PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem nº 111/2025 Jardim Alegre, 28 de março de 2025.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,para fomento e
desenvolvimento da atividade industrial no Município deJardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no art. 14 c/c art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica do
Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão de
direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia autorização
legislativa para tanto;
Considerando a Lei Municipal nº 2.285/2021, que dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre-PR, cujo art. 2º prevê
expressamente a possibilidade de efetuar a concessão de direito real de uso de
imóveis;
Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é
incipiente;
Considerando o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias,
possibilitando a diversificação na produção de bens;
Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo culminar
no desenvolvimento econômico local;
Considerando que o estabelecimento de novas indústrias no Município também
irá gerar uma maior demanda por matéria-prima, estimulando outros setores produtivos
do Município;
Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que
aumentará a arrecadação de tributos pelo Município;
Assim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em
questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda a
cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos detrabalho
e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tornando evidente a importância de
iniciativas como a presente.
Ainda abrindo a possibilidade de opção pela aquisição em definitivo do imóvel
concedido, respeitando o prazo de 180 dias antes do encerramento da vigência inicial
do contrato de concessão, por apresentar, ou não, a capacidade de se manter no
imóvel, após o investimento estrutural; geração de empregos; histórico de produção e
movimentação econômica, tornando mais vantajoso ao Município sua permanência no
lote em questão. Também podendo escriturar o imóvel em nome da empresa, após a
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quitação das pretações, não gerando dano ao erário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 28 de
março de 2025.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 21/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE
IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso
de imóvel público, com encargos, do LOTE DE TERRAS nº 07-A/07-B/07-C/07-REM (setea/sete-bê/sete-cê/sete-remanescente), da Quadra nº 24 (vinte e quatro), com área de
2.768,06 m² (dois mil, setecentos e sessenta e oito metros e seis centímetros quadrados),
situado no CONJUNTO HABITACIONAL AMADOR GONÇALVES, Município de Jardim
Alegre, Comarca de Ivaiporã, PR, com os seguintes limites e confrontações constantes na
Matrícula nº 46.714, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado
do Paraná, para fins de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em
série e sob encomenda.
Art. 2º A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1º desta Lei será realizado por meio
de licitação.
Art. 3º A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo de
10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e desde
que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
Art. 4º O pagamento resultante da concessão do direito real de uso de imóvel público, com
encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais com valor pré-estabelecido no
contrato de concessão:
§1º A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato de
concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2º Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo ainda
multa em 2% e juros de 1% ao mês de atraso.
§3º Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período de
carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que pagar
pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas que seriam
geradas, com base no valor arrematado.
Art. 5º O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado pela
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Comissão de Avaliação.
Art. 6º Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência para
12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre a proposta vencedora.
Art. 7º O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais
penalidades conforme o contrato.
Art. 8º A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel concedido, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do contrato
de concessão, ou do encerramento da prorrogação deste, conforme procedimento previsto
no art. 13-A, da Lei nº 2.885/2021.
Art. 9º Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua
capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários
diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e
devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município.
§1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de
licitação, bem como no contrato de concessão a ser firmado.
§2º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda a
vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso
firmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força
maior e devidamente justificado.
§3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão
estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 10. A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de
concessão real de uso, que serão no máximo de:
I – até 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso, para
apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na licença prévia
para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão ambiental responsável;
II – até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a licença
de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável;
III – até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 18 (dezoito) meses após o início
das obras;
IV – até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalações,
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável, sendo
que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta)dias.
Parágrafo único – Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso de
motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei nº 14.133/21, de
acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela
Comissão responsável pela fiscalização do contrato.
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Art. 11. Além das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará obrigada
a realizar isolamento acústico nas paredes e teto da construção para mitigar as
consequências do volume sonoro a níveis aceitáveis de ruído, de forma a não perturbar o
sossego da população vizinha.
Art. 12. Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal,até
a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
obrigações assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para execução
destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida por
Comissão instituída para tal fim.
Art. 13. A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em garantia
de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados
à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da
concessionária.
Art. 14. Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção
do imóvel concedido.
Art. 15. Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as quais
se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá areversão do
imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 16. Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e Lei Municipal nº
2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 2.537/2024 e 2.635/2024, para
fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista
no artigo 1º desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal