PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem n º 319/2025 Jardim Alegre, 18 de junho de 2025.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “ALTERA REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.197/2020”, em regime de URGÊNCIA, para que sejam regularizados
os prazos para realização das progressões e promoções de carreira, tendo em vista
que o enquadramento dos servidores só se efetivou dois anos após o inicialmente
previsto.
Atenciosamente,
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
No ano de 2020 a Administração tomou as providências a fim de realizar a
implantação do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores
públicos deste Município, instituído por meio da Lei Municipal nº 2.197/2020, bem como
a inclusão dos ocupantes do cargo de Monitor(a) no quadro próprio do magistério,
através da Lei Municipal nº 2.194/2020, todas publicadas no dia 31 de março de 2020.
Ocorre que, também no mencionado ano, o país foi assolado pela pandemia da
Covid-19, tendo a União declarado estado de calamidade pública, devidamente
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, na data de 20 de março de 2020.
Paralelamente a isto, com vistas a implantação em folha de pagamento do
previsto nas Leis Municipais nº 2.197 e 2.194, foram editados os Decretos nº 110/2020
de 08/05/2020, publicado em 09/05/2020 e 119/2020, de 20/05/2020, publicado em
21/05/2020, respectivamente.
Com relação ao Decreto nº 110/2020, quando publicado, concedeu a
possibilidade de que servidores ingressassem com recurso no prazo máximo de 30
(trinta) dias, para revisão dos enquadramentos, razão pela qual não houve a
implantação em folha já no mês de maio de 2020. Por outro lado, o Decreto nº
119/2020, que regulamentou o enquadramento dos Monitores(as), ante a inexistência
de discussão a seu respeito, foi devidamente implantado.
Ocorre que, por conta da citada pandemia, Estados e Municípios, inclusive de
Jardim Alegre-PR, sofreram graves prejuízos em suas receitas, motivo pelo qual foi
editada pela União a Lei Complementar nº 173/2020, publicada em 28/05/2020, que
trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2,
prevendo auxílio financeiro aos entes, desde que observadas obrigações e vedações,
inclusive no que se refere aos gastos com pessoal, retroagindo à data da calamidade
pública declarada pela União, ou seja, 20 de março de 2020.
Dessa forma, tendo em vista que a publicação das Leis Municipais nº 2.194 e
2.197 foram posteriores à declaração de estado de calamidade pública pela União, o
Município estaria impedido de implantar em folha os enquadramentos, visto que tal ato
incidiria nas vedações previstas nos incisos I e III, do art. 8º, da Lei nº 173/2020, que
proíbem a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequações de
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remuneração de servidores, bem como a alteração de estrutura de carreira que
implique em aumento de despesas.
Diante disso, a Administração decidiu por elaborar o Decreto Municipal nº
145/2020, de 1º de julho de 2020, revogando os Decretos nº 110/2020 e 119/2020,
bem como adiando para o ano de 2022 o enquadramento dos servidores pelos critérios
determinados pelas Leis Municipais nº 2.194/2020 e 2.197/2020, ficando ressalvada a
possibilidade de antecipação do mesmo no caso de autorização pelos órgãos de
controle financeiro e de que tal ato não implique em sanções ao Município, o que não
houve.
Assim, na data de 12/04/2022, foram publicados o Decreto nº 80/2022, que
dispôs sobre o enquadramento dos servidores estatutários do Quadro Geral e o
Decreto nº 81/2022, que dispôs sobre o enquadramento dos ocupantes do cargo de
Monitor/Monitora no Quadro Próprio do Magistério Municipal, enfim efetuando o
enquadramento conforme as Leis Municipais nº 2.194/2020 e 2.197/2020, após o
término da proibição contida no art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 173/2020.
Dessa forma, o que se percebe é que, por conta das proibições contidas na Lei
Complementar nº 173/2020, foi necessário o adiamento da implantação do novo
enquadramento dos servidores estatutários, o quê, por consequência, torna
indispensável que sejam regularizados os prazos previstos em lei.
Ressalte-se que no ano de 2022 foi apresentado o Projeto de Lei Complementar
nº 16/2022, que também visava tal correção, mas que não teve aprovação por esta r.
Casa de Leis.
Também foi apresentado o Projeto de Lei Complementar nº 05/2024, a respeito
do qual foi realizada reunião, na Câmara Municipal, com a presença de Vereadores,
Advogado da Câmara, demais servidores que prestam apoio técnico e administrativo
no Poder Legislativo, Procuradora Geral do Município, Chefe do Departamento de
Recursos Humanos do Poder Executivo, Presidente do Sindicato dos Servidores
Públicos do Município de Jardim Alegre/PR, Advogado do Sindicato e outros
interessados. Nesta reunião restou acordado que seria realizada consulta ao Tribunal
de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, solicitando esclarecimentos sobre a
implementação das progressões.
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Realizada a consulta, as respostas foram submetidas à Parecer Jurídico,
posteriormente apreciados pelo Prefeito Municipal, que decidiu a respeito da questão
e encaminhou todos os documentos ao Sindicato da classe, que não se insurgiu sobre
a solução dada ao caso.
Quanto ao pedido de urgência, destacamos que este se dá devido ao tempo
que já transcorreu entre a data em que deveriam ter ocorrido as progressões, conforme
as alterações que ora de propõem, bem como a necessidade de outras diligências
necessárias para instalação das comissões, responsáveis pela avaliação dos
servidores.
Ante todo o exposto, indispensável o presente Projeto de Lei Complementar, a
fim de que sejam realizadas as correções necessárias na legislação então vigente,
possibilitando as progressões de carreira.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 18 de junho
de 2025.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2.197/2020
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições conferidas por Lei, submete à apreciação e votação dessa Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de
L E I:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.197/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 - ..............................................
I – o primeiro procedimento de progressão por mérito ocorrerá na data de 1º de
março de 2024, após avaliações de desempenho;
II – o primeiro procedimento de promoção por qualificação ocorrerá em 1º de
março de 2024;
III – o primeiro procedimento de promoção por titulação ocorrerá em 1º de março
de 2025.
