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materia nº 8/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná.
native_id1419

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção — —
2024-12-09 2ª Discussão e Votação — —
2024-12-09 Aprovado(a) em 1º turno — —
2024-12-03 1ª Discussão e Votação — —
2024-12-03 Parecer favorável da Comissão — —
2024-12-03 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-12-03 Parecer favorável da Comissão — —
2024-12-03 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-12-03 Parecer favorável da Comissão — —
2024-12-02 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-12-02 Matéria lida — —
2024-11-25 Leitura — —
2024-11-25 Protocolado(a) — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-20T08:54:57.729200-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 6 1 0
2024-12-09T20:19:45.053886-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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OLUC-£.02511 
PRICILLA BOGO 
Vice-Presidente 
O 
2° Secretário 
l"? fe
E CARLOS 
Presidente da Câmara 
BA B SA 
AGNALIW LVES BUENO 
Vereador 
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®jardimalegre.pr.leglir 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 08/2024 
Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições, conforme 
preconiza art. 53, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam ao Plenário da 
Câmara Municipal a seguinte proposta de emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1° O caput do art. 91 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 91. Os secretários municipais e equivalentes serão nomeados e exonerados 
pelo Prefeito, e escolhidos entre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos no 
pleno exercício de seus direitos políticos. 
Art. 2° Fica revogado o § 1° do art. 91 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3° O § 8° do art. 93 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 93. 
§ 6° É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante 
ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou 
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, 
ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta 
em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o ajuste mediante 
designações recíprocas. 
Art. 4° Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e cinco 
dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e qua o (25/11/2024). 

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