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materia nº 7/2025

Tipo Ofício(s) - Documento(s)
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaResposta ao Ofício nº 046/2025.
native_id1707

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
OFÍCIO 466/2025 Jardim Alegre 06 de agosto de 2025.
Resposta ao Ofício 046/2025 – Comissão de Constituição e Justiça da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Membros da Comissão de Constituição e Justiça,
Em atenção ao Ofício nº 046/2025, datado de 07/04/2025, que trata do Projeto de Lei nº 
18/2025, o Executivo Municipal venho, por meio deste, apresentar as devidas 
considerações e esclarecimentos a respeito das dúvidas levantadas por essa respeitável 
Comissão.
Primeiramente, cumpre destacar que o Projeto de Lei nº 18/2025 foi elaborado com o 
intuito de desvincular o uso da arrecadação da COSIP. O Executivo, desde o início, 
buscou garantir a conformidade do projeto com as normas constitucionais e legais, bem 
como atender às necessidades da população de Jardim Alegre de maneira justa e eficaz.
Em atenção aos questionamentos formulados pelos Nobres Vereadores, referente ao 
Projeto de Lei nº 18/2025 que autoriza o chefe do Poder Executivo municipal a desvincular 
30% (trinta por cento) da receita corrente da contribuição de serviço de iluminação pública 
- COSIP, até 31 de dezembro de 2032, o Executivo vem, por meio desta, apresentar suas 
considerações:
1 – Quanto a ementa do PL fala que será desvinculado 30% da receita corrente da 
COSIP, enquanto o art. 1° fala que será desvinculado ATÉ 30% da receita da COSIP. 
A Câmara Municipal precisa saber o montante EXATO da desvinculação, porque, ao 
se colocar, no art. 1°, a expressão ATÉ 30%, poderia ser desvinculado 10%, 15%, 
20%, 25%, ou outro valor ATÉ 30%, e estaria no limite autorizado pelo Projeto de Lei.
Resposta 1: Gostaria de esclarecer que a expressão "até o limite de 30%” que consta na 
ementa do Projeto de lei nº 18/2025, representa o percentual máximo que pode ser 
utilizado no ano pelo executivo a ser desvinculado para dar suporte a outras demandas 
do município, em especial a ser utilizado como contrapartida de convênios a favor do 
município, sempre levando em conta os valores necessários para a boa qualidade da 
iluminação pública, receita a qual será desvinculada. No entanto, é importante ressaltar 
que esse percentual não é uma obrigação fixa, mas sim uma possibilidade. A utilização 
de um percentual inferior a 30% pode ser adotada dependendo da disponibilidade de 
recursos financeiros ao longo do ano e da demanda existente. Isso significa que, caso a 
análise das necessidades e das receitas disponíveis indique que um valor menor é mais 
adequado, essa opção é totalmente viável e pode ser implementada para garantir uma 
gestão financeira mais eficiente e alinhada às circunstâncias do momento. Essa 
flexibilidade é crucial, pois permite ao município adaptar o montante da desvinculação de 
acordo com a real disponibilidade financeira e as necessidades que se apresentarem ao 
longo do ano, considerando que a expressão "até 30%" permite a aplicação de qualquer 
valor inferior, como 10%, 15%, 20% ou 25%, Essa definição não apenas facilita o 
planejamento orçamentário, mas também desburocratiza o uso de um valor que 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107
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devidamente analisado a cada ano possa ser usado para o desenvolvimento do município, 
e por exigência do TCE PR, para essa desvinculação é utilizada uma fonte de recurso 
especifica, o que assegura a transparência na gestão dos recursos públicos, permitindo a 
identificação da aplicação do recurso.
2. No quesito de que a ementa e o art. 1° falam que a desvinculação poderá ser feita 
até 31 de dezembro de 2032. O art. 76-B do ADCT (alterado pela Emenda 
Constitucional n° 132/2023) realmente previu a desvinculação até esse prazo. 
Porém, essa data foi estabelecida como sendo o limite para ser feita a desvinculação 
das receitas dos Municípios (DRM). 
A Câmara Municipal precisa saber se essa desvinculação requerida é para o ano de 
2025, pois entendemos que não seria prudente e justo autorizarmos uma 
desvinculação cujo recurso não fosse realizado esse ano, ou seja, se o Poder 
Executivo solicita essa desvinculação, acredita-se que é necessário esse valor para 
realização de algo certo e concreto. Não podemos autorizar uma desvinculação cujo 
valor poderá ser utilizado em 2032 (conforme consta no PL, "até 31/12/2032"), pois 
esse valor poderia ser utilizado por outros gestores em outras legislaturas.
3. Não consta no Projeto de Lei para qual finalidade será utilizado os valores 
correspondentes a 30% da desvinculação. A Justificativa do PL é vaga e imprecisa 
ao dizer que "a desvinculação será revertida para incrementar os serviços 
prestados à população em diversas áreas". Portanto, entendemos que a justificativa 
deve trazer, de forma certa e concreta, a finalidade da utilização dos recursos a 
serem desvinculados.
Resposta 2 e 3: A autorização para desvinculação de receitas até 2032 é considerada 
uma medida para simplificar a gestão pública e viabilizar a execução de projetos 
municipais. Com maior flexibilidade e autonomia na alocação de recursos, os gestores 
públicos têm a oportunidade de responder de forma mais eficaz às necessidades da 
população, promovendo desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, sua 
abrangência até 2032, tem como foco o município como um todo não somente a atual 
gestão, pois nos preocupamos com todo o futuro do município, onde esse procedimento 
aloque recursos na continuidade do desenvolvimento municipal, melhorando a vida de 
nossos munícipes.
A liberdade proporcionada pela desvinculação permite que o município desenvolva e 
implementem projetos que atendam diretamente a nossa realidade. Por exemplo, o
município pode optar por investir em infraestrutura, saúde, educação ou programas sociais 
conforme as demandas locais, sem a limitação imposta por vinculações anteriores. Essa 
abordagem pode impulsionar o desenvolvimento local e melhorar a qualidade de vida dos 
cidadãos, uma vez que nosso município para investimento utiliza-se de emendas e 
convênios, os quais utilizam contrapartida, e nesse sentido a desvinculação possibilita um 
valor a mais para essa finalidade.
4. No Projeto de Lei não consta o saldo disponível em caixa referente à COSIP, muito 
menos informa qual o valor correspondente aos 30% que se pretende desvincular. 
Dessa forma, entendemos que o Poder Executivo deve informar qual o valor total 
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(em reais) de COSIP constante em caixa e, ainda, o valor correspondente (em reais) 
que se pretende desvincular.
Resposta 4: A estimativa dos valores a serem utilizados para desvinculação neste projeto 
de lei leva em consideração a análise dos dados financeiros dos últimos anos, observando 
a evolução da arrecadação e estimativa para próximos anos, conforme demonstrado 
abaixo:
TIPO ANO VALOR %
VAOR A 
DESVINCULAR
ARRECADADO 2022 R$ 883.900,00
ARRECADADO 2023 R$ 999.334,00
ARRECADADO 2024 R$ 1.094.900,00
PREVISTO 2025 R$ 1.348.320,00 30 R$ 404.496,00
PREVISTO 2026 R$ 1.483.152,00 30 R$ 444.945,60
PREVISTO 2027 R$ 1.631.467,20 30 R$ 489.440,16
PREVISTO 2028 R$ 1.794.613,92 30 R$ 538.384,18
PREVISTO 2029 R$ 1.974.075,31 30 R$ 592.222,59
PREVISTO 2030 R$ 2.171.482,84 30 R$ 651.444,85
PREVISTO 2031 R$ 2.388.631,13 30 R$ 716.589,34
PREVISTO 2032 R$ 2.627.494,24 30 R$ 788.248,27
Lembrando que o quadro acima foi elaborado como uma estimativa da arrecadação da 
COSIP, onde os valores podem apresentar para maior ou menor, sendo assim o município 
só poderá desvincular o valor no limite dos créditos arrecadados, buscando garantir a 
execução eficiente e sustentável do projeto, alinhando-se às projeções fiscais e às 
necessidades identificadas no planejamento anual.
É importante ressaltar que o Projeto de Lei em questão foi elaborado com o intuito de
desburocratizar o uso de recursos em favor de ações para o desenvolvimento do 
município, principalmente para aplicação em contrapartidas de convênios com o Estado e 
União, e que o Executivo está à disposição para dialogar com os membros desta Casa 
Legislativa, buscando sempre o melhor para a população e o cumprimento das normas e 
princípios constitucionais.
Na oportunidade, renovamos nossos votos de consideração e respeito a esta Comissão e 
ao Egrégio Poder Legislativo de Jardim Alegre.
Atenciosamente,
MOISES LNORTOVZ DOS SANTOS 
PREFEITO MUNICIPAL

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