br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

materia nº 77/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Proceder a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público com Encargos e dá Outras Providências.
native_id1416

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 148/2024, sob Protocolo nº 1221/2024.
2024-12-16 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-12-09 2ª Discussão e Votação
2024-12-09 Aprovado(a) em 1º turno
2024-12-03 1ª Discussão e Votação
2024-12-03 Parecer favorável da Comissão
2024-12-02 Aguardando Parecer da Comissão
2024-12-02 Parecer favorável da Comissão
2024-12-02 Aguardando Parecer da Comissão
2024-12-02 Parecer favorável da Comissão
2024-11-25 Aguardando Parecer da Comissão
2024-11-25 Matéria lida
2024-11-22 Leitura
2024-11-22 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T20:13:44.082662-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 9 0 0
2024-12-09T20:19:22.796255-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Mensagem nº 454/2024 Jardim Alegre, 19 de novembro de 2024. 
Senhores: 
Enviamos projeto de lei que "AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL 
PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", em regime de 
urgência, para fomento e desenvolvimento da atividade industrial no Município de 
Jardim Alegre-PR. 
Atenciosamente, 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000-Jardim Alegre- Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Considerando o disposto no art. 14 c/c art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão de 
direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia autorização 
legislativa para tanto; 
Considerando a Lei Municipal nº 2.285/2021, que dispõe sobre a Política de 
Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre-PR, cujo art. 2º prevê 
expressamente a possibilidade de efetuar a concessão de direito real de uso de 
imóveis; 
Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é 
incipiente; 
Considerando o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias, 
possibilitando a diversificação na produção de bens; 
Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo culminar 
no desenvolvimento econômico local; 
Considerando que o estabelecimento de novas indústrias no Município também 
irá gerar uma maior demanda por matéria-prima, estimulando outros setores produtivos 
do Município; 
Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que 
aumentará a arrecadação de tributos pelo Município; 
Assim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em 
questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda a 
cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos detrabalho 
e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tornando evidente a importância de 
iniciativas como a presente. 
Ainda abrindo a possibilidade de opção pela aquisição em definitivo do imóvel 
concedido, respeitando o prazo de 180 dias antes do encerramento da vigência inicial 
do contrato de concessão, por apresentar, ou não, a capacidade de se manter no 
imóvel, após o investimento estrutural; geração de empregos; histórico de produção e~ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
movimentação econômica, tornando mais vantajoso ao Município sua permanência no 
lote em questão. Também podendo escriturar o imóvel em nome da empresa, após a 
quitação das pretações, não gerando dano ao erário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 1 9 de 
novembro de 2024. 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000 - Jardim Alegre- Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 77/2024 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE 
IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real 
de uso de imóvel público, com encargos, do Lote de terras nº 10-11-12-13-14-15-16- 
17 (dez-onze-doze-treze-catorze-quinze-dezesseis-dezessete), da Quadra nº 16 
(dezesseis), com a área de 2.165,08 m2 (dois mil, cento e sessenta e cinco metros e 
oito centímetros quadrados), situado na Rua Begônia, situado no Conjunto 
Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano do Município de Jardim Alegre, 
Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: PELA FRENTE: Divide 
com a Rua Projetada "P", medindo 52,20 metros; LADO DIREITO: Divide com a faixa 
não edificável, medindo 46,00 metros; LADO ESQUERDO: Divide com os Lotes n°
5 09 
e 18, medindo 45,20 metros; FUNDOS: Divide com a Rua Projetada "8", medindo 
43,60 metros; cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da 
Matrícula sob nº 50.076, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de lvaiporã, 
Estado do Paraná, para fins de instalação e manutenção de ar condicionado para 
veiculo automotor, Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 4520-0/07. 
Art. 2º A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1 ° desta Lei será realizado por 
meio de licitação. 
Art. 3° A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por 
prazo de 1 O (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo 
municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. 
