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PROJETO DE LEI N° 10/2025 - L
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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Art. 2° Compete ao Poder Executive, mediante a Secretaria Municipal competente,
providenciar para que a divulgagao da Relagao Municipal de Medicamentos
Essenciais (REMUME) esteja sempre atualizada.
Art. 3° O Poder Executive podera escolher o material mais apropriado para imprimir
a Relapao Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), desde que os nomes
dos medicamentos estejam listados de forma visivel.
Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos vinte e oito
dias do mes de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (28/07/2025).
O Vereador infra-assinado, no uso de suas atribuigdes, conforme preconiza o
art. 15, I c/c art. 173, § 1°, ambos do Regimento Interno, propde o seguinte Projeto
de Lei,
Art. 1° Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de divulgagao da Rela^ao Municipal de
Medicamentos Essenciais (REMUME) em todos os consultorios onde os medicos do
Municipio realizam consultas.
Dispoe sobre a obrigatoriedade de divulga?ao da
Relagao Municipal de Medicamentos Essenciais
(REMUME) nos consultorios medicos publicos do
Municipio de Jardim Alegre, Estado do Parana.
WESLLEYMADppSON BORTOTTI
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Feme (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
E
JUSTIFICATIVA
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Encaminho a apreciagao desse Egregio Poder o Projeto de Lei para estabelecer a
obrigatoriedade de O Municipio divulgar a Relagao Municipal de Medicamentos
Essenciais (REMUME) em todos os consultorios onde os medicos do Municipio
realizam consultas, seja no(s) hospital(is), seja na(s) Unidade(s) Basica(s) de Saude
(UBS’s) ou Posto(s) de Saude da sede do Municipio, dos bairros e dos distritos.
A Relagao Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) compreende a
selegao e a padronizagao de medicamentos indicados para atendimento de doengas
ou de agravos no ambito do Sistema Unico de Saude (SUS) local, adquiridos com
recursos proprios do Municipio, complementados por recursos do Estado e do
Ministerio da Saude.
Iz importante que a populagao atendida pelos medicos do Municipio de Jardim
Alegre saiba quais sao os medicamentos essenciais indicados para tratamento de
suas doengas e disponiveis no Sistema Unico de Saude (SUS) local, trazendo maior
transparencia e eficiencia no servigo publico de saude municipal.
Por derradeiro, conscientes da plena justificativa do presente Projeto de Lei,
manifesto a confianga na compreensao de Vossas Senhorias com a aprovagao do
presente Projeto de Lei.
Jardim Alegre/PR, 28 de julho de 2025.
WESLLEY MADERSON BORTOTTf
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
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