PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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SENHORES
Jardim Alegre, 25 de março de 2025.
Enviamos o Projeto de Lei nº 19/2025 o qual DISCIPLINA O
PROCESSO DE CONCESSÃO DE DESCONTOS E ISENÇÕES DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Importante mencionar que o cumprimento da obrigação
tributária não pode prejudicar o mínimo existencial do munícipe, no qual o seu
cumprimento trará prejuízo à manutenção do sustento próprio ou de seus
familiares.
Atenciosamente;
Assinado de forma digital MOISES LNORTOVZ — por MOISES LNORTOVZ DOS DOS SANTOS:00380760983 SANTOS:00380760983 Dados: 2025.03.25 09:49:21 0300
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem por finalidade a preservação do mínimo
existencial de cada munícipe, no qual se encontra em situação de
vulnerabilidade em caso de doença grave, listadas pelo Ministério da Saúde e o
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pessoa com deficiência física ou
mental, bem como no caso de pessoa de reconhecida carência, no qual o
cumprimento da obrigação trará prejuízo à manutenção do sustento próprio ou
de seus familiares.
É importante dizer que o municipio está comprometido com os direitos
sociais constitucionais de seus municipes, preservando a individualidade e a
capacidade econdémica de cada individuo, bem como a ocorréncia de situagdes
que possa fragilizar ainda mais o poder aquisitivo do contribuinte no qual a
obrigação tributaria seja excessivamente prejudicial.
Consta dizer que a arrecadagao municipal é de extrema importancia, uma
vez que a administragao publica tem o dever de estar preparada para possibilitar
condições necessarias na prestagao de serviço ao publico, atendendo todas as
demandas trazidas a administragdo e suas respectivas secretarias que
dependem de recursos para funcionar a maquina publica.
É conditio “sine qua no” a preservagio e valorizagio da dignidade da
pessoa humana, sendo com o cumprimento da obrigagdo tributario ou sendo
como garantidora do funcionamento da maquina publica que tem como maxima
a nutricdo dos setores vitais para manter propiciar e assegurar o bem-estar da
população em geral.
Vale lembrar, que esta norma objetiva, acolher as necessidades dos
contribuintes de acordo com as demandas apresentadas seguindo com primor o
Princípio da Isonomia, o qual trata as desigualdades na medida de suas
desigualdades.
Nesta linha de raciocínio o presente, vem de encontro ao Princípio da
Capacidade Contributiva, o qual ampara a cobrança de impostos de caráter
pessoal respeitando os direitos individuais de cada sujeito de direitos e deveres,
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preservando a dignidade da pessoa humana e exercendo de forma efetiva a
justiça tributária em sua integra, conforme bem ampara o artigo 145, §1° da Carta
Magna Brasileira.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim Alegre-PR, em 25 de março de
2025.
MOISES LNORTOVZ fsnadece forma diftalpor DOS SANTOS 00380760983 SANTOS:00380760983 oy 2025032 042
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 19/2025
DISCIPLINA O PROCESSO DE CONCESSÃO
DE DESCONTOS E ISENÇÕES DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - IPTU E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MOISÉS LNORTOVZ DOS SANTOS, Chefe do Executivo do
município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município e com fulcro na Lei Complementar nº
2.599/2023, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus
representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, Prefeito, Municipal
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei disciplina, com fundamento na Constituição Federal de 1988,
na Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), a Lei Complementar nº 2.599/2023 (Código Tributário
Municipal) o processo de concessão de descontos e isenções do imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana- IPTU.
§1°. São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, os
servidores publicos que disponham de poderes, atribuicdes ou autorizagdo para
a pratica de quaisquer atos que se refiram ao lancamento, fiscalização,
arrecadação recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles
que tenham instrugbes especiais do responsavel pelo Departamento de
Tributação e Fiscalizagdo ou pelo órgão fazendario, conforme ampara os
artigos 564 e 565 do Codigo Tributario Municipal.
