subsídios a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput deste artigo serão
fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo os 
integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal terem subsídios diferenciados em 
razão das atribuições, na forma do Regimento Interno, obedecido, em qualquer caso, 
o disposto nos artigos 29, VI e 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 2º Salvo disposição em contrário, é fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que o 
Prefeito e/ou os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do 
Município prestem as informações e encaminhem os documentos devidamente 
requisitados pela Câmara Municipal, na forma do inciso XXIX do caput deste artigo.
§ 3º As indicações dos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada 
do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Seção IV
Da Representação Jurídica da Câmara Municipal
Art. 23. A representação judicial nos casos em que detiver personalidade judiciária, 
bem como a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo municipal serão 
realizadas pela sua Procuradoria Jurídica, órgão independente diretamente vinculado 
19
à Mesa Diretora, cujas atribuições serão exercidas por meio de Procurador(es) 
Jurídico(s) pertencente(s) ao quadro de pessoal do Poder Legislativo municipal.
Parágrafo único. O(s) Procurador(es) Jurídico(s) da Câmara Municipal exercerá(ão) 
atividades exclusivas de Estado que se inserem nas funções essenciais à Justiça nos 
termos do Capítulo IV, Seção II, artigo 132, da Constituição Federal de 1988, e o
ingresso no cargo dependerá de concurso público de provas e títulos, devendo atuar 
obrigatoriamente na defesa da autonomia, das prerrogativas e da independência do 
Poder Legislativo frente aos demais Poderes e órgãos públicos, bem como na
preservação dos direitos fundamentais, do regime democrático e do Estado de Direito.
Seção V
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 24. Os Vereadores gozam, na circunscrição do Município, de inviolabilidade por 
suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, além de outros 
direitos previstos na legislação vigente. 
Parágrafo único. No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso, o Vereador 
poderá realizar a fiscalização dos bens, obras e serviços públicos municipais 
executados pelo Poder Público ou por terceiros contratados para este fim, tendo livre 
acesso aos espaços públicos, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da 
administração direta e indireta, solicitar esclarecimentos e informações a respeito de 
ações e atos praticados, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis com 
urbanidade e respeito, na forma da lei.
Subseção II
Das Incompatibilidades
Art. 25. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com a administração pública 
municipal, direta ou indireta, ou com empresa concessionária ou permissionária de 
20
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerados, inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada 
a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no
artigo 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, emprego ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas 
entidades referidas na alínea “a” do inciso I, ressalvada a hipótese previstas no § 1º 
do artigo 28 desta Lei Orgânica;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na 
alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Subseção III
Da Perda do Mandato
Art. 26. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 25 desta Lei Orgânica;
II - que fixar residência fora do Município;
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, ou à 5 (cinco) sessões extraordinárias regularmente 
convocadas nos termos regimentais, salvo, em ambos os casos, por ausência 
justificada nos termos do Regimento Interno;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos em decisão judicial transitada 
em julgado;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII - que deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no caput do 
artigo 31 desta Lei Orgânica, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos 
integrantes da Câmara Municipal.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara Municipal, por maioria de 2/3 (dois terços) em votação nominal 
21
e aberta, mediante representação por escrito, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, observando o procedimento previsto na legislação federal pertinente e, 
subsidiariamente, o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a perda do mandato 
observará as disposições contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre.
§ 3º Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, a perda será declarada 
pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer dos integrantes
da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas:
I - a Mesa Diretora notificará, por escrito, o Vereador, do fato ou ato que possa implicar 
a perda do mandato. Porém, se o Vereador recusar ou dificultar o recebimento da 
notificação, ou estiver ausente do Município, circunstância que deverá ser certificada 
por qualquer integrante da Mesa Diretora, será feita a leitura da notificação em 
Plenário, dando-se por notificado o Vereador.
II - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, o Vereador poderá 
apresentar defesa;
III - apresentada ou não a defesa, a Mesa Diretora decidirá a respeito, no prazo de 3 
(três) dias úteis, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão.
Subseção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 27. Extingue-se o mandato do Vereador: 
I - por falecimento; ou
II - por renúncia formalizada por escrito.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de 
extinção do mandato, publicando o devido ato no dia subsequente;
§ 2º A renúncia ao mandato, após lida em Plenário, torna-se efetiva e irretratável.
§ 3º Caso apresentado após a instauração de procedimento cuja penalidade possa 
ensejar a perda ou a cassação do mandato, o pedido de renúncia do Vereador terá 
seus efeitos suspensos até a deliberação final do procedimento.
22
Subseção V
Das Licenças
Art. 28. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito, sem que haja 
perda do mandato, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para tratar de interesse particular, sem recebimento do subsídio, não podendo a 
somatória dos períodos das licenças ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão 
legislativa;
III - para desempenhar missão oficial temporária de interesse do Município, decorrente 
de expressa designação da Câmara Municipal, ou previamente aprovada pelo 
Plenário;
IV - em razão de nascimento de filho ou adoção.
§ 1º O Vereador investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário Estadual, 
Secretário Municipal ou equivalente, ou Presidente, Coordenador, Diretor ou Chefe 
das pessoas jurídicas da administração pública direta e indireta do Município, do 
Estado ou da União, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar 
pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.
§ 2º As licenças serão concedidas, nos termos dos §§ 8º e 9º deste artigo, por período 
igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 3º Para fins de recebimento do subsídio, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV do caput deste artigo.
§ 4º Licenciado por motivo de doença devidamente comprovada, o Vereador terá 
direito, nos 15 (quinze) dias iniciais, ao valor do subsídio como se em exercício do 
mandato estivesse.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerimento deve indicar as 
datas de início e término do afastamento, podendo o licenciado reassumir suas 
funções na Câmara Municipal no decorrer da licença, e devendo fazê-lo após o prazo 
concedido.
§ 6º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os 
mesmos critérios, condições e prazos estabelecidos para os servidores públicos 
municipais.
§ 7º No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o Vereador 
impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo
23
a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar ou, sendo o único representante do 
partido político na Câmara Municipal e não integrando bloco parlamentar, seu 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive, nesta ordem, desde que comprovado o parentesco, devendo 
instruir o requerimento com o respectivo atestado médico.
§ 8º Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão oficial temporária decorrer de 
expressa designação da Câmara Municipal) e IV do caput deste artigo, o requerimento 
será despachado pelo Presidente da Câmara;
§ 9º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo e, no caso do inciso III, se a missão 
oficial temporária não decorrer de expressa designação da Câmara Municipal, o 
requerimento será deliberado pelo Plenário por maioria absoluta, no período ordinário, 
e despachado pela Mesa Diretora, nos períodos de recesso legislativo.
§ 10. No caso de se afastar do território nacional por prazo superior a 15 (quinze) dias, 
o Vereador dará prévia ciência à Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, 
indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
§ 11. Findo o período de licença, o Vereador reassumirá seu mandato e o Presidente 
da Câmara o comunicará em sessão.
Subseção VI
Da Convocação do Suplente
Art. 29. O suplente será imediatamente convocado pelo Presidente da Câmara:
I - nos casos de vaga, em razão das situações previstas nos artigos 26 e 27 desta Lei 
Orgânica;
II - no caso de licença prevista nos incisos do artigo 28 desta Lei Orgânica, quando 
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - no caso de investidura em cargo na Administração Pública direta ou indireta, nos 
termos do § 1º do artigo 28 desta Lei Orgânica.
IV - quando aplicada penalidade de suspensão do exercício do mandato por prazo 
superior a 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal.
§ 1º O suplente convocado:
I - apresentará os documentos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal;
II - tomará posse no prazo de 10 (dez) dias da convocação, prestando compromisso 
24
na primeira sessão da Câmara após sua convocação; e 
III - será considerado renunciante se não cumprir o disposto nos incisos I e II, salvo 
motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º Assiste ao suplente que for convocado, sem prejuízo de futuras convocações, o 
direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando 
ciência por escrito ao Presidente da Câmara, que convocará o suplente subsequente. 
§ 3º No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso legislativo 
dar-se-á perante o Presidente da Câmara.
§ 4º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de Vereador fica 
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
§ 5º O suplente devidamente convocado terá direito a receber os subsídios do cargo 
de forma proporcional ao período que estiver em exercício.
§ 6º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos 
Vereadores remanescentes.
§ 7º Ocorrendo vaga e não havendo suplente diplomado, faltando mais de 15 (quinze) 
meses para o término do mandato, far-se-á eleição convocada pelo Tribunal Regional 
Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara.
Subseção VII
Do Vereador Servidor Público
Art. 30. O exercício da vereança por servidor público atenderá às determinações 
previstas na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e o seguinte:
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; ou
II - não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ou em qualquer caso em 
que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço 
público será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento.
§ 2º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é 
inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
§ 3º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, os 
25
valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
§ 4º Havendo necessidade de afastamento temporário do serviço público municipal 
em razão do exercício da vereança, deverá comunicar seu superior hierárquico por 
escrito, sendo-lhe descontado da remuneração o valor proporcional ao tempo de 
ausência no serviço público.
Seção VI
Da Instalação da Legislatura
Art. 31. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 9h00min, em 
sessão solene de instalação, independentemente de número regimental, sob a 
presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou, declinando este da 
prerrogativa, pelo de maior idade, o qual designará um de seus pares como Secretário 
para auxiliá-lo nos trabalhos, os Vereadores eleitos, munidos de seus respectivos 
diplomas, tomarão posse e, ato contínuo, o Presidente prestará o seguinte 
compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do 
Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e demais normas 
do ordenamento jurídico, cumprir o Regimento Interno desta Casa e 
desempenhar com lealdade, moralidade, eficiência e transparência o 
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de 
Jardim Alegre e bem-estar de seu povo”.
§ 1º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para 
esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que, em pé, com o braço direito 
estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo dentro 
do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito 
pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma 
ocasião, bem como anualmente até o dia 01 de julho, e ao término do mandato, 
deverão apresentar, junto à Secretaria da Câmara Municipal, declaração de seus 
bens, a qual poderá ser feita mediante a entrega de cópia da declaração de imposto 
de renda e proventos de qualquer natureza que tenha sido apresentada à Secretaria 
da Receita Federal do Brasil.
26
§ 4º Na hipótese de algum Vereador não ter realizado a declaração de imposto de 
renda junto à Receita Federal do Brasil, poderá apresentar declaração escrita de seus 
bens assinada e com firma reconhecida.
Seção VII
Da Mesa Diretora
Subseção I
Da Formação e Eleição da Mesa Diretora
Art. 32. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se de Presidência e de Secretaria, 
constituindo-se, a primeira, dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, e, a segunda, 
dos cargos de 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituem nesta ordem.
Art. 33. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma 
legislatura.
Art. 34. Na composição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara
Municipal.
Art. 35. Imediatamente após tomarem posse e prestarem o compromisso, os 
Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, 
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação pública, os 
componentes da Mesa Diretora para o 1º biênio, considerando-se eleitos e 
automaticamente empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão, os 
integrantes da chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos. 
§ 1º Se nenhuma chapa obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á 
imediatamente nova votação, considerando-se eleitos os integrantes da chapa que 
obtiver o maior número de votos ou, no caso de empate, a chapa cujo candidato ao 
cargo de Presidente seja o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 2º Não havendo quórum de maioria absoluta para se proceder à eleição da Mesa 
Diretora, o Presidente interino permanecerá na presidência e convocará sessões 
diárias, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa Diretora.
Art. 36. A eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio far-se-á na primeira sessão 
ordinária do último mês da segunda sessão legislativa, considerando-se 
27
automaticamente empossados os eleitos, mediante termo lavrado pelo Secretário na 
sessão, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio observará, no que 
couber, o disposto no artigo 35 desta Lei Orgânica. 
Art. 37. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo 
da Mesa Diretora, salvo se sua substituição for em caráter definitivo. 
Art. 38. Qualquer integrante da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo, 
isoladamente ou em conjunto, quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou 
quando tenha se prevalecido do cargo para fins indevidos, pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos integrantes da Câmara Municipal, assegurado o devido processo legal 
com contraditório e ampla defesa, na forma regimental.
§ 1º O início do processo de destituição dependerá de denúncia subscrita por qualquer 
Vereador, desde que acompanhada de circunstanciada fundamentação e indicação 
das provas das irregularidades imputadas.
§ 2º Estando formalmente adequada e devidamente instruída a denúncia, na primeira 
sessão ordinária após o seu protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, será lida 
em Plenário e considerar-se-á recebida se obtiver o voto favorável da maioria dos 
presentes.
§ 3º Recebida a denúncia, ato contínuo serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre 
os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que dará 
prosseguimento ao feito nos termos do Regimento Interno. 
§ 4º O(s) integrante(s) da Mesa Diretora denunciado(s) não presidirá nem secretariará 
os trabalhos referente aos atos do processo, e não participará das respectivas 
votações, enquanto o(s) Vereador(es) denunciante(s) ficará(ão) impedido(s) de votar 
sobre a denúncia, de integrar(em) a Comissão Processante e de votar sobre o projeto 
de decreto legislativo de destituição, podendo, todavia, praticar(em) todos os atos de 
acusação.
§ 5º O(s) suplente(s) do(s) Vereador(es) impedido(s) de votar será(ão) convocado(s) 
para o ato, não podendo, contudo, integrar(em) a Comissão Processante.
Subseção II
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 39. Além de outras atribuições previstas em Lei, no Regimento Interno ou por 
28
resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente resultantes, compete 
privativamente à Mesa Diretora:
I - dispor sobre a organização, funcionamento e polícia do Poder Legislativo, bem 
como tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e 
dos serviços administrativos da Câmara Municipal, ressalvadas as exceções 
regimentais;
II - propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem, reestruturem, 
reorganizem, ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara 
Municipal, bem como para a criação e alteração das respectivas remunerações;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IV - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até 31 de julho de cada ano, a 
proposta orçamentária da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do 
orçamento do Município;
V - abrir créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de 
seus serviços, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária;
VI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Poder Executivo; 
VII - a iniciativa de projeto de lei fixando, para a próxima legislatura, os subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários 
Municipais e equivalentes, na forma e prazo constantes no artigo 22, inciso XVII, desta 
Lei Orgânica.
VIII - a iniciativa de proposição fixando, para a próxima legislatura, os subsídios do 
Vereadores, na forma e prazo constantes no artigo 22, inciso XVIII, desta Lei 
Orgânica.
IX - proceder à redação dos projetos de lei de iniciativa da Câmara Municipal, salvo 
quando proposto por Vereador, dos projetos de resoluções e dos projetos de decretos 
legislativos, quando de competência da Mesa Diretora; 
X - promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município;
X - apresentar ao Plenário as proposições concessivas de licenças e afastamentos do 
Prefeito; 
XI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior;
XIII - representar a Câmara Municipal nos períodos de recesso legislativo;
29
XIV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal.
Subseção III
Da Competência dos Integrantes da Mesa Diretora
Art. 40. Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições previstas pelo Regimento 
Interno, compete:
I - representar a Câmara Municipal, judicial ou extrajudicialmente, bem como 
representá-la junto aos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, órgãos de 
controle estadual e federal, tais como Tribunais de Contas e Ministério Público, e 
demais órgãos e entidades públicas e privadas de todas as esferas da federação;
II - manter a ordem dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, podendo 
requisitar a força pública quando necessário para este fim;
III - interpretar o Regimento Interno em relação aos casos omissos e controversos, 
fazendo com que seja integralmente cumprido, inclusive em relação às formalidades
e aos prazos nele previstos;
IV - assinar, juntamente com o 1º Secretário, os projetos de lei, os projetos de decretos 
legislativos e os projetos de resolução, quando de iniciativa da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal; 
V - assinar, promulgar e fazer publicar os decretos legislativos, as resoluções e, ainda, 
as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal,
nos termos do § 7º do artigo 59 desta Lei Orgânica, sob pena de sujeitar-se ao 
processo de destituição do cargo na Mesa Diretora;
VI - assinar e publicar os atos da Mesa Diretora, as portarias, instruções normativas, 
e demais atos normativos sujeitos a esta formalidade;
VII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Poder Executivo;
VIII - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe
sobre os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos;
IX - assinar os ofícios e documentos oficiais da Câmara Municipal;
X - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda 
dos respectivos mandatos, nos casos definidos em Lei;
XI - declarar a extinção do mandato do Vereador nos casos de falecimento do titular
30
ou de renúncia formalizada por escrito;
XII - designar Secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à 
sessão;
XIII - receber as proposições apresentadas, deferindo-as ou não, na forma regimental, 
ou recusá-las quando não observarem as disposições regimentais;
XIV - retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências 
regimentais;
XV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal;
XVI - convocar Audiência Pública, de ofício, sempre que entender necessário;
XVII - cronometrar, com o apoio do 1º Secretário, o tempo das sessões e o tempo do 
uso da palavra pelos Vereadores;
XVIII - solicitar, diretamente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara
Municipal;
XIX - requerer ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, convidar o 
Prefeito e convocar os Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, 
Assessores e servidores públicos em geral do Poder Executivo a comparecerem à 
Câmara Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de 
interesse público inerente(s) às suas atribuições;
XX - exercer a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
XXI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
XXII - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos 
de nomeação, promoção, progressão, reclassificação, exoneração, aposentadoria, 
concessão de férias e de licença(s), atribuindo aos servidores públicos do Poder 
Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de 
responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando￾lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores públicos da Câmara 
Municipal e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XXIII - determinar a instauração de processo administrativo de licitação ou de 
contratação direta para contratações administrativas de competência da Câmara 
Municipal;
XXIV - autorizar as despesas da Câmara Municipal, bem como requisitar ao Poder 
Executivo o numerário destinado a este fim;
31
XXV - proceder a devolução ao caixa único do tesouro municipal, do saldo de caixa 
existente na conta bancária da Câmara Municipal ao final de cada exercício financeiro, 
observado o que dispõe § 2º do artigo 168 da Constituição Federal; 
XXVI - autorizar curso(s) de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, 
conferência(s), congresso(s), simpósio(s), seminário(s), palestra(s), oficina(s), entre 
outros, para os servidores públicos e Vereadores da Câmara Municipal;
XXVII - zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites 
previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação 
federal aplicável.
XXVIII - cumprir outras disposições previstas no Regimento Interno ou decorrentes de 
resolução da Câmara Municipal.
Art. 41. Ao Vice-Presidente da Câmara, entre outras atribuições previstas pelo 
Regimento Interno, compete:
I - substituir o Presidente nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos 
eventuais, bem como no caso de vacância do cargo.
II - assinar, promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, os decretos legislativos e as 
resoluções, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no 
prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, na forma do § 7º do 
artigo 59 desta Lei Orgânica, sob pena de perda do cargo da Mesa Diretora;
IV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;
V - cumprir outras disposições previstas no Regimento Interno ou decorrentes de 
resolução da Câmara Municipal.
Art. 42. Ao 1º Secretário da Câmara, entre outras atribuições previstas pelo 
Regimento Interno, compete:
I - superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da 
Câmara Municipal;
II - assinar, juntamente com o Presidente da Câmara, os projetos de lei, os projetos 
de decreto legislativo e os projetos de resolução, quando de iniciativa da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal; 
III - verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início da sessão e no início da 
Ordem do Dia, anotando os comparecimentos e as ausências, bem como fazer sua 
32
chamada nominal sempre que houver determinação do Presidente;
IV - ler a ata da sessão anterior quando solicitado por qualquer Vereador, a pauta da 
sessão, as súmulas das matérias contidas no expediente recebido e das proposições 
da Ordem do Dia e seus pareceres, bem como outros documentos recomendados 
pelo Presidente;
V - organizar e controlar a inscrição de oradores durante a sessão;
VI - fazer o assentamento das discussões e votações;
VII - determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais 
documentos entregues à Mesa Diretora, para conhecimento e deliberação da Câmara 
Municipal;
VIII - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara 
Municipal, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
IX - redigir as atas das sessões, quando for o caso, e assiná-las, na forma regimental, 
juntamente com o Presidente;
X - secretariar as reuniões da Mesa Diretora, redigindo as respectivas atas;
XI - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do Regimento 
Interno, para a solução de casos futuros;
XII - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;
XIII - cumprir outras disposições previstas no Regimento Interno ou decorrentes de 
resolução da Câmara Municipal.
Art. 43. Ao 2º Secretário da Câmara, entre outras atribuições previstas pelo 
Regimento Interno, compete:
I - substituir o 1º Secretário nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos
eventuais, bem como no caso de vacância do cargo.
II - auxiliar o 1º Secretário, quando assim solicitado por este ou determinado pelo
Presidente;
III - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
IV - cumprir outras disposições previstas no Regimento Interno ou decorrentes de 
resolução da Câmara Municipal.
Seção VIII
Das Comissões
33
Art. 44. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, 
constituídas na forma do seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas 
ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara
Municipal. 
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, compete: 
I - apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame;
II - realizar audiências públicas com órgãos públicos, com entidades da sociedade civil
e com a com a população;
III - convocar secretários municipais e equivalentes, diretores, chefes, assessores e/ou 
servidores públicos municipais da Administração Pública direta e indireta, para 
prestarem informações sobre assuntos de interesse público inerentes às suas 
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou 
omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração
Pública municipal; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Pública 
direta e indireta do Município, assim como os bens, obras e serviços públicos 
municipais executados pelo Poder Público ou por terceiros contratados para este fim;
VII - enviar diretamente, para outras autoridades ou servidores públicos, entidades e 
órgãos públicos e privados, os pedidos de informações ou de documentos relativos às 
matérias de sua competência;
VIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor 
a realização de curso(s), conferência(s), congresso(s), simpósio(s), seminário(s), 
palestra(s), oficina(s), exposições, entre outros.
Art. 45. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação, serão criadas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um 
terço) dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo 
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, dentre outras atribuições, 
determinar as diligências que reputarem necessárias, tomar o depoimento de qualquer 
34
autoridade ou cidadão, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, 
e transportar-se por um mínimo de 02 (dois) de seus integrantes aos lugares onde se 
fizer indispensável a sua presença.
§ 2º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando, pelo menos, 02 (duas) outras Comissões Parlamentares de Inquérito. 
Art. 46. Qualquer Comissão poderá realizar Audiência Pública com órgãos públicos, 
com entidades da sociedade civil e com a população, nos termos do inciso II do § 2º
do artigo 44 desta Lei Orgânica, para: 
I - instruir matéria legislativa em tramitação; 
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, ou pertinentes à sua área de 
atuação.
§ 1º A Audiência Pública será convocada mediante proposta de qualquer de seus 
integrantes ou a requerimento fundamentado de órgão público ou entidade da 
sociedade civil interessada, na forma do Regimento Interno.
§ 2º Agendada a data para a Audiência Pública, sua divulgação será feita mediante 
publicação no Diário Oficial do Município, podendo, de forma complementar, ser 
divulgada por outros meios, e a Comissão poderá selecionar, para serem ouvidos, as 
autoridades, as pessoas interessadas e representantes dos órgãos ou entidades 
participantes.
§ 3º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 4º Poderão ser convocados para serem ouvidos na Audiência Pública os secretários 
municipais e equivalentes, diretores, chefes e servidores públicos em geral do Poder 
Executivo, incluída a administração indireta, desde que o tema ou a questão em 
debate tenha relação com as suas atribuições.
Seção IX
Das Reuniões
Art. 47. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada 
ano 01 (uma) sessão legislativa, subdividida em 02 (dois) períodos.
Art. 48. Em cada sessão legislativa, a Câmara Municipal reunir-se-á,
independentemente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto 
35
a 22 de dezembro. 
§ 1º Os períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro são 
considerados de recesso legislativo.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias.
Art. 49. A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, 
solenes e especiais, conforme dispuser seu Regimento Interno, observado o disposto 
nesta seção.
§ 1º As sessões da Câmara Municipal serão públicas.
§ 2º As sessões da Câmara Municipal serão realizadas na sede do Poder Legislativo, 
considerando-se nulas as que se efetivarem fora dela, salvo nas hipóteses prevista 
nos §§ 3º a 5º deste artigo.
§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede do Poder Legislativo, ou outra 
causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, 
por deliberação da Mesa Diretora.
§ 4º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, 
por decisão do Presidente da Câmara.
§ 5º As sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas virtualmente, por meio 
de acesso remoto, por decisão do Presidente da Câmara, nos casos de necessidade, 
interesse público ou conveniência pública.
Art. 50. As sessões só serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) 
dos integrantes da Câmara Municipal, contudo, não haverá deliberação sobre 
qualquer matéria sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As sessões solenes para instalação da legislatura e para outorga de honrarias ou 
prestação de homenagens poderão ser realizadas com qualquer número.
§ 2º Considerar-se-á presente às sessões o Vereador que comparecer ao Plenário 
para participar dos trabalhos legislativos até o início da Ordem do Dia e participar de 
suas votações.
Art. 51. As sessões extraordinárias, durante o período ordinário, serão convocadas 
pelo Presidente da Câmara, de ofício, nos casos de urgência comprovada ou de 
interesse público relevante devidamente justificado.
§ 1º Durante o período de recesso legislativo, havendo urgência comprovada ou 
interesse público relevante devidamente justificado, poderão requerer, por escrito, a 
convocação de sessão extraordinária:
36
I - o Presidente da Câmara;
II - a maioria absoluta dos Vereadores;
III - o Prefeito Municipal.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e III do §1º deste artigo, compete à Câmara Municipal 
decidir pela maioria absoluta de seus integrantes no prazo máximo de 48 (quarenta e 
oito) horas, em reunião presencial, virtual, através de aceite com assinatura aposta no 
requerimento ou mediante manifestação pelos diversos meios de comunicação, como 
mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou 
outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a 
evolução da tecnologia.
§ 3º A convocação de sessão extraordinária deverá ocorrer com antecedência mínima 
de 24 (vinte e quatro) horas de sua realização, salvo motivo de extrema urgência
devidamente comprovado, e poderá ser feita em Plenário, por escrito através de ofício 
ou pelos diversos meios de comunicação, como mensagens SMS, WhatsApp 
individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de 
comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia, desde 
que possível a transmissão do conteúdo substancial da mensagem, seja por meio de 
texto(s) ou mediante o envio de arquivo(s) de texto ou de imagem contendo a(s) 
informação(ões) necessária(s).
