EMENDA MODIFICATIVA N.° 08/2024
jbSE CARLOS BARBOSA
A Presidente da Camara
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Art. 1° O caput do art. 100 da proposta de emenda a Lei Organica n° 07/2024 passa
a vigorar com a seguinte redagao:
Art. 100. O Municipio de Jardim Alegre instituira, no ambito de sua competencia,
conselho de politica de administragao e remuneragao de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos quatorze
dias do mes de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (14/11/2024).
Os Vereadores da Camara Municipal de Jardim Alegre, no uso de suas
atribuigbes, coIocam a apreciagao do Plenario a seguinte proposigao:
ORBERTO ROHIfl
2° Secretario
PRICILLA BOGC
Vice-Presidente
SONIA A. DE CAMPOS DE SOUZA
Vereadora
Art. 2° O § 9° do art. 145 da proposta de emenda a Lei Organica n° 07/2024 passa a
vigorar com a seguinte redagao:
Art. 145. (...).
§ 9° As emendas individuals ao projeto de lei orgamentaria serao aprovadas no
limite de 1,55% (urn inteiro e cinquenta e cinco centesimos por cento) da receita
corrente llquida do exerclcio anterior ao do encaminhamento do projeto, observado
que a metade desse percentual sera destinada a agdes e servigos publicos de
saude.
1° Secretario .
WESLLEY mAdERSON BORTOTTI
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
Emenda Modificativa a proposta de emenda a Lei Organica
n.° 07/2024, que dispoe sobre a Lei Organica do Municipio
de Jardim Alegre, Estado do Parana, e da outras
providencias.
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agnaldq A) Alves bueno
(J Vereador
VALDECIR ANTONIO MORSCHHEUSER
Vereador
CAS GABRIEL DA SILVA BRAGA
Vereador
JUSTIFICATIVA
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Na ADI 2.135/DF, julgada em 06 de novembro de 2024, o STF entendeu pela
extingao da obrigatoriedade do regime juridico unico, permitindo que os entes
federados adotem politicas de gestao de pessoal mais eficientes, ajustadas as suas
realidades e capacidades fmanceiras.
O texto original do art. 39 da Constituigao Federal de 1988 exigia que cada
ente federative instituisse um regime juridico unico e pianos de carreira para seus
servidores, unificando a contrata^ao estatutaria e os padrdes de remuneragao. Em
1998, a Emenda Constitucional n° 19/998 reestruturou a administragao publica no
Brasil, alterando o art. 39 da Constituigao Federal para eliminar a obrigatoriedade do
regime juridico unico, possibilitando a contratagao pelo regime da CLT.
No ano de 2000 foi ajuizada a ADI 2.135, questionando a constitucionalidade
do texto promulgado, alegando que a PEC nao havia sido aprovada em dois turnos
por 3/5 dos votos dos parlamentares na Camara e no Senado, violando o devido
processo legislative para a alteragao constitucional. Em 2007, ao julgar a medida
cautelar na referida ADI, o Plenario do STF suspendeu a vigencia do texto alterado
pela EC n° 19, restaurando a redagao original. Em 2020, o Plenario comegou a julgar
o merito da ADI. A relatora, Ministra Carmen Lucia, votou pela inconstitucionalidade
da alteragao promovida pela EC 19/1998, mas, em 2021, o Ministro Gilmar
Mendes abriu a divergencia sob o entendimento de que nao houve violagao do
processo legislative.
O posicionamento do Ministro Gilmar Mendes prevaleceu no julgamento e,
entao, o texto da EC n° 19/998 foi considerado valido. Portando, pelo texto do art. 39
da CF/88, alterado pela EC n° 19/998, nao existe obrigatoriedade do regime juridico
unico. Nesses termos, deve-se modificar a redagao do art. 100 da proposta de
emenda a Lei Organica n° 07/2024 para adequa-lo ao texto do art. 39 da CF/88,
alterado pela EC n° 19/998, nos termos da decisao proferida pelo STF na ADI 2.135.
Ja na ADI 7.493/MT, julgada em 06 de novembro de 2024, o STF julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da
A presente Emenda Modificativa a proposta de emenda a Lei Organica
municipal tern, como pressuposto, as decisdes do STF proferidas na ADI 2.135/DF e
na ADI 7.493/MT.
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expressao 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercicio anterior
constante do art. 164, §15, da Constituipao Estadual do Mato Grosso do Sul (na
reda^ao dada pela EC n° 111/2023), fixando, ainda, interpreta^ao conforme a
Constituipao Federal, no sentido de que as emendas individuals ao projeto de lei
orQamentaria serao aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco
centesimos por cento) da receita corrente liquida do exercicio anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual sera
destinada a aQbes e servi^os publicos de saude.
Na esfera federal, de acordo com o § 9° do art. 166 da CF/88, as emendas
individuals ao projeto de lei orpamentaria serao aprovadas no limite de 2% da receita
corrente liquida do exercicio anterior ao do encaminhamento do projeto, (...). Alem
disso, o § 9°-A do art. 166 da CF/88 diz que, desses 2%, cabera 1,55% aos
Deputados Federais e 0,45% aos Senadores.
Na decisao proferida na ADI 7.493/MT, prevaleceu o entendimento de que,
nos Estados, o Orgao Legislative guarda um vinculo de afinidade com a Camara dos
Deputados devido ao fato de ambas as instituiQbes se destinarem a representa^ao
do povo. Por sua vez, a parcela de 0,45% destinada apenas ao Senado Federal nao
pode ser reivindicada pela Assembleia Legislativa, pois nao existe semelhante
Instituigao no piano estadual. Nada justifica, portanto, que os Deputados estaduais
sejam contemplados com poder de emenda superior aquele deferido em favor dos
parlamentares federais.
Em que pese a decisao na ADI 7.493/MT ter sido proferida em rela^ao as
normas da Constituigao Estadual, e forte o entendimento de que tais regras tambem
devem ser aplicadas as Leis Organicas dos Municipio, uma vez que as normas
constitucionais que tratam de processo legislative, incluido o processo legislative de
leis or^amentarias, sao de reprodupao obrigatoria, por forpa do principio da simetria.
Sendo assim, deve-se modificar a reda^ao do art. 145 da proposta de emenda a Lei
Organica n° 07/2024 para adequa-lo ao entendimento firmado pelo STF na ADI
7.493/MT, no sentido de que as emendas individuals ao projeto de lei orQamentaria
serao aprovadas no limite de 1,55% da receita corrente liquida do exercicio anterior
ao do encaminhamento do projeto, (...).
Portanto, diante das decisdes supracitadas proferidas pelo STF, solicita-se a
aprovagao desta Emenda Modificativa para atualizapao e adequagao do texto da
proposta de emenda a Lei Organica n° 07/2024 as normas constitucionais e ao
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entendimento dos Tribunals Superiores.
Jardim Alegre/PR, 14 de novembro de 2024.
I
O
AGNA
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lOALVES BUENO
Vereador
• RUBENS VANDERLEI DE CAS
1° Secretario
SECCA^RLOSiBARB6sA b
Presiderrteuda Camara
2° Secretario
a6"er5on^bortotti
Vereador
PRICILLA BOGO
Vice-Presidente
SONIA A. DE-CAMPOS DE SOUZA
Vereadora
VALDECIR ANTONIO MORSCHHEUSER
7 Vereador
LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA
Vereador
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