Art. 2°. A zona urbana do Municipio compreende as areas delimitadas na Lei
Complementar nº 2.275/2020 - Lei que institui o Perimetro Urbano Municipal,
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observados os requisitos previstos nos $1º e 2º do Art. 32 do Código Tributário
Nacional.
$ 1°. A convocação do contribuinte far-se-a por quaisquer meios previstos no
Código Tributário Municipal.
$ 2º. Feita a convocação do contribuinte, terá este o prazo de 20 (vinte) dias
para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal,
sob pena de que se proceda ao langamento de oficio.
CAPÍTULO Il
DO LANÇAMENTO
Art. 3º. Quando não localizado o sujeito passivo, reportar-se-ão efetivados o
lançamento ou as suas alterações conforme disposição do artigo 84 do Código
Tributario Municipal.
Art. 4º. Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos, não
será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de
reclamações ou ainda interposição de recurso, exceto nos casos
expressamente previstos em Lei.
Art. 5º. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a
competente guia de recolhimento para recolhimento do tributo.
Paragrafo Único. Nos casos de expedição fraudulenta de guias, responderão
civil e criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito
ou fornecido.
Art. 6º. O lançamento será em nome do titular sob o qual estiver o imóvel
cadastrado no sistema de suporte tributário do Município.
Art. 7º. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e
calculado mediante as informações cedidas pelo contribuinte ou responsável
sempre acompanhado com os documentos do imóvel para realizar os cálculos
e aplicar as alíquotas respectivas.
Parágrafo Único: A alíquota para lotes edificados será de 1% e lotes sem
edificação será de 2%.
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CAPÍTULO Il
DOS DESCONTOS E ISENÇÕES
Art. 8º. A concessão do desconto ou isenção do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, será lançado sobre o único imóvel, no
território municipal, de propriedade de pessoa idosa, aposentado ou pensionista
com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e sobre imóveis pertencentes a
empresas ou indústrias sediadas no município.
Art. 9º. Os requerimentos poderão ser solicitados até o vencimento da cota única
ou até o vencimento da 1º parcela do imposto de Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU.
Parágrafo único. Os requerimentos protocolados após o prazo definido no caput
deste artigo serão indeferidos.
Art. 10. Serão alcançados pelo benefício da isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano os terrenos objeto de convênios entre o Município e a
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, com a finalidade de construir
unidades habitacionais para atendimento às famílias de baixa renda, aquelas
contempladas na legislação especifica.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo será mantida até o Exercício
em que for expedida a respectiva Certidão de Conclusão de Edificação (Habitese).
CAPÍTULO IV
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO DESCONTO
Art. 11. São requisitos para a concessão do desconto de que trata esta Lei:
|. Pessoa idosa, aposentado ou pensionista com mais de 65 (sessenta e cinco)
anos, onde o imóvel se destina a sua residência familiar:
a. Comprovante de aposentadoria ou pensionista;
b. Comprovante de residência atual;
c. Documentos pessoais do requerente constando ter mais de 65 anos;
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. Cópia atualizada da matrícula do imóvel, da escritura ou contrato de
compra e venda do imóvel em que reside;
e. Cópia do carnê de IPTU ou requerimento de isenção do exercício anterior;
f. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido (a);
g. Cópia da Certidão de Óbito do proprietário, na hipótese de o benefício ser
requerido pelo cônjuge supérstite.
§1° O desconto de 15% será concedido no pagamento de cota única será
cumulativo com o desconto de 15% do idoso, concedido até o vencimento da 1º
parcela atual exercício.
Il. Em caso de empresas, o desconto será de 05% a 15%:
a. Apresentar o contrato social;
b. Apresentar todas as certidões negativas, federal, estadual e municipal
atualizadas;
c. Apresentar a declaração de ISS de 03 meses anteriores a solicitação do
beneficio;
d. Folha de pagamento atual;
$ 1º. Quando possuir no seu quadro de funcionarios 01 (um) a 05 (cinco)
empregados devidamente registrados, desconto de 05% do imposto.
