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materia nº 164/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaSolicita que o Município passe a remunerar o adicional de insalubridade dos técnicos e enfermeiros, contratados sob regime CLT, com base no salário base da categoria e não no salário mínimo.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 86/2025, sob Protocolo nº 712/2025.
2025-07-15 Matéria lida
2025-07-10 Leitura

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Mit Rua Getúlio Vargas. n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.prieg.br 
EXMO. SENHOR 
NORBERTO ROHLING 
DD. Presidente da Câmara 
Jardim Alegre/PR 
INDICAÇÃO N°. 164/2025 
Solicita que o Município passe a remunerar 
adicional de insalubridade dos técnicos e 
enfermeiros, contratados sob regime CLT, 
com base no salário base da categoria e 
não no salário mínimo. 
Senhor Presidente, 
Nos termos do art. 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresento(amos) 
Vossa Excelência a presente Indicação, para que, após regular tramitação no Plenário, seja 
encaminhada ao Senhor Prefeito, solicitando que o Município passe a remunerar o adicional 
de insalubridade dos técnicos de enfermagem e enfermeiros, contratados sob o regime da 
CLT, com base no salário base da categoria, e não sobre o salário minimo, como atualmente 
vem sendo praticado. 
Justificativa: 
A prática atual de calcular o adicional de insalubridade com base no salário minimo contraria 
entendimento consolidado na Súmula Vinculante n°4 do Supremo Tribunal Federal, que 
estabelece: 
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como 
indexador de base de calculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser 
substituído por decisão judicial." 
Dessa forma, a adequação da base de cálculo ao salário base da categoria é medida 
de justiça e legalidade, garantindo a correta valorização dos profissionais da saúde, que 
atuam em condições insalubres, prestando serviços essenciais â população. 
Informo ainda que, conforme o § 30 do art. 22 da Lei Orgânica Municipal, a presente 
Indicação deverá ser respondida no prazo de 15 (quinze) dias. 
Na certeza de que Vossa Excelência acolherá esta justa e necessária solicitação, 
aguardo(amos) deferimento. 
Jardim Alegre, 10 de julho de 2025. 
SÔNIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA 
Vereadora Osmaij,Pires Júnior 
Sec etário Geral 

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