Art. 4º O pagamento resultante da concessão do direito real de uso de imóvel público, 
com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais com valor pré￾estabelecido no contrato de concessão: 
§1º A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato 
de concessão, contados a partir de sua assinatura. 
§2º Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo 
ainda multa em 2% e juros de 1 % ao mês de atraso. 
§3º Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período de 
carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que 
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas ~ 
que seriam geradas, com base no valor arrematado. 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354 - Cep 86.860-000- Jardim Alegre - Para á 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 5° O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado 
pela Comissão de Avaliação. 
Art. 6° Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência 
para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre a proposta vencedora. 
Art. 7° O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do 
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais 
penalidades conforme o contrato. 
Art. 8° A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel 
concedido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência 
inicial do contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogação deste, conforme 
procedimento previsto no art. 13-A, da Lei nº 2.885/2021. 
Art. 9° Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a 
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de 
funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em 
ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais 
contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da 
presente Lei ao município. 
§1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão 
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de 
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de 
licitação, bem como no contrato de concessão a ser firmado. 
§2º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante 
toda a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o 
compromisso firmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso 
fortuito ou de força maior e devidamente justificado. 
§3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso 
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. 
Art. 1 O. A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de 
concessão real de uso, que serão no máximo de: 
1 - até 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso, 
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na 
licença prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão 
ambiental responsável; 
li - até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a 
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável; 
li - até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da 
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias após 
o início das obras; 
IV - até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalações, 
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável, 
sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta) 
dP
i
a
a
r
s
á
. grafo único - Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso ~ 
de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei nº 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354 - Cep 86.860-000- Jardim Alegre - Par á 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
14.133/21, de acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada 
e avaliada pela Comissão responsável pela fiscalização do contrato. 
Art. 11. Além das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará 
obrigada a realizar isolamento acústico nas paredes e teto da construção para mitigar 
as consequências do volume sonoro a níveis aceitáveis de ruído, de forma a não 
perturbar o sossego da população vizinha. 
Art. 12. Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal, 
até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento 
das obrigações assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para 
execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser 
exercida por Comissão instituída para tal fim. 
Art. 13. A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em 
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos 
destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros 
interesses da concessionária. 
Art. 14. Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e 
manutenção do imóvel concedido. 
Art. 15. Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as 
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as 
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a 
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. 
Art. 16. Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar 
procedimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 
e Lei Municipal nº 2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 
2.537/2024 e 2.635/2024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel 
público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1 ° desta Lei. 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
DESMEMBRAMENTO 
LOTE Nª 10,11,12,13,14,15,16,17 QUADRA N" 16 
ENDEREÇO: RUA PROJETADA "p" COM FAIXA NÃO EDIFICÁVEL E 
RUA PROJETADA "B" 
BAIRRO 9 CASAS 
ÁREA: 2.165,08M2 
MATRICULA: 50.076 
PROPRIETÁRIO: MUNIClPIO DE JARDIM ALEGRE 
JARDIM ALEGRE - ESTADO DO PARANÁ 
\ CONJUNTO HABITACIONAL JOSt PACHUISKI 
RUA PROJETADA "p" 
~ 
t 09 08 07 06 05 04 03 02 01 
'Z 
~ 
~ 
,;;; 18 19 20 21 22 23 24 25 26 ô 
~ 
~ 
RUA PROJETADA "B" 
ESCALA 1:1000 
N AUTOR PROJETO: 
ADRIAN GÔNLVES 
ENGENHEIRO CIVIL 
CREA/PR: 163643/D 
PROPRIETÁRIO: 
LIVRO N"2 RE
G
G
E
I
RA
STR
L 
O - 
~ 
~o .... 