$ 2°. Quando possuir no seu quadro de funcionarios 06 (seis) a 10 (dez)
empregados devidamente registrados, desconto de 10% do imposto.
$ 3°. Quando possuir no seu quadro de funcionarios nimero superior 10 (dez)
empregados devidamente registrados, desconto de 15% do imposto.
§ 4°. A empresa beneficiada deve possuir alvara de funcionamento junto ao
municipio, estar em dia com suas obrigagdes fiscais e estar com o seu cadastro
Imobilidrio devidamente atualizado.
$ 5°. O beneficio não se aplica aos imdveis pertencentes a cooperativas e
agéncias bancarias.
Art. 12. A não apresentagdo da documentagé@o de que trata o artigo anterior,
dentro do prazo estabelecido, resultara no indeferimento do pedido.
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Art. 13. Os Imóveis situados no parque Industrial e Zona Industrial do Município
utilizados para fins comerciais terão reduzidos em 15% (quinze por cento), o
valor do metro quadrado do terreno do valor constante na PGV (Planta Genérica
de Valores Lei 1.010/2017).
Parágrafo único. O disposto deste artigo não se aplica aos imóveis que
possuem a finalidade residencial ou de lazer.
Art. 14. A concessão do benefício não se aplica em caso de locação ou cessão
a familiares do titular do imóvel, devendo a renda dos mesmos ser incluída na
composição da renda familiar mensal.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Fazenda podera exigir, quando julgar
necessario, a apresentação do original ou cópia autenticada que possibilitem a
verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação municipal
para a concessão do beneficio.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Fazenda podera exigir, quando julgar
necessario, a apresentação do original ou cópia autenticada que possibilitem a
verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação nesta lei
para a concessão do beneficio.
§ 1°. Os documentos aos quais se refere este artigo devem ser relativos ao
imóvel para o qual se requer o beneficio.
§ 2°. Anão apresentação da documentagao dentro do prazo de 30 (trinta) dias
estabelecido no Art. 511 da Lei 2.599/2023 - Código Tributario Municipal,
resultara no indeferimento do pedido.
Art. 17. A autoridade municipal competente revogara o beneficio fiscal
eventualmente concedido na hipotese de infringéncia do ndo cumprimento dos
requisitos elencados nesta lei.
CAPITULO V
DISPOSICOES FINAIS
Art. 18. Os prazos serdo fixados conforme art. 719 do Código Tributario
Municipal, ou seja, serdo continuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
inicio e incluindo-se o dia do vencimento.
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Art. 19. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tenha curso o processo ou deverá ser praticado o ato
conforme Art. 719, §1° do Código Tributario Municipal.
Art. 20. Com base no Art. 134 da Lei Municipal nº 2.599/2023, o não
pagamento dos tributos municipais na data de vencimento estabelecido,
implicara na aplicacdo de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito,
além de juros de mora de 1% (um por cento) ao més acrescido de atualização
monetaria.
Art. 21. A isencdo de que trata esta lei ndo se aplica ao valor das taxas
decorrentes da utilização efetiva ou potencial de servigos publicos, bem como
de contribuicdes.
Art. 22. Poderão ser realizadas vistorias “in loco” objetivando a confirmação
das informagdes prestadas pelo requerente, bem como a verificacdo do
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei e o que mais se fizer
necessario para a concessao do beneficio.
Art. 23. Sempre que necessario podera ser designado servidor da Secretaria
Municipal de Fazenda para acompanhar e/ou efetivar as diligéncias fiscais
previstas nesta Lei.
Art. 24. Os casos omissos serdo dirimidos pelo Secretario Municipal de
Fazenda, e o setor de Tributação, observado os dispostos no Cédigo Tributario
Municipal.
Art. 24. Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, 25 de margo de 2025.
As ado de f digital MOISES LNORTOVZ — Assinadodeforma digal por DOS SANTOS 0380760983 SANTOS:00380760983 Dados: 0250325095008
Moisés Lnortovz dos Santos
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