PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
Mensagem nº 292/2025 Jardim Alegre, 23 de maio de 2025.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que "Autoriza o Poder Executivo a
conceder auxílio financeiro para o transporte de estudantes matriculados em cursos
de nível susperior e dá outras providências", a fim de que seja possibilitada a formação
em nível superior de alunos residentes no Município de Jardim Alegre e que não
possuem meio de transporte próprio.
Atenciosamente,
~)11L16 .
Moises l.nortovz dos Santos
Prefeito Municipal
Fone: (43) 3475-1256 I (43) 3475-13541 Fax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 1 CEP 86.860-000 1 Jardim Alegre I Paraná
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Apresentamos o presente Projeto de Lei com o objetivo de instituir auxílio
financeiro para transporte de estudantes residentes no Município de Jardim Alegre e
que estejam frequentando curso de Educação Profissional Tecnológica de
Graduação, ou curso de Graduação, em outros municípios.
Mencione-se que este benefício visa propiciar a continuidade do processo
educativo dos estudantes, incentivando e viabilizando a permanência deles nas
instituições de ensino. Além disso, buscar aumentar o percentual da população
residente neste Município, com ensino superior completo, contribuindo para o
desenvolvimento local.
Importante mencionar que o presente Projeto de Lei tem como intuito
estabelecer critérios básicos para concessão do auxílio, a fim de que este possa se
perpetuar de forma sustentável, seja em âmbito orçamentário, ou mesmo na gestão,
a ser feita pela Secretaria Municipal de Educação.
Dessa forma, evidente a relevância do presente Projeto de Lei, a fim de
possibilitar ganhos à educação e capacitação da população do Município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 23 de maio
de 2025.
~it~.
Moises Lnort~t~ dos Santos
Prefeito Municipal
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PROJETO LEI N.
0 28, DE 23 DE MAIO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO
PARA O TRANSPORTE DE
ESTUDANTES MATRICULADOS EM
CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições conferidas por Lei, submete à apreciação e votação dessa Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro
para o transporte de estudantes, regularmente matriculados em instituições públicas
ou privadas, com aulas presenciais em outros Municípios, em curso de Educação
Profissional Tecnológica de Graduação, ou curso de Graduação, nas modalidades
presencial ou semipresencial, realizadas em outro Município, desde que
comprovadamente residentes no Município de Jardim Alegre e obedecidas as demais
exigências desta lei, objetivando o incentivo à formação técnica e graduação de nível
superior dos cidadãos de Jardim Alegre.
§ 1° O auxílio será destinado apenas para alunos que comprovem que o
curso frequentado exige a presença em aulas ministradas fora dos limites do Município
de Jardim Alegre.
§ 2° Os cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação e
cursos de Graduação deverão ser registrados e autorizados pelo Ministério da
Educação (MEC) e demais órgãos competentes, conforme o caso.
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§ 3° Os estudantes de cursos contemplados nos parágrafos anteriores,
na modalidade semipresencial, somente terão direito ao auxílio mediante
comprovação de que há a exigência de presença em sala de aula em ao menos 3
(três) dias na semana.
§ 4° Não serão contemplado pelo presente auxílio os interessados
matriculados em outros cursos, como complementação ou extensão pedagógica, pósgraduação ou de graduação semipresencial, com encontros presenciais menores que
3 (três) dias na semana, bem como estudantes cursando ensino médio, cursinho prévestibular, bem como aqueles que cursam a segunda licenciatura ou segundo curso
técnico ou profissionalizante, mestrado ou doutorado.
Art. 2° A concessão do auxílio financeiro prevista no art. 1 ° desta Lei se
dará anualmente, em dois períodos distintos, após processo de cadastramento
realizado junto à Secretaria Municipal de Educação, que publicará os respectivos
editais, que exigirão, ao menos, as seguintes condições:
1 - Ficha de Requerimento devidamente preenchida, informando, dentre
outros dados, o número da conta corrente de titularidade do beneficiário, para
recebimento do auxílio;
li - cópia dos documentos pessoais do aluno;
Ili - cópia dos documentos pessoais do responsável legal do aluno, em
caso deste ser menor de idade;
IV - comprovação de domicilio no Município de Jardim Alegre/PR por
parte do estudante beneficiado;
V - comprovante de matrícula em curso que cumpra os requisitos
previstos no artigo anterior;
VI - comprovação por parte do estudante de que o curso frequentado é
regular e está autorizado pelos órgãos competentes;
VII - comprovante de que utiliza transporte coletivo, mediante
apresentação de nota fiscal do serviço no período imediantamente anterior ao
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requerimento pela concessão do auxílio; e
VIII - demais documentos previstos no edital de cada chamamento.
