Jardim Alegre, 07 de margo de 2025.
Senhores:
Atenciosamente,
Praga Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Moises Lnortbvz dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
Enviamos o Projeto de Lei N° 16/2025 que “ALTERA A REDAQAO DA LEI N°
609/2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, o qual versa sobre alteragoes no seu
texto legal trazendo adequagao aos processes disciplinares contra conselheiros
tutelares sob a luz da Lei n° 2.196/2020 - Codigo Disciplinar, mudangas conforme a
Resolugao 170/2014 do CONDANDA, bem como prevendo eleigoes suplementares
para o Conselho tutelar em nosso municipio e reajuste de salario dos Conselheiros
Tutelares.
JUSTIFICATIVA
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislagao municipal vigente em
conformidade com o disposto nas Resolugoes do CONANDA n° 170/2014 e n°
231/2022. Se faz necessaria a alteragao da Lei 609/2015, a qual dispoe sobre a
Politica Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e da outras providencias
diante da necessidade de reformulagoes legais da Legislagao Municipal vigente, uma
vez que o Conselho Tutelar esta vinculado a Secretaria Municipal de Administragao e
conforme previsto no artigo 47 da Resolugao n° 170, de 2014, do Conselho Nacional
dos Direitos da Crianga e Adolescente - CONANDA uArt. 47 Cabe a legislagao local
estabelecer o regime disciplinar aplicavel aos membros do Conselho Tutelar. §1°
Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo publico municipal ou do Distrito Federal, inclusive no que
diz respeito a competencia para processarejulgarofeito, e, na sua falta ou omissao,
o disposto na Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”
Ademias, na sistematica do Estatuto da Crianga e do Adolescente, em seu
artigo 134, fica a cargo da legislagao municipal dispor sobre beneficios e, por
consequencia, o regime disciplinar.
O presente projeto traz que primeiramente todas as denuncias passarao pelo
CMDCA, o qual tern a competencia para analisa-las e seguidamente envia-las ao
Controle Interno do municipio. O intuito e de coibir de forma mais eficaz as condutas
indevidas praticadas por conselheiros tutelares.
O projeto de lei apresentado traz como novidade a possibilidade de a
administragao promover investigagao preliminar para colher elementos e verificar a
ocorrencia do fato ilicito levado ao seu conhecimento, inclusive decorrente de
denuncia andnima, bem como de instaurar processo administrative sancionador ou
se for o caso, arquivar os autos sobre as condutas dos membros do Conselho Tutelar,
ou seja, apurar fatos supostamente irregulares, a responsabilizagao e punigao de
seus membros, os quais tern como fungao zelar pelo cumprimento dos direitos de
criangas e adolescentes, uma tarefa grandiosa.
Vale ressaltar, que nao havera qualquer custo para que os processes
disciplinares de Conselheiros Tutelares sejam tramitados sob a luz da Lei n°
2J96/2020, visto que ja estao instituIdas as Comissoes Sindicante e Processante, as
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Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 07 de margo
de 2025.
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quais ja sao atuantes nos trabalhos de processos disciplinares contra servidores
publicos municipal's.
A Lei atual, tambem possui a necessidade de atualizagoes em seu texto para
melhor adequagao a realidade do municipio, em conformidade com as legislagoes
atuais que versam sobre a protegao de criangas e adolescentes.
Outro ponto importante de mudanga, foi a adequagao conforme a Resolugao
170/2014 do CONDANDA, prevendo em nosso municipio eleigoes suplementares
para o Conselho tutelar.
Por fim, entre outras alteragoes, o projeto preve o reajuste salarial dos
Conselheiros Tutelares que passa do valor mensal de R$ 2.227,00 (dois mil e duzentos
e vinte sete reais) para R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais) a partir de Janeiro do
proximo ano, corrigido anualmente, com base IPCA/IBGE, visto que os Conselheiros
Tutelares lidam diariamente com situagoes de alta complexidade, que exigem urn alto
grau de prepare emocional, juridico e social. A responsabilidade de garantir a protegao
integral das criangas e adolescentes justifica a necessidade de uma remuneragao
condizente.
Com estas consideragbes e certo do empenho desta Casa Legislativa em
adequar a legislagao municipal, submeto o Projeto de Lei a apreciagao aos nobres
Vereadores, esperando que a proposigao merega a mais ampla acolha, convertendose em lei, com a brevidade possivel.
PROJETO DE LEI N° 16/2025
III - Controle
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Paragrafo unico - fica a cargo de cada esfera de governo regularizar e normatizar os
respectivos orgaos que compoem o Sistema de Garantia de Direitos - SGD.
O CHEFE DO EXECUTIVO do municlpio de Jardim Alegre, Estado do Parana, no uso
das atribuigoes legais conferidas por lei, faz saber que:
ALTERA A LEI N° 609/2015 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 3°. A politica municipal de atendimento a crianga e do adolescente sera executada
atraves do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, conforme explica Resolugao do
CONANDA n° 113/2006, composto por os seguintes eixos:
I - Promo^ao
II - Defesa
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Art. 13. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente -
CMDCA, como orgao deliberative, controlador e fiscalizador das agoes da politica
municipal de atendimento a crianga e ao adolescente, assegurada a participagao
popular paritaria por meio de organizagdes representativas, vinculado a Secretaria
Municipal de Administragao
Art. 1° - A Lei Municipal n° 609/2015 passa a vigorar com a seguinte redagao:
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferencia irao dispor sobre sua
organizagao e sobre o processo eleitoral dos segmentos nao governamentais
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 16 desta Lei.
Paragrafo unico. REVOGADO
§ 2° REVOGADO
I- REVOGADO
§ 3° -REVOGADO
§ 4° - REVOGADO
Art. 18.
§ 2° -REVOGADO
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Art. 14. O conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCAsera
composto por 04 (quatro) representantes governamentais titulares e 04 (quatro)
representantes nao governamentais titulares, sendo que para cada titular havera um
suplente.
I - Um representante de movimentos e/ou entidades relacionados ao atendimento de
crianga e adolescente;
II - Um representante de entidade e/ou movimento de defesa dos direitos da crianga e
do adolescente;
Art. 15. Os representantes governamentais deverao ser compostos por membros de
Secretarias Municipals com atuagao na area de atendimento a Crianga e ao
Adolescente.
§ 1°. Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executive Municipal
serao indicados pelo Prefeito e seus respectivos Secretarios Municipais.
IV - Um representante do Sistema de Garantias de Direitos da Crianga e Adolescente,
exceto membros do conselho tutelar;
Art. 16. Os representantes nao-governamentais serao 04 membros e seus respectivos
suplentes, distribuidos da seguinte forma:
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§1°
§ 2°. Os representantes mencionados neste artigo devem ter area de atuagao no
Municipio.
Ill - Um representante de entidade e/ou movimentos cuja diregao contemple a
participagao de criangas e adolescentes;
©
Art. 19.
§ 2° - REVOGADO
Art. 21
©
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Art. 20. A eleigao dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal
dos Direitos de Crianga e Adolescente - CMDCA sera realizada na Conferencia e
fiscalizada pelo Ministerio Publico.
§ 1 °. Avotagao sera organizada e regulamentada pelo regimento interno da Conferencia;
§ 4°
III - A forma de convocagao das reunioes extraordinarias do CMDCA, comunicagao aos
integrantes do orgao, titulares e suplentes, bem como de todos os interessados via
orgaos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusao das materias em pauta de discussao e deliberagao, com uma
antecedencia minima de 10 (dez) dias;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciario, Ministerio Publico, Ordem dos
Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes a reuniao, manifestarem-se sobre
as materias em discussao;
XIII - Levar as denuncias a Controladoria Interna diante de eventual falta funcional
praticada por Conselheiro Tutelar no exercicio de suas fungoes;
Art. 22. Os membros CMDCA terao mandate de 02 (dois) anos, permitida uma
recondugao por igual periodo.
