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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaAltera redação da Lei nº 2.197/2020 e dá outras providências.
native_id1660

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 87/2025, sob Protocolo nº 713/2025.
2025-07-15 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2025-07-07 2ª Discussão e Votação
2025-07-07 Aprovado(a) em 1º turno
2025-07-03 1ª Discussão e Votação
2025-07-02 Parecer favorável da Comissão B
2025-06-30 Aguardando Parecer da Comissão
2025-06-30 Parecer favorável da Comissão
2025-06-30 Aguardando Parecer da Comissão
2025-06-30 Parecer favorável da Comissão
2025-06-23 Aguardando Parecer da Comissão
2025-06-18 Leitura
2025-06-18 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-15T08:21:14.971131-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 8 0 0
2025-07-07T19:13:42.914808-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem n º 319/2025 Jardim Alegre, 18 de junho de 2025.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “ALTERA REDAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.197/2020”, em regime de URGÊNCIA, para que sejam regularizados 
os prazos para realização das progressões e promoções de carreira, tendo em vista 
que o enquadramento dos servidores só se efetivou dois anos após o inicialmente 
previsto.
Atenciosamente,
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
No ano de 2020 a Administração tomou as providências a fim de realizar a 
implantação do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores 
públicos deste Município, instituído por meio da Lei Municipal nº 2.197/2020, bem como 
a inclusão dos ocupantes do cargo de Monitor(a) no quadro próprio do magistério, 
através da Lei Municipal nº 2.194/2020, todas publicadas no dia 31 de março de 2020. 
Ocorre que, também no mencionado ano, o país foi assolado pela pandemia da 
Covid-19, tendo a União declarado estado de calamidade pública, devidamente 
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, na data de 20 de março de 2020.
Paralelamente a isto, com vistas a implantação em folha de pagamento do 
previsto nas Leis Municipais nº 2.197 e 2.194, foram editados os Decretos nº 110/2020 
de 08/05/2020, publicado em 09/05/2020 e 119/2020, de 20/05/2020, publicado em 
21/05/2020, respectivamente. 
Com relação ao Decreto nº 110/2020, quando publicado, concedeu a 
possibilidade de que servidores ingressassem com recurso no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, para revisão dos enquadramentos, razão pela qual não houve a 
implantação em folha já no mês de maio de 2020. Por outro lado, o Decreto nº 
119/2020, que regulamentou o enquadramento dos Monitores(as), ante a inexistência 
de discussão a seu respeito, foi devidamente implantado.
Ocorre que, por conta da citada pandemia, Estados e Municípios, inclusive de 
Jardim Alegre-PR, sofreram graves prejuízos em suas receitas, motivo pelo qual foi 
editada pela União a Lei Complementar nº 173/2020, publicada em 28/05/2020, que 
trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, 
prevendo auxílio financeiro aos entes, desde que observadas obrigações e vedações, 
inclusive no que se refere aos gastos com pessoal, retroagindo à data da calamidade 
pública declarada pela União, ou seja, 20 de março de 2020.
Dessa forma, tendo em vista que a publicação das Leis Municipais nº 2.194 e 
2.197 foram posteriores à declaração de estado de calamidade pública pela União, o 
Município estaria impedido de implantar em folha os enquadramentos, visto que tal ato 
incidiria nas vedações previstas nos incisos I e III, do art. 8º, da Lei nº 173/2020, que 
proíbem a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequações de 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
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Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
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remuneração de servidores, bem como a alteração de estrutura de carreira que 
implique em aumento de despesas.
Diante disso, a Administração decidiu por elaborar o Decreto Municipal nº 
145/2020, de 1º de julho de 2020, revogando os Decretos nº 110/2020 e 119/2020, 
bem como adiando para o ano de 2022 o enquadramento dos servidores pelos critérios 
determinados pelas Leis Municipais nº 2.194/2020 e 2.197/2020, ficando ressalvada a 
possibilidade de antecipação do mesmo no caso de autorização pelos órgãos de 
controle financeiro e de que tal ato não implique em sanções ao Município, o que não 
houve.
Assim, na data de 12/04/2022, foram publicados o Decreto nº 80/2022, que 
dispôs sobre o enquadramento dos servidores estatutários do Quadro Geral e o 
Decreto nº 81/2022, que dispôs sobre o enquadramento dos ocupantes do cargo de 
Monitor/Monitora no Quadro Próprio do Magistério Municipal, enfim efetuando o 
enquadramento conforme as Leis Municipais nº 2.194/2020 e 2.197/2020, após o 
término da proibição contida no art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 173/2020.
Dessa forma, o que se percebe é que, por conta das proibições contidas na Lei 
Complementar nº 173/2020, foi necessário o adiamento da implantação do novo 
enquadramento dos servidores estatutários, o quê, por consequência, torna 
indispensável que sejam regularizados os prazos previstos em lei.
Ressalte-se que no ano de 2022 foi apresentado o Projeto de Lei Complementar 
nº 16/2022, que também visava tal correção, mas que não teve aprovação por esta r. 
Casa de Leis. 
Também foi apresentado o Projeto de Lei Complementar nº 05/2024, a respeito 
do qual foi realizada reunião, na Câmara Municipal, com a presença de Vereadores, 
Advogado da Câmara, demais servidores que prestam apoio técnico e administrativo 
no Poder Legislativo, Procuradora Geral do Município, Chefe do Departamento de 
Recursos Humanos do Poder Executivo, Presidente do Sindicato dos Servidores 
Públicos do Município de Jardim Alegre/PR, Advogado do Sindicato e outros 
interessados. Nesta reunião restou acordado que seria realizada consulta ao Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, solicitando esclarecimentos sobre a 
implementação das progressões.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
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Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Realizada a consulta, as respostas foram submetidas à Parecer Jurídico, 
posteriormente apreciados pelo Prefeito Municipal, que decidiu a respeito da questão 
e encaminhou todos os documentos ao Sindicato da classe, que não se insurgiu sobre 
a solução dada ao caso.
Quanto ao pedido de urgência, destacamos que este se dá devido ao tempo 
que já transcorreu entre a data em que deveriam ter ocorrido as progressões, conforme 
as alterações que ora de propõem, bem como a necessidade de outras diligências 
necessárias para instalação das comissões, responsáveis pela avaliação dos 
servidores.
