PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem nº 397 /2024 Jardim Alegre, 1º de novembro de 2024.
Senhores:
Enviamos o Projeto de Lei que "Dispõe sobre a Rede de
Atendimento e Proteção a crianças e adolescentes do Município de Jardim Alegre/PR, e
dá outras providências.", o qual regularizará o funcionamento e atendimento de todos as
entidades governamentais e não governamentais no município de Jardim Alegre.
Atenciosamente,
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos Nobres Vereadores do Município de
Jardim Alegre, o presente Projeto de Lei que versa sobre a organização da Rede de Atendimento
e Proteção à Criança e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR, assim como, organiza sua
coordenação através do Comitê Gestor da Rede de Proteção.
A criação de normativas, decretos e leis locais que regulariza o funcionamento da Rede
de Atendimento e Proteção à Criança e ao Adolescente é um movimento que está acontecendo
em todo o Paraná e tem o objetivo de uniformizar e qualificar o atendimento a este público.
O Município de Jardim Alegre, através de uma comissão entre as Políticas de Saúde,
Assistência Social e Educação junto ao Ministério Público do Paraná e a 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de lvaiporã, estão trabalhando nesta organização que trará benefícios e avanços no
que tange a Política da criança e do adolescente do Município Jardim Alegre.
Portanto, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de organizar o atendimento prestado
a crianças e adolescentes nas entidades governamentais e não-governamentais do município e
legalizar este movimento de reconstrução da Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao
Adolescente. Tal Projeto de Lei será marcado como o início dos avanços na melhoria ao
atendimento a crianças e adolescentes em Jardim Alegre.
Vale ressaltar que a redação deste projeto está em consonância com as normativas,
decretos e leis federais que regulamentam o atendimento a criança e ao adolescente, utilizando
como base a Lei Federal n.º8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Logo, temos a necessidade desta legislação local, sendo imprescindível a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Portanto, encaminha-se este projeto, acreditando na aprovação desta matéria ora
apresentada aos Egrégios Vereadores.
Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 1º de novembro
de 2024.
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PROJETO DE LEI Nº 74/2024
Dispõe sobre a Rede de Proteção e
Atendimento a Crianças e Adolescentes
do Município de Jardim Alegre/PR e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO
FURLAN, Prefeito Municipal no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º- O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jardim
Alegre é composto por entidades governamentais e não governamentais de caráter Municipal,
Estadual e Federal, ficando cada uma destas regulamentadas pelas normativas correspondentes
a cada esfera de governo.
Art. 2º - Para fins desta Lei, fica instituída a Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao
Adolescente do Município de Jardim Alegre.
§1º - Entende-se por Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente do Município
de Jardim Alegre, todas as instituições governamentais e não governamentais municipais com
caráter de atendimento e proteção a crianças e adolescentes.
§ 2° A Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente do Município de Jardim Alegre
é vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria
Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3° - A Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR é
composta pelos seguintes segmentos: Colegiado do Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Secretaria Municipal de Educação, Colégios
Estaduais, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, entidades não governamentais e afins. ~
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Parágrafo único - É dever de todos os agentes que atuam nestes seguimentos respeitarem os
direitos fundamentais da criança e do adolescente, cumprindo com o dever legal nos
encaminhamentos e no acompanhamento das situações de violência de acordo com os princípios
da ética e sigilo profissional, garantindo a uniformidade das ações entre as instituições formadoras
da Rede de proteção e atendimento a criança e ao adolescente de Jardim Alegre/PR
Art. 4° - Os profissionais e os componentes da Rede de Proteção devem primar pelos seguintes
princípios no atendimento a criança e ao adolescente, com base nos direitos e garantias
fundamentais, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e
internacionais de proteção, em especial os seguintes:
1 - receber intervenção precoce, mínima, prioritária, necessária e adequada à situação de perigo
em que a criança ou o adolescente se encontram no momento, para fins de proteção e cuidado;
li - receber intervenção com respeito, dignidade e de forma abrangente;
Ili - respeito pela intimidade, preservação da imagem e reserva da sua vida privada quando vítima
ou testemunha de violência;
IV - receber informação com base na sua condição de desenvolvimento sobre seus direitos,
inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de
danos e qualquer procedimento a que seja submetido;
V - ser ouvido(a) e expressar seus desejos e opiniões, livremente nos assuntos que lhes digam
respeito, inclusive nos procedimentos administrativos, tendo em conta o contexto de sua idade e
maturidade, assim como também lhe é assegurando o direito de permanecer em silêncio;
VI - receber atendimento por profissionais qualificados, preparados para receber e atender
crianças e adolescentes vítimas de violência, munidos de ética e respeito, livres de julgamentos
morais;
VII - ser reparado (a) quando seus direitos forem violados e prevenir a incidência da violência já
ocorrida;
VIII - ter o direito fundamental a convivência familiar e comunitária assegurado;
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Art. 5º - A Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR
intervirá nas situações de suspeita e violência contra a criança e ao adolescente com a finalidade
de:
1 - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território municipal;
li - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;
Ili - garantir que a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência seja afastada desta
condição quando esta ocorrer;
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência
sofrida; e
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º -A Rede de Proteção será coordenada por um colegiado que será encarregado de articular
as instituições governamentais e não governamentais do território na efetivação de ações
integradas e intersetoriais no âmbito municipal, a fim garantir direitos e prevenir situações de risco
por violações de direitos.