§ 4º Considera-se motivo de extrema urgência, para fins de flexibilização do prazo de 
convocação previsto no § 3º deste artigo, a apreciação de matéria cujo adiamento 
torne inútil a deliberação posterior ou importe em dano à coletividade, à exemplo da 
situação de calamidade pública devidamente decretada.
§ 5º Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria 
objeto da convocação.
§ 6º Salvo quando convocada no período de recesso legislativo ou por motivo de 
extrema urgência devidamente comprovado, nos termos do § 4º deste artigo, a sessão 
extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, observando-se, quanto 
a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no 
Regimento Interno.
§ 7º Serão aplicadas às sessões extraordinárias no que couber, inclusive quanto à 
duração, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
§ 8º É vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador em razão da 
participação em sessão extraordinária.
37
Seção X
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 52. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
§ 1º A elaboração, redação, alteração e consolidação das normas previstas nos 
incisos do caput deste artigo deverão observar as disposições da Lei Complementar 
n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, ou outra que venha a substitui-la, devendo-se 
aplicar suas prescrições também, no que couber, à proposta de emenda à Lei 
Orgânica, aos projetos de lei, aos projetos de decreto legislativo e aos projetos de 
resolução.
§ 2º O processo legislativo iniciar-se-á mediante a apresentação de proposição cuja 
tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal e, subsidiariamente, o disposto na Constituição Federal.
§ 3º As proposições a que se refere o parágrafo anterior serão declaradas rejeitadas 
e arquivadas quando não obtiverem, em qualquer dos turnos a que forem submetidas, 
o quórum estabelecido para sua aprovação.
§ 4º Quando a Comissão de Constituição e Justiça, pela unanimidade de seus 
integrantes, emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será 
esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente 
da Câmara.
§ 5º A proposição com parecer contrário de todas as Comissões Permanentes será 
tida como prejudicada, implicando no seu arquivamento.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
38
Art. 53. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos integrantes da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - dos cidadãos, por meio de iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco 
por cento) dos eleitores do Município, desde que contenha, cumulativamente:
a) assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada 
de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor;
b) documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados 
no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não 
disponíveis outros mais recentes.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 2 (dois) turnos, 
com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois 
terços) dos votos dos integrantes da Câmara Municipal em ambos os turnos.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, 
estado de sítio ou de intervenção no Município.
Subseção III
Das Leis
Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador 
ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, entre outras previstas nesta Lei 
Orgânica, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e indireta do Município, bem como a fixação ou aumento 
de sua remuneração, ressalvada a competência do Poder Legislativo municipal para 
legislar sobre esses temas em relação à sua estrutura administrativa e os servidores 
públicos a ele vinculados;
II - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria, ressalvada a competência do Poder Legislativo 
39
municipal para legislar sobre esses temas em relação à sua estrutura administrativa e 
os servidores públicos a ele vinculados;
III - criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias, órgãos e entidades
da administração pública municipal vinculados ao Poder Executivo;
IV - criação, organização e alteração da guarda municipal; 
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual;
VI - plano diretor municipal, leis de parcelamento do solo, do perímetro urbano e de 
expansão urbana, de uso e ocupação do solo, do sistema viário, Código de Obras e 
Código de Posturas.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do 
Município, respeitada a iniciativa privativa e obedecidas as seguintes condições:
I - assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada 
de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor;
II - ser instruída por documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de 
eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao 
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
§ 3º Os cargos públicos municipais serão criados por lei, observada a iniciativa de 
cada Poder, que fixará sua denominação, vencimento e condições de provimento, 
indicados os recursos pelos quais correrão as despesas. 
§ 4º A instituição e a alteração dos planos de carreira dos servidores públicos serão 
feitas mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, para os servidores a ele 
vinculados, e do Poder Legislativo, para os deste.
Art. 55. Os projetos de lei e as demais matérias legislativas que dependam de 2 (duas) 
discussões e votações serão declarados rejeitados e arquivados quando não 
obtiverem, em qualquer dos turnos a que forem submetidos, o quórum estabelecido 
para sua aprovação.
Art. 56. Constituem matéria de lei complementar, além daquelas expressamente 
previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, as que versarem sobre:
I - Código Tributário e demais normas gerais em matéria de legislação financeira e 
tributária;
II - plano diretor municipal;
III - lei de parcelamento do solo;
IV - lei do perímetro urbano e de expansão urbana;
40
V - lei de uso e ocupação do solo;
VI - lei do sistema viário;
VII - Código de Obras;
VIII - Código de Posturas.
IX - normas gerais para instituição de regime de previdência complementar pelo 
Município.
§ 1º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 2º Aos projetos de lei complementar será dada ampla divulgação, não se admitindo 
tramitação em regime de urgência.
Art. 57. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de 
indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nas proposições de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto 
nos §§ 3º e 4º do artigo 145 desta Lei Orgânica.
II - nas proposições que dispõem sobre a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal 
da Câmara Municipal, salvo se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 58. O Prefeito, havendo interesse público relevante e inadiável devidamente 
justificado, poderá requerer urgência na tramitação das proposições de sua iniciativa 
sujeitas à tramitação ordinária.
§ 1º O requerimento de tramitação em regime de urgência deverá ser apreciado pelos 
Vereadores quando da leitura da proposição em Plenário, considerando-se aprovado 
se obtiver o voto da maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º A ausência de manifestação da Câmara Municipal sobre a proposição no prazo 
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da aprovação do requerimento de 
tramitação em regime de urgência, importa na inclusão da matéria na ordem do dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua 
votação.
§ 3º O prazo fixado no § 2º deste artigo fica suspenso durante o período de recesso 
legislativo da Câmara Municipal.
§ 4º Não poderão tramitar em regime de urgência:
I - os projetos de Códigos e Estatutos;
II - os projetos de lei complementar;
III - as propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal;
41
IV - os projetos referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentária e ao 
orçamento anual;
V - os projetos de lei que dispõem sobre alienação por venda, doação ou concessão 
de bens públicos do Município, bem como aqueles que dispõem sobre aquisição de 
bens pelo Município;
VI - os projetos de lei que concedem imunidades, isenções e anistias. 
Art. 59. Concluída a votação, a Câmara Municipal enviará, no prazo máximo de 10 
(dez) dias, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o 
sancionará no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. 
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de até 15 
(quinze) dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção.
§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) 
dias contados de seu recebimento, em um único turno de discussão e votação, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será incluído na
ordem do dia da sessão plenária imediata, ficando sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito 
Municipal, nos casos dos §§ 3º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara a 
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a parte da lei posteriormente 
promulgada e publicada se integra à lei que decorreu da parte não vetada do mesmo 
projeto, recebendo a mesma numeração. Em virtude dessa integração, a entrada em 
vigor da parte cujo veto foi rejeitado segue o mesmo critério estabelecido para a 
vigência da lei a que ela foi integrada, considerado, porém, o dia de publicação da 
parte cujo veto foi rejeitado, e não o da lei que decorreu da parte não vetada.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
42
Câmara Municipal.
Art. 60. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos integrantes da Câmara Municipal.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e Resoluções
Art. 61. Ressalvados os casos de iniciativa reservada de lei, as matérias de 
competência exclusiva da Câmara Municipal definidas no artigo 22 desta Lei 
Orgânica, além de outras matérias de sua competência, constituem objeto de decreto 
legislativo ou resolução, cuja elaboração obedecerá ao disposto em seu Regimento 
Interno.
Subseção V
Das Deliberações
Art. 62. As deliberações da Câmara Municipal, salvo as exceções previstas nesta Lei 
Orgânica, serão tomadas mediante 2 (duas) discussões e 2 (duas) votações, com o 
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Terão uma única discussão e votação:
I - os projetos de decreto legislativo e os projetos de resolução assim previstos pelo 
Regimento Interno;
II - os vetos;
III - as emendas aos projetos de lei; 
IV - os requerimentos.
§ 2º O interstício mínimo previsto no caput poderá ser flexibilizado quando tratar-se
de deliberação para atender situação de extrema urgência devidamente comprovada, 
nos termos do § 4º do artigo 51 desta Lei Orgânica.
Art. 63. O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal e de suas 
Comissões Permanentes e Temporárias.
Art. 64. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas 
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, salvo 
disposição em contrário em que seja exigido quórum maior.
43
§ 1º A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta Lei 
Orgânica, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na legislação específica, 
dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º Além de outras matérias previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
do Poder Legislativo a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
I - leis complementares;
II - leis concernentes:
a) ao Código Tributário e demais normas gerais em matéria de legislação financeira e
tributária;
b) ao plano diretor municipal;
c) ao parcelamento do solo;
d) ao perímetro urbano e de expansão urbana;
e) ao uso e ocupação do solo;
f) ao sistema viário;
g) ao Código de Obras;
h) ao Código de Posturas.
i) às normas gerais para instituição de regime de previdência complementar pelo 
Município.
III - estatuto dos servidores públicos municipais e o procedimento para apurações 
disciplinares dos servidores públicos municipais;
IV - criação de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação e o aumento 
de sua remuneração, ressalvada a revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da 
Constituição Federal;
V - fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do 
Município, dos Secretários Municipais e equivalentes; 
VI - fixação do subsídio dos Vereadores;
VII - Regimento Interno da Câmara Municipal;
VIII - requerimento de tramitação da proposição em regime de urgência.
IX - rejeição do veto do Prefeito Municipal;
X - perda do lugar na Comissão Permanente.
XI - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XII - confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de 
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empréstimos;
XIII - concessão de moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto 
sobre tributos municipais.
XIV - concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas municipais;
XV - alienação(ões) por venda, permuta ou doação de bens imóveis do Município, 
bem como as aquisições de imóveis, inclusive os recebidos por doação com 
encargo(s), sendo dispensada a autorização legislativa nas hipóteses de 
desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples;
XVI - concessão de direito real de uso de bens públicos;
XVII - desafetação da destinação de bens públicos;
XVIII - alteração da finalidade pública dos bens do Município;
XIX - pedido de intervenção no Município;
§ 3º Além de outras matérias previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
do Poder Legislativo a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - concessão de honrarias;
III - concessão de serviços públicos;
IV - aprovação de proposta de modificação territorial do Município, transferência da 
sua sede, alteração de seu nome, de distrito ou de bairro, e sobre a sua anexação a 
outro Município;
V - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do 
Município;
VI - destituição de integrante da Mesa Diretora;
VII - cassação do mandato do Prefeito ou de seu substituto legal;
VIII - cassação do mandato de Vereador;
IX - perda do mandato de Vereador nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 26 desta 
Lei Orgânica;
IX - extinção do fundo de previdência.
§ 4º O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal e o processo de 
votação será o nominal.
Art. 65. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, no mínimo, quórum de maioria absoluta para sua 
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aprovação ou alteração;
III - quando houver empate em qualquer votação da qual não tenha participado.
Seção XI
Da Soberania Popular
Art. 66. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante: 
I - plebiscito; 
II - referendo; 
III - iniciativa popular, nos termos do § 2º do artigo 54 desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. Plebiscito e referendo são consultas formuladas à população para 
que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, 
legislativa ou administrativa.
Art. 67. O plebiscito é convocado antes da edição de um ato legislativo ou 
administrativo, cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela aprovação ou 
não do texto apresentado.
§ 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, por meio de resolução, 
deliberando sobre requerimento devidamente justificado apresentado: 
I - por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. 
§ 2º O requerimento apresentado, acompanhado da justificativa, será convertido em 
projeto de resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, que disporá sobre a realização 
do plebiscito, a ser convocado pela Câmara Municipal após aprovação por maioria 
simples, promulgação e publicação da respectiva resolução.
§ 3º Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto nos §§ 1º e 2º 
do artigo 11 desta Lei Orgânica. 
§ 4º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente 
interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. 
Art. 68. O referendo é convocado após a edição do ato legislativo ou administrativo,
cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela ratificação ou rejeição do ato.
Parágrafo único. O requerimento apresentado nos termos do §1º do artigo anterior, 
acompanhado da justificativa, será convertido em projeto de resolução, de iniciativa 
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da Mesa Diretora, que disporá sobre a realização do referendo, a ser autorizado pela 
Câmara Municipal após aprovação por maioria simples, promulgação e publicação da 
respectiva resolução.
Art. 69. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes 
neste artigo, no Regimento Interno e na legislação específica.
§ 1º A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a 
votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania 
popular indicados neste artigo.
§ 2º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as
eleições no Município. 
§ 3º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo 
comparecido, pelo menos, quantidade igual ou superior ao primeiro número inteiro 
após a metade dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no §4º do artigo 67
desta Lei Orgânica. 
§ 4º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de 
plebiscito ou referendo. 
Art. 70. A iniciativa popular consiste na apresentação, à Câmara Municipal, de 
proposta de emenda à Lei Orgânica e de projeto de lei subscritos por, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) dos eleitores do Município, respeitada a iniciativa privativa e 
obedecidas as seguintes condições:
I - assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada 
de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor;
II - ser instruída por documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de 
eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao 
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
§ 1º A proposição oriunda da iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só 
assunto.
