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materia nº 1/2025

Tipo Ofício de Resposta à(s) Proposição(ões)
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaImpedimentos de ordem técnica - Emendas Impositivas
native_id1599

Autoria

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75. 7 41.363/0001-87 
Of. 220/2025 - GAB 
Jardim Alegre, 16 de maio de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Norberto Rohling 
Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR 
Venho, mui respeitosamente, diante do contido no Ofício nº 138/2024, referente 
às Emendas lmpositivas para execução no exercício de 2025, em respeito ao previsto 
no §14, do art. 166, da CF, considerando o teor do §2°, do art. 62, da Lei nº 2674/2024 
- LDO, remetendo ao §12, do art. 109, da Lei Orgânica vigente à época, indicar as 
emendas impositivas que apresentam impedimentos técnicos e a respectiva 
fundamentação. 
Inicialmente, importante ressaltar que a presente manifestação está sendo 
protocolada dentro do prazo legal, haja vista que o §2°, do art. 62, da LDO determina 
que o Poder Executivo apresente os impedimentos de ordem técnica em até 150 (cento 
e cinquenta) dias, a contar da data de publicação da Lei Orçamentária. Diante disso, 
tendo em vista que a Lei Orçamentária para o ano de 2025 foi publicada na data de 
18/12/2024 (Diário Oficial - edição 2367), tempestivo este expediente. 
Feitos os esclarecimentos necessários, apresento os impedimentos de ordem 
técnica, seguido das respectivas justificativas: 
1 - Vereador Lucas Gabriel da Silva Braga 
Destinação Valor Impedimento 
Subvenção para Associação R$ 22.269,71 Art. 62, li, da LDO 
Filantrópica Família Off-road 
A Associação Filantrópica Família Off-road foi devidamente notificada, na 
pessoa de seu representante, para apresentação da documentação exigida pela Lei nº 
13.019/2014, para fins de recebimento de valores a título de Emenda lmpositiva, estando 
dentre eles o Plano de Trabalho. 
Ocorre que, ao analisar o Plano de Trabalho, o Conselho de Políticas Públicas, 
instituído pela Portaria nº 17 4/2021, responsável pela formulação, implementação, 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas, no âmbito da Lei nº 
13.019/2014, entendeu que "não se constata de forma clara quais serão os benefícios 
Fone: (43) 3475-1256 I (43) 3475-1354 I Fax (43) 3475-2107 
Praça Mariana Leite Felix, 800 1 CEP 86.860-000 1 Jardim Alegre I Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
sociais a se obter em função da execução dos projetos apresentados", conforme Ofício 
nº 01/2025, anexo. 
Ressalte-se que, conforme inciso IV, do art. 35, da Lei nº 13.019/2014, a 
aprovação do Plano de Trabalho é providência indispensável para celebração de Termo 
de Colaboração, sendo o Conselho de Políticas Públicas uma das instâncias de 
avaliação da possível parceria, tendo dentre outras competências, o que segue: 
Art. 2° .......... 
[ ... ] 
b) análise das áreas de atuações, e quais serão os benefícios sociais obtidos em razão 
da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e 
aprovados no plano de trabalho; 
Além disso, o art. 33, 1, da Lei nº 13.019/2014 também preceitua que as normas 
de organização interna da entidade preveja expressamente objetivos voltados à 
promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, o que não se 
observa no ato constitutivo da entidade. 
Diante disso, o que se percebe é que a emenda proposta possui impedimento 
de ordem técnica, nos termos do inciso 11, do art. 62, da LDO. 
li - Vereadora Prescila Bogo 
Destinação Valor Impedimento 
Subvenção para Rotary - R$ 5.000,00 Art. 62, li, da LDO 
Compra de insumos para 
casa das fraldas 
Embora devidamente notificada, a entidade não apresentou o documento 
previsto no art. 34, 111, da Lei nº 13.019/2014. Assim, verificada o impedimento de ordem 
técnica conforme inciso 11, do art. 62, da LDO. 
Ili - Vereador José Carlos Barbosa 
Destinação Valor Impedimento 
Esporte - Construção de R$ 30.000,00 Art. 62, V, da LDO 
vestiário e banheiro no 
Campo do São Cristóvão no 
Assentamento 08 de abril 
Em avaliação feita pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, conforme 
Ofício nº 14/2025, anexo, verifica-se que o valor proposto na mencionada Emenda não 
possui compatibilidade com a obra proposta. Dessa forma, há impedimento de ordem 
técnica, nos termos do art. 62, V, da LDO. 
Fone: (43) 3475-1256 I (43) 3475-1354 I Fax (43) 3475-2107 