Parágrafo único. ..............................................
Art. 2º - Fica autorizado o pagamento do retroativo, correspondente à diferença apurada
a partir das datas previstas no art. 85, da Lei nº 2.197/2020, com as alterações
promovidas por esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 18 de junho de
2025.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
TCE PR CANAL DE COMUNICAÇÃO
GESTÃO DE DEMANDAS
Criada em: 30/07/2024
Identificador da demanda: 307139
Administração Pública Municipal - Recursos Humanos
Demandante Demandado
Entidade: MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANA
Interlocutor: BELINO SILVA ROCHA Grupo de Responsabilidade: Atendimento - CACS
Descrigéo da Demanda
Exmos(as), solicitamos posicionamento deste e. TCE-PR, para esclarecer a seguinte questão:
Em 31/03/2020 foi publicada a Lei Municipal nº 2.197/2020, que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Publicos de Jardim Alegre, promovendo reestruturagao administrativa de cargos e a
realocagdo de servidores na tabela de vencimentos e progressdes de carreira antes inexistentes, havendo por
consequéncia aumento de despesa. O que se percebe é que citada Lei foi publicada entre a vigéncia do Decreto
Legislativo nº 6/2020, em 20 de margo de 2020 e a Lei Complementar nº 173/2020, em 27 de maio de 2020.
Assim, é o presente a fim de questionar se referida Lei, inclusive no que se refere as regras para as progressoes, seria
capaz de produzir efeitos desde a sua publicagdo, ou somente apés 31 de dezembro de 20217
Em caso de eficacia da norma apenas apés 31 de dezembro de 2021, com a edição da Lei Complementar nº 191/2022, é
possivel considerar que os servidores da saúde seriam uma exceção, podendo ser realocados na tabela de vencimentos
e receber conforme esta desde a publicagdo da Lei, ou seja, seria possivel que a Lei Municipal nº 2.197/2020 fosse
aplicada aos servidores da saude desde 31/03/2020, por força da LC 191/20227
Histérico da Demanda
30/07/2024 - 09:23 - Formulada
30/07/2024 - 17:34 - Acolhida
30/07/2024 - 17:34 - Transferida
03/09/2024 - 14:49 - Tarefa Criada
03/09/2024 - 19:26 - Concluida
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em: 30/07/2024 - 09:23 | Concluida em: 03/09/2024 - 19:26
Boa noite,
Assim prescreve o artigo 8º, |, da Lei Complementar nº 173/2020:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municipios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos,
até 31 de dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de
órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado
ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Por sua vez o Decreto Legislativo nº 6/2020, de 20 de março de 2020 reconhece, para os fins do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação
do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Assim, denota-se que a citada reestruturação administrativa só produziria efeitos financeiros após 31/12/2021, confome
imposição do artigo 8º, |, da Lei Complementar nº 173/2020 retro citado.
Observado o contido nos incisos | a IV do $ 8º, do artigo 8º da Lei Complementar nº 191/2020, é possível considerar que
os servidores da saúde seriam uma exceção, podendo ser realocados na tabela de vencimentos e receber conforme esta
desde a publicação da Lei, ou seja, seria possível que a Lei Municipal nº 2.197/2020 fosse aplicada aos servidores da
saúde desde 31/03/2020, por força da citada Lei Complementar.
Ressaltamos que, em se tratando de dúvidas quanto a aspectos constitucionais e legais, estas podem ser discutidas e
analisadas pelo procurador jurídico/assessoria jurídica da entidade, o qual é o agente público a quem compete auxiliá-la
em aspectos jurídicos e/ou nos atos de gestão da entidade.
Por fim, assinala-se que as presentes considerações não expressam, necessariamente, a posição oficial desta Corte de
Contas, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de defesa ou justificativa de atos praticados pela
Administração, por não se tratar de Consulta Formal, a qual havendo interesse podera ser promovida nos termos do art.
311 do Regimento Interno TCE-PR e do art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 113/05.
Atenciosamente,
Equipe Atendimento CACS
TCE PR CANAL DE COMUNICAÇÃO
GESTÃO DE DEMANDAS
Criada em: 24/09/2024
Identificador da demanda: 313569
Administração Pública Municipal - Recursos Humanos
Demandante Demandado
Entidade: MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANA
Interlocutor: BELINO SILVA ROCHA Grupo de Responsabilidade: Atendimento - CACS
Descrigéo da Demanda
Exmos(as), solicitamos posicionamento deste e. TCE-PR, para esclarecer dúvida com relação a resposta da Demanda nº
307139, quanto ao seguinte ponto:
A referida demanda foi protocolada com dois questionamentos, referentes a eficacia da Lei Municipal nº 2.197/2020, que
tratou sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneragéo dos Servidores PUblicos de Jardim Alegre, publicada em
31/03/2020, ou seja, entre a vigéncia do Decreto Legislativo nº 6/2020, em 20 de margo de 2020 e a Lei Complementar n®
173/2020, em 27 de maio de 2020.
A resposta afirmou que citada norma somente produziria efeitos financeiros após 31/12/2021, conforme imposição do art.
8°, |, da Lei Complementar nº 173/2020. Por outro lado, com relação aos servidores da saúde, sustenta o que segue:
“Observado o contido nos incisos | a IV do 8 8°, do artigo 8° da Lei Complementar nº 191/2020, é possivel considerar que
os servidores da saúde seriam uma exceção, podendo ser realocados na tabela de vencimentos e receber conforme esta
desde a publicação da Lei, ou seja, seria possivel que a Lei Municipal nº 2.197/2020 fosse aplicada aos servidores da
saude desde 31/03/2020, por for¢a da citada Lei Complementar.”
