| Tipo | Ofício(s) - Documento(s) |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Resposta ao Ofício nº 046/2025. |
| native_id | 1707 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná OFÍCIO 466/2025 Jardim Alegre 06 de agosto de 2025. Resposta ao Ofício 046/2025 – Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Jardim Alegre Excelentíssima Senhora Presidente, Ilustres Membros da Comissão de Constituição e Justiça, Em atenção ao Ofício nº 046/2025, datado de 07/04/2025, que trata do Projeto de Lei nº 18/2025, o Executivo Municipal venho, por meio deste, apresentar as devidas considerações e esclarecimentos a respeito das dúvidas levantadas por essa respeitável Comissão. Primeiramente, cumpre destacar que o Projeto de Lei nº 18/2025 foi elaborado com o intuito de desvincular o uso da arrecadação da COSIP. O Executivo, desde o início, buscou garantir a conformidade do projeto com as normas constitucionais e legais, bem como atender às necessidades da população de Jardim Alegre de maneira justa e eficaz. Em atenção aos questionamentos formulados pelos Nobres Vereadores, referente ao Projeto de Lei nº 18/2025 que autoriza o chefe do Poder Executivo municipal a desvincular 30% (trinta por cento) da receita corrente da contribuição de serviço de iluminação pública - COSIP, até 31 de dezembro de 2032, o Executivo vem, por meio desta, apresentar suas considerações: 1 – Quanto a ementa do PL fala que será desvinculado 30% da receita corrente da COSIP, enquanto o art. 1° fala que será desvinculado ATÉ 30% da receita da COSIP. A Câmara Municipal precisa saber o montante EXATO da desvinculação, porque, ao se colocar, no art. 1°, a expressão ATÉ 30%, poderia ser desvinculado 10%, 15%, 20%, 25%, ou outro valor ATÉ 30%, e estaria no limite autorizado pelo Projeto de Lei. Resposta 1: Gostaria de esclarecer que a expressão "até o limite de 30%” que consta na ementa do Projeto de lei nº 18/2025, representa o percentual máximo que pode ser utilizado no ano pelo executivo a ser desvinculado para dar suporte a outras demandas do município, em especial a ser utilizado como contrapartida de convênios a favor do município, sempre levando em conta os valores necessários para a boa qualidade da iluminação pública, receita a qual será desvinculada. No entanto, é importante ressaltar que esse percentual não é uma obrigação fixa, mas sim uma possibilidade. A utilização de um percentual inferior a 30% pode ser adotada dependendo da disponibilidade de recursos financeiros ao longo do ano e da demanda existente. Isso significa que, caso a análise das necessidades e das receitas disponíveis indique que um valor menor é mais adequado, essa opção é totalmente viável e pode ser implementada para garantir uma gestão financeira mais eficiente e alinhada às circunstâncias do momento. Essa flexibilidade é crucial, pois permite ao município adaptar o montante da desvinculação de acordo com a real disponibilidade financeira e as necessidades que se apresentarem ao longo do ano, considerando que a expressão "até 30%" permite a aplicação de qualquer valor inferior, como 10%, 15%, 20% ou 25%, Essa definição não apenas facilita o planejamento orçamentário, mas também desburocratiza o uso de um valor que PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná devidamente analisado a cada ano possa ser usado para o desenvolvimento do município, e por exigência do TCE PR, para essa desvinculação é utilizada uma fonte de recurso especifica, o que assegura a transparência na gestão dos recursos públicos, permitindo a identificação da aplicação do recurso. 2. No quesito de que a ementa e o art. 1° falam que a desvinculação poderá ser feita até 31 de dezembro de 2032. O art. 76-B do ADCT (alterado pela Emenda Constitucional n° 132/2023) realmente previu a desvinculação até esse prazo. Porém, essa data foi estabelecida como sendo o limite para ser feita a desvinculação das receitas dos Municípios (DRM). A Câmara Municipal precisa saber se essa desvinculação requerida é para o ano de 2025, pois entendemos que não seria prudente e justo autorizarmos uma desvinculação cujo recurso não fosse realizado esse ano, ou seja, se o Poder Executivo solicita essa desvinculação, acredita-se que é necessário esse valor para realização de algo certo e concreto. Não podemos autorizar uma desvinculação cujo valor poderá ser utilizado em 2032 (conforme consta no PL, "até 31/12/2032"), pois esse valor poderia ser utilizado por outros gestores em outras legislaturas. 