§ 2º A Câmara Municipal fará tramitar a proposição oriunda da iniciativa popular de 
acordo com suas normas regimentais, incluindo:
I - observância da numeração geral das proposições; 
II - audiência do representante dos signatário, ou a quem este indicar, perante as 
comissões permanentes nas quais tramitar e perante o Plenário.
III - prazo para deliberação regimentalmente previsto; 
IV - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela 
47
rejeição.
§ 3º A proposição oriunda da iniciativa popular não poderá ser rejeitada liminarmente 
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à 
Câmara Municipal, por seu órgão competente, as correções necessárias à sua regular 
tramitação.
§ 4º Verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no caput e parágrafos 
deste artigo, a Câmara Municipal dará seguimento à iniciativa popular, consoante as 
normas do Regimento Interno.
Seção XII
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida, nos termos de lei complementar federal, pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária.
§ 2º O controle externo da Câmara Municipal e o exercício de fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial serão realizados com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, que inclui a remessa periódica de dados acerca da sua 
gestão.
§ 3º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município 
deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos integrantes da Câmara Municipal.
§ 4º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara Municipal, no prazo 
máximo de 12 (doze) meses, julgará as contas do Município, observando-se o 
procedimento previsto no Regimento Interno e respeitando-se os princípios da 
publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma individual ou integrada, 
sistemas de controle interno com a finalidade de:
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I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração pública municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 6º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 7º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para 
denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 72. A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito poderão 
solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de 
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da 
Administração Pública indireta.
Art. 73. A Comissão de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo 
de 5 (cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo 
sobre a matéria. 
§ 2º Se o Tribunal de Contas entender que a despesa é irregular, a Comissão, se 
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública 
do Município, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 74. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do 
Município à Câmara Municipal, remetendo-as ao Poder Legislativo em até 60 
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente.
§ 1º As contas do Município relativas ao exercício financeiro anterior, na forma do 
caput, ficarão, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril, à disposição de 
qualquer contribuinte ou instituição da sociedade civil, para consulta e apreciação.
49
§ 2º O contribuinte ou instituição da sociedade civil poderão questionar a legitimidade 
das contas, mediante requerimento escrito, assinado e com firma reconhecida, 
perante a Câmara Municipal. 
§ 3º A Câmara Municipal apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão 
ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.
§ 4º Acolhido o requerimento, a Câmara Municipal remeterá o expediente ao Tribunal 
de Contas do Estado e, também, ao Prefeito, para pronunciamento em 15 (quinze) 
dias.
§ 5º O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas do 
Estado a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por 
ocasião do julgamento das contas.
§ 6º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara Municipal no prazo de 
15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita.
§ 7º A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas 
encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
obedecido o disposto no inciso XV do artigo 22 desta Lei Orgânica.
§ 8º Compete à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à tomada de contas do 
Poder Executivo quando não apresentadas à Câmara Municipal na forma prevista no
artigo 74 desta Lei Orgânica.
§ 9º A prestação de contas pelo Prefeito Municipal, após iniciada a tomada de contas
na forma do § 8º deste artigo, não será óbice à adoção das providências relativas ao 
processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 75. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, na forma e 
condições prevista na Constituição Federal e nas leis atinentes, para um mandato de 
4 (quatro) anos.
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Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão 
solene de instalação da Câmara Municipal, às 9h00min do dia 1º de janeiro do primeiro 
ano da legislatura, prestando individualmente o seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do 
Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e demais normas 
do ordenamento jurídico, desempenhar com lealdade, moralidade, 
eficiência e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
progresso do Município de Jardim Alegre e bem-estar de seu povo”.
Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
Art. 78. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se
e, na mesma ocasião, bem como anualmente até o dia 01 de julho, e ao término do 
mandato, deverão apresentar, junto à Secretaria da Câmara Municipal, declaração de 
seus bens, a qual poderá ser feita mediante a entrega de cópia da declaração de 
imposto de renda e proventos de qualquer natureza que tenha sido apresentada à 
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido realizada a declaração de imposto de 
renda junto à Receita Federal do Brasil, poderá ser apresentada declaração escrita 
de seus bens assinada e com firma reconhecida.
Art. 79. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências, e 
suceder-lhe-á no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado.
Art. 80. Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o 
Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.
§ 1º O Presidente da Câmara ou seu substituto legal não poderão se recusar a assumir 
o cargo de Prefeito, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição do cargo na 
Mesa Diretora, na forma do Regimento Interno.
§ 3º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito 
cometer crime de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará sujeito 
ao processo de julgamento estabelecido para o Prefeito.
51
§ 4º Importam em responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que atentem 
contra a Constituição8 Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município 
e, ainda, contra: 
I - o livre exercício dos Poderes constituídos;
II - o exercício dos poderes individuais, políticos e sociais; 
III - a probidade administrativa;
IV - os instrumentos de planejamento municipal; 
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art. 81. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) 
dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos 
será feita 30 (trinta) dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. 
§ 2º Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do 
mandato de seus antecessores.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 82. Ao Prefeito compete defender os interesses do Município, adotando, de 
acordo com a lei, todas as medidas necessárias a esse fim, e em especial:
I - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e 
administrativas; 
II - nomear e exonerar os Secretários municipais e equivalentes, os ocupantes de 
cargo em comissão e de funções gratificadas vinculados ao Poder Executivo; 
III - nomear, na área do Poder Executivo, os servidores públicos municipais aprovados 
em concurso público; 
IV - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover 
os cargos de direção superior dos entes da administração indireta do Município, 
quando for o caso;
V - exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior da administração 
municipal; 
VI - dispor sobre a estrutura, organização e o funcionamento da administração pública 
municipal, na forma da lei; 
VII - administrar os bens públicos, superintender a arrecadação de tributos, bem como 
52
a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;
VIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio público 
municipal;
IX - prover os serviços e obras da administração pública municipal;
X - denominar, em competência concorrente com os Vereadores, próprios e 
logradouros públicos, sendo vedado alterar-lhes a denominação, salvo para correção 
ou adequação, nos termos da lei;
XI - dispor sobre o uso dos próprios e logradouros públicos, obedecidas as normas 
urbanísticas vigentes;
XII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos e 
fazer uso da Guarda Municipal que for criada, na forma da lei;
XIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XIV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
XV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
XVI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados do recebimento, devendo comunicar à Câmara Municipal os motivos do veto 
no prazo de 48 horas;
XVII - enviar à Câmara o projeto de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamento, nos prazos previstos nesta Lei Orgânica;
XVIII - celebrar acordos, convênios, contratos ou termos de cooperação com 
entidades públicas ou privadas, e consórcios com outros Municípios, para a realização 
de objetivos de interesse da Administração, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias 
contado da assinatura, remeter à Câmara Municipal extrato simplificado com o 
conteúdo e abrangência, sem prejuízo da possibilidade de requisição, pelo Poder 
Legislativo, de inteiro teor destes instrumentos, com remessa em igual prazo;
XIX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da 
abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessárias;
XX - repassar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de 
duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias sob sua 
administração, incluídos os créditos suplementares e especiais; 
XXI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos 
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solicitados, inclusive por Ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir nas 
infrações político-administrativas do artigo 4º, I e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967;
XXII - executar as emendas impositivas individuais dos Vereadores, sob pena de 
incidir na infração político-administrativa prevista no inciso VI do artigo 4º do Decreto￾Lei n.º 201/1967 e no crime de responsabilidade previsto no inciso XIV do artigo 1º do 
Decreto-Lei n.º 201/1967;
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à 
Constituição Estadual;
XXIV - propor à Câmara Municipal, após os competentes estudos técnicos e 
audiência(s) pública(s) devidamente realizadas, o plano diretor de desenvolvimento 
integrado e as demais políticas de desenvolvimento municipal;
XXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, que deverá conter os itens exigidos pela 
legislação competente;
XXVI - enviar à Câmara Municipal, até o último dia útil de cada mês, balancete 
financeiro relativo à receita e despesa do mês anterior, com o demonstrativo mensal 
da execução orçamentária:
a) da despesa, com a denominação do órgão, unidade orçamentária, função, 
programa, subprograma, projeto e atividade;
b) da receita, desdobrada em categoria econômica, fonte, subfonte, rubrica, sub￾rubrica;
XXVII - requerer por escrito, nos casos de urgência comprovada ou interesse público 
relevante devidamente justificado, a convocação de sessão extraordinária da Câmara 
Municipal durante o período de recesso legislativo;
XXVIII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social;
XXIX - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; 
XXX - abrir créditos extraordinários destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, 
como as decorrentes de calamidade pública, devendo a medida ser posteriormente 
referendada pela Câmara Municipal;
XXXI - aplicar multas previstas em leis, regulamentos e contratos, bem como cancelá￾las quando impostas irregularmente;
XXXII - contratar empréstimos e realizar operações de crédito, quando autorizados 
pelo Poder Legislativo;
54
XXXIII - decidir sobre requerimentos, reclamações, representações e procedimentos 
administrativos de ordem geral, que lhe forem dirigidos, no prazo de 30 (trinta) dias, 
sem prejuízo de outras disposições legais.
Seção III
Das Incompatibilidades
Art. 83. O Prefeito não poderá:
I - participar de licitação, firmar ou manter contrato com a administração pública 
municipal, direta ou indireta, com empresa concessionária ou permissionária de 
serviço público municipal ou com qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize 
serviços municipais;
II - exercer cargo, emprego ou função na administração pública, direta ou indireta, no 
âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso 
público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição 
Federal de 1988;
III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
IV - patrocinar causas contra a administração pública municipal, direta ou indireta;
V - exercer outro mandato eletivo;
VI - fixar residência fora do Município.
VII - assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de 
programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação 
orçamentária, observado o artigo 146, §1º, desta Lei Orgânica, salvo nos casos 
comprovados de calamidade pública.
Parágrafo único. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos 
praticados em desacordo com o inciso VII deste artigo, sem prejuízo da 
responsabilidade do Prefeito.
Seção IV
Das Licenças
Art. 84. O Prefeito poderá licenciar-se, desde que previamente autorizado pela 
Câmara Municipal, para:
55
I - ausentar-se do Município, deslocando-se dentro do território nacional ou para fora 
dele, no interesse ou em razão de suas funções, por período superior a 15 (quinze) 
dias consecutivos;
II - tratar de interesse particular por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º No caso do inciso I, o pedido de licença deverá ser motivado, indicando as razões 
da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o licenciado não terá direito ao recebimento do subsídio
do cargo.
§ 3º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.
Art. 85. O Prefeito poderá licenciar-se, independentemente de manifestação da 
Câmara, devendo comunicá-la previamente:
I - por motivo de doença devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante 
ou de licença paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no § 4º do artigo 28 
desta Lei Orgânica;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município por prazo de até 15 
dias;
III - para gozo de férias anuais por período de até 30 (trinta) dias;
IV - para tratar de interesse particular por período de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Na hipótese do inciso II, tratando-se de missão oficial fora do território nacional, 
o Prefeito dever informar à Câmara Municipal as razões da viagem, o roteiro e a 
previsão de gastos.
§ 2º No caso do inciso IV, o licenciado deverá informar a Câmara Municipal com 5 
(cinco) dias úteis de antecedência e não terá direito ao recebimento do subsídio.
§ 3º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.
Art. 86. O Prefeito gozará férias de 30 (trinta) dias após cada ano de efetivo exercício 
do mandato e, no último, gozará as férias durante o mês de dezembro em quantidade 
de dias proporcionais aos meses trabalhados.
§ 1º O Prefeito poderá escolher o período para usufruir suas férias, desde que o faça 
até o término do ano subsequente ao do período aquisitivo, devendo comunicar a 
Câmara Municipal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sendo vedada a 
acumulação e o recebimento em pecúnia.
§ 2º O trintídio das férias poderá ser fracionado em, no máximo, 02 (dois) períodos, a 
critério do Prefeito, observado a limitação temporal prevista no caput deste artigo.
56
Seção V
Do Julgamento do Prefeito
Art. 87. O Prefeito será processado e julgado: 
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos 
termos da Constituição Federal de 1988 e da legislação federal aplicável; 
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, seguindo-se o 
procedimento estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, 
assegurados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório e 
ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se 
limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. 
Seção VI
Da Perda do Mandato de Prefeito
Art. 88. O Prefeito perderá o mandato, devendo ser declarado pelo Presidente da 
Câmara:
I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública, direta 
ou indireta, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de 
concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da 
Constituição Federal de 1988;
II - por cassação, nos termos do inciso II do artigo 87 desta Lei Orgânica, quando 
incidir nas infrações político-administrativas previstas no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 
201/1967 ou quando infringir qualquer das proibições estabelecidas nos incisos I, III, 
IV, V e VI do artigo 83 desta Lei Orgânica;
III - por extinção, quando: 
a) ocorrer falecimento;
b) renunciar por escrito;
c) deixar de tomar posse no prazo previsto no parágrafo único do artigo 77 desta Lei 
Orgânica.
d) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
e) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos em decisão transitada em 
julgado;
f) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
57
Seção VII
Da Transição Administrativa
Art. 89. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, 
para entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da 
Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, 
informando sobre a capacidade da Administração em realizar operações de crédito de 
qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do 
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os 
prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento 
constitucional ou de convênios;
VII - projetos de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para 
permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los de pauta;
VIII - situação dos servidores públicos do Município, seu custo, quantidade e órgãos 
em que estejam lotados e em exercício.