Ante todo o exposto, indispensável o presente Projeto de Lei Complementar, a 
fim de que sejam realizadas as correções necessárias na legislação então vigente, 
possibilitando as progressões de carreira.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 18 de junho 
de 2025.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2.197/2020 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições conferidas por Lei, submete à apreciação e votação dessa Câmara de 
Vereadores, o presente Projeto de
L E I:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.197/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 - ..............................................
I – o primeiro procedimento de progressão por mérito ocorrerá na data de 1º de 
março de 2024, após avaliações de desempenho;
II – o primeiro procedimento de promoção por qualificação ocorrerá em 1º de 
março de 2024;
III – o primeiro procedimento de promoção por titulação ocorrerá em 1º de março 
de 2025.
Parágrafo único. ..............................................
Art. 2º - Fica autorizado o pagamento do retroativo, correspondente à diferença apurada 
a partir das datas previstas no art. 85, da Lei nº 2.197/2020, com as alterações 
promovidas por esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 18 de junho de 
2025.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
TCE PR CANAL DE COMUNICAÇÃO 
GESTÃO DE DEMANDAS 
Criada em: 30/07/2024 
Identificador da demanda: 307139 
Administração Pública Municipal - Recursos Humanos 
Demandante Demandado 
Entidade: MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO 
PARANA 
Interlocutor: BELINO SILVA ROCHA Grupo de Responsabilidade: Atendimento - CACS 
Descrigéo da Demanda 
Exmos(as), solicitamos posicionamento deste e. TCE-PR, para esclarecer a seguinte questão: 
Em 31/03/2020 foi publicada a Lei Municipal nº 2.197/2020, que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Servidores Publicos de Jardim Alegre, promovendo reestruturagao administrativa de cargos e a 
realocagdo de servidores na tabela de vencimentos e progressdes de carreira antes inexistentes, havendo por 
consequéncia aumento de despesa. O que se percebe é que citada Lei foi publicada entre a vigéncia do Decreto 
Legislativo nº 6/2020, em 20 de margo de 2020 e a Lei Complementar nº 173/2020, em 27 de maio de 2020. 
Assim, é o presente a fim de questionar se referida Lei, inclusive no que se refere as regras para as progressoes, seria 
capaz de produzir efeitos desde a sua publicagdo, ou somente apés 31 de dezembro de 20217 
Em caso de eficacia da norma apenas apés 31 de dezembro de 2021, com a edição da Lei Complementar nº 191/2022, é 
possivel considerar que os servidores da saúde seriam uma exceção, podendo ser realocados na tabela de vencimentos 
e receber conforme esta desde a publicagdo da Lei, ou seja, seria possivel que a Lei Municipal nº 2.197/2020 fosse 
aplicada aos servidores da saude desde 31/03/2020, por força da LC 191/20227 
Histérico da Demanda 
30/07/2024 - 09:23 - Formulada 
30/07/2024 - 17:34 - Acolhida 
30/07/2024 - 17:34 - Transferida 
03/09/2024 - 14:49 - Tarefa Criada 
03/09/2024 - 19:26 - Concluida 
TAREFA: Tarefa Principal 
Criada em: 30/07/2024 - 09:23 | Concluida em: 03/09/2024 - 19:26 
Boa noite, 
Assim prescreve o artigo 8º, |, da Lei Complementar nº 173/2020: 
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municipios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, 
até 31 de dezembro de 2021, de: 
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de 
órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado 
ou de determinação legal anterior à calamidade pública. 
Por sua vez o Decreto Legislativo nº 6/2020, de 20 de março de 2020 reconhece, para os fins do art. 65 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação 
do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. 
Assim, denota-se que a citada reestruturação administrativa só produziria efeitos financeiros após 31/12/2021, confome 
imposição do artigo 8º, |, da Lei Complementar nº 173/2020 retro citado. 
Observado o contido nos incisos | a IV do $ 8º, do artigo 8º da Lei Complementar nº 191/2020, é possível considerar que 
os servidores da saúde seriam uma exceção, podendo ser realocados na tabela de vencimentos e receber conforme esta 
desde a publicação da Lei, ou seja, seria possível que a Lei Municipal nº 2.197/2020 fosse aplicada aos servidores da 
saúde desde 31/03/2020, por força da citada Lei Complementar. 
Ressaltamos que, em se tratando de dúvidas quanto a aspectos constitucionais e legais, estas podem ser discutidas e 
analisadas pelo procurador jurídico/assessoria jurídica da entidade, o qual é o agente público a quem compete auxiliá-la 
em aspectos jurídicos e/ou nos atos de gestão da entidade. 
Por fim, assinala-se que as presentes considerações não expressam, necessariamente, a posição oficial desta Corte de 
Contas, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de defesa ou justificativa de atos praticados pela 
Administração, por não se tratar de Consulta Formal, a qual havendo interesse podera ser promovida nos termos do art. 
311 do Regimento Interno TCE-PR e do art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 113/05. 
Atenciosamente, 
Equipe Atendimento CACS 
TCE PR CANAL DE COMUNICAÇÃO 
GESTÃO DE DEMANDAS 
Criada em: 24/09/2024 
Identificador da demanda: 313569 
Administração Pública Municipal - Recursos Humanos 
Demandante Demandado 
Entidade: MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO 
PARANA 
Interlocutor: BELINO SILVA ROCHA Grupo de Responsabilidade: Atendimento - CACS 
Descrigéo da Demanda 
Exmos(as), solicitamos posicionamento deste e. TCE-PR, para esclarecer dúvida com relação a resposta da Demanda nº 
307139, quanto ao seguinte ponto: 
A referida demanda foi protocolada com dois questionamentos, referentes a eficacia da Lei Municipal nº 2.197/2020, que 
tratou sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneragéo dos Servidores PUblicos de Jardim Alegre, publicada em 
31/03/2020, ou seja, entre a vigéncia do Decreto Legislativo nº 6/2020, em 20 de margo de 2020 e a Lei Complementar n® 
173/2020, em 27 de maio de 2020. 
A resposta afirmou que citada norma somente produziria efeitos financeiros após 31/12/2021, conforme imposição do art. 