§ 1° Em caso de vacancia, a nomeagao do suplente como conselheiro titular sera
imediata.
§ 2°
V - Procedimento incompativel com a dignidade das fungoes ou com os principios que
regem a administragao publica, sem prejuizo da aplicagao de outras sangdes
administrativas e penais cabiveis
IX-Apresentar renuncia ao plenario do Conselho, que sera lida na sessao seguinte a de
sua recepgao na Secretaria do Conselho;
§ 3°. Nas hipoteses do inciso V, do paragrafo anterior, cabera ao CMDCA analisar a
situagao conforme o seu Regimento Interno;
§ 4° - REVOGADO
Art. 29
Art. 39.
Art. 46.
Art. 49. Para concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidate devera:
III- REVOGADO
VII -Apresentar:
a) Atestado de experiencia de trabalho com criangas e/ou adolescentes;
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§ 3° Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infancia e Adolescencia servem
de mero complemento ao orgamento publico dos mais diversos setores de governo,
como dispoem a Lei Federal n° 8.069/90, bem como menciona a Constituigao Federal,
onde os governos devem priorizar a crianga e o adolescente em seus pianos, projetos
e agoes.
§ 1°. Os Conselhos Tutelares funcionarao em local de facil acesso a populagao, no
respective territorio de abrangencia, disponibilizados pela Secretaria Municipal de
Administragao, e contarao com instalagdes flsicas adequadas, com acessibilidade
arquitetonica e urbanistica e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de
criangas, adolescentes e famllias.
§ 2°. Compete a Secretaria Municipal de Administragao disponibilizar equipamentos,
materials, veiculos, servidores municipals de quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda
tecnica interdisciplinar para avaliagao preliminar e atendimento de criangas,
adolescentes e famllias em quantidade e qualidade suficiente para garantia da
prestagao do servigo publico.
§ 3°. Compete a Secretaria Municipal de Administragao garantir atendimento e
acompanhamento psicologico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em
exerclcio.
§ 3°. A nao observancia do contido nos paragrafos anteriores, podera ensejar a abertura
de Sindicancia e/ou Processo Administrative Disciplinar pela autoridade instauradora
conforme preve a Lei Municipal n° 2196/2020.
b) Certidao Negativa, firmada em documento emitido pelo Poder Judiciario, atraves
do cartorio Distribuidor da Comarca de Ivaipora;
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Art. 59. A violaQao das regras de campanha importara
Art. 60.
I
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a)
b)
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§ 3°. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianpa e do Adolescente
oom apoio da Secretaria Municipal de Administrapao e outros orgaos publicos:
cl Certidao Negativa de Antecedentes Criminals, firmada em documento emitido
pela Delegacia de Policia Civil dos municipios em que residiu nos ultimps cinco
anos,'
X - Apos a habilitagao documental, os candidatos passarao por prova objetiva de
conhecimento sobre os direitos da crianga e do adolescente, elaborada a cargo da
Comissao de Processo Eleitoral, a qual tera carater eliminatbrio.
..u.avcu uas legias oe campanna importara na cassagao do registro da
candidatura do candidato, apbs analise das possiveis irregularidades realizada por
Comissao Especial especifica criada atraves de Portaria do CMDCA;
Art. 57. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data
unificada em todo o territorio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mes de outubro do ano subsequente ao da eleigao presidencial.
a composigao por chapas.
ocorrera no dia 10 de Janeiro do ano
I -REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
§ 1°
§ 2°. REVOGADO
§ 3°
§4°. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelartera a fiscalizagao do
Mimsterio Publico;
§ 5°. As candidaturas serao individuals, nao sendo admitida
§ 6°. A posse dos conselheiros tutelares
subsequente ao processo de escolha.
Art. 64
Art. 72.
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Art. 67. Sao impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar conjuges, conviventes em
uniao estavel, inclusive quando decorrente de uniao homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral, ou por afinidade ate o 3° grau, inclusive.
Paragrafo unico
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§1°. A remuneragao do Conselheiro Tutelar sera de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a partir
de Janeiro de 2026 (dois mil e vinte seis).
§2°. O valor previsto no §1° deste artigo sera corrigido anualmente, utilizando-se a
mesma data base e o mesmo indice da revisao geral anual dos vencimentos dos
servidores no respective ano, a partir do exercicio financeiro de 2027.
§1°
§2°
§ 3°. Havendo dois ou menos suplentes disponiveis, nos dois primeiros anos do
mandate, devera o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente
realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
respectivas vagas.
I - O processo de escolha suplementar seguira o mesmo rito do processo eleitoral
unificado contido na segao VII;
§4°. Com o objetivo de redugao de prazos, caso haja necessidade de processo de
escolha suplementar nos ultimos dois anos de mandate, o Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e doAdolescente realizara urn pleito eleitoral de forma indireta, tendo
os proprios Conselheiros de direitos como colegio eleitoral;
I - Nesta ocasiao, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera
informar o Ministerio publico da decisao, haja vista, este ser orgao de fiscalizagao;
II- O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera constituir
comissao eleitoral que organizara o pleito suplementar indireto;
III - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera emitir
resolugao com os prazos e diretrizes do o pleito eleitoral suplementar indireto.
IV - O Resultado deve constar em Ata do conselho e ser publicado via resolugao;
III -
Art. 78.
.0
Art. 80. REVOGADO
§ 1° REVOGADO
©
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Art. 77. Sao sangoes disciplinares aplicaveis aos conselheiros tutelares, na ordem
crescente de gravidade:
Se?ao XIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISAO
Art. 79. Apos o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA
encaminhar denuncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares
conforme Art. 78 desta lei para a Controladoria interna do municlpio, o Conselheiro
Tutelar sera investigado atraves de Sindicancia e/ou processado e julgado em Processo
Administrative Disciplinar, de acordo com a Lei municipal n° 2196/2020, assegurado o
contraditorio e ampla defesa ao acusado.
§ 1°. As comissdes serao compostas conforme
2196/2020.
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§ 3°. Durante o periodo do afastamento, o conselheiro tutelar nao tera prejuizo em
relagao a sua remuneragao.
§ 4°. Para apuragao dos fatos, cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e
do Adolescente - CMDCA analisar a denuncia e encaminha-la para o Setor de
Controladoria Interna do municipio;
§ 5°. Observado a necessidade de abertura de Sindicancia ou Processo Administrative
Disciplinar, a Controladoria Interna encaminhara urn parecer a autoridade instauradora,
o chefe do executive para instauragao do procedimento conforme a Lei Municipal
n°2196/2020.
o CAPITULO II da Lei municipal n
§2°. As Comissdes Sindicante e Processante poderao solicitar assessoria juridica e
tecnica conforme art. 36, paragrafo unico da Lei n°2.196/2020.
§ 3°. A Comissao Processante devera informar o Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente - CMDCAsobre a decisao tomada pela a autoridade julgadora
apds o termino do julgamento, esgotado o prazo recursal.
§ 2° REVOGADO
§ 3° REVOGADO
§ 4° REVOGADO
Art. 81. REVOGADO
§ 1° REVOGADO
§ 2° REVOGADO
§ 3° REVOGADO
§ 4° REVOGADO
§ 5° REVOGADO
§ 6° REVOGADO
§ 7°. REVOGDOR
§ 8° REVOGADO
§ 9° REVOGADO
§ 10. REVOGADO
§11. REVOGADO
§ 12. REVOGADO
§ 13. REVOGADO
§ 14. REVOGADO
§ 15. REVOGADO
Art. 82. REVOGADO
Paragrafo unico. REVOGADO
Art. 83. REVOGADO
Art. 84. REVOGADO
Art. 85. REVOGADO
©
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 92. REVOGADO
Art. 93. REVOGADO
Art. 3°. Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicapao.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, aos sete dias do
mes de margo do ano de dois mil e vinte e cinco (07/03/2025).
