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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem nº 086/2025 Jardim Alegre, 13 de março de 2025.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº
2.111/2019 e dá outras providências”, para fomento e desenvolvimento da atividade
comercial e turística no Município deJardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
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JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no art. 14 c/c art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica do
Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão de direito real
de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia autorização legislativa para
tanto;
Considerando a Lei Municipal nº 2.285/2021, que dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre-PR, cujo art. 2º prevê
expressamente a possibilidade de efetuar a concessão de direito real de uso de imóveis;
Considerando que o Lago Municipal Ângelo Santini possui potencial turístico;
Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo culminar no
desenvolvimento econômico local;
Considerando que a concessionária terá a obrigação de zelar e manter capacidade
produtiva junto ao imóvel;
Considerando que não houveram pretendentes nos certames realizados
previamente, nas condições expressas, devido ao horário de funcionamento ser muito
extenso;
Assim, a redução da carga horária poderá resultar no interesse para participação da
concessão de direito real de uso do quiosque.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 13 de
março de 2025.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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PROJETO DE LEI Nº 17/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.662/2024
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.662/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .................................
§1º A Concessionária deverá assegurar o funcionamento do empreendimento por
pelo menos 06 (seis) horas diárias, em 6 (seis) dias da semana e conforme Alvará
de Funcionamento, exceto em casos de impossibilidade de abertura, devidamente
fundamentada.
§2º ................................
§3º ................................
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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