1 
CNM 08!07U.0050076-03 
OFiÇfO DE REGISTRO DE IMÓ'/EIS 
Comarca de lvaiporã - E51ado do Paranà 
1 UNICA CIRCUNSCRJCAO 1 
Data: 20 da junho de 2024, cfi 
Oficial, larw Antôal o PNrmí Yolelllai 
IMÓVEL URBANO: LOTE De TeRRAS nº 10-11-12-13-14-15.16-17 (dez-onze￾doze-treze-quatorze-quinze-dezesseis-dezessete) da Quadra nº 16 (dezesseis), 
com a área de 2.165,08 m2 (dois mil, cento e sessenta e cinco metros e oito 
centímetros quadrados), situado no Loteamento BAIRRO 9 CASAS quadro urbano 
da Cidade de Jardim Alegre, comarca de lvaiporã, PR, com os seguintes limites e 
confrontações: De quem da Rua para o Lote olha: FRENTE: Oilfide com a Rua 
Projetada "P", medindo 52,20 metros; LADO DIREITO: Divide com a faixa não 
edificável, medindo 46,00 metros: LADO ESQUERDO: Divide com os lotes de 
terras nªs 09 e 18, medindo -45,20 metros; FUNDOS: Divide com a Rua Projetada 
"e·, medindo 43,60 metros. 
PROPRIETÁRIO: MUNICiptO PE JARDIM ALEGRE Pessoa Jurldica de Dire.ito 
Público Interno, CNPJ/MF n° 76.741.363/0001-87, com $ade na Praça Mariana 
Leite Fétix, nª 800, Jardim Alegre, PR. 
REGISTROS ANTERIORES: Matrículas nOs 36.540; 36.541; 36.542; 36.543; 
36.544; 36.545; 36.546; e 36.547, todas deste Serviço de Registro de Imóveis. 
EMOLS R$ 8,31 - VRC 30,00 - SELO Rl1 R$ 1,00. Stlo Digital: SFRl1.eEPe7. 
4ol'2q-4vCZR.F622q, lvaipora, PR, 11 de julho de 2024. Dou fé. GSB 
"'* ........... ,. C.11Jff'OTT1 
~ ~ICIA ~IÍUHTltl/T A 
Oficial: Marco Antônio Pedruzt Valentlnl. '· ~'"' 
EM BRANCO 
CERTIFICO, nos tennos do§ 1° art. 19 Lei n.• 6.015 de 31/12173, 
allerada pela Lei 6.216 de 30/06/75, que a P- folocópia é 
n,produçlo fiel de Matnculll n.• 50,076, fotocopiada em ,ua Integra e 
-.-iré comoCEBIIPÃQ DE INTEIRO TEOR 
fvaipori, 11 de íulho de 2024 
Certidão emitida às 17:03:23 
Certidão de lrrteiro Teor R$ 0,00 
..--F-O_lol_A_R_P -1!-N--, Selo R$ 0.00 
-
., • ~ ISS: R$0,00 
z FUNREJUS: R$0,00 
FUNOEP: RS 0,00 
TOTAL s R$ 0,00 
lih.. . 
SELO DE FISCALIZAÇÃO 
5FRII,•J~UP,RUINv 
U51N,F6:Z2q 
http:,;; / 1 .. 10. fwna,,,..,, ,.,.,br 
~
e 
•
w,;
m 
o 
.c
c
º
r
éd
'
i
"
i
.o
g
"'
o 
rg
"
.
d
b
'" 
a 
r/
v
c
e
• 
o
r￾n
a 
au
f
f 
~
t 
s 
IlMA
c
e
a
nt 
çã
L
o 
c
ut
áda
e
d
r.
o 
d
~
e 
i
d
c
o
. 
i
c
c!a
u
.i 
me
n 
d
f
e 
o 
nt.
rro
o
o 
e 
: 
CN
NMXS
"' 
S: 
,
F8 
m
08.5
-
07
o
-6 
<a li • 
Con:ml '-ª da sponã ve L po r 30 da as f:1 , 
L!.i~· a ..r-.i.,.. ~lla Documento Assinado Digitalmente 
'' ,• a.11 MARCO ANTONIO PEDRAZZI 
•t1a JOrt,,nkla 11' V ALEN11NI 
l.-:JN~··-· CPF:0029170S081- ll/07!2024 

open original →