PROJETO DE LEI N° 07/2025 - L
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Art. 1° Fica assegurado o atendimento preferencial, no Municipio de Jardim Alegre,
Estado do Parana, as pessoas que tenham sido submetidas a transplante de
6rgao(s) e/ou tecido(s).
Art. 4° Os estabelecimentos deverao manter em local visivel placas de atendimento
prioritario, especificando a prioridade, devendo nelas constar o numero desta Lei e
os seguintes dizeres: "Pessoas transp/antadas tern atendimento preferencial, nos
termos da Lei municipal n°
O Vereador infra-assinado, no uso de suas atribuigdes, conforme preconiza o
art. 15, I c/c art. 173, § 1°, ambos do Regimento Interne, propde o seguinte Projeto
de Lei,
Art. 3° A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial as pessoas
transplantadas, onde o fluxo de pessoas exija a formagao de filas, abrange:
I - setores de atendimento administrative em orgaos publicos situados no Municipio
de Jardim Alegre;
II - hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades basicas de saude, e demais
estabelecimentos de saude publicos ou privados situados no Municipio de Jardim
Alegre;
III - bancos, cooperativas de credito, casas lotericas, supermercados, bem como os
demais estabelecimentos comerciais e de prestagao de servigos.
Dispoe sobre o atendimento preferencial de pessoas
transplantadas em orgaos publicos, estabelecimentos
comerciais, de servigos e similares no Municipio de
Jardim Alegre, Estado do Parana, e da outras
providencias.
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
Art. 2° O direito de que trata esta Lei sera garantido a pessoa transplantada
mediante a apresentagao obrigatoria de carteira de identificagao da situagao de
transplantado ou documento equivalente, expedido pelo orgao competente.
Paragrafo unico. A Secretaria Municipal de Saude, no ambito de suas atribuigdes,
devera oferecer urn documento de identificagao oficial as pessoas transplantadas
cadastradas no Municipio de Jardim Alegre, Estado do Parana.
lH
Art. 6° O Poder Executive podera regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
WESLLEY MADER^ON BORTOTTI
Vereador
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Art. 5° Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator incorrera nas seguintes
penalidades:
I - advertencia por escrito, na primeira autua^ao;
II - suspensao das atividades;
III - cassaqao do alvara de funcionamento.
Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos vinte e nove
dias do mes de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (29/04/2025).
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Jardim Alegre/PR, 29 de abril de 2025.
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WESLLEYdVlADERSON BORTOTTI
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
Este projeto de lei visa garantir as pessoas que foram submetidas a algum
tipo de transplante, seja de orgao(s) e/ou tecido(s), o atendimento preferencial em
orgaos publicos, estabelecimentos comerciais, de servigos e similares no Municipio
de Jardim Alegre, Estado do Parana.
As pessoas transplantadas, de forma geral, necessitam de assistencia medica
periodica e fazem tambem a utiliza^ao de diversos medicamentos de forma
continua. Dentre os medicamentos, os imunossupressores tern seu papel
fundamental para tentar prevenir a rejeigao do novo orgao e/ou tecido, porem, tais
medicamentos apresentam riscos a saude do paciente.
Justamente pelo fato de suprimir o sistema imunologico como um todo, as
pessoas transplantadas ficam mais suscetiveis a infecgbes, e seu uso continue pode
ter efeitos colaterais como hipertensao, toxidade renal, diarreia e diabetes. Alem
disso, no caso de infeepbes, elas costumam ser mais graves quando comparadas a
populagao geral.
Por isso devem ser evitados ambientes fechados e com aglomerapao de
pessoas, em especial nas epocas de surtos de gripes, pneumonias e outras doenpas
infectocontagiosas.
Pensando nestas pessoas, e sabendo que muitas vezes se faz necessario
que o paciente portador de algum tipo de transplante, precise frequentar ambientes
publicos diversos, dentre eles as casas de saude, apresento este projeto.
Ante a relevancia da materia, esperamos a colaborapao dos nobres Edis para
que este projeto de lei seja aprovado.