Diante disso, requer-se esclarecimento se no presente caso, poderia ter ocorrido o reenquadramento dos servidores da
saude, com base nos incisos | a IV do $ 8°, do artigo 8° da Lei Complementar nº 191/2020, conforme resposta anterior,
embora o caput do citado §8°, preveja expressamente que a excegao alcangava apenas o previsto no inciso IX, do caput
do art. 8°, da Lei Complementar nº 173/2020, não mencionando os incisos | e Ill, do caput do art. 8° desta LC, que
suspenderam a eficacia da Lei Municipal nº 2.197/2020, que previu o reenquadramento em questdo?
Caso a resposta seja afirmativa, o reenquadramento apenas dos servidores que estavam em atividade na saúde quando
da promulgagéo da Lei Municipal nº 2.197/2020, em detrimento dos demais, ndo seria afronta ao principio da isonomia?
Isso poderia gerar repercussdes juridicas, como a propositura de ações?
Histérico da Demanda
24/09/2024 - 11:07 - Formulada
24/09/2024 - 11:19 - Acolhida
25/09/2024 - 14:46 - Concluida
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em: 24/09/2024 - 11:07 | Concluida em: 25/09/2024 - 14:47
Prezado Sr. Belino,
Em complemento às orientações expendidas na conclusão da Demanda nº 307139, recomenda-se a leitura atenta do
Acordao nº 3239/21 - Tribunal Pleno e do Acórdão nº 2953/22 - Tribunal Pleno, os quais podem ser obtidos diretamente
através dos links abaixo (copiar na barra de endereço do navegador de internet):
1) Acórdão nº 3239/21 - Tribunal Pleno — Link de acesso:
https://www1 tce.pr.gov.br/multimidia/2021/12/pdf/00362476.pdf
11) Acérdao nº 2953/22 - Tribunal Pleno — Link de acesso:
https://www1 tce.pr.gov.br/multimidia/2022/12/pdf/00370920.pdf
Tais decisões tratam de contagem de tempo e de concessão de vantagens em face das regras contidas na Lei
Complementar nº 173/2020.
Por oportuno, observa-se que esta ferramenta de didlogo empregada por esta Coordenadoria de Atendimento ao
Jurisdicionado e Controle Social (CACS) não tem a finalidade de prestar assessoria ou consultoria juridica, tarefa que
compreende o rol de atribuicdes da Procuradoria Municipal ou Departamento Juridico da entidade.
Dito isto, recomenda-se o encaminhamento desta demanda à Procuradoria Juridica, para que possa exercer seu mister
de analisar o caso concreto a luz das leis, atos normativos e documentos pertinentes e assim emitir parecer conclusivo.
Curitiba, 25/09/2024.
Atenciosamente,
Equipe de Atendimento CACS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Ao Senhor Prefeito Municipal de Jardim Alegre,
José Roberto Furlan
Assunto: Solicitação de parecer jurídico sobre a implantação da avaliação
de desempenho por mérito e progressões por titulação do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura
Municipal de Jardim Alegre.
Senhor Prefeito,
O Departamento de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais,
vem, por meio deste, solicitar um parecer jurídico sobre a viabilidade de implantação das
avaliações de desempenho por mérito e das progressões por titulação, conforme previsto no Plano
de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Jardim Alegre, instituído pela Lei
Municipal nº 2.197/2020.
Adicionalmente, informamos que, em consulta realizada junto ao canal de
comunicação do Tribunal de Contas do Paraná — CACO sob demanda nº 313569, buscamos
esclarecimentos sobre a possibilidade de concessão das progressões de que trata a referida lei,
considerando o período de suspensão estabelecido pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar
nº 173/2020. Esta consulta também levou em consideração as disposições da Lei Complementar
nº 191/2022.
A partir dessa consulta, localizamos dois acórdãos relevantes sobre o tema:
o Acórdão nº 3.239/2021, que trata sobre a concessão dessas vantagens no período de
vedação imposto pela Lei Complementar nº 173/2020, e o Acórdão nº 2.953/2022, que retifica
as considerações do acórdão 3.239/2021, tendo-se em vista a decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade do art. 8º, a exemplo das ADI's 6.442, 6.447, 6.450
e 6.525, e apds advento da LC nº 191/2022, que trouxe novas consideragdes sobre a matéria.
Diante das novas interpretagdes e das alteragdes legislativas mencionadas,
solicitamos que, após andlise, seja emitido parecer juridico pela Procuradoria Juridica Municipal
sobre a possibilidade de implantagdo e concessdo das avaliagdes de desempenho por mérito e
das progressdes por titulagdo, levando-se em consideragdo os dispositivos legais acima
mencionados e as novas consideragdes trazidas pelos referidos acórdãos.
Sem mais para mencionar, aguardamos deferimento.
Jardim Alegre, 27 de Setembro de 2024.
i f
Bel/ a Rocha
Diretor ÉH
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: recursoshumanos@jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
0 Senhor José Roberto Furlan, Prefeito do Municipio de Jardim
Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuigdes que Ihe são conferidas pelo Art. 62, inciso IX, da Lei Organica do Municipio;
Considerando a Lei Municipal nº 2.197/2020 - Plano de Cargos,
Carreira e Remuneragdo dos servidores públicos do Municipio de Jardim Alegre,
publicada em 31 de margo de 2020;
Considerando as vedações previstas na Lei Complementar nº
173/2020, retroagindo a 20 de margo de 2020, data do Decreto Legislativo n®
06/2020 que reconheceu o estado de calamidade pela Covid-19;
Considerando as alteragdes promovidas pela Lei Complementar
nº 191/2022;
Considerando a resposta das Demandas nº 307139 e 313569,
ambas do TCE-PR; e
Considerando as informages e solicitacdo realizada pelo
Departamento de Recursos Humanos, RESOLVE,
DETERMINAR:
F À Procuradoria Geral do Município para que emita Parecer Jurídico a
respeito das seguintes questões:
a) Em caso de Lei que altera a estrutura de carreira, provocando
aumento de vencimentos e estabelecendo regras novas para
promoções e progressões, com publicação no período compreendido
entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o
reenquadramento dos servidores somente poderia ser feito apds o
prazo previsto no caput do art. 82, da LC 173/2020, produzindo efeitos
a partir de entdo, ou podendo ter efeitos retroativos?
b) O periodo de 20 de margo de 2020 a 31 de dezembro de 2021 pode
ser considerado para fins de progressdes e/ou promogdes cujo direito
e regras foram instituidas em lei que previa aumento de despesa com
folha de pagamento, promulgada após o Decreto Legislativo nº
06/2020, que declarou o estado de calamidade publica pela Covid-19
e antes de 31 de dezembro de 20217 à
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
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ESTADO DO PARANA
c) Em caso de resposta negativa para algum dos questionamentos
anteriores, haveria excegdo aos servidores da saúde?
1I- — Após, volte para apreciagdo.
Edificio da Prefeitura do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Parana, Gabinete
do Prefeito, aos trinta dias do més de setembro de’ dois mil e vinte e quatro.
(30/09/2024)
José Roberto Furlan— —
Preféfto Municipa
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE PROCURADORIA JURÍDICA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 e-mail: procuradorgeral©jardimalegre.pr.gov.br Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE — PR
Parecer Jurídico
Requerente: Chefe do Executivo.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI MUNICIPAL N°2.197/2020. ART. 8º. [
E M, LC 173/2020. IMPLANTAÇÃO
PLANO DE CARGOS. CONTAGEM DE
TEMPO. 20/03/2020 A 31/12/2021.
PROGRESSOES. IMPOSSIBILIDADE. LC
191/2022. EXCECAO. SERVIDORES DA
SAUDE. INEXISTENTE.
Do relatério
Trata-se de solicitagdo de parecer juridico, feito pelo Chefe do Poder
Executivo, a respeito de questdes afetas a implantagio do Plano de Cargos do Municipio
de Jardim Alegre/PR. por conta dos impactos gerados pela Lei Complementar n®
173/2020 e as alteragdes feitas nesta, por meio da Lei Complementar nº 191/2022. que
foram objeto de demandas protocoladas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(I'CE-PR).
Para tanto, foram juntados os seguintes documentos:
) Cópia da Demanda nº 307139, feita no TCE-PR: e
b) Cépia da Demanda nº 313569. feita no TCE-PR.
Eis. em sintese. o relatério.
Dos Fundamentos
Inicialmente. ressalto que, conforme Lei Municipal nº 9602015, a
fungdo desta Procuradoria é de assessoramento juridico-administrativo a todos os órgãos
da Administração Municipal. Tendo isto em vista, não cabe a este órgão a emissão de
decisões, realizando apenas a orientação, frente ao ordenamento Juridico vigente. X
MAMBBAA ..
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Com relação ao objeto do presente parecer, devem ser feitos esclarecimentos importantes.
O novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneragio dos servidores publicos deste Municipio foi instituido por meio da Lei Municipal nº 2.197/2020. sendo sancionada e posteriormente publicada, em 31 de margo de 2020. Da mesma forma, a Lei Municipal n° 2.194/2020, que tratou sobre o cargo de Monitor(a), a Lej Municipal nº 2.195/2020. que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio e a Lei Municipal nº 2.196/2020, que dispds sobre o Regime Disciplinar e o Procedimento para Apuragdes Disciplinares dos Servidores Municipais.
Importante mencionar que tais leis promoviam aumento nos vencimentos dos cargos. estabelecendo ainda novas vantagens que acarretariam
acréscimos financeiros aos servidores de todas as carreiras.
Paralelamente. o pais foi assolado pela pandemia da Covid-19, tendo a Unido declarado estado de calamidade Pública, devidamente reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 06/2020, na data de 20 de margo de 2020.
Por conseguinte., com vistas a implantação em folha de pagamento do
previsto nas Leis Municipais n° 2.197 ¢ 2.194, foram editados os Decretos nº 110/2020
de 08/05/2020, publicado em 09/05/2020 ¢ 119/2020. de 20/05/2020. publicado em
21/05/2020, respectivamente.
Com relação ao Decreto nº 110/2020, quando publicado, concedeu a
possibilidade de que servidores ingressassem com recurso no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, para revisdo dos enquadramentos, razão pela qual ndo houve a implantação em folha
já no més de maio de 2020. Por outro lado, o Decreto nº 119/2020, que regulamentou o
enquadramento dos Monitores(as). ante a inexisténcia de discussdo a seu respeito, foi devidamente implantado.
Ocorre que. por conta da citada pandemia, Estados e Municipios,
inclusive de Jardim Alegre-PR, sofreram graves prejuizos em suas receitas, motivo pelo
qual foi editada pela Unido a Lei Complementar n® 173/2020. publicada em 28/05/2020,
que trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2,
prevendo auxilio financeiro aos entes, desde que observadas obrigagdes e vedagdes,
TN
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inclusive no que se refere aos gastos com pessoal. retroagindo a data da calamidade
pliblica declarada pela Unido, ou seja. 20 de margo de 2020.
Dessa forma. tendo em vista que a publicagdo das citadas leis foi
posterior à declaragdo de estado de calamidade publica pela Unido. o Municipio estaria
impedido de implantar em folha os enquadramentos, visto que tal ato incidiria nas
vedações previstas nos incisos I e 111, do art. 8º. da Lej n° 173/2020. que proibiam a
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequagdes de remuneragio de servidores,
bem como a alteragio de estrutura de carreira que implique em aumento de despesas.
Diante disso. foi publicado o Decreto Municipal nº 145/2020, de 1° de
Julho de 2020, revogando os Decretos nº 110/2020 e 1 19/2020, bem como adiando para
o ano de 2022 o enquadramento dos servidores pelos critérios determinados pelas Leis
Municipais nº 2.194/2020 e 2.197/2020. ficando ressalvada a possibilidade de
antecipacdo do mesmo no caso de autorizagdo pelos órgãos de controle e de que tal ato
não implicasse em sangdes ao Municipio, o que não houve.
Por conseguinte. na data de 12/04/2022, foram publicados o Decreto nº
80/2022, que dispds sobre o enquadramento dos servidores estatutarios do Quadro Geral
€ 0 Decreto nº 81/2022, que dispds sobre o enquadramento dos ocupantes do cargo de
Monitor/Monitera no Quadro Préprio do Magistério Municipal, enfim efetuando o
enquadramento conforme as Leis Municipais n° 2.194/2020 e 2.197/2020. após o término
da proibição contida no art. 8°, capur, da Lei Complementar nº 173/2020.
Feitas tais considerações, passa-se aos questionamentos realizados.
a) Em caso de Lei que altera a estrutura de carreira, provocando
aumento de vencimentos e estabelecendo regras novas para promogdes e
progressoes, com publicação no periodo compreendido entre 20 de margo de 2020 e
31 de dezembro de 2021, o reenquadramento dos servidores somente poderia ser
feito após o prazo previsto no caput do art. 8°, da LC 173/2020, produzindo efeitos a
partir de então, ou podendo ter efeitos retroativos?
Em principio. importante destacar que ndo basta uma norma ser
satdbáss.
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publicada, para que esta seja aplicada. Tendo isto em vista. Miguel Reale! divide a
validade de uma norma em trés aspectos. quais sejam: validade formal. validade social e
validade ética.
A validade ética esta ligada ao fim objetivado pela regra de direito,
sendo que este fundamento é o responsavel por legitimar a norma também nos planos da
validade formal e da validade social.
Ja a validade formal. ou técnico-juridica. diz respeito a vigéncia do
texto normativo. sendo que para sua observéncia. este deve ser elaborado por érgdo que
detenha legitimidade para tanto. que haja sua competéncia quanto a matéria legislada,
além de que seja respeitado o procedimento adequado.
Por fim, a validade social se concretiza no campo da eficécia,
relacionando-se com a aplicabilidade ou executoriedade da norma, sendo assim é a
“aptidão da norma para produzir os efeitos que the são proprios™. Ou seja. a norma pode
existir e estar vigente. mas ndo ser capaz de produzir os efeitos almejados quando de sua
elaboragdo e promulgagio.
Diante disso. para que uma lei seja valida e legitimamente obrigatoria,
ela precisa respeitar esses trés requisitos.
Feitos tais esclarecimentos. o que se percebe ¢ que em 28 de maio de
2020 foi publicada a Lei Complementar nº 173/2020. que estabeleceu o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). Dentre outras
disposigdes previu em seu art. 8°, uma série de condutas que estariam vedadas aos estados
e municipios, de 20 de margo de 2020, data do Decreto Legislativo nº 06/2020, que
reconheceu estado de calamidade publica, até 31 de dezembro de 2021.
Dentre as proibigoes, estariam a de conceder, a qualquer titulo,
vantagem, aumento, reajuste. ou adequação de remuneragdo aos servidores. bem como de
alterar a estrutura de carreira, implicando em aumento de despesa.
Assim, na hipotese de lei publicada entre 20 de março de 2020 e 31 de
dezembro de 2021, que promova a alteragio da estrutura das carreiras existentes, bem
1 REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 25% ed. 2001.p. 97
2NOVELINO, Marcelo. Hermenéutica constitucional. Jus Podivm: Salvador. 2008. p. 130
JAkBM L . cakddds .
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como provocando o aumento de vencimentos dos cargos. esta, ainda que exista no plano
formal, teria a sua eficicia suspensa, por conta da superveniéncia de lei federal. qual seja,
a LC 173/2020, conforme previsto no art. 24, §4°, da CF.
Tal conclusdo também vem consubstanciada em decisdes recorrentes
do Supremo Tribunal Federal, como no julgamento pela improcedéncia das ADIs 6442,
6447, 6450 e 6525. que entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº
173/2020. inclusive de seu art. 8º, por entender que se trata de norma geral de direito
financeiro e responsabilidade fiscal.
n°307139:
No mesmo sentido. foi a resposta prestada pelo TCE-PR. na Demanda
Assim prescreve o artigo 8º, 1, da Lei Complementar nº 173/2020:
Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000. a Unido, os Estados. o Distrito Federal e os Municipios afetados
pela calamidade piblica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos. até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer titulo, vantagem. aumento, reajuste ou adequação de
remuneragdo a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
publicos e militares, exceto quando derivado de sentenga judicial transitada
em julgado ou de determinagdo legal anterior a calamidade publica.
Por sua vez o Decreto Legislativo nº 6/2020, de 20 de marco de 2020
reconhece. para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio
de 2000, a ocorréncia do estado de calamidade pública, nos termos da
solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem
nº 93, de 18 de marco de 2020.
Assim. denota-se que a citada reestruturação _administrativa só
produziria efeitos financeiros apos 31/12/2021. conforme imposicio do
artigo 8º, 1, da Lei Complementar nº 173/2020 retro citado. (grifos e
destaques nossos)
S
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Diante disso, entendo que a norma aprovada neste periodo. tratando
sobre as matérias mencionadas no art. 8°. da LC 173/2020, só poderia produzir efeitos a
partir de 31 de dezembro de 2021. Ademais, referente a possibilidade de pagamentos
retroativos, remeto ao previsto no §3° do art. 8, da LC 173/2020. in verbis:
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orcamentiria anual poderão conter
dispositivos e autorizagdes que versem sobre as vedações previstas neste
artigo. desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do
prazo fixado, sendo vedada qualquer cldusula de retroatividade. (grifos e
destaques nossos)
Ou seja. referido dispositivo estaria vedando o pagamento de parcelas
vencidas no periodo compreendido dentro da vedação.
Diante disso. opino no sentido de que o reenquadramento dos servidores
só poderia ocorrer após 31 de dezembro de 2021, não sendo possivel, ainda, implantar o
reenquadramento dos servidores, com efeitos financeiros retroativos.
b) O periodo de 20 de marco de 2020 a 31 de dezembro de 2021
pode ser considerado para fins de progressdes e/ou promogies cujo direito e regras
foram instituidas em lei que previa aumento de despesa com folha de pagamento,
promulgada após o Decreto Legislativo nº 06/2020, que declarou o estado de
calamidade piiblica pela Covid-19 e antes de 31 de dezembro de 2021?
Para resposta deste questionamento, remeto aos esclarecimentos feitos
na pergunta anterior, visto que a LC 173/2020 suspendeu os efeitos de lei que trate sobre
uma das matérias previstas em seu art. 8°. Assim, tal norma, publicada no periodo de
vedagdo previsto na citada lei complementar, ndo possuia eficicia até 31 de dezembro de
2021, impedindo assim que se entenda que no periodo de sua suspensio. os direitos por
ela instituidos poderiam ser considerados.
Além disso, destaque-se o teor da Nota Técnica nº 09/2020 —
CGF/TCE-PR. abaixo transcrita:
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A COORDENADORIA-GERAL DE FISCALIZACAO - CGF DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA, em observancia
ao contido no art. [51-A. inciso IX, do Regimento Interno e ao disposto no Despacho nº 2316/2020-GP, emitido nos autos nº 38365-7/20. externa seu
posicionamento sobre a possibilidade de concessio de progressdes e/ou
promogdes funcionais, tendo em vista as disposições da LC nº 173/2020, no
contexto da pandemia da COVID-19, nos seguintes termos:
1. Nos termos do Despacho nº 749/20 (autos nº 38365-7/20). não há vedação
na LC nº 173/2020 para a concessão de progressões e/ou promoções, cuja
instituição, por lei, seja anterior ao estado de calamidade pública de que
tratam o Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional eaLCnº
173/2020, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não se lhes
aplicando qualquer restrição nesse sentido, salvo as condições e requisitos
próprios da legislação de cada ente político (Estado e Municípios).
2. Considera-se, para fins desta nota técnica, progressão e/ou promoção:
* — porqualificação ou titulação: aquela que decorre da realização de cursos
de aperfeiçoamento acadêmico ou profissional realizados pelos potenciais
beneficiários, atendidos os requisitos específicos da legislação em relação à
qual se refere:
* — pormérito: a decorrente da obtenção de resultado minimo satisfatório em
avaliação quanto ao desempenho nos termos da respectiva legislação:
* —por antiguidade: é decorrente do transcurso de determinado tempo,
observadas eventuais condicionantes que sejam exigidas concomitantemente.
2.1 Invariavelmente as progressões ¢/ou promoções implicam acréscimo
remuneratório resultante de reposicionamento em nível, classe. referência,
a posição superior no categoria, etc. avanço ou passagem p:
escalonamento previsto na norma — distinto do até então ocupado pelo
servidor. Nesses casos, o acréscimo remuneratório se dá no vencimento
inerente ao cargo/carreira do servidor, ou seja. está nele embutido.
3. No tocante aos limites temporais estabelecidos na LC nº 173/2020. o inciso
M do artigo 8º proibe a alteração da estrutura de carreira que implique
aumento de despesa. De tal sorte, enquanto vigente a norma em comento,
os entes políticos não podem promover modificações nas respectivas
csbdbis.
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carreiras que importem aumento de despesa. ou seja, eventuais alteracies
legislativas no “sistema de progressdes e/ou promoções” não poderio ser levadas a efeito se resultarem em aumento de despesa.
4. Por outro lado, a concessdo de progressdes e/ou promogdes cuja previsio
legislativa já era vigente na data de decretagdo da calamidade pública
decorrente da Covid-19 — Decreto Legislativo n° 03/2020 do Congresso
Nacional e LC nº 173/2020 —, mesmo que implique acréscimo remuneratério,
não sofrem qualquer restrição quanto 4 sua eficicia e aplicabilidade frente ao
contido na LC nº 173/2020. (grifos e destaques nossos)
Assim, opino no sentido de que lei publicada entre 20 de margo de 2020
e 31 de dezembro de 2021, que disponha sobre novas regras para progressdes e/ou
promogdes de carreira e que provoque aumento de despesa com folha de pagamento, não
produziu efeitos durante esse mesmo periodo. ndo podendo tal lapso, portanto, ser
considerado para fins de aquisição de direitos.
¢) Em caso de resposta negativa para algum dos questionamentos
anteriores, haveria exceção aos servidores da saúde?
Verifica-se que a Lei Complementar n° 173/2020 passou por alteragdes,
dentre elas. pela Lei Complementar nº 191/2022, que adicionou a seguinte disposigdo a
norma:
Art. 8° Na hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, a Unido, os Estados. o Distrito Federal e os Municipios
afetados pela calamidade publica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
[
IX - contar esse tempo como de periodo aquisitivo necessario exclusivamente
s, licencas-prémio e demais para a concessão de anuénios, triênios, quinquéni
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorréncia da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuizo para o tempo de efetivo exercicio, aposentadoria, € quaisquer outros
fins.
aabdbds ..
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t
$ 8º 0 disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores
publicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios. observado que:
1- para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos
blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo
previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licençasprêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com
pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;
(Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
1T - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste
paragrafo não geram direito ao pagamento de atrasados. no periodo
especificado: (Incluido pela Lei Complementar n° 191, de 2022
HI - não haverá prejuizo no cémputo do periodo aquisitivo dos direitos
previstos no inciso 1 deste paragrafo; (Incluido pela Lei Complementar nº
191, de 2022)
1V - o pagamento a que se refere o inciso I deste paragrafo retornara em 1° de
Janeiro de 2022,
Ou seja, os servidores da saude poderiam ter contabilizado o periodo de
20 de margo de 2020 a 31 de dezembro de 2021 exclusivamente como de periodo
aquisitivo para fins de direitos cuja concessio depende de observado determinado tempo
de servigo.
Neste ponto, importante mencionar a resposta prestada pelo TCE-PR, a
Demanda 307139, in verbis:
Observado o contido nos incisos 1 a IV do $ 8, do artigo 8° da Lei
Complementar nº 191/2020, ¢ possivel considerar que os servidores da saúde
seriam uma exceção, podendo ser realocados na tabela de vencimentos e
receber conforme esta desde a publicação da Lei, ou seja, seria possivel quea
Lei Municipal nº 2.197/2020 fosse aplicada aos servidores da saúde desde
31/03/2020, por força da citada Lei Complementar. [...]
sibadi
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Ou seja, entendeu-se que. diante da alteragdo promovida pela Lei
Complementar nº 191/2022, o reenquadramento previsto pela Lei Municipal nº
2.197/2020 poderia ter ocorrido a contar da data de sua publicação com relagio aos
servidores da saúde.
Ocorre que, tendo em vista a persisténcia de davidas neste ponto da
orientagdo, foi protocolada nova demanda, requerendo esclarecimentos quanto a resposta
anterior. Assim, constou na Demanda nº 313569:
Diante disso. requer-se esclarecimento se no presente caso, poderia ter
ocorrido o reenquadramento dos servidores da saúde, com base nos incisos |
a IV do $ 8. do artigo 8° da Lei Complementar nº 191/2020, conforme
resposta anterior, embora o caput do citado §8°, preveja expressamente que a
excegdo alcangava apenas o previsto no inciso IX, do caput do art. 8º, da Lei
Complementar nº 173/2020. não mencionando os incisos I e 111, do caput do
art. 8 desta LC. que suspenderam a eficicia da Lei Municipal nº 2.197/2020,
que previu o reenquadramento em questao?
Caso a resposta seja afirmativa, o reenquadramento apenas dos servidores que
estavam em atividade na saúde quando da promulgagio da Lei Municipal nº
2.197/2020, em detrimento dos demais, não seria afronta ao principio da
isonomia? Isso poderia gerar repercussdes juridicas. como a propositura de
agoes?
Para tais questionamentos. foi apresentada a seguinte resposta:
Em complemento as orientações expendidas na conclusdo da Demanda nº
307139, recomenda-se a leitura atenta do Acordao nº 3239/21 - Tribunal Pleno
e do Acórdão nº 2953/22 - Tribunal Pleno, os quais podem ser obtidos
cahhld. ..
diretamente através dos links abaixo (copiar na barra de endereco do
navegador de internet):
1) Acórdão n® 3239/21 - Tribunal Pleno — Link de acesso:
https://www I.tee.pr.gov.br/multimidia/2021/12/pd /00362476.pdf Ã'Q
IT) Acórdão nº 2953/22 - Tribunal Pleno — Link de acesso:
e
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https://www 1 tee.pr.gov.br/multimidia/20; /pdf/00370920.pdf
Tais decisões tratam de contagem de tempo e de concessão de vantagens em
face das regras contidas na Lei Complementar nº 173/2020.
Com a devida vénia aos entendimentos expressos por meio das
Demandas supramencionadas, entendo que não há como se concluir que diante das
alterações promovidas pela LC 191/2022. o reenquadramento dos servidores da saúde
poderia ter sido promovido a contar de 31/03/2020, data da Publicação da Lei Municipal
nº 2.197/2020.
Isso pois, o que se percebe, é que a exceção prevista no $8º, do art. 8º,
da LC 173/2020, incluído pela LC 191/2022. seria apenas na contabiliza¢do do tempo
previsto entre 20 de março de 2020 ¢ 31 de dezembro de 2021 para mecanismos que
aumentem a despesa com pessoal em decorréncia da aquisi¢do de determinado tempo de
servigo. Assim, no caso de estes mecanismos estarem previstos em lei publicada entre o
interregno mencionado, não ha exceção, tendo em vista que o dispositivo não menciona
também os incisos T e ITI, desse mesmo art. 8º.
Ora, a propria resposta à Demanda nº 307139 reconhece que o
reenquadramento ndo pôde ser levado a efeito por conta do previsto no art. 8%, I, da LC
173/2020, inciso este ndo excetuado pelo §8°, incluido neste mesmo artigo pela LC
191/2022.
Acrescente-se ainda que os Acórdãos mencionados na resposta a
Demanda nº 313569, não corroboram ao entendimento expresso, tendo em vista que em
ambos os casos, analisa-se as vedagdes trazidas pela LC 173/2020, na concessdo de
direitos previstos em leis que estavam vigentes anteriormente ao estado de calamidade.
Com relação ao Acórdão n® 3239/21 — Tribunal Pleno. do TCE-PR, ele
possui a seguinte ementa:
Consulta. Licenga especial e outros beneficios. Contagem de tempo entre
28/05/20 e 31/12/21. Possibilidade. sendo vedados apenas o pagamento e
fruição neste periodo. Conversio da licenca especial em peciinia não
usufruida. Possibilidade mediante previsão em norma infralegal. Hipótese de
ndo fruição ante a necessidade de servigo. Simetria como o Ministério Publico. AR
rabbbdas: .
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Imperiosa necessidade de prévia disponibilidade financeira e orçamentaria.
Verifica-se que o ponto central analisado no acórdão diz respeito a
possibilidade de contagem do período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021,
para efeitos de licença especial, tendo em vista o contido no art. 8º, IX, da LC 173/2020.
Assim, não converge com o tema ora debatido, não aproveitando a qualquer conclusão
que se possa ter neste caso.
