PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem nº 454/2024 Jardim Alegre, 19 de novembro de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", em regime de
urgência, para fomento e desenvolvimento da atividade industrial no Município de
Jardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000-Jardim Alegre- Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no art. 14 c/c art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica do
Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão de
direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia autorização
legislativa para tanto;
Considerando a Lei Municipal nº 2.285/2021, que dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre-PR, cujo art. 2º prevê
expressamente a possibilidade de efetuar a concessão de direito real de uso de
imóveis;
Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é
incipiente;
Considerando o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias,
possibilitando a diversificação na produção de bens;
Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo culminar
no desenvolvimento econômico local;
Considerando que o estabelecimento de novas indústrias no Município também
irá gerar uma maior demanda por matéria-prima, estimulando outros setores produtivos
do Município;
Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que
aumentará a arrecadação de tributos pelo Município;
Assim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em
questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda a
cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos detrabalho
e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tornando evidente a importância de
iniciativas como a presente.
Ainda abrindo a possibilidade de opção pela aquisição em definitivo do imóvel
concedido, respeitando o prazo de 180 dias antes do encerramento da vigência inicial
do contrato de concessão, por apresentar, ou não, a capacidade de se manter no
imóvel, após o investimento estrutural; geração de empregos; histórico de produção e~
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movimentação econômica, tornando mais vantajoso ao Município sua permanência no
lote em questão. Também podendo escriturar o imóvel em nome da empresa, após a
quitação das pretações, não gerando dano ao erário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 1 9 de
novembro de 2024.
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PROJETO DE LEI Nº 77/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE
IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real
de uso de imóvel público, com encargos, do Lote de terras nº 10-11-12-13-14-15-16-
17 (dez-onze-doze-treze-catorze-quinze-dezesseis-dezessete), da Quadra nº 16
(dezesseis), com a área de 2.165,08 m2 (dois mil, cento e sessenta e cinco metros e
oito centímetros quadrados), situado na Rua Begônia, situado no Conjunto
Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano do Município de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: PELA FRENTE: Divide
com a Rua Projetada "P", medindo 52,20 metros; LADO DIREITO: Divide com a faixa
não edificável, medindo 46,00 metros; LADO ESQUERDO: Divide com os Lotes n°
5 09
e 18, medindo 45,20 metros; FUNDOS: Divide com a Rua Projetada "8", medindo
43,60 metros; cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da
Matrícula sob nº 50.076, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de lvaiporã,
Estado do Paraná, para fins de instalação e manutenção de ar condicionado para
veiculo automotor, Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 4520-0/07.
Art. 2º A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1 ° desta Lei será realizado por
meio de licitação.
Art. 3° A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por
prazo de 1 O (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo
municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
Art. 4º O pagamento resultante da concessão do direito real de uso de imóvel público,
com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais com valor préestabelecido no contrato de concessão:
§1º A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2º Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2% e juros de 1 % ao mês de atraso.
§3º Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período de
carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas ~
que seriam geradas, com base no valor arrematado.
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Art. 5° O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de Avaliação.
Art. 6° Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência
para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre a proposta vencedora.
Art. 7° O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais
penalidades conforme o contrato.
Art. 8° A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel
concedido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência
inicial do contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogação deste, conforme
procedimento previsto no art. 13-A, da Lei nº 2.885/2021.
Art. 9° Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de
funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em
ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais
contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da
presente Lei ao município.
§1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de
licitação, bem como no contrato de concessão a ser firmado.
§2º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante
toda a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o
compromisso firmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso
fortuito ou de força maior e devidamente justificado.
§3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 1 O. A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de
concessão real de uso, que serão no máximo de:
1 - até 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso,
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na
licença prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão
ambiental responsável;
li - até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável;
li - até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias após
o início das obras;
IV - até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalações,
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável,
sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta)
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. grafo único - Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso ~
de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei nº
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14.133/21, de acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada
e avaliada pela Comissão responsável pela fiscalização do contrato.
Art. 11. Além das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará
obrigada a realizar isolamento acústico nas paredes e teto da construção para mitigar
as consequências do volume sonoro a níveis aceitáveis de ruído, de forma a não
perturbar o sossego da população vizinha.
Art. 12. Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal,
até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento
das obrigações assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para
execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser
exercida por Comissão instituída para tal fim.