Praça Mariana Leite Felix, 800 1 CEP 86.860-000 1 Jardim Alegre I Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
Destinação Valor Impedimento 
Subvenção CONSEG - R$ 6.000,00 Art. 62, li, da LDO 
Conselho de Segurança 
IV - Vereador Norberto Rohling 
Tendo em vista que Conselhos Municipais não possuem natureza jurídica de 
Organização da Sociedade Civil, ele não cumpre os requisitos para recebimento de 
recursos públicos por meio da Lei nº 13.019/2014. Diante disso, observa-se a presença 
do impedimento de ordem técnica, conforme art. 62, li, da LDO. 
Ante o exposto, submeto o presente à Vossa Excelência, para que seja feita 
análise, conforme §3°, do art. 62, da LDO. 
Sendo o que havia para o momento, aproveito o ensejo para declinar votos de 
apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
Moises Lnortovz dos Santos 
Prefeito Municipal de Jardim Alegre/PR 
Fone: (43) 3475-1256 I (43) 3475-1354 I Fax (43) 3475-2107 
Praça Mariana Leite Felix, 800 1 CEP 86.860-000 1 Jardim Alegre I Paraná 
Ofício nº 01/2025 - Conselho Municipal de Políticas Públicas. 
Exmo. Sr. Moisés Lnortovz dos Santos 
O Conselho Municipal de Políticas Públicas do município de Jardim Alegre vem pelo 
presente emitir parecer referente às emendas impositivas dos vereadores a serem executadas 
no ano de 2025, conforme descrito no ofício Nº 138/2024 da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre. 
Em análise à destinação dos recursos destaca-se a subvenção para a Associação 
Filantrópica Família Off-road e subvenção para o SERAI, onde não se constata de forma clara 
quais serão os benefícios sociais a se obter em função da execução dos projetos apresentados. 
Para as demais indicações considera-se a importância no âmbito de Políticas Públicas, 
resultando em benefícios sociais. 
Ressaltamos que não é responsabilidade apenas deste conselho a aprovação ou não 
aprovação das emendas impositivas aqui mencionadas, destacamos ainda, que de acordo com 
a Portaria Nº 174/2021 ao Conselho Municipal de Políticas Públicas compete: Formular, 
implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da 
sociedade civil no âmbito da saúde, educação, assistência social e segurança pública. 
Atenciosamente, Conselho Municipal de Políticas Públicas. 
Jardim Alegre, 16 de maio de 2025. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP- 86860-000 
e-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov. br 
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE, PR 
OFÍCIO ENGENHARIA Nº 14/2025 
Jardim Alegre, 08 de maio de 2025. 
Ao Gabinete do Senhor Prefeito 
Município de Jardim Alegre 
Prezado Senhor Prefeito, 
Em atenção ao pedido de esclarecimento referente à viabilidade de execução dos 
objetos propostos com os recursos oriundos da Câmara Municipal de Vereadores, 
informamos que cada parlamentar destinou valores específicos para atender demandas 
pontuais, conforme descrito abaixo: 
• Construção de vestiário com banheiro para o campo São Cristóvão, no 
Assentamento 8 de Abril - R$ 30.000,00 
• Proteção ao redor da nascente do lago - R$ 6.000,00 
• Construção de cobertura para o posto de saúde do Assentamento 8 de Abril 
- R$ 23.634,87 
Após análise técnica realizada por este setor, consideramos viáveis, de acordo com os 
valores destinados, os seguintes objetos: 
• A construção da cobertura para o posto de saúde, e 
• A proteção no entorno da nascente. 
Contudo, informamos que o valor destinado para a construção do vestiário com banheiro 
(R$ 30.000,00) não é suficiente para viabilizar a execução completa do referido objeto, 
considerando os custos atuais de materiais e mão de obra para esse tipo de edificação. 
Ressaltamos que, conforme o CUB (Custo Unitário Básico) vigente para construção de 
residência de padrão baixo, o valor estimado para execução é de R$ 2.418,61 por 
metro quadrado, o que inviabiliza a realização da obra dentro do montante previsto. 
Sendo assim, encaminhamos esta análise para ciência e providências que se julgarem 
cabíveis, ressaltando que a decisão quanto à aceitação e execução das propostas 
é de competência da autoridade gestora, uma vez que a viabilidade da construção 
do vestiário exigirá contrapartida orçamentãria por parte do Município. 
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem 
necessários. 
Atenciosamente, 
Andrief Guerra Pereira 
SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO 
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