§ 1° O transporte de alunos que enseja a concessão do auxílio será
aquele realizado por meio de ônibus, micro-ônibus, ou outro veículo de transporte de
passageiros regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Município de Jardim
Alegre, ou no domicílio fiscal da empresa que presta o serviço.
§ 2° A percepção do auxílio não importa em direito adquirido para
chamamentos posteriores, sendo que a ausência de requerimento, ou a não
apresentação dos documentos requisitados em cada edital importará em não
recebimento dos valores.
Art. 3° O auxílio financeiro para o transporte de alunos será pago apenas
aos estudantes habilitados e cadastrados em cada um dos chamamentos realizados,
na forma de ressarcimento às despesas do beneficiário com tal serviço.
§ 1º O ressarcimento será referente a 11 (onze) meses durante o ano,
sendo excluído o mês de janeiro, em que não existe o transporte de alunos.
§ 2º O auxílio financeiro será repassado em 2 (duas) parcelas durante
a vigência de cada chamamento, nos prazos e condições estabelecidas em cada
edital.
§ 3° Para recebimento de cada um dos repasses, os alunos cadastrados
deverão apresentar nota fiscal do serviço de transporte pelo período a que se refere
o repasse, bem como a folha de frequencia no curso em que está matriculado.
Art. 4° Anualmente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias,
o Prefeito Municipal, observadas as disposições desta lei, irá editar ato próprio
prevendo o valor do auxílio para cada beneficiário, regulamentando ainda o alcance,
a abrangência, a forma, os requisitos e todos os demais critérios de concessão do
benefício previsto nesta Lei.
§ 1º O valor mensal do auxílio financeiro será determinado considerando
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a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, podendo reforçá-la se
necessário, somada as possíveis emendas parlamentar dos vereadores, se destinadas
para esse fim, para assim chegar ao valor anual, o qual será divida por 11 (onze).
§ 2° O valor anual do auxílio financeiro será limitado até o máximo de
1,5 salários mínimos por beneficiário, usando de sua proporcionalidade por período
de pagamento, de forma não cumulativa, sempre considerando as disponibilidades
financeiras e orçamentárias.
Art. 5° O auxílio será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
1- repasse do benefício para terceiros ou utilização para outros fins que
não sejam vinculados ao transporte que diz respeito essa Lei;
li - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do
curso, bem como se for reprovado em 03 (três) ou mais matérias por semestre;
Ili - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a
inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;
IV - mudança de residência para outro município;
V - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos neste diploma
legal.
Parágrafo único. Fica o aluno contemplado pelo auxílio obrigado a
informar o Poder Público concedente sobre a ocorrência de qualquer das situações
mencionadas neste artigo.
Art. 6° Em caso de recebimento irregular do benefício, fica o aluno
obrigado a realizar a devolução dos valores correspondentes ao auxílio percebido,
podendo ainda ser responsabilizado por demais danos provocados, respondendo por
estes nas instâncias cível, penal e administrativa.
Art. 7° O Poder Público não se responsabiliza por qualquer questão
relativa a prestação de serviço de transporte contratado pelos alunos, não
respondendo por eventuais danos, ou irregularidades do serviço, tratando-se de
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vínculo mantido exclusivamente entre o beneficiário do auxílio e a empresa
contratada.
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotação própria prevista nos orçamentos anuais.
Parágrafo único. Nenhum interessado tem direito garantido ao auxílio,
ficando a concessão do benefício condicionada à existência de recursos financeiros e
ao preenchimento dos requisitos desta lei.
Art. 9° O Poder Executivo poderá instituir programas como contrapartida
ao beneficiário, que será regulamentado previamente por atos normativos.
Art. 1 O O Poder Executivo Municipal poderá suspender a qualquer
tempo a concessão do auxílio que trata esta Lei, em caso de relevante interesse
público.
Art. 11 Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta
lei poderão ser regulamentadas por Decreto, expedido pelo Poder Executivo.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos vinte e três dias
do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (23/05/2025)
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MOISÉS LNORTO Z DOS SANTOS
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