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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaInstitui o regime de serviço público não presencial no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id1680

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Matéria Arquivada
2025-07-18 Aprovado(a) em turno único
2025-07-16 Única discussão e votação
2025-07-16 Parecer favorável da Comissão
2025-07-16 Aguardando Parecer da Comissão
2025-07-16 Parecer favorável da Comissão
2025-07-16 Aguardando Parecer da Comissão
2025-07-16 Parecer favorável da Comissão
2025-07-15 Aguardando Parecer da Comissão
2025-07-09 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-18T09:15:11.236235-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03/2025
Institui o regime de serviço público não presencial no 
âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado 
do Paraná, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, 
no uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 44, I, do Regimento Interno, 
propõe e seguinte projeto de resolução:
Art. 1º Fica instituído o regime de serviço público não presencial no âmbito da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se serviço público não presencial a 
atividade ou conjunto de atividades funcionais executadas de forma remota por 
servidores públicos autorizados, fora das dependências físicas da Câmara Municipal 
de Jardim Alegre, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação e de 
comunicação.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de serviço público não presencial 
as atividades que, em razão da natureza do cargo ou da(s) função(ões) exercida(s), 
exigem a presença física do servidor na sede da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre.
Art. 3º São objetivos do serviço público não presencial:
I - aumentar a produtividade e melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos 
agentes públicos, com a correspondente economia na administração pública;
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência 
e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III - atrair servidores qualificados, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da
instituição, de modo a reduzir afastamentos e desistências por falta de flexibilização 
quanto ao local, dias e horários da execução das atividades;
IV - otimizar tempo e reduzir o custo de deslocamento dos agentes públicos até o 
local de trabalho, além de ampliar a possibilidade de trabalho aos agentes públicos 
com dificuldade de deslocamento, contribuindo com a mobilidade urbana;
V - contribuir para a melhoria de programas socioambientais visando à 
sustentabilidade solidária do planeta, com a diminuição de poluentes na atmosfera, 
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consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços
disponibilizados nas dependências da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
VI - estimular o desenvolvimento de competências, a criatividade e a inovação;
VII - respeitar a diversidade dos servidores;
VIII - aumentar a qualidade de vida dos servidores;
IX - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das 
condições de trabalho para a concepção e o implemento de mecanismos de 
avaliação e alocação de recursos;
X - possibilitar a cooperação dos agentes públicos em serviço público não presencial 
com unidade diversa de sua lotação e fomentar o desenvolvimento de gestores para 
aprimorar o gerenciamento das equipes de trabalho e da produtividade.
Art. 4º Esta Resolução se aplica aos servidores públicos cujas atribuições do cargo 
ou da(s) função(ões) exercidas possibilitem o trabalho de forma não presencial.
Art. 5º A opção pelo serviço público não presencial se dará mediante requerimento 
escrito do servidor público, o qual dependerá de autorização do Presidente da 
Câmara, mediante Portaria.
§ 1º. A concessão do serviço público não presencial subordina-se ao interesse e à 
conveniência da administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre, não 
constituindo um direito e nem um dever do servidor público.
§ 2º O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de 
serviço público não presencial.
§ 3º O desligamento do regime de serviço público não presencial pode ocorrer por 
ato de ofício da administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre, quando restar 
comprovado que o desempenho do servidor público não é satisfatório e/ou por 
questão de interesse público.
Art. 6º Constituem deveres dos servidores públicos em regime de serviço público
não presencial:
I - cumprir a carga horária semanal, bem como as atividades cotidianas com estrita 
observância dos prazos e demais compromissos, tais como audiências, reuniões, 
entre outros;
II - atender às convocações feitas para comparecimento presencial, quando não for 
possível solucionar a questão remotamente, sempre que houver necessidade ou 
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interesse da administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre, arcando com os 
custos necessários para tanto.
III - manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo nos dias úteis
para receber ligações telefônicas e mensagens via aplicativo WhatsApp ou outro que 
venha a substituí-lo.
IV - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela 
instituição ou por terceiros para a(s) caixa(s) de correio eletrônico institucional;
V - acompanhar diariamente todas as comunicações enviadas no grupo da Câmara 
Municipal no aplicativo WhatsApp;
VI - manter o Presidente da Câmara informado acerca da evolução do trabalho e de 
eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos ou para a devolução 
de documentos;
VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante 
observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, 
bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos 
equipamentos de trabalho;
IX - prestar esclarecimentos ao Presidente da Câmara sobre a ausência de 
devolução de documentos no prazo acordado, ou de outras irregularidades inerentes 
à integridade física de documentos e processos sob sua responsabilidade.
Art. 7º O servidor público em regime de serviço público não presencial poderá 
participar de curso de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência, 
congresso, simpósio, seminário, palestra, oficina, entre outros, a serem custeados 
pela Câmara Municipal de Jardim Alegre quando realizados no interesse do cargo 
ou função exercidos, tendo direito ainda, quando for o caso, ao recebimento de 
diárias para custear suas despesas, na forma do regulamento próprio.
Art. 8º O servidor público em regime de serviço público não presencial não terá 
direito à adicional de insalubridade e periculosidade, e não fará jus a percepção de 
qualquer valor a título de horas extras.
Parágrafo único. O servidor público em regime de serviço público não presencial 
participará do regime de compensação diária de horas de trabalho e do regime de 
banco de horas, nos termos da Lei municipal nº 2.261/2020.
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Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos nove dias do 
mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (09/07/2025). 
NORBERTO ROHLING
Presidente da Câmara
PRICILLA BOGO
1ª Secretária
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de 
Resolução que “Institui o regime de serviço público não presencial no âmbito da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
Para propositura do presente projeto, foram considerados os seguintes 
aspectos:
a) A realidade administrativa da tecnologia nos ambientes de trabalho;
b) O fato de que muitos órgãos públicos já instituíram o regime de 
trabalho não presencial e a necessidade de previsão desta modalidade 
no ordenamento jurídico;
c) A inclusão global da internet e a facilidade de acesso, tendo em vista a 
evolução dos softwares que operam em plataformas web, ou seja, 
dependem de acesso à internet para a operação do uso do sistema, 
proporcionando assim facilidade e praticidade, pois pode ser acessado 
de qualquer lugar, tornando o processo dos serviços públicos mais 
rápido e eficiente;
d) A Câmara Municipal de Jardim Alegre utiliza o Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo (SAPL) e o Portal Modelo (site) totalmente 
eletrônico e, portanto, o trabalho pode ser realizado de qualquer lugar 
sem qualquer prejuízo, uma vez que todos os documentos necessários 
aos Projetos de Lei estão inseridos no sistema e podem ser 
consultados via interne;
e) Com a implementação do regime de serviço público não presencial, a
Câmara Municipal de Jardim Alegre acaba obtendo ganhos 
imensuráveis, pois o servidor público pode realizar o trabalho de forma 
remota do local que estiver;
f) A instituição do serviço público não presencial abrangera não
acarretara nenhum prejuízo aos cofres públicos, nem mesmo perca de 
produtividade, pelo contrário, irá proporcionar ganhos, rapidez e 
eficiência, pois mesmo à distância, seja por motivo de recomendação
medica ou uma demanda pessoal, as atividades podem ser 
executadas, evitando, assim, a paralisação ou atraso dos processos e 
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serviços administrativos e legislativos 
Pelos motivos expostos, solicitamos aos nobres Vereadores a aprovação 
desta proposição.
NORBERTO ROHLING
Presidente da Câmara
PRICILLA BOGO
1ª Secretária

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