Art. 13. A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos
destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros
interesses da concessionária.
Art. 14. Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
Art. 15. Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 16. Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21
e Lei Municipal nº 2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021,
2.537/2024 e 2.635/2024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel
público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1 ° desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
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DESMEMBRAMENTO
LOTE Nª 10,11,12,13,14,15,16,17 QUADRA N" 16
ENDEREÇO: RUA PROJETADA "p" COM FAIXA NÃO EDIFICÁVEL E
RUA PROJETADA "B"
BAIRRO 9 CASAS
ÁREA: 2.165,08M2
MATRICULA: 50.076
PROPRIETÁRIO: MUNIClPIO DE JARDIM ALEGRE
JARDIM ALEGRE - ESTADO DO PARANÁ
\ CONJUNTO HABITACIONAL JOSt PACHUISKI
RUA PROJETADA "p"
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RUA PROJETADA "B"
ESCALA 1:1000
N AUTOR PROJETO:
ADRIAN GÔNLVES
ENGENHEIRO CIVIL
CREA/PR: 163643/D
PROPRIETÁRIO:
LIVRO N"2 RE
G
G
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1
CNM 08!07U.0050076-03
OFiÇfO DE REGISTRO DE IMÓ'/EIS
Comarca de lvaiporã - E51ado do Paranà
1 UNICA CIRCUNSCRJCAO 1
Data: 20 da junho de 2024, cfi
Oficial, larw Antôal o PNrmí Yolelllai
IMÓVEL URBANO: LOTE De TeRRAS nº 10-11-12-13-14-15.16-17 (dez-onzedoze-treze-quatorze-quinze-dezesseis-dezessete) da Quadra nº 16 (dezesseis),
com a área de 2.165,08 m2 (dois mil, cento e sessenta e cinco metros e oito
centímetros quadrados), situado no Loteamento BAIRRO 9 CASAS quadro urbano
da Cidade de Jardim Alegre, comarca de lvaiporã, PR, com os seguintes limites e
confrontações: De quem da Rua para o Lote olha: FRENTE: Oilfide com a Rua
Projetada "P", medindo 52,20 metros; LADO DIREITO: Divide com a faixa não
edificável, medindo 46,00 metros: LADO ESQUERDO: Divide com os lotes de
terras nªs 09 e 18, medindo -45,20 metros; FUNDOS: Divide com a Rua Projetada
"e·, medindo 43,60 metros.
PROPRIETÁRIO: MUNICiptO PE JARDIM ALEGRE Pessoa Jurldica de Dire.ito
Público Interno, CNPJ/MF n° 76.741.363/0001-87, com $ade na Praça Mariana
Leite Fétix, nª 800, Jardim Alegre, PR.
REGISTROS ANTERIORES: Matrículas nOs 36.540; 36.541; 36.542; 36.543;
36.544; 36.545; 36.546; e 36.547, todas deste Serviço de Registro de Imóveis.
EMOLS R$ 8,31 - VRC 30,00 - SELO Rl1 R$ 1,00. Stlo Digital: SFRl1.eEPe7.
4ol'2q-4vCZR.F622q, lvaipora, PR, 11 de julho de 2024. Dou fé. GSB
"'* ........... ,. C.11Jff'OTT1
~ ~ICIA ~IÍUHTltl/T A
Oficial: Marco Antônio Pedruzt Valentlnl. '· ~'"'
EM BRANCO
CERTIFICO, nos tennos do§ 1° art. 19 Lei n.• 6.015 de 31/12173,
allerada pela Lei 6.216 de 30/06/75, que a P- folocópia é
n,produçlo fiel de Matnculll n.• 50,076, fotocopiada em ,ua Integra e
-.-iré comoCEBIIPÃQ DE INTEIRO TEOR
fvaipori, 11 de íulho de 2024
Certidão emitida às 17:03:23
Certidão de lrrteiro Teor R$ 0,00
..--F-O_lol_A_R_P -1!-N--, Selo R$ 0.00
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., • ~ ISS: R$0,00
z FUNREJUS: R$0,00
FUNOEP: RS 0,00
TOTAL s R$ 0,00
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SELO DE FISCALIZAÇÃO
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l.-:JN~··-· CPF:0029170S081- ll/07!2024