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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a implementar o “Programa Municipal de Hidroginástica Adaptada” para crianças com síndrome de Down, transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id1492

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 40/2025, sob Protocolo nº 215/2025.
2025-03-12 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2025-03-10 2ª Discussão e Votação
2025-03-10 Aprovado(a) em 1º turno
2025-03-06 1ª Discussão e Votação
2025-03-06 Parecer favorável da Comissão
2025-03-06 Aguardando Parecer da Comissão
2025-03-06 Parecer favorável da Comissão
2025-02-24 Aguardando Parecer da Comissão
2025-02-18 Leitura
2025-02-18 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T08:54:34.072071-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 5 0 0
2025-03-10T19:43:24.630610-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjagardimalegre.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI N° 03/2025 - L 
Autoriza o Poder Executivo a implementar o 
"Programa Municipal de Hidroginástica Adaptada" 
para crianças com síndrome de Down, transtorno do 
espectro autista (TEA) e transtorno do déficit de 
atenção com hiperatividade (TDAH) no Município de 
Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras 
providências. 
A Vereadora infra-assinado, no uso de suas atribuições, conforme preconiza o 
art. 15, I c/c art. 173, § 1°, ambos do Regimento Interno, propõe o seguinte Projeto 
de Lei, 
Art, 1° Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, 
autorizado a implementar o "Programa Municipal de Hidroginástica Adaptada" para 
crianças com síndrome de Down, transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno 
do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH). 
Art. 2° O programa terá como objetivos: 
I - promover a saúde física e mental das crianças participantes; 
II - estimular o desenvolvimento motor e cognitivo; 
III - melhorar a qualidade de vida e a inclusão social; 
IV - oferecer alternativa terapêutica complementar aos tratamentos convencionais. 
Art. 3° O programa atenderá crianças a partir de 6 (seis) meses de idade. 
Parágrafo único. As crianças com idade entre 6 (seis) meses e 5 (cinco) anos 
deverão obrigatoriamente estar acompanhadas pelos pais ou responsáveis durante 
as atividades na água. 
Art. 40 O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou 
privadas para a execução do Programa. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.62810001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.prieg.br 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezoitos dias 
do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (18/02/2025). 
SOMA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA 
Vereadora 
, Osmar es Jnú ior 
Secret o Geral 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
5;sarrt CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjagardimalegre.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
Este projeto de lei visa autorizar o Poder Executivo a implementar um 
Programa de Hidroginástica Adaptada para crianças com síndrome de Down, TEA e 
TDAH em nosso Município. A proposta se baseia em evidências científicas que 
demonstram os benefícios desta prática para o desenvolvimento físico, cognitivo e 
social dessas crianças. 
A inclusão do artigo que estabelece a faixa etária mínima de 6 (seis) meses e 
a obrigatoriedade do acompanhamento por pais ou responsáveis para crianças até 5 
(cinco) anos é fundamental para garantir a segurança e o aproveitamento máximo 
das atividades. Esta medida leva em consideração as necessidades específicas das 
crianças mais jovens e promove o envolvimento familiar no processo terapêutico. 
A hidroginástica adaptada pode complementar os tratamentos convencionais, 
oferecendo uma abordagem holística para o cuidado destas crianças. Além disso, 
representa um passo importante na direção de políticas públicas mais inclusivas. 
É importante ressaltar que este projeto não cria ou altera a estrutura da 
administração municipal, nem interfere na gestão de pessoal, respeitando assim as 
limitações constitucionais impostas ao Poder Legislativo Municipal, conforma já 
decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento do ARE n° 878.911/RJ, com 
Repercussão Geral (Tema 917). A proposta apenas autoriza o Executivo a 
implementar o referido Programa, deixando a seu critério a forma de execução, em 
conformidade com as disponibilidades orçamentárias e as prioridades da 
Administração Pública. 
Diante dos potenciais benefícios para nossa comunidade, solicitamos o apoio 
dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que poderá trazer impactos 
positivos para as crianças com síndrome de Down, TEA e TDAH em nosso 
Município, desde a primeira infância até a adolescência. 
SÔNIA APAR DA DE CAMPOS DE SOUZA 
Vereadora 
3 

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