Art. 90. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros 
para a execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não 
previstos na legislação orçamentária, observado o artigo 146, §1º desta Lei Orgânica. 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade 
pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em 
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.
58
Seção VIII
Dos Secretários Municipais e Equivalentes
Art. 91. Os secretários municipais e equivalentes serão nomeados e exonerados pelo 
Prefeito, e escolhidos entre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos no pleno 
exercício de seus direitos políticos, que detenham conhecimento técnico comprovado 
para o exercício do cargo.
§ 1º Considera-se conhecimento técnico a formação completa em curso de graduação
ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, em instituição de ensino devidamente 
credenciada e autorizada pelo Ministério da Educação, na área do conhecimento 
relacionada às atribuições do cargo ou em gestão pública ou equivalente. 
§ 2º Aos secretários municipais compete:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência e assinar, juntamente com o 
Prefeito, os atos administrativos pertinentes à sua área de atuação;
II - expedir instruções para a correta execução das leis, decretos e regulamentos; 
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na secretaria; 
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito.
§ 3º Os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, 
observado o disposto no §1º do artigo 22 desta Lei Orgânica.
§ 4º A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias 
municipais e órgãos equivalentes.
Seção IX
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 92. A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente e essencial à 
justiça, diretamente vinculada ao Prefeito e integrante de seu gabinete, incumbindo￾lhe, por meio de seus membros, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, 
a representação do Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades 
de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo do Município de Jardim 
Alegre.
§ 1º São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município a unidade, a
59
indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia 
técnico-jurídica, consistente na independência institucional para manifestação 
jurídica, consultiva e judicial, em defesa dos interesses públicos e dos interesses 
difusos e coletivos, observados os princípios que regem a Administração Pública.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições da 
Procuradoria-Geral do Município de Jardim Alegre. 
§ 3º A representação jurídica do Poder Legislativo municipal será feita por sua 
Procuradoria Jurídica própria.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do 
Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma 
da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma 
vez, por igual período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado 
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade 
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se 
60
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, 
sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização 
sindical da categoria;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público; 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos detentores de mandato 
eletivo, dos secretários municipais e equivalentes somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração pública direta e indireta do Município, dos detentores de 
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra 
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite definido em lei 
do subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, ressalvada a remuneração ou 
subsídio dos integrantes da Advocacia Pública municipal dos Poderes Executivo e 
Legislativo, cujo teto remuneratório será o subsídio dos Desembargadores do Tribunal 
de Justiça do Estado do Paraná.
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
serão irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
61
regulamentadas;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição 
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei 
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada;
XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras 
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos 
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XX - a administração tributária é atividade essencial ao funcionamento do Município 
de Jardim Alegre, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos 
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, 
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da 
lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou de servidores públicos. 
§ 2º Trimestralmente, a administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes do Município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com a 
propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, 
especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a 
eles pagas. 
§ 3º A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV, IX do caput deste artigo 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 
direta e indireta, regulando especialmente:
62
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas 
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa 
e interna, da qualidade dos serviços; 
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; 
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. 
§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento 
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa.
§ 7º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime 
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações 
civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
§ 8º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante e de 
seu substituto legal, de vereador ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido 
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em 
comissão ou de confiança, inclusive para o cargo de secretário municipal e 
equivalentes, ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública 
direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o ajuste 
mediante designações recíprocas.
§ 9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego 
da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 10. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado 
entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas 
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes; 
63
III - a remuneração do pessoal.
§ 11. O disposto no inciso XI do caput deste artigo aplica-se às empresas públicas e 
às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do 
Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 12. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes 
do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de 
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis legalmente 
previstos, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração.
§ 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o 
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 
§ 14. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício 
de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação 
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta 
condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o 
cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 15. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição 
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de 
previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de 
contribuição.
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, 
devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a 
ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
§ 17. Observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, lei complementar 
disporá sobre as normas gerais para Instituição de regime de previdência 
complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares 
de cargos efetivos.
Art. 94. Ao servidor público da administração direta e indireta, no exercício de 
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
64
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma 
do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
e progressão funcional;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 95. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar 
conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato 
com o Município.
§ 1º Será demitido, mediante o devido processo legal que assegure o contraditório e 
a ampla defesa e cumpridas todas as formalidades legais, o servidor que não cumprir 
o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A vedação constante no caput deste artigo aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito 
e aos Vereadores.
Art. 96. Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, 
disciplinará o procedimento da licitação, obrigatória para a contração de obra, serviço, 
compra, alienação e concessão, ressalvado as hipóteses de contratação direta 
previstas na legislação específica.
Art. 97. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que 
comprovadamente: 
I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e 
preservação do meio ambiente;
II - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão de obra ou descumpram a 
obrigação constitucional relativa à instalação e manutenção de creches. 
Parágrafo único. Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar 
a causa poluidora, terão sua licença de funcionamento suspensa.
Art. 98. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções 
na administração pública municipal obedecerão aos seguintes critérios:
I - realização posterior a 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais 
deverão estar abertas por, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis; 
II - ampla divulgação do concurso; 
III - adequação das provas à natureza e à complexidade dos cargos ou empregos a 
65
serem preenchidos;
IV - direito do inscrito à revisão da prova, mediante solicitação devidamente 
fundamentada. 
Art. 99. Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais 
em:
I - órgão de direção de entidade responsável pela previdência e assistência sociais da 
categoria; 
II - gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam.
CAPÍTULO II
DOS SERVIORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 100. O Município de Jardim Alegre instituirá, no âmbito de sua competência, 
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública 
direta e indireta.
§ 1º Em relação aos planos de carreira, ao Poder Executivo compete instituí-los para 
os servidores a ele vinculados, enquanto o Poder Legislativo institui-lo-á para seus 
servidores.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará as seguintes diretrizes: 
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; 
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; 
III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores; 
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e 
desenvolvimento na carreira; 
V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas, com 
a capacidade profissional e com a qualificação individual de cada servidor; 
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de 
índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento 
de carreiras; 
VII - natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de 
cada carreira;
VIII - requisitos para a investidura;
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IX - peculiaridades dos cargos.
§ 3º O Município, por qualquer de seus Poderes, poderá manter escolas de governo 
para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a 
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, 
para isso, a celebração de convênios ou contratos com outros Município, com o 
Estado ou com a União.
§ 4º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, 
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição federal, 
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do 
cargo o exigir.
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais 
serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 
37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 6º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do 
artigo 37 da Constituição Federal. 
§ 7º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da 
economia com despesas correntes em cada órgão da administração pública direta e 
indireta, para a aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e 
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e 
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de 
produtividade.
§ 8º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao 
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo 
efetivo.
§ 9º Na hipótese de o Município de Jardim Alegre vir a adotar o regime próprio de 
previdência social para os servidores públicos titulares de cargos efetivos, este deverá 
ter caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Poder Público, de 
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal.
Art. 101. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: 
I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo; 
67
II - irredutibilidade dos vencimentos; 
III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem 
remuneração variável; 
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria; 
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VI - salário-família aos dependentes; 
VII - duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e a 
quarenta e quatro horas semanais, sendo facultada aos Poderes Executivo e 
Legislativo a adoção do regime de compensação diária de horas de trabalho e o 
regime de banco de horas, na forma da Lei, ou a compensação de horário e redução 
de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 
VIII - repouso semanal remunerado; 
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta 
por cento) à do normal; 
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que 
a remuneração normal; 
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de 
120 (cento e vinte dias);
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, 
nos termos da lei; 
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene 
e segurança; 
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, 
na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; 
XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer;
XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
XX - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de 
idade; 
XXI - promoção na carreira, observando-se os critérios de antiguidade e de 
68
merecimento.
§ 1º O(s) servidor(es) público(s) efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo 
poderá(ão) ter a sua jornada de trabalho ampliada, com aumento proporcional de seus 
vencimentos.
§ 2º É vedada a redução da jornada de trabalho do(s) servidor(es) público(s) efetivos 
dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo vedada, também, a redução de seus 
vencimentos, salvo no caso de pedido expresso do servidor público, o qual será 
analisado e decidido conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração 
Pública.
Art. 102. Enquanto o Município de Jardim Alegre não instituir regime próprio de 
previdência social para seus servidores públicos, adotar-se-á as regras e os 
benefícios do regime geral de previdência social, observadas as normas 
constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 103. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
Art. 104. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção ou representação 
sindical são assegurados os direitos inerentes ao cargo ou emprego, a partir do 
registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, ainda que na 
condição de suplente, salvo se ocorrer demissão pelo cometimento de falta grave, nos 
termos da lei. 
69
§ 1º É assegurado ao servidor público municipal eleito para cargo de direção ou 
representação sindical o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo em seus 
vencimentos, pelo período necessário para tratar de assuntos relacionados ao 
exercício do mandato, desde que devidamente comprovado a finalidade da ausência.
§ 2º O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não poderá 
exercer o cargo de direção ou representação sindical.
Art. 105. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de 
atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos. 
Art. 106. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação 
de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 107. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores 
públicos, extensivamente aos seus familiares, garantindo para tal finalidade: 
I - previdência e assistência sociais;
II - assistência à saúde, assegurando-se a gestão participativa; 
III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos 
locais de trabalho; 
IV - cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional, palestras, seminários, 
conferências e congressos, comprometendo-se o servidor público: 
a) permanecer no cargo até 1 (um) ano após ter participado de curso de 
aperfeiçoamento profissional; 
b) ressarcir os cofres públicos caso se exonere antes do prazo estabelecido na alínea 
anterior. 
Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos 
servidores públicos municipais, observado o disposto no § 9º do artigo 130 desta Lei 
Orgânica.
Art. 108. A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades 
públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder ou entre Poderes do Município, 
comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, será definida 
em lei.
Art. 109. É permitida a cessão de servidores públicos municipais a órgãos do mesmo 
Poder ou entre os Poderes do Município, bem como a órgãos estaduais e federais, 
desde que comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, 
sendo a concordância expressa do servidor público condição indispensável para a 
cessão.
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CAPÍTULO III
DO DIREITO À INFORMAÇÃO, PETIÇÕES E CERTIDÕES
Art. 110. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de 
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no 
prazo estabelecido em regulamento próprio, sob pena de responsabilidade, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do 
Estado.
Art. 111. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou 
de emolumentos: 
I - o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder; 
II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de 
10 (dez) dias úteis, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse 
pessoal.
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Dos Bens Municipais
Art. 112. Formam o domínio público do Município:
I - os seus bens móveis e imóveis; 
II - os seus direitos e ações;
III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. 
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência do Poder Legislativo quanto àqueles por ele utilizados 
administrativamente.
Art. 113. Os bens públicos municipais podem ser:
I - de uso comum do povo, tais como rios do município, estradas municipais, ruas, 
parques, praças, logradouros públicos e outras da mesma espécie;
II - os de uso especial, tais como edifícios e terrenos destinados a serviço ou 
estabelecimento da administração pública municipal direta e indireta;
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III - os dominicais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito 
pessoal, ou real, sendo considerados bens patrimoniais disponíveis.
§ 1º Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, 
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
§ 2º Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da 
lei.
§ 3º A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
§ 4º As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos 
serão consideradas bens dominicais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes 
deem outra destinação.
§ 4º Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 114. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e 
tecnicamente identificados. 
§ 1º Os bens do patrimônio municipal deverão ser classificados pela sua natureza e 
em relação a cada serviço.
§ 2º Todos os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados e identificados 
segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando sob a responsabilidade do 
chefe da secretaria ou equivalente a que forem distribuídos.
Art. 115. A aquisição de bem imóvel, inclusive a(s) doação(ões) que este venha a 
receber com encargo(s), depende de avaliação prévia e autorização legislativa, 
dispensada esta nas hipóteses de desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma 
pura e simples.
Art. 116. A alienação de bens do Município, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá aos 
seguintes critérios:
I - tratando-se de bens imóveis da administração pública direta e indireta, exigirá 
autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a 
realização de licitação nas hipóteses previstas na legislação específica;
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, 
dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas na legislação específica.
Parágrafo único. A alienação aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, 
resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis 
para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 117. Visando fomentar à atividade econômica, o Município, preferentemente à 
72
venda e/ou à doação de seus bens imóveis, utilizará a concessão de direito real uso,
em razão de sua vantajosidade, na medida em que protege o direito de propriedade, 
que permanece com o Município, garantindo a conservação do patrimônio público.
§ 1º A concessão do direito real de uso prevista no caput será precedida de 
autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, exceto nos casos previstos no 
artigo 76, inciso I, alínea “f” da lei federal n.º 14.133/2021.
§ 2º Caso o concessionário não utilize o bem para os fins consignados no contrato ou 
descumpra as exigências previstas em lei, o chefe do Poder Executivo municipal 
deverá requerer a sua reversão ao patrimônio público, sob pena de responsabilidade.