8°, |, da Lei Complementar nº 173/2020. Por outro lado, com relação aos servidores da saúde, sustenta o que segue: 
“Observado o contido nos incisos | a IV do 8 8°, do artigo 8° da Lei Complementar nº 191/2020, é possivel considerar que 
os servidores da saúde seriam uma exceção, podendo ser realocados na tabela de vencimentos e receber conforme esta 
desde a publicação da Lei, ou seja, seria possivel que a Lei Municipal nº 2.197/2020 fosse aplicada aos servidores da 
saude desde 31/03/2020, por for¢a da citada Lei Complementar.” 
Diante disso, requer-se esclarecimento se no presente caso, poderia ter ocorrido o reenquadramento dos servidores da 
saude, com base nos incisos | a IV do $ 8°, do artigo 8° da Lei Complementar nº 191/2020, conforme resposta anterior, 
embora o caput do citado §8°, preveja expressamente que a excegao alcangava apenas o previsto no inciso IX, do caput 
do art. 8°, da Lei Complementar nº 173/2020, não mencionando os incisos | e Ill, do caput do art. 8° desta LC, que 
suspenderam a eficacia da Lei Municipal nº 2.197/2020, que previu o reenquadramento em questdo? 
Caso a resposta seja afirmativa, o reenquadramento apenas dos servidores que estavam em atividade na saúde quando 
da promulgagéo da Lei Municipal nº 2.197/2020, em detrimento dos demais, ndo seria afronta ao principio da isonomia? 
Isso poderia gerar repercussdes juridicas, como a propositura de ações? 
Histérico da Demanda 
24/09/2024 - 11:07 - Formulada 
24/09/2024 - 11:19 - Acolhida 
25/09/2024 - 14:46 - Concluida 
TAREFA: Tarefa Principal 
Criada em: 24/09/2024 - 11:07 | Concluida em: 25/09/2024 - 14:47 
Prezado Sr. Belino, 
Em complemento às orientações expendidas na conclusão da Demanda nº 307139, recomenda-se a leitura atenta do 
Acordao nº 3239/21 - Tribunal Pleno e do Acórdão nº 2953/22 - Tribunal Pleno, os quais podem ser obtidos diretamente 
através dos links abaixo (copiar na barra de endereço do navegador de internet): 
1) Acórdão nº 3239/21 - Tribunal Pleno — Link de acesso: 
https://www1 tce.pr.gov.br/multimidia/2021/12/pdf/00362476.pdf 
11) Acérdao nº 2953/22 - Tribunal Pleno — Link de acesso: 
https://www1 tce.pr.gov.br/multimidia/2022/12/pdf/00370920.pdf 
Tais decisões tratam de contagem de tempo e de concessão de vantagens em face das regras contidas na Lei 
Complementar nº 173/2020. 
Por oportuno, observa-se que esta ferramenta de didlogo empregada por esta Coordenadoria de Atendimento ao 
Jurisdicionado e Controle Social (CACS) não tem a finalidade de prestar assessoria ou consultoria juridica, tarefa que 
compreende o rol de atribuicdes da Procuradoria Municipal ou Departamento Juridico da entidade. 
Dito isto, recomenda-se o encaminhamento desta demanda à Procuradoria Juridica, para que possa exercer seu mister 
de analisar o caso concreto a luz das leis, atos normativos e documentos pertinentes e assim emitir parecer conclusivo. 
Curitiba, 25/09/2024. 
Atenciosamente, 
Equipe de Atendimento CACS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
Estado do Paraná 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 
Ao Senhor Prefeito Municipal de Jardim Alegre, 
José Roberto Furlan 
Assunto: Solicitação de parecer jurídico sobre a implantação da avaliação 
de desempenho por mérito e progressões por titulação do Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura 
Municipal de Jardim Alegre. 
Senhor Prefeito, 
O Departamento de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, 
vem, por meio deste, solicitar um parecer jurídico sobre a viabilidade de implantação das 
avaliações de desempenho por mérito e das progressões por titulação, conforme previsto no Plano 
de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Jardim Alegre, instituído pela Lei 
Municipal nº 2.197/2020. 
Adicionalmente, informamos que, em consulta realizada junto ao canal de 
comunicação do Tribunal de Contas do Paraná — CACO sob demanda nº 313569, buscamos 
esclarecimentos sobre a possibilidade de concessão das progressões de que trata a referida lei, 
considerando o período de suspensão estabelecido pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar 
nº 173/2020. Esta consulta também levou em consideração as disposições da Lei Complementar 
nº 191/2022. 
A partir dessa consulta, localizamos dois acórdãos relevantes sobre o tema: 
o Acórdão nº 3.239/2021, que trata sobre a concessão dessas vantagens no período de 
vedação imposto pela Lei Complementar nº 173/2020, e o Acórdão nº 2.953/2022, que retifica 
as considerações do acórdão 3.239/2021, tendo-se em vista a decisão do Supremo Tribunal 
Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade do art. 8º, a exemplo das ADI's 6.442, 6.447, 6.450 
e 6.525, e apds advento da LC nº 191/2022, que trouxe novas consideragdes sobre a matéria. 
Diante das novas interpretagdes e das alteragdes legislativas mencionadas, 
solicitamos que, após andlise, seja emitido parecer juridico pela Procuradoria Juridica Municipal 
sobre a possibilidade de implantagdo e concessdo das avaliagdes de desempenho por mérito e 
das progressdes por titulagdo, levando-se em consideragdo os dispositivos legais acima 
mencionados e as novas consideragdes trazidas pelos referidos acórdãos. 
Sem mais para mencionar, aguardamos deferimento. 
