PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: turismo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem nº 289/2025 Jardim Alegre, 21 de maio de 2025.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº
2.111/2019 e dá outras providências”, para fomento e desenvolvimento da atividade
turística no Município deJardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
MOISES LNORTOVZ
DOS
SANTOS:003807609
83
Assinado de forma digital
por MOISES LNORTOVZ
DOS SANTOS:00380760983
Dados: 2025.05.21 16:35:31
-03'00'
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei Municipal nº 2111/2019, que dispõe
sobre a constituição e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR)
de Jardim Alegre, com o objetivo de aperfeiçoar sua composição, tornar mais
democrática a escolha dos representantes da sociedade civil e aprimorar o processo
decisório no âmbito deste importante órgão colegiado.
A alteração proposta adequa a composição do COMTUR, definindo com mais
clareza o número de membros, a forma de escolha e o tempo de mandato dos
conselheiros, com o propósito de garantir maior representatividade, paridade e
transparência no processo de participação social. A inclusão de eleição direta para os
representantes da sociedade civil, durante a Conferência Municipal de Turismo, amplia
a legitimidade dos seus membros e fortalece o caráter democrático e participativo do
Conselho.
Além disso, as modificações estabelecem critérios objetivos para a escolha dos
membros do Poder Executivo e criam mecanismos mais eficientes para o
funcionamento das câmaras técnicas, assegurando que as deliberações do COMTUR
sejam pautadas por análises técnicas qualificadas e pela participação equilibrada entre
poder público e sociedade civil.
A revogação do Art. 7º, bem como a atualização do Art. 8º e do Art. 12º, visam
eliminar eventuais conflitos de competência e garantir maior clareza e efetividade nos
procedimentos internos do Conselho, especialmente quanto à tramitação de matérias,
à composição das câmaras técnicas e à substituição de membros, quando necessário.
Diante do exposto, a alteração ora proposta visa fortalecer o COMTUR enquanto
instância legítima e estratégica para a formulação, acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de turismo no Município de Jardim Alegre, adequando sua legislação
às melhores práticas de governança, participação social e gestão democrática.
Assim, contamos com a aprovação dos nobres vereadores a esta proposta, que
representa um avanço para o desenvolvimento do turismo local e para o fortalecimento
da gestão participativa em nosso município.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 21 de
maio de 2025.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
MOISES LNORTOVZ
DOS
SANTOS:003807609
83
Assinado de forma digital
por MOISES LNORTOVZ
DOS SANTOS:00380760983
Dados: 2025.05.21 16:48:11
-03'00'
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PROJETO DE LEI Nº 26/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2111/2019 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2111/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo constitui-se por 06 (seis) membros
titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – O (a) Secretario(a) Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, na qualidade
de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em
exercício na Administração Pública Municipal:
III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo
um deles seu Vice-Presidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do
Município de Jardim Alegre para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio
universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes,
inscritos durante a Conferência Municipal de Turismo, convocada pelo Prefeito
Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Municipal de
Indústria, Comércio e Turismo. Esses terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III
que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para
ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de
votos recebidos, o vice-presidente.
§ 4º. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na
ordem de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 7º Revogado.
Art. 8º Compete à Coordenação do Conselho Municipal de Turismo:
XIII – após a análise e parecer da câmara técnica que deve conter no minímo 2
(dois) membro e no máximo (4) membros, garantida a paridade, fazer retornar ao
plenário para decisão sobre o encaminhamento necessário.
Art. 12º A exclusão e a consequente perda do mandato, observados no Art. 11,
serão comunicadas a Secretária, que deverá indicar novo membro.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
MOISES LNORTOVZ
DOS
SANTOS:00380760983
Assinado de forma digital
por MOISES LNORTOVZ DOS
SANTOS:00380760983
Dados: 2025.05.21 16:37:38
-03'00'