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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03/2025
Institui o regime de serviço público não presencial no
âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado
do Paraná, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 44, I, do Regimento Interno,
propõe e seguinte projeto de resolução:
Art. 1º Fica instituído o regime de serviço público não presencial no âmbito da
Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se serviço público não presencial a
atividade ou conjunto de atividades funcionais executadas de forma remota por
servidores públicos autorizados, fora das dependências físicas da Câmara Municipal
de Jardim Alegre, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação e de
comunicação.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de serviço público não presencial
as atividades que, em razão da natureza do cargo ou da(s) função(ões) exercida(s),
exigem a presença física do servidor na sede da Câmara Municipal de Jardim
Alegre.
Art. 3º São objetivos do serviço público não presencial:
I - aumentar a produtividade e melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos
agentes públicos, com a correspondente economia na administração pública;
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência
e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III - atrair servidores qualificados, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da
instituição, de modo a reduzir afastamentos e desistências por falta de flexibilização
quanto ao local, dias e horários da execução das atividades;
IV - otimizar tempo e reduzir o custo de deslocamento dos agentes públicos até o
local de trabalho, além de ampliar a possibilidade de trabalho aos agentes públicos
com dificuldade de deslocamento, contribuindo com a mobilidade urbana;
V - contribuir para a melhoria de programas socioambientais visando à
sustentabilidade solidária do planeta, com a diminuição de poluentes na atmosfera,
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consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços
disponibilizados nas dependências da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
VI - estimular o desenvolvimento de competências, a criatividade e a inovação;
VII - respeitar a diversidade dos servidores;
VIII - aumentar a qualidade de vida dos servidores;
IX - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das
condições de trabalho para a concepção e o implemento de mecanismos de
avaliação e alocação de recursos;
X - possibilitar a cooperação dos agentes públicos em serviço público não presencial
com unidade diversa de sua lotação e fomentar o desenvolvimento de gestores para
aprimorar o gerenciamento das equipes de trabalho e da produtividade.
Art. 4º Esta Resolução se aplica aos servidores públicos cujas atribuições do cargo
ou da(s) função(ões) exercidas possibilitem o trabalho de forma não presencial.
Art. 5º A opção pelo serviço público não presencial se dará mediante requerimento
escrito do servidor público, o qual dependerá de autorização do Presidente da
Câmara, mediante Portaria.
§ 1º. A concessão do serviço público não presencial subordina-se ao interesse e à
conveniência da administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre, não
constituindo um direito e nem um dever do servidor público.
§ 2º O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de
serviço público não presencial.
§ 3º O desligamento do regime de serviço público não presencial pode ocorrer por
ato de ofício da administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre, quando restar
comprovado que o desempenho do servidor público não é satisfatório e/ou por
questão de interesse público.
Art. 6º Constituem deveres dos servidores públicos em regime de serviço público
não presencial:
I - cumprir a carga horária semanal, bem como as atividades cotidianas com estrita
observância dos prazos e demais compromissos, tais como audiências, reuniões,
entre outros;
II - atender às convocações feitas para comparecimento presencial, quando não for
possível solucionar a questão remotamente, sempre que houver necessidade ou
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interesse da administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre, arcando com os
custos necessários para tanto.
III - manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo nos dias úteis
para receber ligações telefônicas e mensagens via aplicativo WhatsApp ou outro que
venha a substituí-lo.
IV - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela
instituição ou por terceiros para a(s) caixa(s) de correio eletrônico institucional;
V - acompanhar diariamente todas as comunicações enviadas no grupo da Câmara
Municipal no aplicativo WhatsApp;
VI - manter o Presidente da Câmara informado acerca da evolução do trabalho e de
eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos ou para a devolução
de documentos;
VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante
observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação,
bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos
equipamentos de trabalho;
IX - prestar esclarecimentos ao Presidente da Câmara sobre a ausência de
devolução de documentos no prazo acordado, ou de outras irregularidades inerentes
à integridade física de documentos e processos sob sua responsabilidade.
Art. 7º O servidor público em regime de serviço público não presencial poderá
participar de curso de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência,
congresso, simpósio, seminário, palestra, oficina, entre outros, a serem custeados
pela Câmara Municipal de Jardim Alegre quando realizados no interesse do cargo
ou função exercidos, tendo direito ainda, quando for o caso, ao recebimento de
diárias para custear suas despesas, na forma do regulamento próprio.
Art. 8º O servidor público em regime de serviço público não presencial não terá
direito à adicional de insalubridade e periculosidade, e não fará jus a percepção de
qualquer valor a título de horas extras.
Parágrafo único. O servidor público em regime de serviço público não presencial
participará do regime de compensação diária de horas de trabalho e do regime de
banco de horas, nos termos da Lei municipal nº 2.261/2020.
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Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos nove dias do
mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (09/07/2025).
NORBERTO ROHLING
Presidente da Câmara
PRICILLA BOGO
1ª Secretária
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de
Resolução que “Institui o regime de serviço público não presencial no âmbito da
Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
Para propositura do presente projeto, foram considerados os seguintes
aspectos:
a) A realidade administrativa da tecnologia nos ambientes de trabalho;
b) O fato de que muitos órgãos públicos já instituíram o regime de
trabalho não presencial e a necessidade de previsão desta modalidade
no ordenamento jurídico;
c) A inclusão global da internet e a facilidade de acesso, tendo em vista a
evolução dos softwares que operam em plataformas web, ou seja,
dependem de acesso à internet para a operação do uso do sistema,
proporcionando assim facilidade e praticidade, pois pode ser acessado
de qualquer lugar, tornando o processo dos serviços públicos mais
rápido e eficiente;
d) A Câmara Municipal de Jardim Alegre utiliza o Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo (SAPL) e o Portal Modelo (site) totalmente
eletrônico e, portanto, o trabalho pode ser realizado de qualquer lugar
sem qualquer prejuízo, uma vez que todos os documentos necessários
aos Projetos de Lei estão inseridos no sistema e podem ser
consultados via interne;
e) Com a implementação do regime de serviço público não presencial, a
Câmara Municipal de Jardim Alegre acaba obtendo ganhos
imensuráveis, pois o servidor público pode realizar o trabalho de forma
remota do local que estiver;
f) A instituição do serviço público não presencial abrangera não
acarretara nenhum prejuízo aos cofres públicos, nem mesmo perca de
produtividade, pelo contrário, irá proporcionar ganhos, rapidez e
eficiência, pois mesmo à distância, seja por motivo de recomendação
medica ou uma demanda pessoal, as atividades podem ser
executadas, evitando, assim, a paralisação ou atraso dos processos e
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serviços administrativos e legislativos
Pelos motivos expostos, solicitamos aos nobres Vereadores a aprovação
desta proposição.
NORBERTO ROHLING
Presidente da Câmara
PRICILLA BOGO
1ª Secretária