Jardim Alegre, 27 de Setembro de 2024. 
i f 
Bel/ a Rocha 
Diretor ÉH 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná 
E-mail: recursoshumanos@jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
0 Senhor José Roberto Furlan, Prefeito do Municipio de Jardim 
Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuigdes que Ihe são conferidas pelo Art. 62, inciso IX, da Lei Organica do Municipio; 
Considerando a Lei Municipal nº 2.197/2020 - Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneragdo dos servidores públicos do Municipio de Jardim Alegre, 
publicada em 31 de margo de 2020; 
Considerando as vedações previstas na Lei Complementar nº 
173/2020, retroagindo a 20 de margo de 2020, data do Decreto Legislativo n® 
06/2020 que reconheceu o estado de calamidade pela Covid-19; 
Considerando as alteragdes promovidas pela Lei Complementar 
nº 191/2022; 
Considerando a resposta das Demandas nº 307139 e 313569, 
ambas do TCE-PR; e 
Considerando as informages e solicitacdo realizada pelo 
Departamento de Recursos Humanos, RESOLVE, 
DETERMINAR: 
F À Procuradoria Geral do Município para que emita Parecer Jurídico a 
respeito das seguintes questões: 
a) Em caso de Lei que altera a estrutura de carreira, provocando 
aumento de vencimentos e estabelecendo regras novas para 
promoções e progressões, com publicação no período compreendido 
entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o 
reenquadramento dos servidores somente poderia ser feito apds o 
prazo previsto no caput do art. 82, da LC 173/2020, produzindo efeitos 
a partir de entdo, ou podendo ter efeitos retroativos? 
b) O periodo de 20 de margo de 2020 a 31 de dezembro de 2021 pode 
ser considerado para fins de progressdes e/ou promogdes cujo direito 
e regras foram instituidas em lei que previa aumento de despesa com 
folha de pagamento, promulgada após o Decreto Legislativo nº 
06/2020, que declarou o estado de calamidade publica pela Covid-19 
e antes de 31 de dezembro de 20217 à 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná 
E-mail. administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANA 
c) Em caso de resposta negativa para algum dos questionamentos 
anteriores, haveria excegdo aos servidores da saúde? 
1I- — Após, volte para apreciagdo. 
Edificio da Prefeitura do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Parana, Gabinete 
do Prefeito, aos trinta dias do més de setembro de’ dois mil e vinte e quatro. 
(30/09/2024) 
José Roberto Furlan— — 
Preféfto Municipa 
Praga Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Parana 
E-mail. administrativo@jardimalegre. pr.gov.br
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Parecer Jurídico 
Requerente: Chefe do Executivo. 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. 
LEI MUNICIPAL N°2.197/2020. ART. 8º. [ 
E M, LC 173/2020. IMPLANTAÇÃO 
PLANO DE CARGOS. CONTAGEM DE 
TEMPO. 20/03/2020 A 31/12/2021. 
PROGRESSOES. IMPOSSIBILIDADE. LC 
191/2022. EXCECAO. SERVIDORES DA 
SAUDE. INEXISTENTE. 
Do relatério 
Trata-se de solicitagdo de parecer juridico, feito pelo Chefe do Poder 
Executivo, a respeito de questdes afetas a implantagio do Plano de Cargos do Municipio 
de Jardim Alegre/PR. por conta dos impactos gerados pela Lei Complementar n® 
173/2020 e as alteragdes feitas nesta, por meio da Lei Complementar nº 191/2022. que 
foram objeto de demandas protocoladas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
(I'CE-PR). 
Para tanto, foram juntados os seguintes documentos: 
) Cópia da Demanda nº 307139, feita no TCE-PR: e 
b) Cépia da Demanda nº 313569. feita no TCE-PR. 
Eis. em sintese. o relatério. 
Dos Fundamentos 
Inicialmente. ressalto que, conforme Lei Municipal nº 9602015, a 
fungdo desta Procuradoria é de assessoramento juridico-administrativo a todos os órgãos 
da Administração Municipal. Tendo isto em vista, não cabe a este órgão a emissão de 
decisões, realizando apenas a orientação, frente ao ordenamento Juridico vigente. X 
MAMBBAA ..
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Com relação ao objeto do presente parecer, devem ser feitos esclarecimentos importantes. 
O novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneragio dos servidores publicos deste Municipio foi instituido por meio da Lei Municipal nº 2.197/2020. sendo sancionada e posteriormente publicada, em 31 de margo de 2020. Da mesma forma, a Lei Municipal n° 2.194/2020, que tratou sobre o cargo de Monitor(a), a Lej Municipal nº 2.195/2020. que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio e a Lei Municipal nº 2.196/2020, que dispds sobre o Regime Disciplinar e o Procedimento para Apuragdes Disciplinares dos Servidores Municipais. 
Importante mencionar que tais leis promoviam aumento nos vencimentos dos cargos. estabelecendo ainda novas vantagens que acarretariam 
acréscimos financeiros aos servidores de todas as carreiras. 
Paralelamente. o pais foi assolado pela pandemia da Covid-19, tendo a Unido declarado estado de calamidade Pública, devidamente reconhecido pelo Decreto 
Legislativo nº 06/2020, na data de 20 de margo de 2020. 
Por conseguinte., com vistas a implantação em folha de pagamento do 
previsto nas Leis Municipais n° 2.197 ¢ 2.194, foram editados os Decretos nº 110/2020 
de 08/05/2020, publicado em 09/05/2020 ¢ 119/2020. de 20/05/2020. publicado em 
21/05/2020, respectivamente. 
Com relação ao Decreto nº 110/2020, quando publicado, concedeu a 
possibilidade de que servidores ingressassem com recurso no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, para revisdo dos enquadramentos, razão pela qual ndo houve a implantação em folha 
já no més de maio de 2020. Por outro lado, o Decreto nº 119/2020, que regulamentou o 
enquadramento dos Monitores(as). ante a inexisténcia de discussdo a seu respeito, foi devidamente implantado. 
Ocorre que. por conta da citada pandemia, Estados e Municipios, 
inclusive de Jardim Alegre-PR, sofreram graves prejuizos em suas receitas, motivo pelo 
qual foi editada pela Unido a Lei Complementar n® 173/2020. publicada em 28/05/2020, 
que trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2, 
prevendo auxilio financeiro aos entes, desde que observadas obrigagdes e vedagdes, 
TN
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inclusive no que se refere aos gastos com pessoal. retroagindo a data da calamidade 
pliblica declarada pela Unido, ou seja. 20 de margo de 2020. 
Dessa forma. tendo em vista que a publicagdo das citadas leis foi 
posterior à declaragdo de estado de calamidade publica pela Unido. o Municipio estaria 
impedido de implantar em folha os enquadramentos, visto que tal ato incidiria nas 
vedações previstas nos incisos I e 111, do art. 8º. da Lej n° 173/2020. que proibiam a 
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequagdes de remuneragio de servidores, 
bem como a alteragio de estrutura de carreira que implique em aumento de despesas. 
