PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
SENHORES (AS):
Jardim Alegre-PR, em 30 de maio de 2025.
Enviamos o presente Projeto de Lei que, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ASSIM COMO, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPD. Importante mencionar que o presente projeto Lei
visa regularizar o município de Jardim Alegre para a capitação de recursos na modalidade de
fundo-a-fundo.
Atenciosamente,
~, .s: '
Moisés LnortovfWs Santos
Prefeito Municipal
Fone: (43) 3475-1256 I (43) 3475-1354 I Fax (43~ 3475-2107 ,
Praça Mariana Leite Felix, 800 1 CEP 86.860-000 1 Jardim Alegre I Parana
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem por finalidade criar o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Com Deficiência, assim como, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com
Deficiência - CMDPD.
O município de Jardim Alegre já conta com Conselhos e Fundos de diversas áreas,
assim como: assistência social, crianças e adolescente, idoso e mulher ambos os conselhos
e fundos regulamentam o controle social e captação de recursos fundo-a-fundo
respectivamente para cada política pública.
Não se faz política pública sem orçamento e financiamento, por isto, a vinda destes
recursos para o município é de suma importância para qualificar o atendimento as pessoas
com deficiências Jardim Alegrenses e suas famílias, além de garantir a efetivação dos direitos
deste público.
Diante do exposto, a promulgação deste projeto de Lei é de suma importância para
concretizar está política no município e garantir a ampliação e efetivação dos direitos da
pessoa com deficiência.
Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição.
Portanto, encaminha-se este projeto acreditando na aprovação desta matéria ora
apresentada aos Egrégios Vereadores.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, EM 30 DE MAIO DE
2025.
~~r
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
I (43) 3475-1354 1 Fax (43) 3475-2107 ,
Fon~: (43) ~47F5-11_25:oo ICEP 86.860-000 1 Jardim Alegre I Parana Praça Mariana Leite e rx,
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PROJETO DE LEI Nº 25/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE/PR, CMDPD E A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - FMDPD E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. Moisés Lnortovz
dos Santos, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu, Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
Considerando, a necessidade, de inclusão das pessoas com deficiência para democratizar
espaços e serviços;
Considerando, que esse grupo de pessoas apresentam peculiaridades e singularidades;
Considerando, que a inclusão das pessoas com deficiência é um meio de combater a
segregação social, promovendo a democratização de espaços e serviços;
Considerando, que esse grupo luta por seus direitos e pela efetiva aplicação dos mesmos;
Considerando, que a criação do conselho, além de atender as necessidades de inclusão e
efetivação de direitos de um grupo de pessoas específicas, assegura e dá cumprimento a um
Princípio básico a ser observado o disposto na Constituição Federal, no artigo 1 inciso Ili, que
dispõe sobre "A dignidade da pessoa humana";
Considerando, que a implantação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência, visa o desenvolvimento de políticas de públicas voltadas às pessoas portadoras
de deficiência, proporcionando maior acesso a comunidade;
Fone· (43) 3475-1256 I (43) 3475-1354 I Fax (43~ 3475-210l7P .
Praça Mari~na Leite Felix, 800 1 CEP 86.860-000 1 Jardim Alegre arana
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onsiderando, que o Fundo Municipal que estará vinculado direto ao Conselho, criará
condições financeiras e principalmente fará o gerenciamento de recursos oriundos dos órgãos
estatais e demais, direcionado os mesmos a ações e finalidades do conselho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. Moisés Lnortovz
dos Santos, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu, Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD -
Jardim Alegre-PR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, prepositivo,
deliberativo, monitorador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com
deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade
possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na
implementação e monitoramento da efetivação das políticas públicas voltadas a assegurar o
pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração
pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência,
assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com
deficiência no município de Jardim Alegre - PR.
Art. 3° Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de
caráter deliberativo, com as seguintes competências:
1 - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as
políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor,
visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do Município;
6 I (43) 3475-1354 1 Fax (43) 3475-2107
Fon~: (43) ~47F5-,1_2\oo ICEP 86.860-000 1 Jardim Alegre I Paraná Praça Mariana Leite e 1x,
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- formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado
desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
Ili - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das
pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e
ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à
saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho,
à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando
ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com
deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado
funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil,
atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das
pessoas com deficiência;
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito
às pessoas com deficiência;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das
deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
XIII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria responsável
pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
3) 3475-1354 1 Fax (43) 3475-2107
Fone: (43) ~475-1_2586010(41 CEP 86.860-000 1 Jardim Alegre I Paraná Praça Mariana Leite Félix,
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V - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento ás
pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as
medidas cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências
e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa
com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI - Realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência
Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as
normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo
regimento interno;
XXII - Elaborar seu Regimento Interno;
XX.Ili - O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho,
regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão
definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§1º Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em
) 3475 1354 1 Fax (43) 3475-2107 Fone: (43) 3475-12561 (43 P 86-860-0001 Jardim Alegre I Paraná Praça Mariana Leite Fel1x, 800 1 CE .
