CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100. Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jarditnalegre.prleg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 16/2024
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim
Alegre, estado do Paraná, o disposto no art. 95, §2°, da Lei
federal n.° 14.133/2021, que institui o contrato verbal para
pequenas compras e/ou de prestação de serviços de pronto
pagamento
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 25, X, do Regimento Interno, propõe
e seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1° Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Jardim
Alegre, para a realização de pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto
pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior R$ 11.981,20 (onze mil
novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o art. 95, §2°, da
Lei federal n° 14.133/2021, alterado pelo Decreto federal n° 11.871, de 29 de
dezembro de 2023.
Parágrafo único. O valor previsto no caput acompanhará à atualização realizada pelo
Governo Federal anualmente, nos termos do art. 182 da Lei federal n° 14.133/2021.
Art. 2° Serão consideradas como pequenas compras e/ou prestações de serviços de
pronto pagamento as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento
normal de licitação e que pela sua essencialidade possuam necessidade de pronta
resposta, dentro do limite estabelecido no art. 1° desta Resolução, nos seguintes
casos:
I - tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas bancárias,
reproduções de documentos e publicações diversas;
II - taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, congressos, simpósios,
seminários e demais eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento
e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
III - serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de
chaves;
IV - encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, livros;
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V - material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo
próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente
para o fornecimento dos respectivos bens/serviços;
VI - despesas decorrentes de serviços de guincho e manutenção emergencial de
veículos, assim considerados os casos nos quais não será possível continuar o
deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de
item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.
VII - pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara Municipal, tais
como serviços de reparo, pintura, elétrico, hidráulico, montagem e manutenção de
móveis, instalação e manutenção de ar condicionado, gesso, chaveiro, vidraceiro,
serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água, desde que não
exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos
consertos/serviços;
VIII - aquisição de certificado digital, serviço de backup de dados em nuvem, antivirus
para os equipamentos de informática, software de inteligência artificial, provedor de
internet;
IX - suprimentos de informática e serviços de manutenção de equipamentos de
informática e demais equipamentos elétricos e eletrônicos necessários aos
desenvolvimento dos serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal;
X - itens para homenagens (flores, quadros, placas, arte etc);
XI - reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição
célere, cuja demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público
prestado pela Câmara Municipal;
XII - aquisição de passagem para transporte terrestre e/ou aéreo e, quando for o caso,
despesas de alimentação e hospedagem;
XIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade
da realização de procedimento normal de licitação e/ou contratação direta, precedidas
de autorização do Presidente da Câmara Municipal;
§ 1° As despesas realizadas na forma prevista neste artigo, serão precedidas de
empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento será realizado
em observância aos procedimentos estabelecidos na Lei federal n° 4.320/1964.
§ 2° O regime especial de execução de que trata esta Resolução visa garantir a
eficácia e eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios
da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio de recursos
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financeiros públicos, podendo a aquisição ser feita, inclusive, pela internet.
§ 3° Visando concretizar os princípios elencados no parágrafo anterior, as aquisições
poderão ser feitas, inclusive, pela internet, por meio de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, e-commerce e marketplaces.
Art. 3° 0 procedimento para as pequenas compras e prestações de serviços de pronto
pagamento possui as seguintes especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária
decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos
procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;
II - o solicitante da referida despesa deverá apresentar justificativa para demonstrar
que não é possível ou não é vantajoso submetê-la ao processo normal de licitação em
razão da sua essencialidade que exija necessidade de pronta resposta;
III - as compras e/ou prestações de serviços deverão ser sempre precedidas de
autorização do Presidente da Câmara.
Art. 40 O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - elaboração de Documento de Formalização de Demanda (DFD), com a descrição
do objeto, estimativa de preço e justificativa da necessidade da contratação, nos
termos do art. 30, II, desta Resolução;
II - verificação da disponibilidade orçamentária pelo Setor de Contabilidade;
III - autorização do Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
§ 1° Para fins do inciso I do caput deste artigo, a estimativa do preço poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa,
por meio de solicitação formal de cotação de preço(s) a potencial(is) fornecedor(es),
podendo ser utilizado outros meios previstos no art. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 2°. Na hipótese em que o servidor público ou Vereador encontrar-se fora da sede do
Município e necessitar realizar alguma despesa de responsabilidade de Câmara
Municipal de Jardim Alegre, ficará dispensado de cumprir a exigência do inciso I do
caput deste artigo, ficando obrigado a prestar contas no prazo de 05 (cinco) dias úteis
após o retorno à sede do Município.
§ 30 O contrato será verbal, sendo as despesas precedidas de empenho, nos termos
do § 1° do art. 2° desta Resolução.
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Art. 5° Fica dispensado, na instrução do processo administrativo:
I - a publicidade do aviso de dispensa de licitação, nos termos o § 3° do art. 75 da Lei
Federal n° 14.133/2021 e do art. 2° da Resolução n°01/2024 da Câmara Municipal de
Jardim Alegre;
II - a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos e Termo de
Referência;
III - a elaboração de parecer jurídico, nos termos do § 5° do art. 53 da Lei Federal n°
14133/2021;
IV - a apresentação dos documentação de habilitação, nos termos do art. 70, inciso III
da Lei Federal n°14.133/2021.
Art. 6° É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 7° Fica autorizada a contratação, a que dispõe a presente Resolução, pelo regime
de adiantamento, suprimento de fundos ou caixa rotativo.
Parágrafo único. Em caso de adoção de regime de adiantamento, deverá ser
arquivado, física ou digitalmente, as respectivas notas fiscais pelo prazo de 05 (cinco)
anos para eventual conferência.
Art. 8° Aplica-se, em casos omissos, as disposições contidas na Lei Federal n°
14.133/2021, bem como poderá ser editado outro ato próprio com vistas a
regulamentar procedimento ou situação em específico.
Art. 9° Fica revogada a Resolução n°06/2024, de 16 de abril de 2024.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois
dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (22/10/2024).
/
SE CA
L
11OS BARBOSA PRICILLA BOG019
residente da Câmara Vice-Presidente
U206f
LEI DE CAIRàIII NOt2BE TO OHLIN
e ano 2° Secretário
RUBENS VAND
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