§1° Tal articulação refere-se a instituições, organizações e pessoas em torno do atendimento a
criança e ao adolescente do Município de Jardim Alegre, com objetivo de garantir direitos e
prevenir situações de risco e violências.
§ 2° O colegiado terá o nome de Comitê Gestor da Rede de Proteção e Atendimento a Crianças
e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR.
§ 3° O Comitê Gestor não se caracteriza como um novo serviço, mas como uma concepção de
trabalho integrado e intersetorial de várias instituições afins.
§ 4° O desempenho da função dos membros do Comitê Gestor será prestado sem qualquer
remuneração, sendo considerado como serviço relevante ao Município.
Art. 7°- O Comitê Gestor será composto por membros dos equipamentos ou instituições que
compõem as Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Lazer e ~
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Cultura, além de, representantes da Secretaria Estadual de Educação por meio do Núcleo
Regional de Educação, colegiado do Conselho Tutelar e representantes do CMDCA.
Art. 8° - A Comitê será coordenado por 3 membros representando as Secretarias a seguir:
1 - Secretaria Municipal de Saúde;
li - Secretaria Municipal de Assistência Social; e,
111- Secretaria Municipal de Educação;
Art. 9° - O Comitê Gestor será constituído por 30 Integrantes.
Art. 1 O - Cabe aos representantes do Comitê Gestor a mobilização e levantamento de pautas em
cada setor correspondente, assim como, repasse de informações e decisões.
Art. 11 - Os representantes serão nomeados por Ato do Poder Executivo Municipal, sendo:
1 - 06 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
li - 05 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Ili - 04 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 02 representantes Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura;
V - 02 representantes da Rede Estadual de Educação;
VI - Colegiado do Conselho Tutelar de Jardim Alegre;
VII - 02 representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -APAE;
VIII - 02 representantes de entidades afins;
IX - 02 representantes do CMDCA.
Art. 12 - São atribuições do Comitê Gestor:
1 - Garantir e fortalecer o trabalho da rede de proteção;
li - Propiciar a integração e a articulação entre os diversos setores do município para o
atendimento e garantia dos direitos das crianças e adolescentes;
Ili - Contribuir na elaboração de políticas públicas voltadas a prevenção e ao atendimento as
violências;
IV - Realizar o planejamento, a ação e a avaliação dos resultados do trabalho da rede de proteção;
V - Debater situações que violam os direitos de crianças e adolescentes na perspectiva de
estabelecer ações que possam amenizar e/ou resolver situações demandadas nas diversas áreas;
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VI - Zelar pelos princípios éticos e manter adequada postura profissional;
VII - Manter o sigilo necessário dos casos e dos profissionais atuantes nos mesmos;
VIII - Representar a Rede nos demais órgãos do Município e do Estado, assim como em outras
instâncias;
IX - Elaborar e viabilizar a reprodução de material (manual, protocolos, fichas, formulários e
outros);
X - Estabelecer fluxos, sistemas de registro e processamento de informações;
XI - Acompanhar os relatórios e análise quantitativa anual sobre as notificações obrigatórias
realizadas e elaboradas pela Divisão de Vigilância Epidemiológica;
XII - Fomentar e fiscalizar o preenchimento da ficha do sistema de informações de agravos de
notificação (SINAN);
XIII - Participar, planejar e executar capacitação continuada, seminários no âmbito municipal;
XIV - Participar de campanhas, eventos e reuniões promovidas por outras esferas relacionadas
às temáticas de enfrentamento às violências e garantia de direitos.
XV - Participar e convocar reuniões ampliadas com representantes de todo o Sistema de Garantia
de Diretos do Município de Jardim Alegre.
Art. 13 - O Comitê gestor deverá possuir:
1 - Regimento Interno pertinente ao funcionamento do comitê e suas reuniões;
li - Protocolos de Atendimentos Integrais e lnterinstitucionais pertinente ao funcionamento da
Rede de Proteção;
Ili - Fluxo de atendimento a criança e adolescente vítima ou testemunha de violência; e,
IV - Material teórico sobre violência, o qual deverá ser seguido pelos profissionais da Rede de
Proteção.
Art. 14 - Cabe ao Poder Público, no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor
desta Lei, emanar atos normativos necessários à efetividade do Comitê Gestor da Rede de
Proteção e Atendimento a Crianças e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR.
Art. 15 - Cabe ao Poder Executivo, no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias contados da
entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre a Rede de Proteção e Atendimento a
Criança e ao Adolescente no âmbito das respectivas competências em observância a Lei Federal
n.º8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal n.º13.431,
de 04 de abril de 2017 e ao Decreto n. º9.603, de 1 O de dezembro de 2018.
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Art. 16 . Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo naquilo que couber.
Art. 17 . A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, no primeiro dia do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (01/11/2024).
Jos
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