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materia nº 74/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2024
Date 2024-11-01
EmentaDispõe sobre a Rede de Atendimento e Proteção a crianças e adolescentes do Município de Jardim Alegre/PR, e dá outras providências.
native_id1389

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-19 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 135/2024, sob Protocolo nº 1089/2024.
2024-11-19 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-11-11 2ª Discussão e Votação
2024-11-11 Aprovado(a) em 1º turno
2024-11-07 1ª Discussão e Votação
2024-11-07 Parecer favorável da Comissão
2024-11-06 Aguardando Parecer da Comissão
2024-11-06 Parecer favorável da Comissão
2024-11-04 Aguardando Parecer da Comissão
2024-11-01 Leitura
2024-11-01 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-18T20:40:53.175565-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 8 0 0
2024-11-11T20:31:14.955850-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 4 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Mensagem nº 397 /2024 Jardim Alegre, 1º de novembro de 2024. 
Senhores: 
Enviamos o Projeto de Lei que "Dispõe sobre a Rede de 
Atendimento e Proteção a crianças e adolescentes do Município de Jardim Alegre/PR, e 
dá outras providências.", o qual regularizará o funcionamento e atendimento de todos as 
entidades governamentais e não governamentais no município de Jardim Alegre. 
Atenciosamente, 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos Nobres Vereadores do Município de 
Jardim Alegre, o presente Projeto de Lei que versa sobre a organização da Rede de Atendimento 
e Proteção à Criança e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR, assim como, organiza sua 
coordenação através do Comitê Gestor da Rede de Proteção. 
A criação de normativas, decretos e leis locais que regulariza o funcionamento da Rede 
de Atendimento e Proteção à Criança e ao Adolescente é um movimento que está acontecendo 
em todo o Paraná e tem o objetivo de uniformizar e qualificar o atendimento a este público. 
O Município de Jardim Alegre, através de uma comissão entre as Políticas de Saúde, 
Assistência Social e Educação junto ao Ministério Público do Paraná e a 1ª Promotoria de Justiça 
da Comarca de lvaiporã, estão trabalhando nesta organização que trará benefícios e avanços no 
que tange a Política da criança e do adolescente do Município Jardim Alegre. 
Portanto, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de organizar o atendimento prestado 
a crianças e adolescentes nas entidades governamentais e não-governamentais do município e 
legalizar este movimento de reconstrução da Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao 
Adolescente. Tal Projeto de Lei será marcado como o início dos avanços na melhoria ao 
atendimento a crianças e adolescentes em Jardim Alegre. 
Vale ressaltar que a redação deste projeto está em consonância com as normativas, 
decretos e leis federais que regulamentam o atendimento a criança e ao adolescente, utilizando 
como base a Lei Federal n.º8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
Logo, temos a necessidade desta legislação local, sendo imprescindível a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Portanto, encaminha-se este projeto, acreditando na aprovação desta matéria ora 
apresentada aos Egrégios Vereadores. 
Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 1º de novembro 
de 2024. 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86 860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: adm1rnstrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 74/2024 
Dispõe sobre a Rede de Proteção e 
Atendimento a Crianças e Adolescentes 
do Município de Jardim Alegre/PR e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO 
FURLAN, Prefeito Municipal no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º- O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jardim 
Alegre é composto por entidades governamentais e não governamentais de caráter Municipal, 
Estadual e Federal, ficando cada uma destas regulamentadas pelas normativas correspondentes 
a cada esfera de governo. 
Art. 2º - Para fins desta Lei, fica instituída a Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao 
Adolescente do Município de Jardim Alegre. 
§1º - Entende-se por Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente do Município 
de Jardim Alegre, todas as instituições governamentais e não governamentais municipais com 
caráter de atendimento e proteção a crianças e adolescentes. 