§ 3º A venda e/ou a doação com encargos pode ser utilizada apenas em hipóteses 
excepcionais, quando constatada a impossibilidade ou a não vantajosidade da 
concessão de direito real uso.
Art. 118. A cessão de uso entre órgãos da Administração Pública municipal não 
depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo ou 
anotação cadastral.
Art. 119. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado, 
desde que haja interesse público devidamente justificado.
§ 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá
de autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta 
quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, a entidades 
assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado,
devendo ser outorgada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão de uso de bens públicos de uso comum do povo somente poderá 
ser outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
outorgada a título precário, com prazo nunca superior a 2 (dois) anos.
§ 4º A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
outorgada para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 
90 (noventa) dias.
Seção II
Das Obras
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Art. 120. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas 
no plano de desenvolvimento integrado, diretamente pela administração pública direta 
ou indireta, ou por terceiros, mediante licitação, cumpridas as seguintes exigências: 
I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências 
do interesse público; 
II - projeto da obra e orçamento de seu custo; 
III - indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; 
IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do empreendimento; 
V - economicidade. 
Parágrafo único. Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos 
em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências indicadas 
nos incisos do caput deste artigo na realização de obra pública.
Seção III
Dos Serviços Públicos
Art. 121. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços 
públicos, cumprindo os seguintes requisitos essenciais: 
I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços 
públicos;
II - fixação de uma política tarifária justa; 
III - defesa dos direitos do usuário; 
IV - obrigação de manter serviço adequado. 
§ 1º Lei disporá, também, sobre: 
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, 
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, 
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, 
relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo; 
III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. 
§ 2º O transporte coletivo tem caráter essencial. 
§ 3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à 
regulamentação e fiscalização da administração pública municipal. 
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§ 4º É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e 
serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá 
pela indenização dos danos e custos decorrentes. 
§ 5º O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com outros 
Municípios, com órgãos do Estado e da União e com e entidades privadas, visando a
gestão associada de serviços públicos, inclusive a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
transferidos.
Art. 122. O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, 
todas as formas de abuso do poder econômico. 
Art. 123. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos 
uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, 
sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de 
programas de trabalho.
Art. 124. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que: 
I - forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato; 
II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 121 desta 
Lei Orgânica.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 125. A publicação das emendas à lei orgânica, leis, decretos legislativos, 
resoluções, decretos, portarias e demais atos normativos e administrativos municipais 
far-se-á no Diário Oficial do Município veiculado em meio eletrônico, ressalvados os 
casos em que a legislação específica exigir outra forma de publicidade.
§ 1º Na hipótese em que a legislação exigir condições específicas para a publicidade
dos atos municipais, que somente poderá ser atendida por meio de veículo de 
comunicação impresso, a escolha será feita por meio de licitação em que serão 
levadas em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, regularidade, 
tiragem e distribuição, sendo que o contrato respectivo terá validade de 1 (um) ano, 
cuja prorrogação observará os termos da lei geral de licitações e contratos 
administrativos.
§ 2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados de 
75
forma resumida, em especial: 
I - os editais de licitação;
II - contratos administrativos resultantes de licitação; 
II - mensalmente, o movimento de caixa do mês anterior, por qualquer meio de 
divulgação. 
§ 3º O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, 
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os 
valores de origem tributária repassados pelo Estado e pela União. 
§ 4º Independem de publicação os atos normativos e administrativos internos, bem 
como os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus 
destinatários para ciência e cumprimento.
§ 5º Nenhum ato normativo e administrativo cuja publicação seja obrigatória produzirá 
efeito antes desta formalidade.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Da Política de Desenvolvimento Municipal
Art. 126. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: 
I - assegurar a todos os jardim-alegrenses existência digna, bem-estar e justiça social;
II - priorizar o primado do trabalho; 
III - cooperar com o Estado e com a União e consorciar-se a outros Municípios, na 
realização de metas de interesse da coletividade; 
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; 
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados 
da sociedade.
Seção II
Do Planejamento Municipal
Art. 127. O planejamento municipal tem por objetivos: 
I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, 
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multidisciplinar e permanente; 
II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, observado o interesse 
público e o disposto no parágrafo único do artigo 14 desta Lei Orgânica; 
III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 126 desta Lei 
Orgânica;
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do 
Município;
V - expressar as aspirações da população, através da participação popular; 
VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelos Poderes Executivo e 
Legislativo municipais.
Parágrafo único. A administração pública do Município estabelecerá mecanismos de 
acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando à sua 
eficácia, eficiência e continuidade. 
Art. 128. Integram fundamentalmente o planejamento municipal: 
I - o plano diretor municipal e a legislação correlata; 
II - o plano plurianual; 
III - a lei de diretrizes orçamentárias; 
IV - a lei orçamentária anual, contendo o orçamento fiscal e o orçamento de 
investimentos.
Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal 
indicados nos incisos do caput deste artigo projetos e programas desenvolvidos 
setorialmente pelo Município. 
Art. 129. Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo do 
planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. 
§ 1º A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de 
entidades representativas da sociedade organizada. 
§ 2º O Município acatará a constituição, pela comunidade, de colegiado coordenador 
do processo de participação popular.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
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Art. 130. Ao Município de Jardim Alegre compete instituir:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição 
Federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação 
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos, observado o disposto no artigo 150, I e III, da Constituição 
Federal.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
§ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §4º, II, 
da Constituição Federal, o imposto previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste
artigo poderá: 
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios 
estabelecidos em lei municipal.
§ 3º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo não incide sobre 
templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que 
trata a alínea “b” do inciso VI do caput do artigo 150 da Constituição Federal sejam 
apenas locatárias do bem imóvel.
§ 4º O imposto previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
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pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre os imóveis localizados na área territorial do Município.
§ 5º Em relação ao imposto previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, 
cabe à lei complementar:
I - definir os serviços sobre os quais haverá sua incidência;
II - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais 
serão concedidos e revogados. 
§ 6º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. 
§ 7º O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da 
transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. 
§ 8º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
§ 9º Caso venha a adotar regime próprio de previdência social, o Município poderá 
instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício 
destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração 
participarão paritariamente representantes da administração e dos servidores públicos 
municipais.
Art. 131. O imposto de competência compartilhada entre Estado e Município seguirá 
as regras previstas nos artigos 149-B, 149-C e na Seção V-A do Capítulo I do Título 
VI da Constituição Federal.
Art. 132. É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função 
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
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c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço estadual ou federal;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações 
assistenciais e beneficentes; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Município contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas 
por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os 
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a 
laser. 
VII - conceder qualquer moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e 
desconto sobre tributos municipais, sem que a lei municipal as autorize; 
VIII - exigir pagamento de taxas que atentem contra: 
a) o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder; 
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A concessão de moratória, a isenção e a anistia, quando concedidas em caráter 
individual, não geram direito adquirido e serão revogadas ao se comprovar que o 
beneficiário: 
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou 
II - não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos exigidos para sua concessão.
§ 2º A isenção concedida em caráter individual, por prazo certo e sob condições 
80
onerosas devidamente cumpridas pelo contribuinte, gera direito adquirido, não 
podendo ser revogada.
Art. 133. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas 
brasileiras de capital nacional enquadradas como microempresas e empresas de 
pequeno porte, localizadas em sua área territorial. 
Art. 134. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca do imposto de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do artigo 130 desta 
Lei Orgânica. 
Art. 135. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e 
materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, 
objetivando estabelecer: 
I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; 
II - lançamento e fiscalização tributários; 
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. 
Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida 
ativa, dele se dará publicidade.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Seção I
Da Receita Pública
Art. 136. A receita do Município constituir-se-á de: 
I - arrecadação dos tributos municipais; 
II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a 
Constituição Federal; 
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; 
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; 
V - outros ingressos. 
Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita por Decreto, com base em critérios 
estabelecidos em Lei.
Art. 137. A instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos municipais 
81
constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 138. Aplica-se à receita pública do Município as normas previstas em lei 
complementar federal sobre responsabilidade na gestão fiscal.
Subseção I
Da Renúncia de Receita
Art. 139. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 
2 (dois) seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a 
pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária anual (LOA), e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício de sua vigência e 
nos 2 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
§ 1º A renúncia de receita prevista no caput deste artigo compreende anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata 
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará 
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante 
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Subseção II
Da Disponibilidade de Caixa
Art. 140. As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do 
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Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
Da Despesa Pública
Art. 141. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre as matérias 
e as normas do direito financeiro. 
§ 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível 
e crédito votado e aprovado pelo Poder Legislativo, salvo a que ocorrer por conta de 
crédito extraordinário, nos termos do § 3º do artigo 146 desta Lei Orgânica.
§ 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste 
a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 142. Aplica-se à despesa pública do Município as normas previstas em lei 
complementar federal sobre responsabilidade na gestão fiscal.
Subseção I
Da Despesa com Pessoal
Art. 143. Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal ativo e inativo e pensionistas do Município não poderá 
exceder, em cada período de apuração, o percentual de 60% (sessenta por cento) da 
receita corrente líquida anual, assim repartido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o 
83
prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes 
providências:
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis, assim compreendidos aqueles admitidos 
na administração pública direta, autárquica e fundacional, sem concurso público de 
provas ou de provas e títulos, após o dia 5 de outubro de 1983, nos termos do artigo 
33 da Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes 
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada 
um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa 
objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do § 3º deste artigo fará jus a indenização 
correspondente a 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado 
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou 
assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 6º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do 
disposto no § 3º deste artigo.
§ 7º A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, 
assim definida em lei, observará as seguintes condições:
I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do 
órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, 
pelo menos, 30% (trinta por cento) do total desses cargos;
II - cada ato reduzirá em, no máximo, 30% (trinta por cento) o número de servidores 
que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
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III - os orçamentos anuais. 
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual (PPA) estabelecerá, de forma setorizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) conterá disposição sobre:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória 
sustentável da dívida pública;
III - a elaboração da lei orçamentária anual;
IV - as alterações na legislação tributária;
V - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VI - o equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - os critérios e forma de limitação de empenhos;
VIII - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII - as demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades 
públicas e privadas.
§ 3º A lei orçamentária anual (LOA), elaborada de forma compatível com o plano 
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da legislação 
vigente, conterá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal; 
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta e os fundos e fundações instituídos e 
mantidos pelo Poder Público;
IV - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com seus 
objetivos e metas;
85
V - o demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária 
e creditícia e das medidas de compensação e renúncia de receitas e o aumento de 
despesas obrigatórias de caráter continuado; 
VI - a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base 
na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
§ 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, 
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios 
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 5º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o 
plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo municipal. 
§ 6º Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, compatibilizados 
com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, 
desigualdades setorizadas. 
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e 
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da lei. 
§ 8º A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios 
seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em 
andamento.
§ 9º A administração pública municipal tem o dever de executar as programações 
orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de 
garantir a efetiva entrega de bens e serviços à população jardim-alegrense. 
§ 10. O Município organizará e manterá registro centralizado de projetos de 
investimento contendo, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e 
informações sobre a execução física e financeira.
§ 11. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 12. Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput
deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação da população e das
associações representativas da comunidade.
86
§ 13. Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14 desta Lei 
Orgânica.
§ 14. As leis orçamentárias de que trata este artigo devem observar, no que couber, 
os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no §16 
do artigo 93 desta Lei Orgânica. 
Art. 145. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias
e ao orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal, observados os prazos 
definidos em lei complementar e na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo e sobre as 
contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões 
da Câmara Municipal. 
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão a que se refere o parágrafo 
anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. 
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
da despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder 
Público municipal. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; 
b) os dispositivos do texto de projeto de lei. 
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação 
nos projetos de lei a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na 
comissão prevista no § 1º deste artigo, da parte cuja alteração é proposta.
87
§ 6º Até que a lei complementar referida no artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição 
Federal e no caput deste artigo estabeleça prazos diversos, o Poder Executivo deverá 
enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, e esta deverá devolvê-los para sanção, nos
prazos estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 35 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos adicionais suplementares ou especiais, com 
prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no § 9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso III do §2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a 
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas 
de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º 
deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação 
definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às 
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de 
parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior.
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão 
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações 
e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos 
88
montantes.
§ 15. As transferências obrigatórias da União e do Estado para a execução da 
programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo independerá da adimplência do 
Município e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de 
aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 169 da 
Constituição Federal.
§ 16. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos 
§§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as 
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por 
cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de 
parlamentares.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser 
reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
demais despesas discricionárias.
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e 
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 19. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o 
início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja 
execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, 
a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 146. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais 
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta de seus 
membros; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
89
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção 
e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração 
tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, 
todas da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita, previstas no artigo 144, §7º desta Lei Orgânica, bem como o 
disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento 
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos especiais; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; 
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, mesmo por 
antecipação de receita, pelos governos federal, estadual, inclusive suas instituições 
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
XI - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados 
mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução 
direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da 
administração pública.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 
(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, 
mediante ato do Poder Executivo, ad referendum do Poder Legislativo municipal.
