PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
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LEI N.º 23/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIADO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE PARA OEXERCÍCIO DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
e Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim
Alegre para 2026, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I – Objetivos e Metas
II - de Metas Fiscais;
III - de Riscos Fiscais;
CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2026 serão estabelecidas na Lei, do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária
serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.
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Art. 3º Em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal,
no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 108 da Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem
em limite à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será
dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
IV - à promoção do desenvolvimento urbano;
V - à promoção do desenvolvimento rural; e
VI - à conservação e à revitalização do ambiente
VII– à promoção a Saúde publica do município.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á
a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa,
voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo, em conformidade com o
disposto no art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade.
Art. 5º O Município de Jardim Alegre viabilizará atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas
necessidades.
CAPÍTULO II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de Jardim Alegre relativo ao
exercício de 2026 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de
controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento,
observado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de
governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações
de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente,
o detalhamento da função Encargos Especial; e
IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vincula.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais,
mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada
aos respectivos projetos e atividades.
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
nos termos do artigo 128, IV, da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos Fundos e Autarquia, instituído e mantido pela Administração Pública
Municipal.
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Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o
identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminado:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
§ 3º Na especificação das despesas será observado, o previsto no plano de contas da
despesa para o exercício de 2026 distribuído pelo STN e pelo TCE/PR.
§ 4º A especificação por elemento de despesa será apresentada em contabilidade
com o plano da despesa para o exercício de 2026 disponibilizado pela STN e pelo
TCE/PR.
§ 5º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).
I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo; e
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo.
§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas na Lei
Orçamentária Anual poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas
exclusivamente pela Secretaria de Finanças, departamento de planejamento ou
contabilidade, de acordo com alterações exigidas pelo TCE/PR, STN ou por exigência
das fontes financiadoras do recurso, com as devidas justificativas.
§ 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão, preferencialmente as
mesmas fontes dos recursos originais, podendo destinar parte para ajustes contábeis.
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§ 8º A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelo
dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 11 A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso I serão considerados os pedidos
protocolados até 1º de julho de 2025.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação e decorrentes de atualizações e/ou novas previsões da
receita e despesas, ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de 2026 ao Poder Legislativo.
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária poderá conter:
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2025 em relação ao limite de que tratam os
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;
VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e
VII - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento
Fiscal.
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos
na mesma lei citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 15. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores dos inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual de sete
por cento conforme emenda constitucional 58/2009, relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme
disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos
com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua
receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal
e conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
§3º Fica determinado que a fixação da despesa do Poder Legislativo para o ano de
2026 será o limite para despesa do Poder Legislativo para 2025, conforme relatório
do TCE-PR, acrescido do estimativo do percentual de inflação.
Art. 16. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente ano,
observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I - Diretrizes Gerais
Art. 17. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida,
visando ao equilíbrio orçamentário financeiro.
§ 1º Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no
caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a - a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar
101/2000;
b- a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
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c - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e
d - as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais.
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e da
Secretaria de Finanças, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº
101/2000; e
II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e nos prazos definidos pela
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias de Administração,
Planejamento e de Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso, até trinta dias do exercício
financeiro de vigência da Lei Orçamentária, visando ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta lei.
§ 1º A Câmara Municipal de Jardim Alegre deverá enviar ao Poder Executivo, até dez
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
§ 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias do exercício financeiro de vigência da
Lei Orçamentária de 2026.
Art. 19 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15 (quinze por cento) do
total geral de cada orçamento, nos termos da legislação vigente;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do Art. 167 da
Constituição Federal.
V - Proceder o remanejamento de dotações do orçamento de uma para outra
categoria, grupo, modalidade de aplicação e elemento de despesa e/ou de uma para
outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal
remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III
VI - Realizar abertura de créditos suplementares por conta do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43 inciso I
da Lei Federal 4.320/64, e do excesso de arredação, considerando a tendencia, sem
que tal suplementação seja computada para fins do limite previsto no inciso III.
VII - Proceder a redistribuição das parcelas de dotação de pessoal e respectivos
encargos sociais, dentro ou entre os órgãos e as unidades orçamentárias, conforme
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o disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, não se considerando nos limites previstos no inciso III desta lei
VIII– Proceder ajustes na Lei Orçamentária Anual (LOA) após aprovada, quanto a
classificação da receita, despesa, fonte de recursos ou outras alterações, de acordo
com as instruções e/ou determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná –
TCE –PR, Secretaria do Tesoura Nacional - STN ou legislação que assim a
determinar.
IX - Proceder ajuste no valor das ações do PPA e LDO sempre que ocorra alteração
orçamentária que modifique estes valores.
X - Proceder alterações orçamentárias por anulação ou crédito especial, destinados
a atender as emendar ao orçamento realizadas pelo poder legislativo, sem que tal
suplementação seja computada para fins do limite previsto no inciso III.
Art. 20. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a
programação orçamentária fixada para o exercício de 2026, até o limite estabelecido
no Inciso III, Art. 19, do total do seu orçamento, através da abertura de créditos
adicionais suplementares.
Art. 21. Fica o executivo municipal autorizado a se utilizar de 1/12 avos do orçamento
previsto no início do exercício, caso o Legislativo venha retardar a aprovação da Lei
Orçamentária para o exercício de 2026.
Art. 22. Verificado, ao final de cada bimestre, que a execução das despesas foi
superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta
Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas
de Governo.
Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de
seus Órgãos e Autarquias, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de
junho de 2025 e apresentadas a Secretaria de Planejamento até o dia 10 de julho de
2025 para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 25. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos.
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Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de
juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal e pelo Senado Federal até 30 de agosto de 2025.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão, e
que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
Art. 28. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará a Secretaria de Finanças ou
planejamento, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciários inscritos até de abril de 2025, a serem incluídos na proposta
orçamentária devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da
Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme
detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do
artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício
de 2026 os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 29. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial -
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do
art. 167, § 3º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
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Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução
orçamentária do exercício de 2026 o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 32. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos
Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação
específica.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados preferencialmente
mediante convênios, Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento, conforme Lei
14.133 de 1 de abril de 2021 e o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
legislações correlatas, exceto os destinados a Consórcios intermunicipais,
constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos
Art. 33. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada
de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida das operações de crédito; e
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se
refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 34. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º,
inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pela
Secretaria de Finanças e/ou Planejamento do Município.
SEÇÃO II - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo bem como as de seus Órgãos, Fundos e Autarquia, de modo a evidenciar
as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 36. Na elaboração do Orçamento de 2026, será respeitadas as Emendas
Individuais, conforme desposto no artigo 145, §9º ao §19º, da Lei Orgânica Municipal,
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no percentual de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da
Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, e do valor destinado
a saúde, metade será destinada ao Programa “Jardim Alegre é Rosa de Janeiro a
Janeiro”, conforme disposto no artigo 3º da lei municipal 2602/2023.
Art. 37. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 39. O Município aplicará no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 40. O Município aplicará no mínimo, quinze por cento em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 41. Do total da Receita Corrente Liquida da Administração Direta serão aplicados
nomínimo três por cento, na função Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
Corrente Liquida, efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2025.
Art. 42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente
a, no mínimo, 0,3% da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º O projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa de 2026 conterá reservas
específicas de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior para atender as emendas individuais
estabelecidas nos § 9º ao §19 do artigo 145 da Lei Orgânica do Município de Jardim
Alegre.
§ 2º Não havendo a utilização da Reserva de Contingência, até o primeiro dia do décimo
primeiro mêsdo exercício de 2026, poderá ser utilizado o saldo previsto, para suporte
na abertura de créditos adicionais, sem que tal abertura seja computada para fins do
limite previsto no inciso III do artigo 19 desta lei.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no §
2º do art. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
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SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 44. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto
nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - do orçamento fiscal; e
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei
Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e
na legislação municipal em vigor.
Art. 46. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais dos poderes Executivo
e Legislativo deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros
constantes na Lei Orçamentária de 2026, em categoria de programação específica
observada o limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o inciso X do
caput.do art. 37 da Constituição Federal, observando o disposto no inciso VIII do caput
do art. 73 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como fica autorizado ao
município pagar o valor equivalente ao salário mínimo nacional aos servidores que
após a revisão não atingir esse valor.
Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal
civil da Administração Direta e Indireta, publicará, no portal de transparência, até 30
de julho de 2026, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante
ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de
planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida
neste artigo.
Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
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orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a última folha de pagamento contabilizada do exercício corrente,
projetada para o exercício financeiro de 2026, considerando os eventuais acréscimos
legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de
planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do
disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido
no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados
os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000,
e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. No exercício financeiro de 2026 observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderá ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o
artigo 46 desta Lei;
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no artigo 47 desta Lei, ressalvado o disposto
no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da
Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50. No exercício de 2026 a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa com pessoal houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
estabelecidos no artigo 22 da LRF, exceto o previsto no artigo 57, § 6, inciso II da
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergências de risco ou
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito
do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele
a quem o Prefeito delegar.
Art. 51. A proposta orçamentária poderá assegurar no mínimo meio por cento da
Receita Corrente Liquida RCL, para a capacitação e desenvolvimento dos servidores
municipais, bem como, na elaboração do plano de carreira e salários dos funcionários
municipais.
Art. 52. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais, orientativas, ou complementares aos assuntos
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que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal emcontrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à
estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observados as
normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCA-IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU fixo do
exercício de 2026 terão desconto para pagamento em cota única e demais casos,
previsto na legislação municipal, e percentuais para parcelamentos conforme
legislação tributária e regulamentações vigente no lançamento do IPTU.
Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2026 serão observados
os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal de Isenções e
de Incentivo à Industrialização, conforme detalhado no Anexo I - Metas Fiscais -
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Art. 57. Os valores apurados nos artigos 53 e 55 desta Lei não serão considerados,
na previsão da receita de 2026, nas respectivas rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 58. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta, deverão
destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com
juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de junho de 2025.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO
E EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS E IMPOSITIVAS
Art. 59. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao Projeto de
Lei Orçamentário de que tratam os § 9º a §19 do art. 145, da Lei Orgânica Municipal,
atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 60. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
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programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei
Orçamentário, observado, na execução, o limite estabelecido na Lei Orgânica
Municipal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de
forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o
disposto no §16 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2026, for verificada frustração de receitas, a
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais
poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 61. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionado
o percentual de 1,55% da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de
emendas impositivas.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput
deste artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, para a RCL ajustada para despesa com pessoal ou a norma que
lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido
a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de
vereadores, admitido pela Constituição Federal.
§ 3º É permitida aos vereadores a união das suas emendas para uma mesma
finalidade.
§ 4º - As emendas impositivas, quando não destinadas à área da saúde, deverão ter
valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para sua apresentação e execução.
§ 5º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual
que esteja em desacordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, ou aos critérios
estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reforço de
dotação no orçamento do município.
Art. 62. Para fins do disposto no §13 do art. 145 da Lei Orgânica Municipal,
consideram-se impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, do beneficiário e do respectivo valor
da emenda, quando for o caso;
II - não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014 e suas alterações, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que
proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições, devem ser devidamente acompanhadas do plano de trabalho,
constantes da seção VII da referida lei;
III - desistência expressa do autor da emenda;
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IV- a emenda que preveja a destinação de recursos que não guarde correspondência
com o interesse público e o princípio da impessoalidade e/ou que gerem despesa de
caráter continuado;
V - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
VI- no caso de emendas relativas à execução de obras, a incompatibilidade do valor
proposto com o projeto e a planilha orçamentária da obra, o qual deve acompanhar a
indicação da emenda, devidamente assinado por profissional habilitado;
VII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VIII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no § 1º do art. 42 desta
Lei,como fonte de recursos para as emendas individuais.
§ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art.
166, da Constituição Federal.
§ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para
apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da
Lei Orçamentária.
§ 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder
Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e devolução ao Executivo
Municipal.
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais, que permanecerem
com impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sem que
tal abertura seja computada para fins do limite previsto no inciso III do artigo 19 desta
lei.
§ 5º Além dos impedimentos técnicos previstos neste artigo, o Poder Executivo
poderá, mediante Decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais
relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica de emendas impositivas.
§ 6º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa,
cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos
termos da legislação aplicável, destinados a atender as emendar ao orçamento
realizadas pelo poder legislativo, sem que tal abertura não seja computada para fins
do limite previsto no inciso III do artigo 19 desta lei.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser considerados indicativos e,
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
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determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão
apresentadas em anexo próprias ao projeto de lei orçamentária.
Art. 64. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a
contratação, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e suas
alterações.
Art. 65. Cabe a Secretaria de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
A Secretaria determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e seus Órgãos; e
III- as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos
de que trata esta lei.
Art. 66. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta constantes do
orçamento fiscal será processada por meio do Sistema Único e Integrado de
Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) do município.
Art. 67. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 68. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão
ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas por meio do SIT
(Sistema Integrado de Transferências - Portal TCE-PR) ou ao Departamento de
Finanças do Município, conforme pactuado..
Art. 69. A Secretaria de Finanças divulgará, aos ordenadores de despesas no prazo
de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e
operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal,
bem como as demais normas para a execução orçamentária.
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Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício de
2026, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente.
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos quinze do
mês de abril de 2025 (15/04/2025).
MOISÉS LNORTOVZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Consolidado
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art.4o, § 2o, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2024 % PIB 2024 % PIB
Metas
Previstas
(a) (b)
Metas
Realizadas
Variação
Valor
(c) = (b - a)
%
(c/a) x 100
% RCL % RCL
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
13.609.725,06
11.040.569,10
17.323.177,20
17.765.284,70
8,670
58.700.000,00
58.806.000,00
56.412.280,00
8,654
8,670
8,317
72.415.725,06
76.129.177,20
69.740.569,10
74.177.564,70
10,676
10,282
11,224
10,936
23,14
18,81
29,46
31,49
100,09
99,91
100,09
96,02
123,25
118,70
129,57
126,25
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 58.806.000,00
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00
0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
0,000
0,000
0,00
0,00
0,00
0,00
0,000
0,000
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.287.720,00
Dívida Pública Consolidada Líquida (DCL)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) -6.724.715,60
0,00
0,00
3.986.667,67
0,337
0,588
-16.067.734,40 -2,369
-4.436.995,60 -0,654
0,000
0,000
-293,95
0,00
0,00
3,89
6,79
-27,35
-7,55
0,00
0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 1.311.607,34 0,193 2,23 1.311.607,34 0,193 2,23 0,00 0,00
3.410.280,03
-16.775.312,04
2.287.720,00 0,337 3,894 -4.436.995,60 -0,654 -7,55 -6.724.715,60 -293,95
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, emitido em 15/abr/2025 as 15h e 42m.
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser
consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também
não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.
Parâmetros Valor Previsto
PIB Nominal
2024 2024
Receita Corrente Líquida - RCL
Valor Realizado
R$ 1,00
61.600.316,60 63.768.760,65
678.299.390,00 718.923.000,00
JARDIM ALEGRE 15 de abril de 2025
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Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Consolidado
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
Consolidado
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
Identificação dos Riscos Valor Providência Valor
Passivos Contingentes
Demandas Judiciais 150.000,00 QUITAR DESPESAS DE PEQUENAS VULTO DE DECISAO JUDICIAL 150.000,00
Outros Riscos Fiscais 150.000,00 SITUAÇOES NAO PREVISTAS NA PROGRAMACAO ORÇAMENTARIA 150.000,00
SUB-TOTAL 300.000,00 SUB-TOTAL 300.000,00
TOTAL 300.000,00 TOTAL 300.000,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, emitido em 15/abr/2025 as 15h e 46m.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
R$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art 4º, § 2º, inciso II da LRF
Consolidado
2026
2023 2024 2025 2026 2027 2028
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO ESPECIFICAÇÃO
Receitas Correntes 66.429.556,31 72.164.262,56 71.685.841,40 79.784.235,00 85.369.132,00 91.344.983,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.077.218,43 6.730.655,20 7.152.952,08 7.970.635,00 8.528.580,00 9.125.586,00
Contribuições 1.052.463,38 1.154.549,28 1.375.177,38 1.458.000,00 1.560.060,00 1.669.265,00
Receita Patrimonial 1.682.274,44 2.110.081,33 151.686,00 944.400,00 1.010.508,00 1.081.244,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 375.945,01 178.745,41 191.267,46 200.000,00 214.000,00 228.980,00
Transferências Correntes 57.224.170,37 61.860.550,86 62.781.050,48 69.176.200,00 74.018.534,00 79.199.836,00
Demais Receitas Correntes 17.484,68 129.680,48 33.708,00 35.000,00 37.450,00 40.072,00
Receitas de Capital 9.954.085,63 8.598.928,55 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito 1.000.000,00 863.110,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 430.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 8.954.085,63 7.304.868,55 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes - IntraOrçamentária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial - IntraOrçamentária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Capital - IntraOrçamentária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Deduções da Receita -7.395.399,54 -8.347.466,05 -8.810.841,40 -9.784.235,00 -10.469.129,00 -11.201.959,00
Renúncia 0,00 0,00 -56.180,00 -1.000,00 -1.070,00 -1.144,00
Restituições -7.425,16 -25.256,12 0,00 -610,00 -652,00 -696,00
Descontos Concedidos -174.107,79 -185.261,81 -126.405,00 -194.325,00 -207.927,00 -222.477,00
Dedução da Receita para a formação do FUNDEB -7.212.681,12 -8.134.987,67 -8.628.256,40 -9.588.000,00 -10.259.160,00 -10.977.301,00
Outras Deduções -1.185,47 -1.960,45 0,00 -300,00 -320,00 -341,00
TOTAL 68.988.242,40 72.415.725,06 62.875.000,00 70.000.000,00 74.900.003,00 80.143.024,00
Comentários
-
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Consolidado
Município: JARDIM ALEGRE Exercício: 2026
15/04/2025
Pág. 1 / 2
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art.4o, § 2o, inciso I) R$ 1,00
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)
x100
%RCL
(a/RCL)
x 100
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027
%RCL
(b/RCL)
x 100
% PIB
(b/PIB)
x100
Valor
Constante
Valor
Corrente
(b)
2028
%RCL
(c/RCL)
x 100
% PIB
(c/PIB)
x100
Valor
Constante
Valor
Corrente
(c)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 70.000.000,00 66.985.645,93 9,400 21.142,18 74.900.003,00 68.917.926,94 9,860 22.622,14 80.143.024,00 71.055.079,35 10,340 24.205,69
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 69.095.600,00 66.120.191,39 9,280 73.932.295,00 68.027.507,36 9,730 79.107.576,00 70.137.047,61 10,210
(I)
20.869,03 22.329,86 23.892,96
Receitas Primárias Correntes 69.095.600,00 66.120.191,39 9,280 20.869,03 73.932.295,00 68.027.507,36 9,730 22.329,86 79.107.576,00 70.137.047,61 10,210 23.892,96
Impostos Taxas e Contribuições de 9.232.400,00 8.834.832,54 1,240 9.878.671,00 9.089.686,23 1,300 10.570.193,00 9.371.569,29 1,360
Melhoria
2.788,47 2.983,67 3.192,53
Transferências Correntes 59.588.200,00 57.022.200,96 8,000 17.997,50 63.759.374,00 58.667.072,14 8,390 19.257,32 68.222.535,00 60.486.333,01 8,800 20.605,33
Demais Receitas Primárias Correntes 275.000,00 263.157,89 0,040 83,06 294.250,00 270.748,99 0,040 88,87 314.848,00 279.145,31 0,040 95,09
Receitas Primárias de Capital 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 70.000.000,00 66.985.645,93 9,400 21.142,18 74.900.000,00 68.917.924,18 9,850 22.622,14 80.143.000,00 71.055.058,07 10,340 24.205,69
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 67.910.672,00 64.986.288,99 9,120 72.664.419,04 66.860.893,48 9,560 77.750.928,37 68.934.239,18 10,030
(II)
20.511,14 21.946,92 23.483,21
Despesas Primárias Correntes 65.029.418,00 62.229.108,13 8,730 19.640,91 69.581.477,26 64.024.178,56 9,150 21.015,78 74.452.180,67 66.009.558,18 9,610 22.486,88
Pessoal e Encargos Sociais 36.304.795,72 34.741.431,32 4,870 10.965,18 38.846.131,42 35.743.587,99 5,110 11.732,74 41.565.360,62 36.851.990,98 5,370 12.554,04
Outras Despesas Correntes 28.724.622,28 27.487.676,83 3,860 8.675,73 30.735.345,84 28.280.590,57 4,050 9.283,03 32.886.820,05 29.157.567,20 4,240 9.932,85
Despesas Primárias de Capital 2.881.254,00 2.757.180,86 0,390 870,23 3.082.941,78 2.836.714,92 0,410 931,14 3.298.747,70 2.924.681,00 0,420 996,32
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Primárias
0,00 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
(IV)
0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da 1.184.928,00 1.133.902,40 20,530 1.267.875,96 1.166.613,88 20,530 1.356.647,63 1.202.808,43 20,530
Linha (V) = (I - II)
357,89 382,94 409,75
Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da 1.184.928,00 1.133.902,40 0,000 1.267.875,96 1.166.613,88 0,000 1.356.647,63 1.202.808,43 0,000
Linha (VI) = (V) + (III - IV)
357,89 382,94 409,75
Juros, Encargos e Variações Monetárias 138.939.841,17 132.956.785,81 18,650 148.665.630,05 136.792.077,71 19,570 159.072.224,16 141.033.978,33 20,530
Ativos (Exceto RPPS)
41.964,17 44.901,66 48.044,78
Juros, Encargos e Variações Monetárias 138.939.841,17 132.956.785,81 18,650 148.665.630,05 136.792.077,71 19,570 159.072.224,16 141.033.978,33 20,530
Passivos (Exceto RPPS)
41.964,17 44.901,66 48.044,78
Dívida Pública Consolidada (DC) 3.000.000,00 2.870.813,40 0,400 906,09 2.500.000,00 2.300.331,25 0,330 755,08 2.000.000,00 1.773.206,84 0,260 604,06
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -16.980.000,00 -16.248.803,83 -2,280-5.128,49 -15.485.000,00 -14.248.251,75 -2,040-4.676,95 -13.009.000,00 -11.533.823,92 -1,680-3.929,12
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da 560.832,32 536.681,65 0,080 1.495.000,00 1.375.598,09 0,200 2.476.000,00 2.195.230,07 0,320
linha
169,39 451,54 747,83
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, emitido em 15/abr/2025 as 15h e 37m.
Nota :
A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem
ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas,
disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
PIB real ( crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
1,60 2,00 2,00
8,50 7,17 6,50
6,00 5,90 5,90
744.815.156,00 759.711.459,00 774.905.688,00
4,50 4,00 3,78
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes :
2026 2027 2028
1,0450 1,0868 1,1279
Usuário: 00607285907 / Versão Sistema: 2.100.997.2 www.elotech.com.br 15/04/2025 Pág. 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Consolidado
Município: JARDIM ALEGRE Exercício: 2026
15/04/2025
Pág. 2 / 2
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art.4o, § 2o, inciso I) R$ 1,00
Valor Constante
Essas colunas identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os
índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de
referência da LDO.
Cálculo do Valor Constante - Conforme a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), pág. nº 68.
20X1
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação de 20X1/ 100)}
Cálculo do Valor constante:
Valor corrente / Índice para Deflação
20X2
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação de 20X2 / 100)} x {1 + (Taxa de Inflação de 20X2 / 100)}
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
20X3
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação de 20X1/ 100)} x {1 + (Taxa de Inflação de 20X2/ 100)} x {1 + (Taxa de Inflação de 20X3/ 100)}
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
JARDIM ALEGRE 15 de abril de 2025
Usuário: 00607285907 / Versão Sistema: 2.100.997.2 www.elotech.com.br 15/04/2025 Pág. 2/2
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
R$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Art 4º, § 2º, inciso II da LRF
Consolidado
2026
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA PREVISÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 50.121.678,78 55.904.172,24 57.866.416,15 64.307.282,17 68.808.791,92 73.625.407,36
Pessoal e Encargos Sociais 25.905.097,89 27.733.817,84 30.821.695,28 36.304.795,72 38.846.131,42 41.565.360,62
Juros e Encargos da Dívida 303.428,96 279.013,72 301.040,00 338.023,00 361.684,61 387.002,53
Outras Despesas Correntes 23.913.151,93 27.891.340,68 26.743.680,87 27.664.463,45 29.600.975,89 31.673.044,20
DESPESAS DE CAPITAL (II) 10.293.301,37 20.225.004,96 4.913.583,85 4.632.559,00 4.956.838,13 5.303.816,80
Investimentos 9.350.467,88 18.552.406,18 2.809.380,65 2.881.254,00 3.082.941,78 3.298.747,70
Inverções Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 942.833,49 1.672.598,78 2.104.203,20 1.751.305,00 1.873.896,35 2.005.069,09
RESERVA DE CONTINGENCIA (III) 0,00 0,00 450.000,00 1.060.158,83 1.134.369,95 1.213.775,84
TOTAL(IV=(I+II+III) 60.414.980,15 76.129.177,20 63.230.000,00 70.000.000,00 74.900.000,00 80.143.000,00
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Comentários
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Art 4º, § 2º, inciso II da LRF
2026 R$
Consolidado
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 66.429.556,31 72.164.262,56 71.685.841,40 79.784.235,00 85.369.132,00 91.344.983,00
Receita Tributária 6.077.218,43 6.730.655,20 7.152.952,08 7.970.635,00 8.528.580,00 9.125.586,00
Receita de Contribuições 1.052.463,38 1.154.549,28 1.375.177,38 1.458.000,00 1.560.060,00 1.669.265,00
Receita Patrimonial 1.682.274,44 2.110.081,33 151.686,00 944.400,00 1.010.508,00 1.081.244,00
Aplicações Financeiras (II) 1.639.727,46 1.812.045,96 112.360,00 904.400,00 967.708,00 1.035.448,00
Outras Receitas Patrimoniais 42.546,98 298.035,37 39.326,00 40.000,00 42.800,00 45.796,00
Receita de Serviços 375.945,01 178.745,41 191.267,46 200.000,00 214.000,00 228.980,00
Transferências Correntes 57.224.170,37 61.860.550,86 62.781.050,48 69.176.200,00 74.018.534,00 79.199.836,00
Demais Receitas Correntes 17.484,68 129.680,48 33.708,00 35.000,00 37.450,00 40.072,00
Outras Receitas Financeiras (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Restantes 17.484,68 129.680,48 33.708,00 35.000,00 37.450,00 40.072,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (IV) = (I-II-III) 64.789.828,85 70.352.216,60 71.573.481,40 78.879.835,00 84.401.424,00 90.309.535,00
RECEITAS DE CAPITAL (V) 9.954.085,63 8.598.928,55 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito (VI) 1.000.000,00 863.110,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos (VIII) 0,00 430.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 8.954.085,63 7.304.868,55 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Rec. Fiscais de Capital (IX) = (V-VI-VII-VIII) 8.954.085,63 7.304.868,55 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (X) -7.395.399,54 -8.347.466,05 -8.810.841,40 -9.784.235,00 -10.469.129,00 -11.201.959,00
Renúncia 0,00 0,00 -56.180,00 -1.000,00 -1.070,00 -1.144,00
Restituições -7.425,16 -25.256,12 0,00 -610,00 -652,00 -696,00
Descontos Concedidos -174.107,79 -185.261,81 -126.405,00 -194.325,00 -207.927,00 -222.477,00
Dedução da Receita para a formação do FUNDEB -7.212.681,12 -8.134.987,67 -8.628.256,40 -9.588.000,00 -10.259.160,00 -10.977.301,00
Outras Deduções -1.185,47 -1.960,45 0,00 -300,00 -320,00 -341,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XI) = (IV + IX -X) 66.348.514,94 69.309.619,10 62.762.640,00 69.095.600,00 73.932.295,00 79.107.576,00
DESPESAS CORRENTES (XII) 50.121.678,78 55.904.172,24 57.866.416,15 64.307.282,17 68.808.791,92 73.625.407,36
Pessoal e Encargos Sociais 25.905.097,89 27.733.817,84 30.821.695,28 36.304.795,72 38.846.131,42 41.565.360,62
Juros e Encargos da Dívida (XIII) 303.428,96 279.013,72 301.040,00 338.023,00 361.684,61 387.002,53
Outras Despesas Correntes 23.913.151,93 27.891.340,68 26.743.680,87 27.664.463,45 29.600.975,89 31.673.044,20
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIV) = (XII - XIII) 49.818.249,82 55.625.158,52 57.565.376,15 63.969.259,17 68.447.107,31 73.238.404,82
DESPESAS DE CAPITAL (XV) 10.293.301,37 20.225.004,96 4.913.583,85 4.632.559,00 4.956.838,13 5.303.816,80
Investimentos 9.350.467,88 18.552.406,18 2.809.380,65 2.881.254,00 3.082.941,78 3.298.747,70
Inverções Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XVI) 942.833,49 1.672.598,78 2.104.203,20 1.751.305,00 1.873.896,35 2.005.069,09
DESPESAS FISCAIS CAPITAL (XVII) = (XV - XVI) 9.350.467,88 18.552.406,18 2.809.380,65 2.881.254,00 3.082.941,78 3.298.747,70
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVIII) 0,00 0,00 450.000,00 1.060.158,83 1.134.369,95 1.213.775,84
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS ( XIX ) = ( XIV
+ XVII + XVIII )
59.168.717,70 74.177.564,70 60.824.756,80 67.910.672,00 72.664.419,04 77.750.928,37
DESPESA TOTAL 60.414.980,15 76.129.177,20 63.230.000,00 70.000.000,00 74.900.000,00 80.143.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (XX) = (XI - XIX) 7.179.797,24 -4.867.945,60 1.937.883,20 1.184.928,00 1.267.875,96 1.356.647,63
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA
(XX + II - XIII)
8.516.095,74 -3.334.913,36 1.749.203,20 1.751.305,00 1.873.899,35 2.005.093,09
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, emitido em 15/abr/2025 as 15h e 35m.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
Consolidado
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO ACUMULADO 110.113.105,51 100,00 96.562.166,29 100,00 84.987.101,72 100,00
TOTAL 110.113.105,51 100,00 96.562.166,29 100,00 84.987.101,72 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % % %
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, emitido em 15/abr/2025 as 15h e 43m.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
R$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
Art 4º, § 2º, inciso II da LRF
Consolidado
2026
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
b c d e f g
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 4.299.283,70 3.986.667,67 3.014.735,55 3.000.000,00 2.500.000,00 2.000.000,00
DEDUÇÕES (II) 21.678.625,44 20.054.402,07 20.555.567,87 19.980.000,00 17.985.000,00 15.009.000,00
Ativo Disponível 22.327.451,54 20.080.242,77 20.576.597,71 20.000.000,00 18.000.000,00 15.000.000,00
Haveres Financeiros 3.110,25 22.394,53 27.205,39 20.000,00 15.000,00 10.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 651.936,35 48.235,23 48.235,23 40.000,00 30.000,00 1.000,00
Receita de Privatizações (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Passivos Reconhecidos (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -17.379.341,74 -16.067.734,40 -17.540.832,32 -16.980.000,00 -15.485.000,00 -13.009.000,00
RESULTADO NOMINAL ( b - a* ) ( c - b ) ( d - c ) ( d - e) ( f - e) ( g - f)
-4.517.221,66 1.311.607,34 -1.473.097,92 560.832,32 1.495.000,00 2.476.000,00
Notas
- * Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2022 (-R$ 12,862,120.08)
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ANEXO III - MODELO DE UTILIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NA LDO DOS MUNICÍPIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
Exercício: 2026
DEMOSTRATIVO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
VALOR
DESTINAÇÃO
AÇÃO
CODIGO
PROJETO
ESPECIFICAÇÃO VALOR ATIVIDADE
CÓDIGO
DR
ORIGEM
ESPECIFICAÇÃO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 45.120,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 11.280,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 18.800,00
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER V 0.1.000 RECURSOS LIVRES 720.000,00
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER V 0.1.000 RECURSOS LIVRES 180.000,00
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER V 0.1.000 RECURSOS LIVRES 300.000,00
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA F 0.1.000 RECURSOS LIVRES 780.000,00
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA F 0.1.000 RECURSOS LIVRES 195.000,00
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA F 0.1.000 RECURSOS LIVRES 325.000,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 12.600,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 3.150,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 5.250,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 147.000,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 36.750,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 61.250,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁR 0.1.000 RECURSOS LIVRES 804.400,00
OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE REC 0.1.000 RECURSOS LIVRES 40.000,00
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIA 0.1.000 RECURSOS LIVRES 200.000,00
TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE RE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 4.000,00
TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PRO 0.1.000 RECURSOS LIVRES 230.000,00
TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PRO 0.1.000 RECURSOS LIVRES 110.000,00
TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DECORR 0.1.000 RECURSOS LIVRES 80.000,00
COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE IN 0.1.000 RECURSOS LIVRES 23.000,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 1.020.000,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 255.000,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 425.000,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 12.000,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 3.000,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 5.000,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 1.430.000,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 6.000,00
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPA 0.1.000 RECURSOS LIVRES 16.800.000,00
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPA 0.1.000 RECURSOS LIVRES 4.200.000,00
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPA 0.1.000 RECURSOS LIVRES 7.000.000,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 6.000,00
0.001 AMORTIZAÇÃO DA PRINCIPAL E ENC DE FINANC R 1.280.000,00
0.002 Amort do Princ e Encargos de Debitos Conf INSS 165.956,00
0.003 AMORTIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS 105.349,00
1.002 Obras Preliminares, Pavimentação Asfaltica e Recap. 655.827,00
1.003 Reserva de Contigencia 1.060.158,83
1.027 RECUPERAÇAO DE ESTRADAS VICINAIS E PONTES 276.476,00
1.029 Reforma/Ampliação UBS e Hospital 25.000,00
2.001 MANUTENÇÃO DA DIVIDÃO DE ARQUIVO E DOCUM 45.250,00
2.002 Manutencao do Gabinete do Prefeito 544.626,00
2.003 Manutenção da Assessoria Jurídica 762.842,00
2.004 Manutenção do Planejamento 413.347,00
2.005 Divulgação Oficial do Municipio 104.002,00
2.007 Manutenção dos Recursos Humanos 537.498,00
2.008 Encargos com Inativos e Pensionistas 1.400.000,00
2.009 Manutenção das Atividades de Serviços Gerais 263.603,00
2.011 Manutenção das Atividades da Unidade do Controle Interno 247.283,00
2.012 Manutenção das Atividades de Tributação 395.751,00
2.013 Manutenção da Divisão de Contabilidade 534.619,00
2.014 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 3.565.205,72
2.015 Manutenção Hospitalar Municipal 4.973.350,00
2.016 Administração do Ensino Fundamental 1.198.418,00
2.019 Manutenção do Ensino Fundamental 7.640.154,50
2.020 Manutenção do Transporte Escolar 4.504.491,00
2.021 Distribuição de Merenda Escolar 979.335,00
2.022 Manutenção do Ensino Pré- Escolar 1.108.960,00
2.023 Manutenção da Educação Especial 1.130.671,00
2.024 Manutenção da Divisão de Esporte e Laser 716.250,00
2.025 Manutenção dos Serviços Rodoviários Municipais 4.144.278,00
2.026 Manutenção de Iluminação Pública 1.458.000,00
2.027 Manutenção de Limpeza Pública 713.176,00
2.028 Manutenção de Praças, Parques, Jardins e Lago Municipal 159.036,00
2.029 Manutenção de Cemitérios e Capela Mortuária 253.377,00
2.031 Manutenção da Divisão de Agropecuária 1.608.018,00
2.035 Manutenção de Programas de Proteção Social Básica - IGD 112.000,00
2.038 Manutenção do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e A 331.392,00
2.041 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde- PACS 1.882.207,00
2.045 AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 523.444,00
2.046 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde- PSB 695.000,00
2.047 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde- PSF 1.265.000,00
2.049 Manutenção Centro de Educação Infantil - Creche 1.921.582,00
2.050 Manutenção do Auxílio Alimentação 1.213.250,00
2.053 Encargos com PASEP 686.758,00
2.054 Manutenção da Despesa com Consórcio Municipal de Saúde 1.424.250,00
2.056 Manutenção de Conselho Comunitário de Segurança 2.238,00
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ANEXO III - MODELO DE UTILIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NA LDO DOS MUNICÍPIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
Exercício: 2026
DEMOSTRATIVO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 1.500,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 2.500,00
TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃ 0.1.000 RECURSOS LIVRES 685.000,00
COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 0.1.000 RECURSOS LIVRES 9.600.000,00
COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 0.1.000 RECURSOS LIVRES 2.400.000,00
COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 0.1.000 RECURSOS LIVRES 4.000.000,00
COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 0.1.000 RECURSOS LIVRES 1.620.000,00
COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 0.1.000 RECURSOS LIVRES 405.000,00
COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 0.1.000 RECURSOS LIVRES 675.000,00
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPA 0.1.000 RECURSOS LIVRES 1.920.000,00
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPA 0.1.000 RECURSOS LIVRES 480.000,00
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPA 0.1.000 RECURSOS LIVRES 800.000,00
COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINAN 0.1.000 RECURSOS LIVRES 20.000,00
COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINAN 0.1.000 RECURSOS LIVRES 600.000,00
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PRO 0.1.000 RECURSOS LIVRES 600.000,00
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PRO 0.1.000 RECURSOS LIVRES 150.000,00
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PRO 0.1.000 RECURSOS LIVRES 250.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUN 0.1.000 RECURSOS LIVRES 3.060.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUN 0.1.000 RECURSOS LIVRES 7.140.000,00
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ES 0.1.000 RECURSOS LIVRES 20.000,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 1.020.000,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 255.000,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 425.000,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 2.400,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 600,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 1.000,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 2.000,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SE 0.1.000 RECURSOS LIVRES 20.000,00
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA F 0.1.000 RECURSOS LIVRES 126.768,60
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA F 0.1.000 RECURSOS LIVRES 31.692,15
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA F 0.1.000 RECURSOS LIVRES 52.820,25
IRRF - SOBRE NOTAS PESSOA JURIDICA (L 0.1.000 RECURSOS LIVRES 350,00
IRRF - SOBRE NOTAS PESSOA JURIDICA (L 0.1.000 RECURSOS LIVRES 210,00
IRRF - SOBRE NOTAS PESSOA JURIDICA (L 0.1.000 RECURSOS LIVRES 840,00
IRRF - SOBRE NOTAS PESSOA JURIDICA (E 0.1.000 RECURSOS LIVRES 260.400,00
IRRF - SOBRE NOTAS PESSOA JURIDICA (E 0.1.000 RECURSOS LIVRES 65.100,00
IRRF - SOBRE NOTAS PESSOA JURIDICA (E 0.1.000 RECURSOS LIVRES 108.500,00
COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 144.000,00
2.058 Manutenção das Atividades de Licitação 271.577,00
2.059 Manutenção das Atividades da Cantina Municipal 37.080,00
2.060 Manutenção das Atividades da Divisão de Engenharia 261.963,00
2.061 Manutenção de Programa de Proteção Social Basica - PAIF 1.026.726,00
2.063 Manutenção do Programa de Proteção Social Especial - Piso 1.155.695,00
2.064 Manutenção da Divisão de Meio Ambiente 449.886,00
2.065 Manutenção das Atividades de Divisao de Administração 1.401.046,00
2.066 Manutenção das Atividades do Patrimônio e Materiais 46.028,00
2.067 Manutenção das Atividades de Compras 146.626,00
2.068 Manutenção do Almoxarifado 72.654,00
2.069 Manutenção das Atividades de Contratos 48.768,00
2.070 Manutenção das Atividades da Unidade Municipal de Cadast 141.124,00
2.071 Manutenção das Atividades do Posto de Atendimento do DE 108.725,00
2.072 Manutenção das Atividades do Terminal Rodoviário 38.199,00
2.073 Manutenção das Atividades da Junta de Serviços Militares e I 111.943,00
2.074 Manutenção das Atividades da Divisão de Finanças 431.501,00
2.075 Manutenção das Atividades de Fiscalização 102.519,00
2.076 Manutenção da Divisão de Empenhos e Liquidação 72.423,00
2.078 Manutenção das Atividades da Oficina Mecânica 730.815,00
2.079 Manutenção das Atividades da Borracharia 122.731,00
2.080 Manutenção de Programas - Benfícios Eventuais 348.539,00
2.082 Defesa Sanitaria Animal 36.925,00
2.086 MANUTENÇAO PROGRAMA PREVINE BRASIL 120.798,00
2.088 AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA MUNICIPA 373.310,00
2.089 Divisao de Industrias 384.566,00
2.255 Piso Basico Variavel - Serviço de Convivencia e Fortalecimen 279.874,00
2.256 MANTENÇÃO DE ASSESSORIA DE IMPRENSA 186.500,00
2.259 Manutenção da divisão de frotas 84.501,00
2.261 Programas estaduais para Atendimento a Proteção Social 113.376,00
2.262 Coordenação das Atividades de Assistencia Social 386.845,00
2.263 Transporte Superior Escolar 50.640,00
2.264 Manutenção da Divisão de Cultura 325.365,00
2.265 Manutenção da Assistência Farmaceutica 254.970,00
2.266 CINDEPAR - Consórcio Público Intermunicipal de Inovação 55.915,00
2.267 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 285.868,00
2.268 Manutenção da Subprocuradoria 249.649,00
2.269 Manutenção das Ativides de Turismo 129.015,00
2.270 Bolsa para Ensino Superior 2.237,00
2.271 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DE 223.660,00
2.272 Manutenção dos Serviços de Reciclagem 194.808,00
2.273 Coordenação da Secretária de Saúde 126.665,00
2.274 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMA 200.000,00
2.275 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMA 211.000,00
2.276 Coordenação da Sercretaria de Obras e Urbanismo 374.659,00
2.278 Manutenção, Controle e Apoio do Sistema de Sinalização e T 89.074,00
2.279 Manutenção de Habitação e Interesse Social 61.206,00
2.280 ESTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/TRANSBORDO DE RES 541.727,00
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ANEXO III - MODELO DE UTILIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NA LDO DOS MUNICÍPIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
Exercício: 2026
DEMOSTRATIVO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 36.000,00
COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRI 0.1.000 RECURSOS LIVRES 60.000,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -600,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -150,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -250,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -6,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -2,50
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -1,50
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -150,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -90,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -360,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -15,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -6,25
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -3,75
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -30,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -50,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -120,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -60,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -15,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -25,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -47.500,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -28.500,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -114.000,00
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPA 0.1.000 RECURSOS LIVRES -5.600.000,00
COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 0.1.000 RECURSOS LIVRES -3.200.000,00
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PRO 0.1.000 RECURSOS LIVRES -200.000,00
COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 0.1.000 RECURSOS LIVRES -540.000,00
COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -48.000,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -32,50
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -19,50
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -78,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -13,75
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -8,25
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -33,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -69,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -17,25
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDI 0.1.000 RECURSOS LIVRES -28,75
0.1.013 PETE -Transporte estadual PETE/PR - PROGRAMA ESTADUAL DE TR 500.000,00
2.281 Manutenção do Programa FRUTIFICA 167.514,00
2.282 Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) 120.000,00
2.283 Ações do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 6.330,00
2.284 Manutenção da Secretaria de Esporte, Lazer e Cultura 99.698,00
2.285 Manutenção do Fundo Municipal de Esporte 20.045,00
2.286 Manuteção do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT 16.353,00
2.287 Manutenção do Programa " Jardim Alegre é Rosa de Janeiro a 265.052,95
6.040 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente 85.813,00
Total : 66.277.956,00
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ANEXO III - MODELO DE UTILIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NA LDO DOS MUNICÍPIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
Exercício: 2026
DEMOSTRATIVO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁR 0.1.101 Fundeb mínimo 70% - inciso XI do art. 212 100.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE COM 0.1.1036 FUNDEB - Complementação da União – V 10.000,00
0.1.1051 Transferências do FNS destinadas aos Venci TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLO 1.200.000,00
0.1.1051 Transferências do FNS destinadas aos Venci TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLO 166.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLO 0.1.494 FEDERAL - Bloco de Custeio das Ações e S 10.000,00
BLOCO ESTADUAL DE CUSTEIO SAÚDE - A 0.1.494 PR - Bloco de Custeio das Ações e Serviços P 600.000,00
BLOCO ESTADUAL DE CUSTEIO SAÚDE - H 0.1.494 PR - Bloco de Custeio das Ações e Serviços P 140.000,00
BLOCO ESTADUAL DE CUSTEIO SAÚDE - P 0.1.494 PR - Bloco de Custeio das Ações e Serviços P 50.000,00
BLOCO ESTADUAL DE CUSTEIO SAÚDE - I 0.1.494 PR - Bloco de Custeio das Ações e Serviços P 10.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLO 0.1.494 FEDERAL - Bloco de Custeio das Ações e S 42.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLO 0.1.494 FEDERAL - Bloco de Custeio das Ações e S 20.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLO 0.1.494 FEDERAL - Bloco de Custeio das Ações e S 1.770.200,00
0.1.499 Gestão do SUS (Programas Estaduais) TRANSFERÊNCIA DO ESTADO PARA SAÚ 600.000,00
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FIS 0.1.510 Taxas - Exercício Poder de Polícia 297.754,00
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FIS 0.1.510 Taxas - Exercício Poder de Polícia 4.000,00
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FIS 0.1.510 Taxas - Exercício Poder de Polícia 10.000,00
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FIS 0.1.510 Taxas - Exercício Poder de Polícia 4.000,00
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FIS 0.1.510 Taxas - Exercício Poder de Polícia -1.000,00
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FIS 0.1.510 Taxas - Exercício Poder de Polícia -1.000,00
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E 0.1.511 Taxas - Prestação de Serviços 8.000,00
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E 0.1.511 Taxas - Prestação de Serviços 4.000,00
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E 0.1.511 Taxas - Prestação de Serviços 715.000,00
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E 0.1.511 Taxas - Prestação de Serviços 6.000,00
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E 0.1.511 Taxas - Prestação de Serviços -2.000,00
0.1.934 Bloco de financ. da Proteção Social Básica ( TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUN 240.000,00
0.1.936 Componente para Qualificação da Gestão ( TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUN 7.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUN 0.1.940 Bloco de Financiamento da Gestão do Prog 105.000,00
0.1.941 Bloco de Financiamento da Proteção Social TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUN 77.000,00
TRANSFERÊNCIAS DA POLÍTICA NACION 1.0.63 Transferências da Política Nacional Aldir B 120.000,00
1.5.2 Programa Escola em Tempo Integral - Lei Repasse Programa Escola em Tempo Integral - 220.000,00
3.1.809 COMPONENTE - PROGRAMA PRIMEI TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUN 95.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUN 3.1.814 BPC NA ESCOLA - QUESTIONARIO A S 2.000,00
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ES 3.1.880 Contribuicoes e Legados de Entidades nao G 15.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE ESTADOS DESTINA 9.6.5 PAS- PISO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - P 100.000,00
Total: 70.000.000,00
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ANEXO III - MODELO DE UTILIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NA LDO DOS MUNICÍPIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
Exercício: 2026
DEMOSTRATIVO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Comentários
-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
Consolidado
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 446.532,34 1.224,30 1.056,04
Alienação de Bens Móveis 430.950,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 15.582,34 1.224,30 1.056,04
Total 446.532,34 1.224,30 1.056,04
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 406.761,29 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 406.761,29 0,00 0,00
Investimentos 406.761,29 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
Total 406.761,29 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
(g) = ((Ia-IId)+ IIIh) (h) = ((Ib-IIe)+ IIIi) (i) = (Ic - IIf)
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, emitido em 15/abr/2025 as 15h e 44m.
42.051,39 2.280,34 1.056,04
2024 2023 2022
VALOR (III)
JARDIM ALEGRE 15 de abril de 2025
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Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
R$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
V - Montante da Dívida Pública
Art 4º, § 2º, inciso II da LRF
Consolidado
2026
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 3.380.347,49 4.299.283,70 3.986.667,67 3.014.735,55 3.000.000,00 2.500.000,00 2.000.000,00
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 3.380.347,49 4.299.283,70 3.986.667,67 3.014.735,55 3.000.000,00 2.500.000,00 2.000.000,00
DEDUÇÕES (II) 16.242.467,57 21.678.625,44 20.054.402,07 20.555.567,87 19.980.000,00 17.985.000,00 15.009.000,00
Ativo Disponível 16.330.582,96 22.327.451,54 20.080.242,77 20.576.597,71 20.000.000,00 18.000.000,00 15.000.000,00
Haveres Financeiros 2.444,52 3.110,25 22.394,53 27.205,39 20.000,00 15.000,00 10.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 90.559,91 651.936,35 48.235,23 48.235,23 40.000,00 30.000,00 1.000,00
DCL (III) = (I - II) -12.862.120,08 -17.379.341,74 -16.067.734,40 -17.540.832,32 -16.980.000,00 -15.485.000,00 -13.009.000,00
JARDIM ALEGRE 15 de abril de 2025
Comentários
-
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Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO VI - RESULTADO PRIMÁRIO
E NOMINAL
Art 4º, § 2º, inciso II da LRF
2026 R$
Consolidado
ARRECADADA ESPECIFICAÇÃO ORÇADA PREVISÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 66.463.547,35 72.164.262,56 71.685.841,40 79.784.235,00 85.369.132,00 91.344.983,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.077.218,43 6.730.655,20 7.152.952,08 7.970.635,00 8.528.580,00 9.125.586,00
Receita de Contribuições 1.078.427,08 1.154.549,28 1.375.177,38 1.458.000,00 1.560.060,00 1.669.265,00
Receita Patrimonial 1.690.301,78 2.110.081,33 151.686,00 944.400,00 1.010.508,00 1.081.244,00
Aplicações Financeiras (II) 1.647.754,80 1.812.045,96 112.360,00 904.400,00 967.708,00 1.035.448,00
Outras Receitas Patrimoniais 42.546,98 298.035,37 39.326,00 40.000,00 42.800,00 45.796,00
Receita de Serviços 375.945,01 178.745,41 191.267,46 200.000,00 214.000,00 228.980,00
Transferências Correntes 57.224.170,37 61.860.550,86 62.781.050,48 69.176.200,00 74.018.534,00 79.199.836,00
Demais Receitas Correntes 17.484,68 129.680,48 33.708,00 35.000,00 37.450,00 40.072,00
Outras Receitas Financeiras (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Restantes 17.484,68 129.680,48 33.708,00 35.000,00 37.450,00 40.072,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (IV) = (I-II-III) 64.815.792,55 70.352.216,60 71.573.481,40 78.879.835,00 84.401.424,00 90.309.535,00
RECEITAS DE CAPITAL (V) 9.954.085,63 8.598.928,55 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito (VI) 1.000.000,00 863.110,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos (VIII) 0,00 430.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 8.954.085,63 7.304.868,55 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias de Capital (IX) = (V-VI-VII-VIII) 8.954.085,63 7.304.868,55 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (X) -7.395.399,54 -8.347.466,05 -8.810.841,40 -9.784.235,00 -10.469.129,00 -11.201.959,00
Renúncia 0,00 0,00 -56.180,00 -1.000,00 -1.070,00 -1.144,00
Restituições -7.425,16 -25.256,12 0,00 -610,00 -652,00 -696,00
Descontos Concedidos -174.107,79 -185.261,81 -126.405,00 -194.325,00 -207.927,00 -222.477,00
Dedução da Receita para a formação do FUNDEB -7.212.681,12 -8.134.987,67 -8.628.256,40 -9.588.000,00 -10.259.160,00 -10.977.301,00
Outras Deduções -1.185,47 -1.960,45 0,00 -300,00 -320,00 -341,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XI) = (IV + IX -X) 66.374.478,64 69.309.619,10 62.762.640,00 69.095.600,00 73.932.295,00 79.107.576,00
RECEITA TOTAL (I + V) 69.022.233,44 72.415.725,06 62.875.000,00 70.000.000,00 74.900.003,00 80.143.024,00
DESPESAS CORRENTES (XII) 50.121.678,78 55.904.172,24 57.866.416,15 64.307.282,17 68.808.791,92 73.625.407,36
Pessoal e Encargos Sociais 25.905.097,89 27.733.817,84 30.821.695,28 36.304.795,72 38.846.131,42 41.565.360,62
Juros e Encargos da Dívida (XIII) 303.428,96 279.013,72 301.040,00 338.023,00 361.684,61 387.002,53
Outras Despesas Correntes 23.913.151,93 27.891.340,68 26.743.680,87 27.664.463,45 29.600.975,89 31.673.044,20
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XIV) = (XII
- XIII)
49.818.249,82 55.625.158,52 57.565.376,15 63.969.259,17 68.447.107,31 73.238.404,82
DESPESAS DE CAPITAL (XV) 10.293.301,37 20.225.004,96 4.913.583,85 4.632.559,00 4.956.838,13 5.303.816,80
Investimentos 9.350.467,88 18.552.406,18 2.809.380,65 2.881.254,00 3.082.941,78 3.298.747,70
Inverções Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XVI) 942.833,49 1.672.598,78 2.104.203,20 1.751.305,00 1.873.896,35 2.005.069,09
DESPESAS FISCAIS CAPITAL (XVII) = (XV - XVI) 9.350.467,88 18.552.406,18 2.809.380,65 2.881.254,00 3.082.941,78 3.298.747,70
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVIII) 0,00 0,00 450.000,00 1.060.158,83 1.134.369,95 1.213.775,84
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL ( XIX ) = ( XIV +
XVII + XVIII )
59.168.717,70 74.177.564,70 60.824.756,80 67.910.672,00 72.664.419,04 77.750.928,37
DESPESA TOTAL 60.414.980,15 76.129.177,20 63.230.000,00 70.000.000,00 74.900.000,00 80.143.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (XX) = (XI - XIX) 7.205.760,94 -4.867.945,60 1.937.883,20 1.184.928,00 1.267.875,96 1.356.647,63
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA
(XX + II - XIII)
8.550.086,78 -3.334.913,36 1.749.203,20 1.751.305,00 1.873.899,35 2.005.093,09
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO VI - RESULTADO PRIMÁRIO
E NOMINAL
Art 4º, § 2º, inciso II da LRF
2026 R$
Consolidado
2023 2024 2025 2026 2027 2028
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
Dívida Consolidada
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 4.299.283,70 3.986.667,67 3.014.735,55 3.000.000,00 2.500.000,00 2.000.000,00
DEDUÇÕES (II) 21.678.625,44 20.054.402,07 20.555.567,87 19.980.000,00 17.985.000,00 15.009.000,00
Ativo Disponível 22.327.451,54 20.080.242,77 20.576.597,71 20.000.000,00 18.000.000,00 15.000.000,00
Haveres Financeiros 3.110,25 22.394,53 27.205,39 20.000,00 15.000,00 10.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 651.936,35 48.235,23 48.235,23 40.000,00 30.000,00 1.000,00
Receita de Privatizações (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Passivos Reconhecidos (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -17.379.341,74 -16.067.734,40 -17.540.832,32 -16.980.000,00 -15.485.000,00 -13.009.000,00
RESULTADO NOMINAL -4.517.221,66 1.311.607,34 -1.473.097,92 560.832,32 1.495.000,00 2.476.000,00
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2022 (-R$ 12,862,120.08)
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, emitido em 15/abr/2025 as 15h e 36m.
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Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
Consolidado
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art.4o, § 2o, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO
INCENTIVO FISCAL PARA IMPLATAÇAO
DE INDUSTRIA NO MUNICIPIO
ISS 40.000,00 45.000,00 50.000,00 AUMENTO NA ARRECADAÇAO E GERAÇAO DE EMPREGOS
INCENTIVO PARA RECEBIMENTO DE IPTU
INTEGRAL DENTRO DE SUA
COMPETENCIA PROGRAMADA
110.000,00 114.000,00 119.000,00 RECEBER DE FORMA INTEGRAL O IPTU NA DATA PROGRAMADA
PELA ADMINISTRACAO E DIMINUIR A TAXA DE INADIMPLENCIA
IPTU
ITBI NÃO HÁ PREVISAO 0,00 0,00 0,00 NÃO HÁ PREVISAO
CONTRIBUIÇÃO DE NÃO HÁ PREVISAO 0,00 0,00 0,00 NÃO HÁ PREVISAO
MELHORIA
TAXAS NÃO HÁ PREVISAO 0,00 0,00 0,00 NÃO HÁ PREVISAO
COSIP NÃO HÁ PREVISAO 0,00 0,00 0,00 NÃO HÁ PREVISAO
TOTAL 150.000,00 159.000,00 169.000,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, emitido em 15/abr/2025 as 15h e 44m.
JARDIM ALEGRE 15 de abril de 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
Consolidado
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art.4o, § 2o, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferencias Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEF 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Reducao Permanente de Despesas (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I + II) 0,00
Saldo Utilizado (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC PPP 0,00
Margem Liquida de Expansao de DOCC (V)=(III-IV) 0,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, emitido em 15/abr/2025 as 15h e 46m.
JARDIM ALEGRE 15 de abril de 2025
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