Diante disso. foi publicado o Decreto Municipal nº 145/2020, de 1° de 
Julho de 2020, revogando os Decretos nº 110/2020 e 1 19/2020, bem como adiando para 
o ano de 2022 o enquadramento dos servidores pelos critérios determinados pelas Leis 
Municipais nº 2.194/2020 e 2.197/2020. ficando ressalvada a possibilidade de 
antecipacdo do mesmo no caso de autorizagdo pelos órgãos de controle e de que tal ato 
não implicasse em sangdes ao Municipio, o que não houve. 
Por conseguinte. na data de 12/04/2022, foram publicados o Decreto nº 
80/2022, que dispds sobre o enquadramento dos servidores estatutarios do Quadro Geral 
€ 0 Decreto nº 81/2022, que dispds sobre o enquadramento dos ocupantes do cargo de 
Monitor/Monitera no Quadro Préprio do Magistério Municipal, enfim efetuando o 
enquadramento conforme as Leis Municipais n° 2.194/2020 e 2.197/2020. após o término 
da proibição contida no art. 8°, capur, da Lei Complementar nº 173/2020. 
Feitas tais considerações, passa-se aos questionamentos realizados. 
a) Em caso de Lei que altera a estrutura de carreira, provocando 
aumento de vencimentos e estabelecendo regras novas para promogdes e 
progressoes, com publicação no periodo compreendido entre 20 de margo de 2020 e 
31 de dezembro de 2021, o reenquadramento dos servidores somente poderia ser 
feito após o prazo previsto no caput do art. 8°, da LC 173/2020, produzindo efeitos a 
partir de então, ou podendo ter efeitos retroativos? 
Em principio. importante destacar que ndo basta uma norma ser 
satdbáss.
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publicada, para que esta seja aplicada. Tendo isto em vista. Miguel Reale! divide a 
validade de uma norma em trés aspectos. quais sejam: validade formal. validade social e 
validade ética. 
A validade ética esta ligada ao fim objetivado pela regra de direito, 
sendo que este fundamento é o responsavel por legitimar a norma também nos planos da 
validade formal e da validade social. 
Ja a validade formal. ou técnico-juridica. diz respeito a vigéncia do 
texto normativo. sendo que para sua observéncia. este deve ser elaborado por érgdo que 
detenha legitimidade para tanto. que haja sua competéncia quanto a matéria legislada, 
além de que seja respeitado o procedimento adequado. 
Por fim, a validade social se concretiza no campo da eficécia, 
relacionando-se com a aplicabilidade ou executoriedade da norma, sendo assim é a 
“aptidão da norma para produzir os efeitos que the são proprios™. Ou seja. a norma pode 
existir e estar vigente. mas ndo ser capaz de produzir os efeitos almejados quando de sua 
elaboragdo e promulgagio. 
Diante disso. para que uma lei seja valida e legitimamente obrigatoria, 
ela precisa respeitar esses trés requisitos. 
Feitos tais esclarecimentos. o que se percebe ¢ que em 28 de maio de 
2020 foi publicada a Lei Complementar nº 173/2020. que estabeleceu o Programa 
Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). Dentre outras 
disposigdes previu em seu art. 8°, uma série de condutas que estariam vedadas aos estados 
e municipios, de 20 de margo de 2020, data do Decreto Legislativo nº 06/2020, que 
reconheceu estado de calamidade publica, até 31 de dezembro de 2021. 
Dentre as proibigoes, estariam a de conceder, a qualquer titulo, 
vantagem, aumento, reajuste. ou adequação de remuneragdo aos servidores. bem como de 
alterar a estrutura de carreira, implicando em aumento de despesa. 
Assim, na hipotese de lei publicada entre 20 de março de 2020 e 31 de 
dezembro de 2021, que promova a alteragio da estrutura das carreiras existentes, bem 
1 REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 25% ed. 2001.p. 97 
2NOVELINO, Marcelo. Hermenéutica constitucional. Jus Podivm: Salvador. 2008. p. 130 
JAkBM L . cakddds .
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como provocando o aumento de vencimentos dos cargos. esta, ainda que exista no plano 
formal, teria a sua eficicia suspensa, por conta da superveniéncia de lei federal. qual seja, 
a LC 173/2020, conforme previsto no art. 24, §4°, da CF. 
Tal conclusdo também vem consubstanciada em decisdes recorrentes 
do Supremo Tribunal Federal, como no julgamento pela improcedéncia das ADIs 6442, 
6447, 6450 e 6525. que entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 
173/2020. inclusive de seu art. 8º, por entender que se trata de norma geral de direito 
financeiro e responsabilidade fiscal. 
n°307139: 
No mesmo sentido. foi a resposta prestada pelo TCE-PR. na Demanda 
Assim prescreve o artigo 8º, 1, da Lei Complementar nº 173/2020: 
Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000. a Unido, os Estados. o Distrito Federal e os Municipios afetados 
pela calamidade piblica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam 
proibidos. até 31 de dezembro de 2021, de: 
I - conceder, a qualquer titulo, vantagem. aumento, reajuste ou adequação de 
remuneragdo a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados 
publicos e militares, exceto quando derivado de sentenga judicial transitada 
em julgado ou de determinagdo legal anterior a calamidade publica. 
Por sua vez o Decreto Legislativo nº 6/2020, de 20 de marco de 2020 
reconhece. para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio 
de 2000, a ocorréncia do estado de calamidade pública, nos termos da 
solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem 
nº 93, de 18 de marco de 2020. 
Assim. denota-se que a citada reestruturação _administrativa só 
produziria efeitos financeiros apos 31/12/2021. conforme imposicio do 
artigo 8º, 1, da Lei Complementar nº 173/2020 retro citado. (grifos e 
destaques nossos) 
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Diante disso, entendo que a norma aprovada neste periodo. tratando 
sobre as matérias mencionadas no art. 8°. da LC 173/2020, só poderia produzir efeitos a 
partir de 31 de dezembro de 2021. Ademais, referente a possibilidade de pagamentos 
retroativos, remeto ao previsto no §3° do art. 8, da LC 173/2020. in verbis: 
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orcamentiria anual poderão conter 
dispositivos e autorizagdes que versem sobre as vedações previstas neste 
artigo. desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do 
prazo fixado, sendo vedada qualquer cldusula de retroatividade. (grifos e 
destaques nossos) 
Ou seja. referido dispositivo estaria vedando o pagamento de parcelas 
vencidas no periodo compreendido dentro da vedação. 
Diante disso. opino no sentido de que o reenquadramento dos servidores 
só poderia ocorrer após 31 de dezembro de 2021, não sendo possivel, ainda, implantar o 
reenquadramento dos servidores, com efeitos financeiros retroativos. 
b) O periodo de 20 de marco de 2020 a 31 de dezembro de 2021 
pode ser considerado para fins de progressdes e/ou promogies cujo direito e regras 
foram instituidas em lei que previa aumento de despesa com folha de pagamento, 
promulgada após o Decreto Legislativo nº 06/2020, que declarou o estado de 
calamidade piiblica pela Covid-19 e antes de 31 de dezembro de 2021? 
Para resposta deste questionamento, remeto aos esclarecimentos feitos 
na pergunta anterior, visto que a LC 173/2020 suspendeu os efeitos de lei que trate sobre 
uma das matérias previstas em seu art. 8°. Assim, tal norma, publicada no periodo de 
vedagdo previsto na citada lei complementar, ndo possuia eficicia até 31 de dezembro de 
2021, impedindo assim que se entenda que no periodo de sua suspensio. os direitos por 
ela instituidos poderiam ser considerados. 
Além disso, destaque-se o teor da Nota Técnica nº 09/2020 — 
CGF/TCE-PR. abaixo transcrita: 
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A COORDENADORIA-GERAL DE FISCALIZACAO - CGF DO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA, em observancia 
ao contido no art. [51-A. inciso IX, do Regimento Interno e ao disposto no Despacho nº 2316/2020-GP, emitido nos autos nº 38365-7/20. externa seu 
posicionamento sobre a possibilidade de concessio de progressdes e/ou 
promogdes funcionais, tendo em vista as disposições da LC nº 173/2020, no 
contexto da pandemia da COVID-19, nos seguintes termos: 
1. Nos termos do Despacho nº 749/20 (autos nº 38365-7/20). não há vedação 
na LC nº 173/2020 para a concessão de progressões e/ou promoções, cuja 
instituição, por lei, seja anterior ao estado de calamidade pública de que 
tratam o Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional eaLCnº 
173/2020, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não se lhes 
aplicando qualquer restrição nesse sentido, salvo as condições e requisitos 
próprios da legislação de cada ente político (Estado e Municípios). 
2. Considera-se, para fins desta nota técnica, progressão e/ou promoção: 
* — porqualificação ou titulação: aquela que decorre da realização de cursos 
de aperfeiçoamento acadêmico ou profissional realizados pelos potenciais 
beneficiários, atendidos os requisitos específicos da legislação em relação à 
qual se refere: 
* — pormérito: a decorrente da obtenção de resultado minimo satisfatório em 
avaliação quanto ao desempenho nos termos da respectiva legislação: 
* —por antiguidade: é decorrente do transcurso de determinado tempo, 
observadas eventuais condicionantes que sejam exigidas concomitantemente. 
2.1 Invariavelmente as progressões ¢/ou promoções implicam acréscimo 
remuneratório resultante de reposicionamento em nível, classe. referência, 
a posição superior no categoria, etc. avanço ou passagem p: 
escalonamento previsto na norma — distinto do até então ocupado pelo 
servidor. Nesses casos, o acréscimo remuneratório se dá no vencimento 
inerente ao cargo/carreira do servidor, ou seja. está nele embutido. 
3. No tocante aos limites temporais estabelecidos na LC nº 173/2020. o inciso 
M do artigo 8º proibe a alteração da estrutura de carreira que implique 
aumento de despesa. De tal sorte, enquanto vigente a norma em comento, 
os entes políticos não podem promover modificações nas respectivas 
csbdbis.
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carreiras que importem aumento de despesa. ou seja, eventuais alteracies 
legislativas no “sistema de progressdes e/ou promoções” não poderio ser levadas a efeito se resultarem em aumento de despesa. 
4. Por outro lado, a concessdo de progressdes e/ou promogdes cuja previsio 
legislativa já era vigente na data de decretagdo da calamidade pública 
decorrente da Covid-19 — Decreto Legislativo n° 03/2020 do Congresso 
Nacional e LC nº 173/2020 —, mesmo que implique acréscimo remuneratério, 
não sofrem qualquer restrição quanto 4 sua eficicia e aplicabilidade frente ao 
contido na LC nº 173/2020. (grifos e destaques nossos) 
Assim, opino no sentido de que lei publicada entre 20 de margo de 2020 
e 31 de dezembro de 2021, que disponha sobre novas regras para progressdes e/ou 
promogdes de carreira e que provoque aumento de despesa com folha de pagamento, não 
produziu efeitos durante esse mesmo periodo. ndo podendo tal lapso, portanto, ser 
considerado para fins de aquisição de direitos. 
¢) Em caso de resposta negativa para algum dos questionamentos 
anteriores, haveria exceção aos servidores da saúde? 
Verifica-se que a Lei Complementar n° 173/2020 passou por alteragdes, 
dentre elas. pela Lei Complementar nº 191/2022, que adicionou a seguinte disposigdo a 
norma: 
Art. 8° Na hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 
de maio de 2000, a Unido, os Estados. o Distrito Federal e os Municipios 
afetados pela calamidade publica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam 
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 
[ 
IX - contar esse tempo como de periodo aquisitivo necessario exclusivamente 
s, licencas-prémio e demais para a concessão de anuénios, triênios, quinquéni 
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em 
decorréncia da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer 
prejuizo para o tempo de efetivo exercicio, aposentadoria, € quaisquer outros 
fins. 
aabdbds ..
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t 
$ 8º 0 disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores 
publicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios. observado que: 
1- para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam 
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos 
blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo 
previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças￾prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com 
pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; 
(Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) 
1T - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste 
paragrafo não geram direito ao pagamento de atrasados. no periodo 
especificado: (Incluido pela Lei Complementar n° 191, de 2022 
HI - não haverá prejuizo no cémputo do periodo aquisitivo dos direitos 
previstos no inciso 1 deste paragrafo; (Incluido pela Lei Complementar nº 
191, de 2022) 
1V - o pagamento a que se refere o inciso I deste paragrafo retornara em 1° de 
Janeiro de 2022, 
Ou seja, os servidores da saude poderiam ter contabilizado o periodo de 
20 de margo de 2020 a 31 de dezembro de 2021 exclusivamente como de periodo 
aquisitivo para fins de direitos cuja concessio depende de observado determinado tempo 
de servigo. 
Neste ponto, importante mencionar a resposta prestada pelo TCE-PR, a 
Demanda 307139, in verbis: 
Observado o contido nos incisos 1 a IV do $ 8, do artigo 8° da Lei 
Complementar nº 191/2020, ¢ possivel considerar que os servidores da saúde 
seriam uma exceção, podendo ser realocados na tabela de vencimentos e 
receber conforme esta desde a publicação da Lei, ou seja, seria possivel quea 
Lei Municipal nº 2.197/2020 fosse aplicada aos servidores da saúde desde 
31/03/2020, por força da citada Lei Complementar. [...] 
sibadi
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Ou seja, entendeu-se que. diante da alteragdo promovida pela Lei 
Complementar nº 191/2022, o reenquadramento previsto pela Lei Municipal nº 
2.197/2020 poderia ter ocorrido a contar da data de sua publicação com relagio aos 
servidores da saúde. 
Ocorre que, tendo em vista a persisténcia de davidas neste ponto da 
orientagdo, foi protocolada nova demanda, requerendo esclarecimentos quanto a resposta 
anterior. Assim, constou na Demanda nº 313569: 
Diante disso. requer-se esclarecimento se no presente caso, poderia ter 
ocorrido o reenquadramento dos servidores da saúde, com base nos incisos | 
a IV do $ 8. do artigo 8° da Lei Complementar nº 191/2020, conforme 
resposta anterior, embora o caput do citado §8°, preveja expressamente que a 
excegdo alcangava apenas o previsto no inciso IX, do caput do art. 8º, da Lei 
Complementar nº 173/2020. não mencionando os incisos I e 111, do caput do 
art. 8 desta LC. que suspenderam a eficicia da Lei Municipal nº 2.197/2020, 
que previu o reenquadramento em questao? 
Caso a resposta seja afirmativa, o reenquadramento apenas dos servidores que 
estavam em atividade na saúde quando da promulgagio da Lei Municipal nº 
2.197/2020, em detrimento dos demais, não seria afronta ao principio da 
isonomia? Isso poderia gerar repercussdes juridicas. como a propositura de 
agoes? 
Para tais questionamentos. foi apresentada a seguinte resposta: 
Em complemento as orientações expendidas na conclusdo da Demanda nº 
307139, recomenda-se a leitura atenta do Acordao nº 3239/21 - Tribunal Pleno 
e do Acórdão nº 2953/22 - Tribunal Pleno, os quais podem ser obtidos 
cahhld. .. 
diretamente através dos links abaixo (copiar na barra de endereco do 
navegador de internet): 
1) Acórdão n® 3239/21 - Tribunal Pleno — Link de acesso: 
https://www I.tee.pr.gov.br/multimidia/2021/12/pd /00362476.pdf Ã'Q 
IT) Acórdão nº 2953/22 - Tribunal Pleno — Link de acesso: 
e
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https://www 1 tee.pr.gov.br/multimidia/20; /pdf/00370920.pdf 
Tais decisões tratam de contagem de tempo e de concessão de vantagens em 
face das regras contidas na Lei Complementar nº 173/2020. 
Com a devida vénia aos entendimentos expressos por meio das 
Demandas supramencionadas, entendo que não há como se concluir que diante das 
alterações promovidas pela LC 191/2022. o reenquadramento dos servidores da saúde 
poderia ter sido promovido a contar de 31/03/2020, data da Publicação da Lei Municipal 
nº 2.197/2020. 
Isso pois, o que se percebe, é que a exceção prevista no $8º, do art. 8º, 
da LC 173/2020, incluído pela LC 191/2022. seria apenas na contabiliza¢do do tempo 
previsto entre 20 de março de 2020 ¢ 31 de dezembro de 2021 para mecanismos que 
aumentem a despesa com pessoal em decorréncia da aquisi¢do de determinado tempo de 
servigo. Assim, no caso de estes mecanismos estarem previstos em lei publicada entre o 
interregno mencionado, não ha exceção, tendo em vista que o dispositivo não menciona 
também os incisos T e ITI, desse mesmo art. 8º. 
Ora, a propria resposta à Demanda nº 307139 reconhece que o 
reenquadramento ndo pôde ser levado a efeito por conta do previsto no art. 8%, I, da LC 
173/2020, inciso este ndo excetuado pelo §8°, incluido neste mesmo artigo pela LC 
191/2022. 
Acrescente-se ainda que os Acórdãos mencionados na resposta a 
Demanda nº 313569, não corroboram ao entendimento expresso, tendo em vista que em 
ambos os casos, analisa-se as vedagdes trazidas pela LC 173/2020, na concessdo de 
direitos previstos em leis que estavam vigentes anteriormente ao estado de calamidade. 
Com relação ao Acórdão n® 3239/21 — Tribunal Pleno. do TCE-PR, ele 
possui a seguinte ementa: 
Consulta. Licenga especial e outros beneficios. Contagem de tempo entre 
28/05/20 e 31/12/21. Possibilidade. sendo vedados apenas o pagamento e 
fruição neste periodo. Conversio da licenca especial em peciinia não 
usufruida. Possibilidade mediante previsão em norma infralegal. Hipótese de 
ndo fruição ante a necessidade de servigo. Simetria como o Ministério Publico. AR 
rabbbdas: .
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Imperiosa necessidade de prévia disponibilidade financeira e orçamentaria. 
Verifica-se que o ponto central analisado no acórdão diz respeito a 
possibilidade de contagem do período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, 
para efeitos de licença especial, tendo em vista o contido no art. 8º, IX, da LC 173/2020. 
Assim, não converge com o tema ora debatido, não aproveitando a qualquer conclusão 
que se possa ter neste caso. 
Já no que se refere ao Acórdão nº 2953/22 — Tribunal Pleno. do TCE￾PR, colaciono parte do seu teor: 
A complementação normativa feita pela Lei Complementar nº 191/2022 , com 
o acréscimo do $ 8º do artigo 8°. da lei que estabeleceu o programa federativo 
de enfrentamento à pandemia, não pode ser interpretado de maneira restritiva, 
tanto em razão da inexistência de elementos de distinção real entre os 
servidores públicos que trabalharam durante o período com em razão do que 
Jd estava expressamente consignado na parte final do inciso IX do mesmo 
artigo 8º, que apenas impediu a geração de efeitos financeiros durante o 
período de pandemia, não importando qualquer prejuízo para o tempo de 
efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins 
De fato, o acréscimo normativo em questão, ainda que tenha mencionado 
especificamente os servidores de saúde e de segurança pública, não tem o 
condão de restringir direitos dos demais servidores, Ja preservados pela 
redação anterior da lei, e não suprimidos pela alteração legislativa, até porque 
eventual supressão se daria ao arrepio do princípio da isonomia fixado não 
apenas no artigo 5º, caput, mas também e especificamente no $ 1º do artigo 
39 da Carta da República, para fins de fixação do regime remuneratório de 
servidores publicos 
Na medida em que nenhum ato normativo pode contrapor-se ao conteúdo da í 
Carta Maior, a interpretação da norma em questão deve ser feita tendo por ã 
pressuposto a superioridade jurídica e axiológica da Constituição. 
No caso em exame, não acolhida a premissa inicialmente exposta, impõe-se a ÁJQ
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interpretagdo conforme a constituição, de modo a integrar o texto 
infraconstitucional, adaptando-o ao comando constitucional da isonomia. 
Assim, e tendo em vista a igualdade entre todos os servidores públicos 
atingidos pela suspensão dos cfeitos financeiros imposta pela Lei 
Complementar nº 173/2021, a possível interpretação restritiva de direitos 
decorrente da inelusão na norma, do inciso IX do artigo 8º, somente pode ser 
corrigida com a extensão a todos os servidores. da previsão ali contida. 
Portanto, também no caso em exame, a interpretação do texto legal, em 
conformidade com a Constituição, não permite afronta ao princípio da 
isonomia, devendo ser reconhecida a extensão dos efeitos detalhadamente 
regulados pela Lei Complementar nº 191/2022 a todos os servidores 
públicos e não apenas a determinadas categorias, entendimento este que 
violaria a lógica e a razoabilidade, eis que na situação, os servidores públicos 
têm direito a tratamento isonômico. 
Compulsando a decisão, o que se conclui é que a legislação não poderia 
criar direitos a fim de beneficiar apenas uma categoria de servidores, em contraposição 
aos demais, importando em verdadeira afronta à Carta Magna. Contudo, o que se percebe 
€ que o presente caso se trata de situação sui generis, não abarcada também por este 
acórdão, uma vez que este clama por uma legislação vigente anteriormente ao Decreto 
Legislativo nº 06/2020, de 20 de março de 2020, que reconheceu estado de calamidade 
pública, até 31 de dezembro de 2021. 
Acrescente-se que a conclusão das demandas também é contrária ao 
entendimento do Tribunal Pleno do TCE-PR. presente no Acórdão nº 3260/23. cujo 
trecho abaixo transcrevo: 
4. A excegao refere-se unicamente a contagem do periodo aquisitivo, devendo 
0s pagamentos ser [sic] efetivados apenas a partir do dia 01 de janeiro de 2022, 
sem direito ao pagamento de valores retroativos? 
Resposta: Sim. A exceção refere-se unicamente à contagem do periodo 
T 
e
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aquisitivo, devendo os pagamentos ser [sic] efetivados apenas a partir do dia 
01 de janeiro de 2022, sem direito ao pagamento de valores retroativos, nos 
termos do que estabelece o artigo 8°. $8º, inciso IV da LC n® 173/2022. (grifos 
e destaques nossos) 
Ou seja, o §8°, do art. 8°, da LC 173/2020. apenas cria exce¢do no que 
se refere ao inciso IX, deste mesmo artigo, a respeito de contagem de periodo aquisitivo, 
ndo criando situação excepcional para as demais proibições contidas na norma. 
Diante disso, concluo, data maxima venia, que ndo haveria como 
implantar o novo enquadramento. trazido pela Lei Municipal nº 2.197/2020. a contar de 
31/03/2020. data de sua publicação, aos servidores da satide. tendo em vista que o citado 
§8°, do art. 8°, da LC 173/2020. incluido pela LC 191/2022. seria aplicável apenas nos 
casos de lei anterior à decretagdo do estado de calamidade e. portanto. não poderia ser 
aplicado aos casos de leis aprovadas apds essa data e até o dia 31 de dezembro de 2021. 
Ressalte-se que interpretagio conforme a expressa nas demandas 
supramencionadas importaria em uma completa invalidação das vedagdes contidas no art. 
8º, da LC 173/2020, além de ir de encontro ao previsto na Nota Técnica nº 09/2020 — 
CGF/TCE-PR. Também representaria uma situacdo de completa instabilidade e 
desequilibrio das financas publicas. visto que faria retroagir os efeitos financeiros diretos, 
provocados pela nova estruturagio de cargos do Executivo municipal. 
Sendo estes os esclarecimentos a serem feitos. encaminho o presente 
parecer à autoridade solicitante para que sejam tomadas as medidas cabiveis. 
Eo parecer S.M.J. 
Jardim Alegre/PR. 22 de novembro de 2024. 
] /\(w, to Ao 
Thais Licge Barbosa 
Procuradora Geral 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
0 Senhor José Roberto Furlan, Prefeito do Municipio de Jardim 
Alegre, Estado do Parana, no uso de suas atribuices que lhe sdo conferidas pela 
Lei Organica do Municipio, RESOLVE, acatar as orientagGes contidas no Parecer 
Juridico. 
I - Remeta-se cópia dos documentos que instruem a presente 
decisão ao Sindicato dos Servidores Públicos do Municipio de Jardim Alegre; 
1l — Encaminhe a presente ao Departamento de Recursos 
Humanos para as providéncias necessérias a fim de que seja efetuada as 
avaliagdes de desempenho por mérito e das progressdes, observando o contido 
no Parecer Juridico. 
Edificio da Prefeitura do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Parand, Gabinete 
do Prefeito, aos vinte e seis dias do més de novembro de dois mil e vinte e quatro. 
(26/11/2024) 
Prefeito Municipa 
Praga Mariana Leite Felix, 800 — Foneffax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Parana 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br

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