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os artigos 156, 156-A, 158 
90
e as alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput do artigo 159, todos da Constituição
Federal, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou 
contragarantia.
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades 
de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de 
projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade 
da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite 
de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito 
efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária municipal somente serão 
consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da 
prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para o
Município, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização 
da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos 
financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas 
espontaneamente pelo Município e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, 
na forma do artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
Art. 147. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes do Município supera 95% (noventa e cinco por cento), 
é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, 
aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados 
públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este 
artigo.
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de direção e chefia que não acarretem aumento de 
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
91
c) as contratações temporárias de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas 
no inciso IV do caput deste artigo;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, 
ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das 
medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no artigo 
7º, inciso IV, da Constituição Federal;
IX - criação ou expansão de programas, bem como remissão, renegociação ou 
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e 
subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita 
corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas 
nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do chefe do 
Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementá￾las em seu respectivo âmbito.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, 
à apreciação do Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua 
vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua 
apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo 
após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5º As disposições de que trata este artigo:
92
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo Município ou direitos de outrem 
sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos 
constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de 
despesas.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas 
nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele 
mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do Município com outro ente da 
Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou 
empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento 
ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos 
destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das 
agências financeiras oficiais de fomento. 
Art. 148. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, ser￾lhes-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses 
duodecimais.
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste 
artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu 
valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
Dos Princípios
Art. 149. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre 
93
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da 
justiça social, observados os seguintes princípios:
I - propriedade privada;
II - função social da propriedade;
III - livre concorrência;
IV - defesa do consumidor;
V - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o 
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e 
prestação; 
VI - redução das desigualdades setoriais e sociais;
VII - busca do pleno emprego;
VIII - tratamento favorecido para os empresários individuais, as microempresas e as 
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua 
sede e administração no Município.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos 
previstos em lei. 
Seção II
Dos Desenvolvimento Econômico
Art. 150. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os 
preceitos do artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União 
e o Estado do Paraná.
Art. 151. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as 
exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes 
metas: 
I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado 
de trabalho; 
II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da 
atividade econômica; 
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo, buscando 
fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais 
e agropecuários;
94
IV - tratamento favorecido para os empresários individuais, as microempresas e as 
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua 
sede e administração no Município.
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante tratamento 
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus 
processos de elaboração e prestação;
VI - expansão social do mercado consumidor; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da 
atividade econômica; 
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, 
na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores 
produtivos: 
a) assistência técnica; 
b) crédito; 
c) estímulos fiscais. 
X - integração urbano-rural; 
XI - redução das desigualdades sociais.
Art. 152. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, 
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e 
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 153. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros 
e sedes distritais, visando a: 
I - promover a mão de obra existente; 
II - aproveitar as matérias primas locais; 
III - incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; 
IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes. 
Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos 
do caput deste artigo, estimulará: 
I - a implantação de centros de formação de mão de obra; 
II - a atividade artesanal.
Art. 154. Na aquisição de bens e serviços o Poder Público municipal dará tratamento 
preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. 
95
Art. 155. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento socioeconômico. 
Art. 156. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: 
I - fixar contingentes populacionais na zona rural; 
II - estabelecer infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior. 
Art. 157. O planejamento governamental é determinante para o setor público 
municipal e indicativo para o setor privado local.
Seção III
Da Política Urbana
Art. 158. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de seus habitantes, mediante: 
I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; 
II - gestão democrática da cidade; 
III - combate à especulação imobiliária; 
IV - direito da propriedade condicionado ao interesse social; 
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; 
VI - direito de construir submetido à função social da propriedade, nele incluído o solo 
criado;
VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste 
artigo; 
VIII - garantia de: 
a) transporte coletivo acessível a todos; 
b) saneamento básico; 
c) iluminação pública; 
d) educação;
e) saúde;
f) lazer. 
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; 
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; 
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, 
96
ambiental e de utilização pública; 
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da 
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e 
viárias; 
XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final 
do lixo; 
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; 
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; 
XVI - descentralização administrativa da cidade. 
§ 1º A execução da política urbana está condicionada às funções sociais e à gestão 
democrática da cidade, que incluem o direito de acesso do cidadão à moradia, ao 
transporte, ao saneamento básico, à energia elétrica, à iluminação pública, à 
comunicação, ao lazer, à segurança, ao abastecimento de água e gás e à preservação 
do patrimônio ambiental e cultural. 
§ 2º Para fins de execução da política urbana, exigir-se-á do proprietário a adoção de 
medidas que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de modo a garantir:
I - acesso à moradia;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - prevenção e correção de distorções da valorização da propriedade; 
IV - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela 
população de baixa renda; 
V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas; 
VI - arquitetura compatível com técnicas redutoras do consumo de energia.
Art. 159. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos 
urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: 
I - desapropriação por utilidade pública ou interesse social; 
II - tombamento de imóveis; 
III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; 
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. 
Parágrafo único. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e 
justa indenização em dinheiro.
Art. 160. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 1º O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade 
97
urbana cumpra sua função social.
§ 2º O plano diretor será elaborado com a cooperação da população e das 
associações representativas da comunidade.
§ 3º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída 
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, 
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios, observado o disposto nos artigos 5º e 6º 
da lei federal n.º 10.257/2001;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, 
observado o disposto no artigo 7º da lei federal n.º 10.257/2001;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez)
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais, observado o disposto no artigo 8º da lei federal n.º 
10.257/2001.
Art. 161. O Município elaborará o plano diretor, nos limites de sua competência, 
abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, considerando-se o conjunto 
dos aspectos físicos, econômico, social e administrativo, incluindo: 
I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção; 
II - as principais atividades econômicas da cidade; 
III - as exigências fundamentais de ordenação urbana; 
IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, 
preferencialmente sem remoção dos moradores; 
V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de 
sua evolução e agravamento; 
VII - os sistemas viários urbano e rural, o zoneamento e loteamento urbano para fins 
urbanos de edificação e os serviços públicos locais; 
VIII - o desenvolvimento econômico e integrado à economia municipal e regional; 
IX - as normas de promoção social da comunidade e garantias de bem-estar da 
população; 
X - as normas de organização institucional que permitam a permanente planificação 
das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estadual e federal. 
98
Parágrafo único. As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou 
para fins urbanos atenderão as peculiaridades locais e a legislação pertinente.
Art. 162. O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que 
deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal. 
Art. 163. Ao(s) bairro(s), integrado ao conjunto da cidade, serão assegurados: 
I - acesso aos serviços públicos; 
II - zoneamento do solo urbano, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área 
de moradia; 
III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por 
equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento; 
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso 
de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de 
tráfego intenso. 
Art. 164. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades 
situadas no meio rural do Município o disposto nesta seção. 
Seção IV
Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 165. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo 
com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e 
o Estado do Paraná, destinados a: 
I - fomentar a produção agropecuária; 
II - organizar o abastecimento alimentar; 
III - garantir mercado na área municipal; 
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. 
§ 1º Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a 
lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio 
rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e 
trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e 
de transportes, contemplando principalmente: 
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; 
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; 
III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; 
99
IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte 
coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores; 
V - a conservação e a sistematização dos solos; 
VI - a preservação da fauna e da flora; 
VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado dos 
agrotóxicos; 
VIII - a irrigação e a drenagem; 
IX - a habitação para o trabalhador rural; 
X - a fiscalização sanitária e do uso do solo; 
XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; 
XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão 
de obra rural; 
XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural; 
XIV - o cooperativismo; 
XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. 
§ 2º A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: 
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; 
II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e 
consumidores.
§ 3º Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, 
serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária 
estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná, objetivando o desenvolvimento 
equilibrado do meio rural, sua integração com o meio urbano e o fomento à produção, 
à preservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da população.
§ 4º São isentas do imposto municipal as operações de transferência de imóveis 
desapropriados pela União para fins de reforma agrária. 
Art. 166. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: 
I - não participe de programas de manejo integrado de solos e águas; 
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. 
Art. 167. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, integrado 
por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para 
participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a 
responsabilidade do Poder Público municipal.
100
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 168. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem￾estar e a justiça sociais. 
§ 1º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, 
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica e da 
Constituição Federal. 
§ 2º O Município poderá instituir, mediante lei, conselhos municipais, órgãos de 
participação da comunidade na administração pública, com a finalidade de auxiliar no 
planejamento, orientação, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, 
observados: 
I - o caráter deliberativo, consultivo ou de assessoramento, facultativo ou não, previsto 
na lei de sua criação;
II - a composição que respeite a representatividade da administração pública, das 
entidades públicas e classistas e da sociedade civil organizada.
Seção II
Da Seguridade Social
Subseção I
Da Saúde
Art. 169. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e 
o Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário 
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e 
saneamento básico; 
101
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
III - livre decisão do casal no planejamento familiar; 
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde; 
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; 
VI - participação da sociedade, através de entidades representativas: 
a) na elaboração e execução de políticas públicas de saúde; 
b) na definição de estratégias de sua implementação; 
c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde. 
Art. 170. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes: 
I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo 
dos serviços assistenciais; 
III - participação da comunidade.
IV - valorização do profissional da área de saúde. 
§ 1º O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, 
provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União, além de 
outras fontes. 
§ 2º A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos 
financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.
§ 3º O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento da saúde, 
nunca menos de 15% (quinze por cento) da receita resultante de: 
I - impostos municipais; 
II - transferências recebidas do Estado do Paraná e da União.
§ 4º O gestor local do sistema único de saúde poderá admitir agentes comunitários de 
saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de 
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos 
para sua atuação, competindo à lei municipal 
§ 5º Lei municipal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades 
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. 
§ 6º Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o 
técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados 
102
pela administração pública municipal direta e indireta, bem como pelas pessoas 
jurídicas de direito privado prestadoras do serviço de saúde no Município. 
§ 7º O Município, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que 
trata o § 6º deste artigo, adequará a remuneração dos cargos ou dos respectivos 
planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para 
cada categoria profissional.
Art. 171. As ações e serviços públicos de saúde são de natureza pública e devem ser 
executadas preferencialmente por intermédio do Poder Público e, supletivamente, por 
pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema 
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º Lei poderá conceder benefícios tributários a instituições privadas, em especial às 
que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a 
instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
Art. 172. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde: 
I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política 
de saúde pública; 
II - elaborar e atualizar: 
a) o plano municipal de saúde; 
b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município. 
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o 
Estado e a União; 
IV - planejar e executar ações de: 
a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Município;
b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento 
básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. 
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de 
interesse comum, na área de saúde; 
VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico; 
VII - implementar, em conjunto com órgãos estaduais e federais, o sistema de 
informação na área de saúde; 
VIII - administrar o fundo municipal de saúde;
103
Parágrafo único. O Município deverá implantar, de acordo com as diretrizes do 
sistema único de saúde, serviço odontológico de atendimento à população escolar.
Art. 173. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: 
I - sistema único de saúde; 
II - Conselho Municipal de Saúde; 
III - fundo municipal de saúde. 
Parágrafo único. No planejamento e execução das políticas públicas de saúde, 
assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por 
representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de 
saúde e do Município.
Subseção II
Da Previdência Social
Art. 174. Enquanto o Município de Jardim Alegre não instituir regime próprio de 
previdência social para seus servidores públicos, adotar-se-á as regras e os 
benefícios do regime geral de previdência social, observadas as disposições previstas 
nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, bem como na legislação federal 
aplicável.
Subseção III
Da Assistência Social
Art. 175. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, com recursos do Município, 
do Estado e da União, e tem por objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de 
sua integração à vida comunitária;
V - superação da violência nas relações coletivas e familiares e contra todo e qualquer 
segmento ou cidadão, especialmente a mulher, o menor e o idoso;
VI - igualdade da cidadania, com priorização das reivindicações populares e 
104
comunitárias.
VII - redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza 
ou de extrema pobreza.
Parágrafo único. A coordenação e a execução dos programas de assistência social 
serão exercidos pelo Poder Público municipal, através de seu serviço social, a partir 
da realidade e das reivindicações populares, na forma da lei.
Art. 176. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas 
com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e 
organizadas com base nas seguintes diretrizes: 
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a 
execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de 
assistência social, observadas as competências do Estado do Paraná e da União; 
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas públicas e no controle de tais ações. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a 
lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição 
a representação dos segmentos da sociedade organizada.
Seção III
Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer
Subseção I
Da Educação
Art. 177. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado 
e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 178. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes 
princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber; 
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições 
105
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; 
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantido, na forma da lei, 
planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, 
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado 
regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos 
do artigo 101 desta Lei Orgânica; 
VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com 
representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; 
VII - eleição direta dos diretores das escolas municipais, na forma da lei; 
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas 
municipais;
IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar 
pública do Município, nos termos de lei federal;
X - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados 
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou 
adequação de seus planos de carreira, no âmbito do Município.
Art. 179. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia 
de: 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de 
idade, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso 
na idade própria;
II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, 
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede 
regular de ensino;
III - atendimento: 
a) em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade;
b) em pré-escola, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos. 
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
V - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, mediante 
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde;
106
VI - organização do sistema municipal de ensino.
§ 1º Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos 
incisos I e III do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação 
técnica e financeira do Estado do Paraná e da União. 
