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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder a venda de Imóvel Público através de leilão dá outras providências.
native_id1642

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Matéria Arquivada
2025-06-18 Proposição retirada pelo autor
2025-06-09 Aguardando Parecer da Comissão
2025-06-09 Matéria lida
2025-06-06 Leitura
2025-06-06 Análise

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem nº 312/2025 Jardim Alegre, 06 de junho de 2025.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROCEDER A VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO ATRAVÉS DE LEILÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para fomento e desenvolvimento da atividade
industrial no Município de Jardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no art. 117 c/c art. 21, X e XI, ambos da Lei Orgânica 
do Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão de 
direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia autorização 
legislativa para alienação de bens públicos;
Considerando que o Processo Administrativo 27/2025, destinado à concessão 
de direito real de uso, com encargos, do imóvel em questão, foi deserto e, atendendo 
o §3º do art. 117 da Lei Orgânica, onde a venda pode ser utilizada apenas em hipóteses 
excepcionais, quando constatada a não vantajosidade da concessão de direito real de 
uso;
Considerando o grande porte do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, com área 
de 7,5128 hectares (75.128,00 m²), que demanda investimentos vultosos para sua 
ocupação e desenvolvimento, especialmente para a instalação de indústrias no ramo 
de preparação de subprodutos do abate, atividade que exige infraestrutura complexa, 
equipamentos especializados e cumprimento de rigorosas normas ambientais e 
sanitárias;
Considerando que a concessão de direito real de uso, embora 
preferencialmente prevista na legislação, pode não ser adequada para um imóvel de 
tais dimensões, uma vez que o modelo de concessão impõe obrigações de longo prazo 
que podem ser inviabilizadas pelo elevado custo inicial do empreendimento, 
aumentando o risco de descumprimento contratual por parte da concessionária, o que 
poderia resultar em litígios prolongados e prejuízo ao município;
Considerando que a venda do imóvel, por meio de leilão público, assegura maior 
segurança jurídica e financeira ao município, transferindo a propriedade ao vencedor 
do certame e garantindo o pagamento do valor do imóvel, com condições claras de 
quitação e penalidades em caso de inadimplemento, conforme disposto nos arts. 3º a 
6º desta Lei;
Considerando o cenário industrial incipiente do Município de Jardim Alegre, que 
apresenta grande potencial para abrigar novas indústrias, especialmente no setor de 
preparação de subprodutos do abate, atividade estratégica para a diversificação da 
produção local e alinhada à vocação econômica da região;
Considerando que a instalação de indústrias desse porte gera empregos diretos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
e indiretos, aumenta a demanda por matéria-prima local, estimula outros setores 
produtivos e eleva a arrecadação tributária, contribuindo para o desenvolvimento 
econômico e social do município;
Considerando que a venda do imóvel, com as condições estipuladas nesta Lei, 
não gera danos ao erário, pois o valor inicial será determinado por avaliação técnica e 
o pagamento será garantido por contrato, com mecanismos de fiscalização e 
penalidades que protegem o interesse público;
Considerando, ainda, que a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, 
prevista nos arts. 7º e 13, assegura que o município possa retomar o bem em caso de 
descumprimento das obrigações contratuais, minimizando riscos à administração 
pública;
Assim, a venda do imóvel público por meio de leilão, nos termos desta Lei, é a 
alternativa mais vantajosa para o Município de Jardim Alegre, pois fomenta o 
desenvolvimento industrial, atrai investimentos de grande porte, garante a segurança 
financeira do erário e impulsiona a economia local, com benefícios diretos à população, 
como a criação de empregos, o aumento da arrecadação e a dinamização da cadeia 
produtiva.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 06 de
junho de 2025.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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Certificada - Sem Confirmação de Registro em Cartório
Parcela certificada pelo SIGEF de acordo com a Lei 6.015/73 e pendente de confirmação do registro da certificação em cartório
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Denominação:
LOTE nº 10 e 10-A-REM - GLEBA BULHA - SECÇÃO A - LOTE nº 10 e
10-A-REM-REM Proprietário(a):
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ:
75.741.363/0001-87
Matrícula do imóvel:
48.151 (2 de 2)
Cartório de Registro de Imóveis:
(08.507-6) Ivaiporã - PR
Código INCRA/SNCR:
7171000085833
Município:
Jardim Alegre-PR
Natureza da Área:
Particular
Responsável Técnico(a):
DANTE GREGÓRIO
Formação:
Engenheiro(a) Agrônomo(a)
Conselho Profissional:
Pr-13.765-D/PR
Cód. Credenciado(a):
BE4
Documento de RT:
1720242463561 - PR
Área (Sistema Geodésico Local):
7,5128 ha
Perímetro:
1.404,18 m
Sistema Geodésico:
SIRGAS 2000
Sistema de Coordenadas:
Lat./Long. - não projetado
Escala:
1:2891
Formato:
A0
CERTIFICAÇÃO: 6ef1b170-3b28-4c36-a9fc-49c450f9ce77
Em atendimento ao § 5° do art. 176 da Lei 6.015/73,
certificamos que a poligonal objeto deste memorial
descritivo não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma
outra poligonal constante do cadastro
georreferenciado do INCRA.
Data Certificação: 30/04/24 16:52
Data da Geração: 30/04/24 17:03
Esta planta foi gerada automaticamente pelo Sigef com base nas informações transmitidas e assinadas digitalmente pelo(a) Responsável Técnico(a)
(Credenciado(a)). A autenticidade deste documento pode ser verificada pelo endereço eletrônico /autenticidade/6ef1b170-3b28-4c36-a9fc-49c450f9ce77/
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PROJETO DE LEI Nº 32/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A VENDA DE IMÓVEL
PÚBLICO ATRAVÉS DE LEILÃO DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica desafetado de sua finalidade original, passando a condição de bem 