Já no que se refere ao Acórdão nº 2953/22 — Tribunal Pleno. do TCEPR, colaciono parte do seu teor:
A complementação normativa feita pela Lei Complementar nº 191/2022 , com
o acréscimo do $ 8º do artigo 8°. da lei que estabeleceu o programa federativo
de enfrentamento à pandemia, não pode ser interpretado de maneira restritiva,
tanto em razão da inexistência de elementos de distinção real entre os
servidores públicos que trabalharam durante o período com em razão do que
Jd estava expressamente consignado na parte final do inciso IX do mesmo
artigo 8º, que apenas impediu a geração de efeitos financeiros durante o
período de pandemia, não importando qualquer prejuízo para o tempo de
efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins
De fato, o acréscimo normativo em questão, ainda que tenha mencionado
especificamente os servidores de saúde e de segurança pública, não tem o
condão de restringir direitos dos demais servidores, Ja preservados pela
redação anterior da lei, e não suprimidos pela alteração legislativa, até porque
eventual supressão se daria ao arrepio do princípio da isonomia fixado não
apenas no artigo 5º, caput, mas também e especificamente no $ 1º do artigo
39 da Carta da República, para fins de fixação do regime remuneratório de
servidores publicos
Na medida em que nenhum ato normativo pode contrapor-se ao conteúdo da í
Carta Maior, a interpretação da norma em questão deve ser feita tendo por ã
pressuposto a superioridade jurídica e axiológica da Constituição.
No caso em exame, não acolhida a premissa inicialmente exposta, impõe-se a ÁJQ
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 e-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE - PR
interpretagdo conforme a constituição, de modo a integrar o texto
infraconstitucional, adaptando-o ao comando constitucional da isonomia.
Assim, e tendo em vista a igualdade entre todos os servidores públicos
atingidos pela suspensão dos cfeitos financeiros imposta pela Lei
Complementar nº 173/2021, a possível interpretação restritiva de direitos
decorrente da inelusão na norma, do inciso IX do artigo 8º, somente pode ser
corrigida com a extensão a todos os servidores. da previsão ali contida.
Portanto, também no caso em exame, a interpretação do texto legal, em
conformidade com a Constituição, não permite afronta ao princípio da
isonomia, devendo ser reconhecida a extensão dos efeitos detalhadamente
regulados pela Lei Complementar nº 191/2022 a todos os servidores
públicos e não apenas a determinadas categorias, entendimento este que
violaria a lógica e a razoabilidade, eis que na situação, os servidores públicos
têm direito a tratamento isonômico.
Compulsando a decisão, o que se conclui é que a legislação não poderia
criar direitos a fim de beneficiar apenas uma categoria de servidores, em contraposição
aos demais, importando em verdadeira afronta à Carta Magna. Contudo, o que se percebe
€ que o presente caso se trata de situação sui generis, não abarcada também por este
acórdão, uma vez que este clama por uma legislação vigente anteriormente ao Decreto
Legislativo nº 06/2020, de 20 de março de 2020, que reconheceu estado de calamidade
pública, até 31 de dezembro de 2021.
Acrescente-se que a conclusão das demandas também é contrária ao
entendimento do Tribunal Pleno do TCE-PR. presente no Acórdão nº 3260/23. cujo
trecho abaixo transcrevo:
4. A excegao refere-se unicamente a contagem do periodo aquisitivo, devendo
0s pagamentos ser [sic] efetivados apenas a partir do dia 01 de janeiro de 2022,
sem direito ao pagamento de valores retroativos?
Resposta: Sim. A exceção refere-se unicamente à contagem do periodo
T
e
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aquisitivo, devendo os pagamentos ser [sic] efetivados apenas a partir do dia
01 de janeiro de 2022, sem direito ao pagamento de valores retroativos, nos
termos do que estabelece o artigo 8°. $8º, inciso IV da LC n® 173/2022. (grifos
e destaques nossos)
Ou seja, o §8°, do art. 8°, da LC 173/2020. apenas cria exce¢do no que
se refere ao inciso IX, deste mesmo artigo, a respeito de contagem de periodo aquisitivo,
ndo criando situação excepcional para as demais proibições contidas na norma.
Diante disso, concluo, data maxima venia, que ndo haveria como
implantar o novo enquadramento. trazido pela Lei Municipal nº 2.197/2020. a contar de
31/03/2020. data de sua publicação, aos servidores da satide. tendo em vista que o citado
§8°, do art. 8°, da LC 173/2020. incluido pela LC 191/2022. seria aplicável apenas nos
casos de lei anterior à decretagdo do estado de calamidade e. portanto. não poderia ser
aplicado aos casos de leis aprovadas apds essa data e até o dia 31 de dezembro de 2021.
Ressalte-se que interpretagio conforme a expressa nas demandas
supramencionadas importaria em uma completa invalidação das vedagdes contidas no art.
8º, da LC 173/2020, além de ir de encontro ao previsto na Nota Técnica nº 09/2020 —
CGF/TCE-PR. Também representaria uma situacdo de completa instabilidade e
desequilibrio das financas publicas. visto que faria retroagir os efeitos financeiros diretos,
provocados pela nova estruturagio de cargos do Executivo municipal.
Sendo estes os esclarecimentos a serem feitos. encaminho o presente
parecer à autoridade solicitante para que sejam tomadas as medidas cabiveis.
Eo parecer S.M.J.
Jardim Alegre/PR. 22 de novembro de 2024.
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Thais Licge Barbosa
Procuradora Geral
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
0 Senhor José Roberto Furlan, Prefeito do Municipio de Jardim
Alegre, Estado do Parana, no uso de suas atribuices que lhe sdo conferidas pela
Lei Organica do Municipio, RESOLVE, acatar as orientagGes contidas no Parecer
Juridico.
I - Remeta-se cópia dos documentos que instruem a presente
decisão ao Sindicato dos Servidores Públicos do Municipio de Jardim Alegre;
1l — Encaminhe a presente ao Departamento de Recursos
Humanos para as providéncias necessérias a fim de que seja efetuada as
avaliagdes de desempenho por mérito e das progressdes, observando o contido
no Parecer Juridico.
Edificio da Prefeitura do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Parand, Gabinete
do Prefeito, aos vinte e seis dias do més de novembro de dois mil e vinte e quatro.
(26/11/2024)
Prefeito Municipa
Praga Mariana Leite Felix, 800 — Foneffax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Parana
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