br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder a Concessão de Direito Real de Uso, com encargos, de imóvel público e dá outras providências.
native_id1637

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 77/2025, sob Protocolo nº 650/2025.
2025-06-30 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2025-06-23 2ª Discussão e Votação
2025-06-23 Aprovado(a) em 1º turno
2025-06-16 1ª Discussão e Votação
2025-06-16 Parecer favorável da Comissão
2025-06-16 Aguardando Parecer da Comissão
2025-06-16 Parecer favorável da Comissão
2025-06-09 Aguardando Parecer da Comissão
2025-06-09 Matéria lida
2025-06-06 Leitura
2025-06-06 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T19:12:53.442412-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 8 0 0
2025-06-23T19:31:06.754783-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem nº 310/2025 Jardim Alegre, 05 de junho de 2025.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para fomento e
desenvolvimento da atividade industrial no Município deJardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no art. 117 c/c art. 21, X e XI ambos da Lei Orgânica 
do Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão de
direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia autorização
legislativa para tanto;
Considerando a Lei Municipal nº 2.285/2021, que dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre-PR, cujo art. 2º prevê
expressamente a possibilidade de efetuar a concessão de direito real de uso de
imóveis;
Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é
incipiente;
Considerando o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias,
possibilitando a diversificação na produção de bens;
Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo culminar
no desenvolvimento econômico local;
Considerando que o estabelecimento de novas indústrias no Município também 
irá gerar uma maior demanda por matéria-prima, estimulando outros setores produtivos
do Município;
Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que
aumentará a arrecadação de tributos pelo Município;
Assim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em
questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda a
cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos detrabalho 
e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tornando evidente a importância de 
iniciativas como a presente.
Ainda abrindo a possibilidade de opção pela aquisição em definitivo do imóvel 
concedido, respeitando o prazo de 180 dias antes do encerramento da vigência inicial 
do contrato de concessão, por apresentar, ou não, a capacidade de se manter no 
imóvel, após o investimento estrutural; geração de empregos; histórico de produção e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
movimentação econômica, tornando mais vantajoso ao Município sua permanência no 
lote em questão. Também podendo escriturar o imóvel em nome da empresa, após a 
quitação das prestações, não gerando dano ao erário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 05 de
junho de 2025.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 31/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE
IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso 
de imóvel público, com encargos, do LOTE DE TERRAS nº (07-A/07-B/07-C/07-REM)-A e 
(07-A/07-B/07-C/07-REM)-REM (sete-a/sete-bê/sete-cê/sete-remanescente-a e sete￾a/sete-bê/sete-cê/sete-remanescente-remanescente), da Quadra nº 24 (vinte e quatro), com 
área de 2.927,55 m² (dois mil, novecentos e vinte e sete metros e cinquenta e cinco
centímetros quadrados), situado no CONJUNTO HABITACIONAL AMADOR 
GONÇALVES, Município de Jardim Alegre, Comarca de Ivaiporã, PR, com os seguintes 
limites e confrontações constantes na Matrícula nº 51.572, do Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins de Fabricação de estruturas 
pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda.
Art. 2º A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1º desta Lei será realizado por meio 
de licitação.
Art. 3º A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo de 
10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e desde 
que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
Art. 4º O pagamento resultante da concessão do direito real de uso de imóvel público, com 
encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais com valor pré-estabelecido no 
contrato de concessão:
§1º A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato de 
concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2º Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo ainda 
multa em 2% e juros de 1% ao mês de atraso.
§3º Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período de 
carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que pagar 
pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas que seriam 
geradas, com base no valor arrematado. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Art. 5º O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado pela 
Comissão de Avaliação.
Art. 6º Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência para 
12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre a proposta vencedora.
Art. 7º O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do 
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais 
penalidades conforme o contrato. 
Art. 8º A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel concedido, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do contrato 
de concessão, ou do encerramento da prorrogação deste, conforme procedimento previsto 
no art. 13-A, da Lei nº 2.885/2021.
Art. 9º Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua
capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários 
diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e
devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto dapresente Lei ao município.
§1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de 
licitação, bem como no contrato de concessão a ser firmado.
§2º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante todaa 
vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso
firmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força
maior e devidamente justificado.
§3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão
estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 10. A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de
concessão real de uso, que serão no máximo de:
I – até 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso, para 
apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na licença prévia 
para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão ambiental responsável;
II – até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a licença
de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável;
III – até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 18 (dezoito) meses após o início 
das obras;
IV – até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalações,
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável, sendo 
que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta)dias.
Parágrafo único – Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em casode 
motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei nº 14.133/21, de 
acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela
Comissão responsável pela fiscalização do contrato.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Art. 11. Além das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará obrigada 
a realizar isolamento acústico nas paredes e teto da construção para mitigar as 
consequências do volume sonoro a níveis aceitáveis de ruído, de forma a não perturbar o 
sossego da população vizinha.
Art. 12. Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal,até 
a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
obrigações assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para execução
destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida por
Comissão instituída para tal fim.
Art. 13. A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em garantia 
de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados 
à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da 
concessionária.
Art. 14. Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção
do imóvel concedido.
Art. 15. Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as quais
se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá areversão do 
imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 16. Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e Lei Municipal nº
2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 2.537/2024 e 2.635/2024, para 
fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista 
no artigo 1º desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
Para consultar a autenticidade, informe na ferramenta
www.cri.org.br/confirmaAutenticidade o CNS: 08.507-6
e o código de verificação do documento: ZC91N8Q3
 Consulta disponível por 30 dias
Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/AGLGA-68RYZ-U5KWR-GCD9Q
Valide aqui
este documento

open original →