dominical, o imóvel público, Lote de terras nº (10 e 10-A)-REM-REM ((dez-e dez-a)-
remanescente-remanescente), com a área de 7,5128 ha, equivalentes a 75.128,00 m²
(setenta e cinco mil, cento e vinte e oito metros quadrados), situado na GLEBA BULHA, 
no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, cujo proprietário é o Município de 
Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 50.060, do Cartório de Registro 
de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, exclusivamente para indústria no 
ramo de Preparação de subprodutos do abate.
Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo realizar a alienação onerosa do imóvel 
previsto no art. 1º desta Lei, por meio de leilão, exclusivamente para indústria no ramo 
de preparação de subprodutos do abate.
Art. 3º O pagamento resultante do arremate do imóvel público poderá ser realizado em 
até 90 parcelas mensais com valor pré-estabelecido no contrato:
§1º – O vencedor terá um prazo de carência nos primeiros 90 meses do contrato de 
compra e venda, contados a partir de sua assinatura.
§2º – Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo 
ainda multa em 2% e juros de 1% ao mês de atraso.
§3º – Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato de compra e venda, 
dentro do período de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, o 
vencedor terá que pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao 
número de parcelas que seriam geradas, com base no valor do arremate. 
Art. 4º A quitação do objeto desta Lei deverá ser efetivada dentro do prazo de 15 (quinze) 
anos, incluso a esse prazo o período de carência, e, sua escrituração de transferência 
de titularidade do imóvel se dará desde que efetivamente cumpridos os encargos 
definidos nesta Lei.
Parágrafo Único – Caso a quitação seja à vista, desde que adiantando o período de 
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carência ou ao término do mesmo, terá 5% de desconto sobre a proposta vencedora.
Art. 5º O valor inicial para lances será referente ao valor do imóvel avaliado pela 
Comissão de Avaliação, seguindo as normas da ABNT NBR 14653-3.
Art. 6º O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, ou a não quitação das 
parcelas, acarretará a rescisão do contrato de compra e venda, mediante processo 
administrativo próprio, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos e demais 
penalidades conforme o contrato. 
Art. 7º Ficará a vencedora obrigada, durante o prazo previsto no art. 14, desta Lei, a 
manter seu funcionamento, no mesmo ramo para o qual houve a abertura do certame,
além de contar nos seus quadros com ao menos o mínimo de funcionários diretos 
indicados no Contrato, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e
devidamente pagos, bem como deverá honrar com as demais contraprestações
assumidas, sob pena da reversão do bem objeto da presente Lei ao Município.
§ 1º A quantidade de funcionários diretos será estabelecida pela Comissão Especial de
Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de deliberação em 
reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de licitação, bem como 
no contrato de compra e venda a ser firmado.
§ 2º As demais normas e condições serão estabelecidos no edital de licitação e no 
contrato de compra e venda.
Art. 8º O vencedor ficará obrigado a cumprir os prazos previstos no contrato de compra 
e venda, que serão no máximo de:
I – até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do contrato de compra e venda, para 
apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na licença 
prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão ambiental
responsável;
I – até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável;
II – até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 24 (vinte e quatro) meses após
o início das obras;
III – até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalações,
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável,
sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único – Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso
de motivo devidamente justificado, como a solicitação de novas licenças ou de projetos 
complementares, em uma das hipóteses contidas na Lei nº 14.133/21, de acordo com o 
edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela Comissão
responsável pela fiscalização do contrato.
Art. 9º Caberá ao vencedor relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal,até a 
conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
obrigações assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para
execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida
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por Comissão instituída para tal fim.
Art. 10. O vencedor não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em garantia 
de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados 
à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses, 
antes de efetivar a quitação do imóvel e completar o processo de transferência e registro 
do mesmo, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 11. Caberá ao vencedor todos os ônus e encargos de conservação e manutenção
do imóvel.
Art. 12. Na hipótese de o vencedor, deixar de exercer as atividades empresariais ou 
descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as quais se propôs, durante o 
prazo previsto no art. 14, desta Lei, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do 
Município de Jardim Alegre.
Art. 13. Fica a vencedora obrigada a cumprir as condições previstas nesta Lei até a 
quitação do valor do arremate, ou em caso de pagamento antecipado, pelo prazo de 15 
(quinze) anos, a partir da assinatura do Contrato.
Parágrafo único – O cumprimento das condições será exigido, exceto em caso de
motivo devidamente justificado em uma das hipóteses contidas na lei geral de licitações, 
o que deverá ser apresentado e avaliado pela Comissão de Fiscalização.
Art. 14. Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e Lei Municipal nº
2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 2.537/2024 e 2.635/2024, 
para fins da venda de imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta 
Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal

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