§ 2º A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir 
um processo educativo contínuo para as crianças, devendo cumprir a função de 
educação, de saúde e de assistência, em complementação à ação da família. 
§ 3º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público municipal, ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 5º Compete ao Poder Público municipal:
I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a 
chamada; 
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando 
na escola.
Art. 180. O Município poderá manter regime de cooperação com as empresas 
privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito a que se refere o inciso XXV do 
artigo 7º da Constituição Federal. 
Art. 181. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as 
peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu 
povo. 
Art. 182. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação 
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de 
ensino fundamental do Município, assegurado o respeito à diversidade cultural 
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. 
Parágrafo único. A definição dos conteúdos do ensino religioso e as normas para a 
habilitação e admissão dos professores serão estabelecidas nos termos da lei federal 
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional).
Art. 183. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 184. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação 
infantil. 
107
Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com 
tempo integral. 
Art. 185. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita resultante de:
I - impostos municipais; 
II - transferências recebidas do Estado e da União.
§ 1º Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
efeito do disposto no caput deste artigo, aquelas referidas no artigo 71 da Lei Federal 
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional).
§ 2º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do 
ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes 
orçamentárias e no orçamento anual.
Art. 186. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo 
Município, com objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento 
escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei, que: 
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação;
II - apliquem tais recursos em programas de educação infantil e de ensino 
fundamental;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica 
ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. 
Art. 187. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à 
garantia do padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas 
municipais. 
Art. 188. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio 
democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela 
União, competindo-lhe: 
I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; 
II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; 
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do 
sistema estadual de ensino. 
108
Art. 189. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração decenal, em 
consonância com os planos estadual e nacional, visando à articulação integrada de 
ações e recursos públicos e ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município 
a promover em sua circunscrição territorial:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação. 
Subseção II
Da Cultura
Art. 190. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos 
direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo: 
I - a definição e desenvolvimento de políticas públicas que valorizem as manifestações 
culturais dos diversos segmentos da população local;
II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a 
formação e difusão das expressões culturais;
III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; 
IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e 
científico do Município; 
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a 
investirem na produção cultural e artística do Município; 
VI - o sistema de arquivos públicos e privados com a finalidade de promover o 
reconhecimento, a preservação e a divulgação do patrimônio documental de 
organismos públicos municipais e de documentos privados de interesse público.
Parágrafo único. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração 
plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Município e à integração das ações 
do Poder Público que conduzam à: 
I - defesa e valorização do patrimônio cultural; 
II - produção, promoção e difusão de bens culturais; 
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas 
109
dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica. 
Art. 191. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, 
contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.
Subseção III
Do Desporto
Art. 192. O Município fomentará práticas desportivas formais e não formais, 
observados: 
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional, especialmente nas escolas municipais; 
II - o tratamento prioritário para o desporto amador; 
III - a massificação das práticas desportivas; 
IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos 
desportivos; 
V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos 
urbanísticos e habitacionais e nas construções escolares da rede municipal; 
VI - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos 
projetos de urbanização, habitacionais e de construção de escolas; 
VII - a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos 
portadores de deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas 
especiais, públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas.
Parágrafo único. O Poder Público municipal incentivará a participação da iniciativa 
privada nos projetos e programas do setor desportivo.
Subseção IV
Do Lazer
Art. 193. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
110
Seção IV
Da Ciência e da Tecnologia e Inovação
Art. 194. O Município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará o 
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a 
inovação, visando a assegurar:
I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida da população; 
III - a constante modernização do sistema produtivo local.
Parágrafo único. A participação do Município no desenvolvimento da ciência, da 
tecnologia e da inovação se dará por meio de:
I - apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados, prioritariamente, à 
resolução de problemas e ao desenvolvimento do Município;
II - apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e 
tecnologia.
Art. 195. A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisa, criação de 
tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos 
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, 
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da 
produtividade de seu trabalho.
Art. 196. O Município criará o Fundo de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial de 
Jardim Alegre, com o objetivo de fomentar as atividades industriais e tecnológicas.
Art. 197. O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisa estaduais 
e federais nele sediados para:
I - a promoção da integração intersetorial, através da condução de programas 
integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas 
científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais;
II - o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para 
aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, 
transporte, habitação, alimentação, meio ambiente, entre outras.
Seção V
Da Comunicação Social
111
Art. 198. O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação 
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo 
ou veículo, os quais não sofrerão qualquer restrição, observado os princípio da
Constituição Federal.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade 
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o 
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Seção VI
Do Meio Ambiente
Art. 199. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à 
comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade do direito previsto no caput deste artigo, compete 
ao Poder Público municipal, juntamente com o Estado e a União: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
II - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem 
especialmente protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação 
ambiental; 
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente: 
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. 
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, 
observada a legislação vigente; 
V - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente; 
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
animais a crueldade.
112
VII - estabelecer padrões de qualidade ambiental e atribuir a seu infrator, pessoa física 
ou jurídica, sanção administrativa, independentemente da obrigação de reparar os 
danos causados;
VIII - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos; 
IX - controlar a erosão urbana, periurbana e rural; 
X - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e 
do equilíbrio ecológico; 
XI - reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de preservação permanente, nos 
termos da lei federal;
XII - incentivar o estudo, a pesquisa de tecnologias e a inovação para o uso racional 
e a proteção dos recursos ambientais; 
XIII - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. 
§ 2º O Município tornará obrigatória a destinação de área verde para lazer e bem￾estar da população, prioritariamente, nas creches, escolas e núcleos habitacionais.
§ 3º É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Municipal do 
Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de 
conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de 
diagnóstico de sua utilização, e definição de diretrizes para seu melhor
aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
§ 4º O Município firmará convênios para sistemática arborização das faixas de terras 
previstas na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 5º O Município criará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, provido por recursos 
orçamentários próprios, de outras esferas de governo, de entidades não￾governamentais ou de outras fontes, para financiar o Plano Municipal de Meio 
Ambiente e Recursos Naturais. 
§ 6º O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá funções 
consultivas e deliberativas na execução de políticas públicas municipal do meio 
ambiente.
Art. 200. O Sistema Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei, 
encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. 
Parágrafo único. Integram o Sistema a que se refere o caput deste artigo: 
I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; 
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
113
III - entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente. 
Art. 201. O Município participará na elaboração e implantação de programas de 
interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis.
Seção VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 202. A família receberá a proteção especial do Município, numa ação conjunta 
com o Estado do Paraná e a União. 
§ 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade 
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município 
propiciar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse 
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais. 
§ 2º O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná, uma política de 
combate à violência nas relações familiares.
Art. 203. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, 
assegurará à criança, ao adolescente e ao jovem os direitos fundamentais e a 
proteção estabelecidos no artigo 227, caput e § 3° da Constituição Federal.
§ 1º O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do 
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, 
mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência 
materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas 
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social 
do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o 
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com 
a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em 
consideração o disposto no artigo 176 desta Lei Orgânica. 
§ 3º O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades 
privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. 
§ 4º O Município subsidiará a família ou pessoa que acolher criança ou adolescente 
órfão ou abandonado, sob forma de guarda deferida e supervisionada pelo Poder 
114
Judiciário, com a intervenção do Ministério Público, nos termos da lei.
§ 5º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso 
público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 204. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a 
família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. 
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em 
seus lares. 
§ 2º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos 
transportes coletivos urbanos. 
Art. 205. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas 
questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do 
Adolescente e do Idoso.
Seção VIII
Da Habitação
Art. 206. A política habitacional do Município, integrada à do Estado do Paraná e à da 
União, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes 
princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente, que residir no Município há pelo menos 
2 (dois) anos;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;
V - construção de moradias dentro de padrões de segurança, saúde e higiene.
§ 1º Na construção de casas populares, observar-se-á, tanto quanto possível, a 
proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a 
habitarão.
§ 2º O Município poderá criar mecanismo de apoio à construção de moradias no meio 
rural, para pequenos produtores e trabalhadores rurais.
§ 3º O Município criará, por lei, o Conselho Municipal de Habitação, assegurado o 
princípio democrático em sua composição.
Art. 207. As entidades da administração pública direta e indireta, responsáveis pelo 
115
setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específico à 
implantação de sua política habitacional do Município.
Seção IX
Do Saneamento
Art. 208. O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a 
garantia inalienável de:
I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada 
higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das 
águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente e eliminar as ações 
danosas à saúde;
III - controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública.
Art. 209. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a 
participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de 
promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte 
do meio ambiente aos impactos causados e às diretrizes estabelecidas no plano 
diretor municipal.
§ 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão se nortear 
pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo 
principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as 
ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de 
preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração 
com outros Municípios nos casos que exigirem ação conjunta.
Art. 210. A formulação das políticas públicas de saneamento básico, a definição de 
estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a 
avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do 
Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido por lei.
Parágrafo único. Caberá ao Município, consolidado o planejamento da concessionária 
de nível supramunicipal, elaborar o seu plano plurianual de saneamento básico, na 
forma da lei, cuja aprovação será submetida ao Conselho Municipal.
Art. 211. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de 
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saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de 
distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade 
com o poder aquisitivo dos usuários.
Art. 212. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos 
sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, 
deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio 
ambiente.
§ 1º O lixo laboratorial, clínico e hospitalar será removido em veículo especial e por 
pessoal especializado, para incineração.
§ 2º Os aterros sanitários desativados serão destinados a parques ou áreas verdes.
Art. 213. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir da fonte 
geradora, nos termos da lei:
I - prévia seleção;
II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o meio 
ambiente.
Art. 214. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao 
saneamento e urbanismo com a assistência do Estado e da União, sob condições 
estabelecidas na legislação federal.
Seção X
Do Transporte
Art. 215. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de 
responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a 
operação dos vários meios de transportes coletivos, salvo o disposto no artigo 13, V, 
e no artigo 121, ambos desta Lei Orgânica.
§ 1º Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes da zona rural, aos 
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos menores de 6 (seis) anos nas zonas 
urbana e rural do Município e aos deficientes visuais e sem coordenação motora.
§ 2º A adaptação de ônibus, no transporte coletivo urbano, para deficientes, será de 
conformidade com a legislação federal, por força do artigo 244 da Constituição 
Federal.
§ 3º Fica assegurado ao cidadão, observados os limites de lei, o acesso a todas as 
informações sobre o sistema de transporte coletivo.
117
§ 4º A tarifa do transporte coletivo, quando for o caso, deverá assegurar a qualidade 
do serviço e será baseada no custo operacional e necessidade de investimento, de 
forma condizente com o poder aquisitivo da população.
§ 5º O Município assegurará transporte gratuito para garantir o acesso dos deficientes 
carentes às entidades especializadas, o qual somente será extensivo aos seus 
responsáveis nos casos de extrema necessidade de acompanhamento.
Seção XI
Da Defesa do Cidadão
Art. 216. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os 
direitos fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros, 
notadamente: 
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; 
II - garantia de: 
a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
b) reunião em locais abertos ao público. 
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica; 
IV - exercício dos direitos de: 
a) petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder; 
b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos 
e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. 
§ 1º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a 
que se referem as alíneas do inciso IV do caput deste artigo. 
§ 2º Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, 
pelo fato de litigar contra órgão ou entidade pública municipal.
§ 3º Nos processos administrativos, observar-se-ão o devido processo legal, a 
publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados. 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 217. Todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município 
deverão manter alimentados e atualizados os Portais da Transparência, de livre e fácil 
acesso a qualquer cidadão.
Art. 218. É vedada a alteração de nomes dos próprios e logradouros públicos 
municipais, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei.
Art. 219. É vedada a inscrição de símbolos ou de nomes de autoridades ou 
administradores públicos em placas de obras ou em veículo de propriedade ou a 
serviço da Administração Pública direta e indireta do Município.
Art. 220. É vedada a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer 
natureza pertencente ao Município de Jardim Alegre.
Art. 221. As disponibilidades de caixa do Município, das entidades do Poder Público 
e das empresas por ele controladas, deverão ser depositadas em instituições 
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 
Art. 222. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de 
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, 
em adição aos recursos do tesouro, o Município poderá constituir fundos integrados 
pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer 
natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos. 
Parágrafo Único. A lei que instituir o Fundo de Previdência somente será revogada 
com votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal, em 
votação nominal e aberta.
TÍTULO VII
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 223. A Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre entra em vigor na data de sua 
publicação, tornando sem eficácia os dispositivos da legislação municipal vigente que 
a contrariem.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos quinze dias 
do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (15/10/2024).
Lloua PRICILLA BO 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
J Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
4s- CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br 
Ar AL-9-' çí• SEgl- OS BA IW:VSr i el 
Presidente da Câmara Vice-Presidente 
NORBERTO ROHLING 
2° Secretário 
WESLLEY MA5- 
1/ 4
RSOBORTOTTI I( 
Vereador 
SONIA A. E AMPOS DE SOUZA 
Vereadora 
AGNA 
Ølabot‘ A(Piowitie, 
VCIR ANTONIO MORSCHHEUSER 
Vereador 
i‘71 
LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA 
Vereador 
119 

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