PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE - PR
SENHORES
Jardim Alegre, 11 de junho de 2025.
Enviamos o Projeto de Lei nº 33/2025 o qual Institui o Programa “Prefeitura
nos Bairros” no âmbito do Município de JARDIM ALEGRE - PR e dá outras
providências, o qual tem a finalidade de aproximar prefeitura e cidadão com os
serviços essenciais prestado à população. Assim, descentralizando o
atendimento ao público, uma tática da Administração Municipal para alcançar
comunidades mais distantes da sede do Poder Executivo.
Atenciosamente;
do —
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Apresento à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que tem por objetivo instituir o Programa “Prefeitura nos Bairros”, como
uma estratégia da Administração Municipal para descentralizar o atendimento
público e aproximar os serviços essenciais da população, principalmente das
comunidades mais distantes da sede do Poder Executivo como áreas rurais.
A jiniciativa busca levar diretamente aos bairros e localidades os principais
serviços públicos oferecidos pelas secretarias e setores municipais, promovendo
ações conjuntas nas áreas de saúde, assistência social, educação, cidadania,
infraestrutura, cultura e lazer.
Com isso, pretende-se ampliar o acesso da população a esses serviços,
reduzir deslocamentos, ouvir as demandas locais e dar respostas mais ágeis e
eficazes às necessidades da comunidade.
Além disso, o Programa fortalece a relação entre a gestão pública e os
munícipes, promovendo a transparência, a escuta ativa e o exercício pleno da
cidadania. A participação direta da população nessas ações contribui para uma
administração mais participativa, eficiente e voltada para resultados concretos.
A proposta também permite a atuação integrada entre os órgãos da
administração direta e indireta, bem como parcerias com entidades da sociedade
civil e da iniciativa privada, ampliando o alcance e a efetividade das ações
realizadas.
Por sua relevância social, impacto positivo na gestão pública e potencial
transformador nas comunidades atendidas, solicito o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que certamente trará
benefícios significativos para a população Jardim — alegrense e para a gestão
fiscal do Município.
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Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição. Portanto,
encaminha-se este projeto acreditando na aprovação desta matéria ora
apresentada à Egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente,
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE-PR, em 11 de junho de 2025.
Moisés mt dos Santos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 33/2025
INSTITUI O PROGRAMA “PREFEITURA
NOS BAIRROS” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE - PR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR.
Moisés Lnortovz dos Santos, no uso das atribuições legais conferidas por Lei,
faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, Prefeito, Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Prefeitura nos Bairros”, no âmbito do
Município de Jardim Alegre, com o objetivo de aproximar os serviços públicos da
população, por meio de ações itinerantes promovidas pela Administração Pública
Municipal.
Art. 2º O Programa tem por finalidade:
| - Facilitar o acesso da população aos serviços públicos municipais;
Il — Ampliar o diálogo entre o poder público e os munícipes;
WII — Identificar in loco as demandas e necessidades dos bairros;
IV — Promover a integração entre as secretarias e setores da Administração
Municipal;
V- Incentivar a participação popular na gestão pública.
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Art. 3º O Programa “Prefeitura nos Bairros” será desenvolvido de forma
descentralizada e periódica, com a realização de atendimentos em diferentes
bairros e comunidades do município.
Art. 4º As ações do Programa poderão contar com a participação de:
| - Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
Il - Autarquias e fundações municipais;
Ill — Organizações da sociedade civil, quando apresentarem o desejo de formar
parcerias com o mesmo objetivo da administração pública em benefício dos
munícipes;
IV — Entidades públicas;
V - Entidades privadas de acordo com a Lei de Patrocínio - Nº 2541/2023.
Art. 5º Os serviços prestados poderão incluir, entre outros:
| — Atendimento social, de saúde, educação e cidadania;
| — Orientação jurídica e administrativa;
Ill-Serviços de cadastramento, atualização de dados e emissão de documentos,
IV — Ações de zeladoria, limpeza urbana, iluminação, entre outros serviços
públicos essenciais;
V — Atividades culturais, esportivas e de lazer.
VI — Atividade relacionados a sala do empreendedor, meio ambiente, indústria
comércio e turismo;
Art. 6º Para melhor andamento do Projeto “Prefeitura nos Bairros”, o
Departamento de Tributação e Fiscalização poderá receber patrocínio financeiro,
de serviço ou outro nos termos da Lei Nº 2541/2023 — Lei de Patrocínio.
Parágrafo único. Os patrocínios recebidos, serão exclusivamente para a
execução das atividades referente ao projeto.
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no que couber,
podendo estabelecer o cronograma, os bairros atendidos e a forma de atuação
das equipes envolvidas.
Art. 8º O projeto poderá ser executado anualmente, e/ou a depender do gestor
a cada 02 (dois) anos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE-PR, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco
(11/06/2025).
Moisés Mit, Santos
Prefeito Municipal