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uncionamento há pelo menos um ano no município, representantes dos seguintes
segmentos:
a) 01 (um) representante de pessoa com deficiência auditiva, ou representante legal da
pessoa com deficiência auditiva;
b) 01 (um) representante de pessoa com deficiência visual, ou representante legal da pessoa
com deficiência visual;
c) 01 (um) representante de pessoa com deficiência física, ou representante legal da pessoa
com deficiência física;
d) 01 (um) representante de pessoa com deficiência intelectual, ou representante legal da
pessoa com deficiência intelectual.
§ 2° Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas
alíneas a, b, c ou d, do inciso 1, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da
respectiva área faltante e/ou representante legal de pessoa com deficiência (auditiva, visual,
física e/ou intelectual).
§3° O representante da Instituição preferencialmente será pessoa com deficiência;
li - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
1- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
li- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
Ili- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 6° A eleição das Instituições representantes de cada segmento, bem como das Pessoas
com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio;
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7° Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que
os compõem.
(43) 3475-13541 Fax (43) 3475-2107 .
Fone: (43) ~475-1_256010 1 CEP 86 860-000 1 Jardim Alegre I Parana Praça Mariana Leite Fellx, 8 ·
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rt. 8° Cada representante definido no art. 5° terá um suplente com plenos poderes para
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa
Diretora, composta por Presidente e Vice - Presidente.
Parágrafo Único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para
mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e
Governo.
Art. 1 O O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio
Conselho.
Parágrafo Único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura
administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos
trabalhos.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6°,
homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da
data da eleição.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância
pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor
responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente
lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6°, dandolhe todas as condições de realização.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD de
Jardim Alegre/PR.
§ 1° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPO está vinculado
diretamente ao Secretário ou Profissional designado da Secretaria Municipal de Assistência
Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será
responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
3) 3475 1354 1 Fax (43) 3475-2107 Fone: (43) ~475-1_256 I (41 CEP 86-860-000 1 Jardim Alegre I Paraná Praça Mariana Leite Felrx. 800 .
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2° O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento
geral do município de Jardim Alegre.
§ 3° A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por
dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura
e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor,
cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, tais como:
1 - Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao
Fundo;
li - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo
Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com
deficiência;
Ili - Liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência,
conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo:
1 - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
li - Transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
Ili - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - Transferências do exterior;
VI - Dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas
especificamente para o atendimento desta lei;
VII - Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada,
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
3) 3475 1354 1 Fax (43) 3475-2107
Fone: (43) ~475-~256010(41 CEP 86- 860-000 1 Jardim Alegre I Paraná Praça Mariana Leite Feltx, 8 .
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- Outras receitas;
X - O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro
será transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo Único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação
das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder
executivo.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
1 - No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a
pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
li - No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão,
tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com
deficiência;
Ili - Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de
capacitação permanente dos Conselheiros;
IV - No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V - No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI - Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade
seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - No financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no
campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou
ao atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial
designada "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", que será movimentada
) 3475 1354 1 Fax (43) 3475-2107
Fone: (43) ~475-1_256 1 (41 tEP 86-860-000 1 Jardim Alegre I Paraná Praça Mariana Leite Félix, 800 ·
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enforme planejamento previsto nessa lei, respeitando todas as demais legislações vigentes
sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMDPD, dos
extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição
individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação
da plenária.
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos,
Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições
contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados,
encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria
Firmado com o Município.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, aos 30 dias do mês de
maio do ano de dois mil e vinte e cinco (30/05/2025).
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Moisés Lnortcivz dos Santos
Prefeito Municipal
3475-1354 I Fax (43) 3475-2107 . Fone: (43) 3475-1_256 1 (43) 6 860-000 1 Jardim Alegre I Parana Praça Mariana Leite Fellx, 800 1 CEP 8 .