§ 2° A Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente do Município de Jardim Alegre 
é vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria 
Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 3° - A Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR é 
composta pelos seguintes segmentos: Colegiado do Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Secretaria Municipal de Educação, Colégios 
Estaduais, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria 
Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, entidades não governamentais e afins. ~ 
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Parágrafo único - É dever de todos os agentes que atuam nestes seguimentos respeitarem os 
direitos fundamentais da criança e do adolescente, cumprindo com o dever legal nos 
encaminhamentos e no acompanhamento das situações de violência de acordo com os princípios 
da ética e sigilo profissional, garantindo a uniformidade das ações entre as instituições formadoras 
da Rede de proteção e atendimento a criança e ao adolescente de Jardim Alegre/PR 
Art. 4° - Os profissionais e os componentes da Rede de Proteção devem primar pelos seguintes 
princípios no atendimento a criança e ao adolescente, com base nos direitos e garantias 
fundamentais, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e 
internacionais de proteção, em especial os seguintes: 
1 - receber intervenção precoce, mínima, prioritária, necessária e adequada à situação de perigo 
em que a criança ou o adolescente se encontram no momento, para fins de proteção e cuidado; 
li - receber intervenção com respeito, dignidade e de forma abrangente; 
Ili - respeito pela intimidade, preservação da imagem e reserva da sua vida privada quando vítima 
ou testemunha de violência; 
IV - receber informação com base na sua condição de desenvolvimento sobre seus direitos, 
inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de 
danos e qualquer procedimento a que seja submetido; 
V - ser ouvido(a) e expressar seus desejos e opiniões, livremente nos assuntos que lhes digam 
respeito, inclusive nos procedimentos administrativos, tendo em conta o contexto de sua idade e 
maturidade, assim como também lhe é assegurando o direito de permanecer em silêncio; 
VI - receber atendimento por profissionais qualificados, preparados para receber e atender 
crianças e adolescentes vítimas de violência, munidos de ética e respeito, livres de julgamentos 
morais; 
VII - ser reparado (a) quando seus direitos forem violados e prevenir a incidência da violência já 
ocorrida; 
VIII - ter o direito fundamental a convivência familiar e comunitária assegurado; 
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Art. 5º - A Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR 
intervirá nas situações de suspeita e violência contra a criança e ao adolescente com a finalidade 
de: 
1 - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território municipal; 
li - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente; 
Ili - garantir que a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência seja afastada desta 
condição quando esta ocorrer; 
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida; 
V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência 
sofrida; e 
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 6º -A Rede de Proteção será coordenada por um colegiado que será encarregado de articular 
as instituições governamentais e não governamentais do território na efetivação de ações 
integradas e intersetoriais no âmbito municipal, a fim garantir direitos e prevenir situações de risco 
por violações de direitos. 
§1° Tal articulação refere-se a instituições, organizações e pessoas em torno do atendimento a 
criança e ao adolescente do Município de Jardim Alegre, com objetivo de garantir direitos e 
prevenir situações de risco e violências. 
§ 2° O colegiado terá o nome de Comitê Gestor da Rede de Proteção e Atendimento a Crianças 
e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR. 
§ 3° O Comitê Gestor não se caracteriza como um novo serviço, mas como uma concepção de 
trabalho integrado e intersetorial de várias instituições afins. 
§ 4° O desempenho da função dos membros do Comitê Gestor será prestado sem qualquer 
remuneração, sendo considerado como serviço relevante ao Município. 
Art. 7°- O Comitê Gestor será composto por membros dos equipamentos ou instituições que 
compõem as Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Lazer e ~ 
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Cultura, além de, representantes da Secretaria Estadual de Educação por meio do Núcleo 
Regional de Educação, colegiado do Conselho Tutelar e representantes do CMDCA. 
Art. 8° - A Comitê será coordenado por 3 membros representando as Secretarias a seguir: 
1 - Secretaria Municipal de Saúde; 
li - Secretaria Municipal de Assistência Social; e, 
111- Secretaria Municipal de Educação; 
Art. 9° - O Comitê Gestor será constituído por 30 Integrantes. 
