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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-10-22
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, o disposto no art. 95, § 2º, da Lei federal n.º 14.133/2021, que institui o contrato verbal para pequenas compras e/ou de prestação de serviços de pronto pagamento.
native_id1381

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-19 Aprovado(a) em 2º turno, segue para promulgação e publicação
2024-11-11 2ª Discussão e Votação
2024-11-11 Aprovado(a) em 1º turno
2024-11-07 1ª Discussão e Votação
2024-11-07 Parecer favorável da Comissão
2024-11-06 Aguardando Parecer da Comissão
2024-11-06 Parecer favorável da Comissão
2024-11-06 Aguardando Parecer da Comissão
2024-11-06 Parecer favorável da Comissão
2024-11-04 Aguardando Parecer da Comissão
2024-10-22 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-18T20:39:22.172547-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 8 0 0
2024-11-11T20:31:30.396359-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 4 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100. Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jarditnalegre.prleg.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 16/2024 
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, estado do Paraná, o disposto no art. 95, §2°, da Lei 
federal n.° 14.133/2021, que institui o contrato verbal para 
pequenas compras e/ou de prestação de serviços de pronto 
pagamento 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, no 
uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 25, X, do Regimento Interno, propõe 
e seguinte Projeto de Resolução: 
Art. 1° Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, para a realização de pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto 
pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior R$ 11.981,20 (onze mil 
novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o art. 95, §2°, da 
Lei federal n° 14.133/2021, alterado pelo Decreto federal n° 11.871, de 29 de 
dezembro de 2023. 
Parágrafo único. O valor previsto no caput acompanhará à atualização realizada pelo 
Governo Federal anualmente, nos termos do art. 182 da Lei federal n° 14.133/2021. 
Art. 2° Serão consideradas como pequenas compras e/ou prestações de serviços de 
pronto pagamento as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento 
normal de licitação e que pela sua essencialidade possuam necessidade de pronta 
resposta, dentro do limite estabelecido no art. 1° desta Resolução, nos seguintes 
casos: 
I - tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas bancárias, 
reproduções de documentos e publicações diversas; 
II - taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, congressos, simpósios, 
seminários e demais eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento 
e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal de Jardim Alegre; 
III - serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de 
chaves; 
IV - encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e 
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, livros; 
JUL. 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100. Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br 
V - material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo 
próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente 
para o fornecimento dos respectivos bens/serviços; 
VI - despesas decorrentes de serviços de guincho e manutenção emergencial de 
veículos, assim considerados os casos nos quais não será possível continuar o 
deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de 
item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem. 
VII - pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara Municipal, tais 
como serviços de reparo, pintura, elétrico, hidráulico, montagem e manutenção de 
móveis, instalação e manutenção de ar condicionado, gesso, chaveiro, vidraceiro, 
serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água, desde que não 
exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos 
consertos/serviços; 
VIII - aquisição de certificado digital, serviço de backup de dados em nuvem, antivirus 
para os equipamentos de informática, software de inteligência artificial, provedor de 
internet; 
IX - suprimentos de informática e serviços de manutenção de equipamentos de 
informática e demais equipamentos elétricos e eletrônicos necessários aos 
desenvolvimento dos serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal; 
X - itens para homenagens (flores, quadros, placas, arte etc); 
XI - reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição 
célere, cuja demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público 
prestado pela Câmara Municipal; 
XII - aquisição de passagem para transporte terrestre e/ou aéreo e, quando for o caso, 
despesas de alimentação e hospedagem; 
XIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade 
da realização de procedimento normal de licitação e/ou contratação direta, precedidas 
de autorização do Presidente da Câmara Municipal; 
§ 1° As despesas realizadas na forma prevista neste artigo, serão precedidas de 
empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento será realizado 
em observância aos procedimentos estabelecidos na Lei federal n° 4.320/1964. 
§ 2° O regime especial de execução de que trata esta Resolução visa garantir a 
eficácia e eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios 
da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio de recursos 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br 
financeiros públicos, podendo a aquisição ser feita, inclusive, pela internet. 
§ 3° Visando concretizar os princípios elencados no parágrafo anterior, as aquisições 
poderão ser feitas, inclusive, pela internet, por meio de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, e-commerce e marketplaces. 
Art. 3° 0 procedimento para as pequenas compras e prestações de serviços de pronto 
pagamento possui as seguintes especificidades: 
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária 
decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos 
procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento; 
II - o solicitante da referida despesa deverá apresentar justificativa para demonstrar 
que não é possível ou não é vantajoso submetê-la ao processo normal de licitação em 
razão da sua essencialidade que exija necessidade de pronta resposta; 
III - as compras e/ou prestações de serviços deverão ser sempre precedidas de 
autorização do Presidente da Câmara. 
Art. 40 O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento ocorrerá da seguinte forma: 
I - elaboração de Documento de Formalização de Demanda (DFD), com a descrição 
do objeto, estimativa de preço e justificativa da necessidade da contratação, nos 
termos do art. 30, II, desta Resolução; 
II - verificação da disponibilidade orçamentária pelo Setor de Contabilidade; 
III - autorização do Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
§ 1° Para fins do inciso I do caput deste artigo, a estimativa do preço poderá ser 
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, 
por meio de solicitação formal de cotação de preço(s) a potencial(is) fornecedor(es), 
podendo ser utilizado outros meios previstos no art. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 2°. Na hipótese em que o servidor público ou Vereador encontrar-se fora da sede do 
Município e necessitar realizar alguma despesa de responsabilidade de Câmara 
Municipal de Jardim Alegre, ficará dispensado de cumprir a exigência do inciso I do 
caput deste artigo, ficando obrigado a prestar contas no prazo de 05 (cinco) dias úteis 
após o retorno à sede do Município. 
§ 30 O contrato será verbal, sendo as despesas precedidas de empenho, nos termos 
do § 1° do art. 2° desta Resolução. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br 
Art. 5° Fica dispensado, na instrução do processo administrativo: 
I - a publicidade do aviso de dispensa de licitação, nos termos o § 3° do art. 75 da Lei 
Federal n° 14.133/2021 e do art. 2° da Resolução n°01/2024 da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre; 
II - a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos e Termo de 
Referência; 
III - a elaboração de parecer jurídico, nos termos do § 5° do art. 53 da Lei Federal n° 
14133/2021; 
IV - a apresentação dos documentação de habilitação, nos termos do art. 70, inciso III 
da Lei Federal n°14.133/2021. 
Art. 6° É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites 
estabelecidos nesta Resolução. 
Art. 7° Fica autorizada a contratação, a que dispõe a presente Resolução, pelo regime 
de adiantamento, suprimento de fundos ou caixa rotativo. 
Parágrafo único. Em caso de adoção de regime de adiantamento, deverá ser 
arquivado, física ou digitalmente, as respectivas notas fiscais pelo prazo de 05 (cinco) 
anos para eventual conferência. 
Art. 8° Aplica-se, em casos omissos, as disposições contidas na Lei Federal n° 
14.133/2021, bem como poderá ser editado outro ato próprio com vistas a 
regulamentar procedimento ou situação em específico. 
Art. 9° Fica revogada a Resolução n°06/2024, de 16 de abril de 2024. 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois 
dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (22/10/2024). 
/ 
SE CA
L
11OS BARBOSA PRICILLA BOG019 
residente da Câmara Vice-Presidente 
U206f 
LEI DE CAIRàIII NOt2BE TO OHLIN 
e ano 2° Secretário 
RUBENS VAND 
4 

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