Art. 2°. As despesas decorrentes da presente Lei ficarao a cargo das dotagoes previstas
no orgamento vigente, ou atraves de abertura de creditos adicionais suplementares, se
necessario.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
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ESTADO DO PARANA
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
DECLARAQAO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, Moises Lnortovz dos Santos, Prefeito Municipal de Jardim Alegres - PR,
no uso de minhas atribuigdes legais e em cumprimento as determinagoes do inciso II do
art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e a
vista da estimativa do Impacto Orpamentario - Financeiro para alteragao da
16/2015,
DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cuja despesa, no exercicio financeiro
de 2026, correra por conta das dotagoes orgamentarias contidas nas seguintes
Natureza(s) de Despesa(s): 3.1.90.11.00.00 (salarios),
(Obrigagdes patronais), consignadas no orgamento da Secretaria Municipal de
Administragao, estando adequada a Lei Orgamentaria Anual e compativel com a Lei de
Diretrizes Orgamentarias e o Plano Plurianual.
Jardim Alegre, 06 de margo de 2025.
MOISES
LNORTOVZ DOS
SANTOS:0038076
0983
MOISES LNORTOVZ DOS SANTOS
Ordenador da Despesa
Assinado de forma digital
por MOISES LNORTOVZ DOS
SANTOS:00380760983
Dados: 2025.03.06 16:06:29
-03'00'
remuneragao dos conselheiros tutelares, conforme projeto de Lei n.°
e 3.1.90.13.00.00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO
PARA GASTOS COM PESSOAL
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº. 101-2000, e no parágrafo
1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emito o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Dispõe sobre o impacto na folha de pagamento decorrente de alteração da
remuneração dos conselheiros tutelares a partir do exercício financeiro de 2026.
JUSTIFICATIVA: Verificar as disposições e limites constitucionais e aqueles estabelecidos
pela LC 101/2000, decorrentes do aumento na remuneração dos conselheiros tutelares a partir
do exercício financeiro de 2026, proposta através do Projeto de Lei n.º 016/2025.
Considerando o número de conselheiros tutelares atualmente em exercício (05) cuja
remuneração está sendo solicitada a alteração para R$ 3.000,00 (Três mil reais) mês, o aumento
individual passa a ser de R$ 723,00 (Setecentos e vinte e três reais) mensais, e de R$ 3.615,00
(Três mil, seiscentos e quinze reais) anuais, somado aos encargos sociais totalizam R$ 4.338,00
(Quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) anuais. Desta forma, e levando-se em consideração o
último impacto orçamentário-financeiro que trata do aumento de vagas do Magistério, a
estimativa com índice de pessoal para os exercícios financeiro de 2026 a 2028, encontram-se
demonstrados abaixo:
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
GASTOS COM PESSOAL 2024
Receita Corrente Liquida acumulada nos últimos 12 meses (01/2024 A 12/2024)
R$ 60.364.042,00
Gastos com Pessoal acumulados nos últimos 12 meses (01/2024 A 12/2024) R$ 24.355.474,85
Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal (01/2024 A 12/2024) 40.35%
PROJEÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL INCLUINDO A CORREÇÃO INFLACIONÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2025
Projeção da Receita Corrente Liquida para 2025 conforme consta da LOA Lei n.º R$ 61.586.335,48
1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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Jardim Alegre - Paraná
2700/2024 com as deduções referente as emendas individuais e de bancada e os
recursos destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Gastos totais projetados para o exercício financeiro de 2025 considerando o reajuste
anual em 6,0% + 1/3 férias, mais contratações (02/2025) e aumento de vagas do
magistério (10) R$ 27.620.306,34
Projeção do Percentual de gastos com pessoal do EXECUTIVO ao final de 2025 44,85 %
PROJEÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL INCLUINDO A CORREÇÃO INFLACIONÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2026
Projeção da Receita Corrente Liquida para 2026 atualizada em 5% sobre a RCL
estimada de 2025 R$ 64.665.652,25
Gastos totais projetados para o exercício financeiro de 2026 do EXECUTIVO, usado
o valor previsto para 2025 mais uma projeção de IPCA (4.4%, valor para corrigir os
vencimentos) para o ano, além do aumento de 4,0% do retorno da desoneração +
aumento da remuneração dos conselheiros tutelares R$ 30.107.548,68
Projeção do Percentual de gastos com pessoal do EXECUTIVO ao final de 2026
considerando a reposição da IPCA do ano de 4,4%. 46,55 %
PROJEÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL INCLUINDO A CORREÇÃO INFLACIONÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2027
Projeção da Receita Corrente Liquida para 2027 atualizada em 5% sobre a RCL
estimada de 2026 R$ 67.898.934,87
Gastos totais projetados para o exercício financeiro de 2027 do EXECUTIVO, usado
o valor previsto para 2026 mais uma projeção de IPCA de (4,0%, valor para corrigir
os vencimentos) para o ano, além do aumento de 4,0% do retorno da desoneração. R$ 32.292.181,33
Projeção do Percentual de gastos com pessoal ao final de 2027 do EXECUTIVO
considerando a reposição da IPCA do ano de 4,0%. 47,56 %
PROJEÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL INCLUINDO A CORREÇÃO INFLACIONÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2028
Projeção da Receita Corrente Liquida para 2028 atualizada em 5% sobre a RCL
estimada de 2027 R$ 71.293.881,61
Gastos totais projetados para o exercício financeiro de 2028 do EXECUTIVO, usado
o valor previsto para 2027 mais uma projeção de IPCA de (3,75%, valor para corrigir
os vencimentos) para o ano. R$ 33.413.073,80
Projeção do Percentual de gastos com pessoal ao final de 2028 do EXECUTIVO
considerando a reposição da IPCA do ano de 3,75%. 46,86 %
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
OBS 1: A RCL (Receita Corrente Líquida) utilizada para o exercício de 2025 foi a que consta na LOA – Lei
2700/2024. Para os exercício de 2026, 2027 e 2028 a RCL foi atualizada pelo índice de 5% (cinco por cento),
como previsão de crescimento inflacionário.
OBS 2: Para se apurar a estimativa do total do gasto com pessoal foi utilizado os percentuais divulgados pelo
Banco Central para os exercícios de 2026 e 2027, sendo o IPCA para 2026 de 4,4%, para o exercício de 2027
de 4,0% e para o exercício de 2028 de 3,75%.
Resultado do Impacto, temos:
A – Atende ao exigido pelo art. 20 inciso III, da LC 101/ 2000, onde o Gasto com
Pessoal não ultrapassa o limite máximo de 54% para o Executivo, da RCL, onde de acordo
com a projeção de dados se considerar a correção inflacionaria de 2021 o percentual seria de
46,55 % ao final de 2026.
B – Atende ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da LC 101/2000, onde conforme o
demonstrativo não ultrapassa os 95% do limite máximo de gastos com pessoal, estabelecido no
art. 20 inciso III, sendo o limite Prudencial 51,3% para Executivo da RCL.
Conforme as estimativas de receita e mantendo-se a média de gastos com folha de
pagamento, constantes nesse parecer, os gastos com pessoal, ficariam dentro do limite
prudencial estipulado na LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) para realização da despesa com
pessoal, de 51,3% da RCL, sendo que o percentual máximo para o município é de 54%.
Obs.: É oportuno ressalvar de que ao longo do ano deve ser observado o
comportamento da Receita Corrente Líquida, assim como eventuais valores inclusos na folha
de pagamento.
É o parecer,s.m.j
Jardim Alegre, 06 de março de 2025.
Osmair Agnaldo Rodrigues
CRC/PR 036431/O-2
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