Art. 1 O - Cabe aos representantes do Comitê Gestor a mobilização e levantamento de pautas em 
cada setor correspondente, assim como, repasse de informações e decisões. 
Art. 11 - Os representantes serão nomeados por Ato do Poder Executivo Municipal, sendo: 
1 - 06 representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
li - 05 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
Ili - 04 representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - 02 representantes Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura; 
V - 02 representantes da Rede Estadual de Educação; 
VI - Colegiado do Conselho Tutelar de Jardim Alegre; 
VII - 02 representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -APAE; 
VIII - 02 representantes de entidades afins; 
IX - 02 representantes do CMDCA. 
Art. 12 - São atribuições do Comitê Gestor: 
1 - Garantir e fortalecer o trabalho da rede de proteção; 
li - Propiciar a integração e a articulação entre os diversos setores do município para o 
atendimento e garantia dos direitos das crianças e adolescentes; 
Ili - Contribuir na elaboração de políticas públicas voltadas a prevenção e ao atendimento as 
violências; 
IV - Realizar o planejamento, a ação e a avaliação dos resultados do trabalho da rede de proteção; 
V - Debater situações que violam os direitos de crianças e adolescentes na perspectiva de 
estabelecer ações que possam amenizar e/ou resolver situações demandadas nas diversas áreas; 
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VI - Zelar pelos princípios éticos e manter adequada postura profissional; 
VII - Manter o sigilo necessário dos casos e dos profissionais atuantes nos mesmos; 
VIII - Representar a Rede nos demais órgãos do Município e do Estado, assim como em outras 
instâncias; 
IX - Elaborar e viabilizar a reprodução de material (manual, protocolos, fichas, formulários e 
outros); 
X - Estabelecer fluxos, sistemas de registro e processamento de informações; 
XI - Acompanhar os relatórios e análise quantitativa anual sobre as notificações obrigatórias 
realizadas e elaboradas pela Divisão de Vigilância Epidemiológica; 
XII - Fomentar e fiscalizar o preenchimento da ficha do sistema de informações de agravos de 
notificação (SINAN); 
XIII - Participar, planejar e executar capacitação continuada, seminários no âmbito municipal; 
XIV - Participar de campanhas, eventos e reuniões promovidas por outras esferas relacionadas 
às temáticas de enfrentamento às violências e garantia de direitos. 
XV - Participar e convocar reuniões ampliadas com representantes de todo o Sistema de Garantia 
de Diretos do Município de Jardim Alegre. 
Art. 13 - O Comitê gestor deverá possuir: 
1 - Regimento Interno pertinente ao funcionamento do comitê e suas reuniões; 
li - Protocolos de Atendimentos Integrais e lnterinstitucionais pertinente ao funcionamento da 
Rede de Proteção; 
Ili - Fluxo de atendimento a criança e adolescente vítima ou testemunha de violência; e, 
IV - Material teórico sobre violência, o qual deverá ser seguido pelos profissionais da Rede de 
Proteção. 
Art. 14 - Cabe ao Poder Público, no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor 
desta Lei, emanar atos normativos necessários à efetividade do Comitê Gestor da Rede de 
Proteção e Atendimento a Crianças e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR. 
Art. 15 - Cabe ao Poder Executivo, no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias contados da 
entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre a Rede de Proteção e Atendimento a 
Criança e ao Adolescente no âmbito das respectivas competências em observância a Lei Federal 
n.º8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal n.º13.431, 
de 04 de abril de 2017 e ao Decreto n. º9.603, de 1 O de dezembro de 2018. 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256-3475-1354- Cep 86.860-000-Jardim Alegre- Param~,. 
E-mail" administrativo@jardimalegrepr.gov.br \\ 
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Art. 16 . Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo naquilo que couber. 
Art. 17 . A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, no primeiro dia do mês de 
novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (01/11/2024). 
Jos 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax· (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000- Jardim Alegre - Paraná 
E-mail· adrrurustratrvoépjardimaleqre pr gov.br 

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