PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000
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SENHORES
Jardim Alegre, 28 de março de 2025.
Enviamos o Projeto de Lei nº 20/2025 o qual INSTITUI O
PAGAMENTO VIA PIX PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA, MULTAS E TARIFAS NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente;
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Apresento à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que visa a implementação do sistema de pagamento de tributos
municipais por meio da tecnologia PIX. Esta proposta se justifica pela
necessidade de modernização dos meios de arrecadação, proporcionando maior
comodidade e eficiência tanto para o contribuinte quanto para a administração
pública. Vejamos suas vantagens:
a) Facilidade e Agilidade: o PIX, sistema de pagamentos instantâneos
desenvolvido pelo Banco Central do Brasil, permite transferências e pagamentos
em tempo real, a qualquer hora do dia, em qualquer dia da semana. Com a
inclusão dessa modalidade de pagamento, os cidadãos jardim – alegrenses
poderão quitar seus tributos de forma rápida e prática, evitando filas e longos
processos burocráticos.
b) Redução de Custos: a implementação do PIX poderá resultar em economia
para a administração pública, uma vez que as taxas de processamento de
pagamentos em comparação a outros métodos, como boletos e cartões de
crédito, tendem a ser menores. Essa economia pode ser revertida em
investimentos em serviços públicos e melhorias para a população.
c) Acessibilidade: o uso do PIX é amplamente disseminado e acessível, já que a
maioria da população possui smartphones e acesso à internet. Isso garante que
mais cidadãos possam efetuar o pagamento de tributos de maneira simples e
sem complicações, aumentando a adesão ao cumprimento de suas obrigações
fiscais.
d) Transparência e Controle: com a adoção do pagamento via PIX será possível
proporcionar maior transparência nas transações financeiras. Os dados das
transações poderão ser facilmente geridos pela administração municipal,
permitindo um acompanhamento mais eficaz das receitas.
e) Incentivo ao Cumprimento Voluntário: ao tornar o pagamento de tributos mais
conveniente, espera-se um aumento na taxa de arrecadação, pois muitos
contribuintes que enfrentam dificuldades em efetuar pagamentos em outros
formatos poderão encontrar no PIX uma solução viável e prática. Isso poderá
contribuir para a melhoria das finanças públicas e o financiamento de projetos e
serviços essenciais para a população.
f) Alinhamento com a Modernização da Gestão Pública: a adoção de novas
tecnologias e métodos de pagamento é uma tendência mundial que visa
modernizar a gestão pública. Ao implementar o PIX, o Município de Jardim
Alegre se alinha a essa tendência, mostrando-se proativo na busca por soluções
que atendam às demandas da população contemporânea.
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Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação
deste Projeto de Lei, que certamente trará benefícios significativos para a
população jardim – alegrense e para a gestão fiscal do Município.
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE-PR, em 28 de março de 2025.
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 20/2025
INSTITUI O PAGAMENTO VIA PIX PARA
QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA, MULTAS E TARIFAS NO
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o pagamento instantâneo via PIX como uma das formas
de pagamento digital possíveis para quitação de débitos de natureza tributária,
multas e tarifas dos débitos e exigências fiscais lançadas pelo município de
Jardim Alegre.
§ 1º Incluem-se entre os débitos de natureza tributária as multas e tarifas
vincendas, vencidas e também as já inscritas em dívida ativa.
§ 2º O meio de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá possibilitar
a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento
de dados.
Art. 2º A fim de possibilitar os pagamentos via PIX, a Prefeitura de Municipal
Jardim Alegre deverá disponibilizar ao contribuinte, no momento da exigência
tributo financeiro, um QR Code e/ou chave PIX para realização e
identificação/validação do pagamento.
Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste
artigo deverá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal, que deverá funcionar e possibilitar a emissão dos meios de
identificação de pagamento durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive aos
finais de semana e feriados.
Art. 3º Incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar a efetivação do pagamento
em favor da a Prefeitura de Municipal de Jardim Alegre, com o comprovante de
transferência PIX para a chave ou QR Code indicado pela Prefeitura.
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Parágrafo único. Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por
conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo
do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público municipal.
Art. 4° O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores
à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses
créditos através dos meios digitais.
Art. 5° - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido
pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não
impede seu funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da
Administração Pública.
Art. 6º As eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PR,
aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (28/03/2025).
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal