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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLÓGICO (CMIICMSE) E O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLÓGICO (FMIICMSE) DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGREPARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1505

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 43/2025, sob Protocolo nº 257/2025.
2025-03-12 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2025-03-10 2ª Discussão e Votação
2025-03-10 Aprovado(a) em 1º turno
2025-03-06 1ª Discussão e Votação
2025-03-06 Parecer favorável da Comissão
2025-03-06 Aguardando Parecer da Comissão
2025-03-06 Parecer favorável da Comissão
2025-02-24 Aguardando Parecer da Comissão
2025-02-21 Leitura
2025-02-21 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T08:54:33.868963-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 5 0 0
2025-03-10T19:43:24.444153-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem nº012/2025 Jardim Alegre, 21 de fevereiro de 2025.
Senhores(as) Vereadores(as) do Município de Jardim Alegre-Paraná:
Envio projeto de lei n°012/2025 que: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLÓGICO-CMIICMSE E O FUNDO MUNICIPAL DE 
INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLÓGICO-FMIICMSE DO MUNICÍPIO DE JARDIM 
ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Promovendo assim, a correta gestão e total transparência na administração e execução 
de recursos financeiros provenientes da arrecadação de ICMS Ecológico por 
Biodiversidade e por Manancial de Abastecimento.
Atenciosamente,
Moisés Lnortovz dos Santos 
Prefeito Municipal 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a atualização de duas importantes 
ferramentas aliadas ao trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo elas, 
o Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-CMIICMSE e o Fundo 
Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-FMIICMSE.
A execução das propostas apresentadas no presente Projeto de Lei garantirá a 
promoção do equilíbrio entre as necessidades socioeconômicas e a gestão eficiente e 
transparente das políticas municipais de Gestão de ICMS Ecológico por Biodiversidade 
e por Manancial de Abastecimento. Com isso, buscamos fortalecer a governança local
por meio da inclusão na tomada de decisões que fortalecerão a preservação da nossa 
biodiversidade nativa, conscientização ambiental da população em geral, investimentos 
em saúde pública, melhora na qualidade de vida da população e assegurar os recursos 
necessários para a implementação e manutenção de projetos de preservação das áreas 
de preservação municipais 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, 21 de 
fevereiro de 2025.
Moisés Lnortovz dos Santos 
Prefeito Municipal
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
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PROJETO DE LEI N°012/2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL 
DE INVESTIMENTOS DE ICMS 
ECOLÓGICO-CMIICMSE E O FUNDO 
MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS DE 
ICMS ECOLÓGICO-FMIICMSE DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE￾PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. MOISÉS 
LNORTOVZ DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz 
saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, por seus representantes na 
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das finalidades
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico￾CMIICMSE, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política municipal
de gestão de ICMS Ecológico por Biodiversidade e por Manancial de Abastecimento, 
deliberativo e fiscalizador de nível estratégico superior do Sistema Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico.
Parágrafo único – Mencionado Conselho tem caráter permanente, caracterizado como 
órgão colegiado, possuindo funções consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora, 
tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas ligadas ao ICMS 
Ecológico por Biodiversidade e por Manancial de Abastecimento, desenvolvimento 
sustentável, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem a manutenção da 
preservação do meio ambiente no Município de Jardim Alegre-Paraná. 
TÍTULO II
Da Composição
Art. 2° - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-CMIICMSE
constitui-se por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assim 
distribuídos: 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
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I – 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo 
um deles seu Presidente;
II – 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Abastecimento;
III – 2 (dois) membros, titular e suplente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária-INCRA;
IV – 2 (dois) membros, titular e suplente do Instituto Água e Terra-IAT lotados no 
Escritório Regional ERIVA (Ivaiporã-Paraná) e 
V – 8 (oito) membros, titulares e suplentes da sociedade civil residentes no 
Assentamento 8 de Abril.
§ 1º. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 2º. Os integrantes descritos no inciso I, ll, III, lV e V serão nomeados pelo Prefeito do 
Município de Jardim Alegre-Paraná. 
§ 3º. O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-CMIICMSE possuirá a 
seguinte estrutura: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) 1° Secretário e 
d) 2° Secretário
Art. 3º - Havendo a necessidade, o CMIICMSE criará Comissões Técnicas e Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de 
decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais. 
Art. 4º - A escolha do Vice-Presidente, e Secretários se dará por meio de votação dentre 
seus membros, havendo empate a decisão final partirá do Presidente do Conselho.
TÍTULO III
Das Competências
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-CMIICMSE
compete: 
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I – proteção das Unidades de Conservação, segundo Plano de Manejo a ser elaborado 
com a participação das comunidades lindeiras a estas unidades, instituições de 
pesquisa e educação e poder público municipal;
II – promoção da ecologia e da agroecologia, objetivando a conservação dos 
ecossistemas naturais, com a adoção de práticas que reduzam resíduos poluentes e a 
dependência de insumos externos para a produção;
III – deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre a gestão das 
Unidades de Conservação Municipais dentre as diversas categorias existentes;
IV – deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros provenientes ao repasse do 
Governo Estadual por meio do Programa ICMS Ecológico por Biodiversidade e por 
Manancial de Abastecimento;
TÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 6º - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-CMIICMSE se 
reunirá ordinariamente de forma mensal e extraordinariamente, quando convocado pelo 
Presidente ou pela maioria simples de seus membros. 
Art. 7º - As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com 
exceção das matérias que exijam quórum qualificado, conforme Regimento Interno do 
Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, 
devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Jardim Alegre-Paraná e no 
sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Jardim Alegre-Paraná.
§1º. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto. 
§2º. Ao Presidente do CMIICMSE caberá o voto de qualidade, nas deliberações que 
exigirem desempate. 
Art. 8º - A função de membro do CMIICMSE não será remunerada, sendo considerada 
de relevante serviço prestado ao Município.
Parágrafo único – Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o 
desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que
eventualmente exerça no serviço público municipal.
Art. 9° - As reuniões do CMIICMSE serão instaladas mediante presença da maioria 
absoluta de seus membros. 
Art. 10° - O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda 
de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em 
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participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação 
imediata de seu suplente.
Art. 11° - A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de 
funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou 
apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas 
ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato. 
Art. 12° - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a prestar apoio 
técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura 
física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Investimentos de 
ICMS Ecológico-CMIICMSE.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 13° - O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da publicação desta Lei.
TÍTULO VI
Do Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-FMIICMSE
Art. 14° Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de 
Investimentos de ICMS Ecológico–FMIICMSE, de natureza contábil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Jardim Alegre, tendo como finalidade o 
custeio de ações preservação das Unidades de Conservação instituídas no Município 
de Jardim Alegre-Paraná, e demais benfeitorias as comunidades lindeiras a estas 
áreas.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMIICMSE:
I. garantir contrapartida financeira a operações de contratações de serviços de 
elaboração de planos de manejo, investimentos físicos em infraestrutura, aquisição de 
bens, aquisições de materiais de consumo;
II. garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências 
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a 
investimentos em ações de conservação do meio ambiente no âmbito do Município de 
Jardim Alegre;
III. garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos 
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
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IV. cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos 
serviços de gestão ambiental aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo 
Conselho Gestor do FMIICMSE; e
V. financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens 
vinculados aos serviços de gestão ambiental de titularidade do Município.
Art. 15º O Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-FMIICMSE será 
constituído por 04 (quatro) membros, sendo servidores efetivos da presente 
municipalidade, especificamente designados para este fim a serem nomeados por meio 
de portaria municipal, possui as atribuições de:
I. estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMIICMSE, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política Estadual de ICMS Ecológico 
por Biodiversidade e por Manancial de Abastecimento;
II. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMIICMSE, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMIICMSE;
IV. aprovar as contas anuais do FMIICMSE, as quais integrarão as contas gerais do 
Município de Jardim Alegre;
V. deliberar sobre questões relacionadas ao FMIICMSE, em consonância com as 
normas de gestão financeira e os interesses do Município;
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMIICMSE será exercida pela Secretaria 
de Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 16º As receitas do FMIICMSE poderão ser constituídas por:
I. recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II. 60% da arrecadação mensal da receita por ICMS Ecológico por Biodiversidade e por 
Manancial de Abastecimento;
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III. receitas de multas relativas a infrações ambientais cometidas dentro das Unidades 
de Conservação municipais previstas na legislação pertinente;
IV. retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou 
indiretamente pelo Município de Jardim Alegre com recursos do FM;
V. subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, 
destinadas a ações conservação ambiental no Município de Jardim Alegre e 
VI. rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do 
FMIICMSE.
Art. 17º Os recursos do Fundo Municipal serão utilizados:
I – no desenvolvimento de ações visando a preservação, recuperação e proteção do 
meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
II – na realização de estudos, projetos e pesquisas no âmbito do meio ambiente e 
recursos naturais renováveis;
III – na aquisição de bens e/ou serviços a serem aplicados nas ações previstas nesta lei;
IV – a realização de campanhas sócio-educativas voltadas à preservação, recuperação 
e proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
V – na participação e promoção de eventos técnico-científicos e educacionais; 
VI – na promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de servidores
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
VII – outras atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico-CMIICMSE, legalmente previstas;
Art. 18º O ordenador de despesa será o órgão municipal de hierarquia superior do meio 
ambiente, isto é, A Secretaria Municipal de meio Ambiente.
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Art. 19º Cabe ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-FMIICMSE,
conhecer e aprovar as propostas apresentadas para aplicação dos recursos do Fundo, 
observadas as disposições deste artigo.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de 
remuneração, vencimentos ou indenizações a servidores municipais ou membros do 
Conselho Municipal de Investimentos e ICMS Ecológico-FMIICMSE pelo exercício das 
respectivas funções.
Art. 20° O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, 
a presente Lei.
Art. 21° Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 21 de 
fevereiro de 2025.
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal

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