3. Não consta no Projeto de Lei para qual finalidade será utilizado os valores correspondentes a 30% da desvinculação. A Justificativa do PL é vaga e imprecisa ao dizer que "a desvinculação será revertida para incrementar os serviços prestados à população em diversas áreas". Portanto, entendemos que a justificativa deve trazer, de forma certa e concreta, a finalidade da utilização dos recursos a serem desvinculados. Resposta 2 e 3: A autorização para desvinculação de receitas até 2032 é considerada uma medida para simplificar a gestão pública e viabilizar a execução de projetos municipais. Com maior flexibilidade e autonomia na alocação de recursos, os gestores públicos têm a oportunidade de responder de forma mais eficaz às necessidades da população, promovendo desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, sua abrangência até 2032, tem como foco o município como um todo não somente a atual gestão, pois nos preocupamos com todo o futuro do município, onde esse procedimento aloque recursos na continuidade do desenvolvimento municipal, melhorando a vida de nossos munícipes. A liberdade proporcionada pela desvinculação permite que o município desenvolva e implementem projetos que atendam diretamente a nossa realidade. Por exemplo, o município pode optar por investir em infraestrutura, saúde, educação ou programas sociais conforme as demandas locais, sem a limitação imposta por vinculações anteriores. Essa abordagem pode impulsionar o desenvolvimento local e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, uma vez que nosso município para investimento utiliza-se de emendas e convênios, os quais utilizam contrapartida, e nesse sentido a desvinculação possibilita um valor a mais para essa finalidade. 4. No Projeto de Lei não consta o saldo disponível em caixa referente à COSIP, muito menos informa qual o valor correspondente aos 30% que se pretende desvincular. Dessa forma, entendemos que o Poder Executivo deve informar qual o valor total PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná (em reais) de COSIP constante em caixa e, ainda, o valor correspondente (em reais) que se pretende desvincular. Resposta 4: A estimativa dos valores a serem utilizados para desvinculação neste projeto de lei leva em consideração a análise dos dados financeiros dos últimos anos, observando a evolução da arrecadação e estimativa para próximos anos, conforme demonstrado abaixo: TIPO ANO VALOR % VAOR A DESVINCULAR ARRECADADO 2022 R$ 883.900,00 ARRECADADO 2023 R$ 999.334,00 ARRECADADO 2024 R$ 1.094.900,00 PREVISTO 2025 R$ 1.348.320,00 30 R$ 404.496,00 PREVISTO 2026 R$ 1.483.152,00 30 R$ 444.945,60 PREVISTO 2027 R$ 1.631.467,20 30 R$ 489.440,16 PREVISTO 2028 R$ 1.794.613,92 30 R$ 538.384,18 PREVISTO 2029 R$ 1.974.075,31 30 R$ 592.222,59 PREVISTO 2030 R$ 2.171.482,84 30 R$ 651.444,85 PREVISTO 2031 R$ 2.388.631,13 30 R$ 716.589,34 PREVISTO 2032 R$ 2.627.494,24 30 R$ 788.248,27 Lembrando que o quadro acima foi elaborado como uma estimativa da arrecadação da COSIP, onde os valores podem apresentar para maior ou menor, sendo assim o município só poderá desvincular o valor no limite dos créditos arrecadados, buscando garantir a execução eficiente e sustentável do projeto, alinhando-se às projeções fiscais e às necessidades identificadas no planejamento anual. É importante ressaltar que o Projeto de Lei em questão foi elaborado com o intuito de desburocratizar o uso de recursos em favor de ações para o desenvolvimento do município, principalmente para aplicação em contrapartidas de convênios com o Estado e União, e que o Executivo está à disposição para dialogar com os membros desta Casa Legislativa, buscando sempre o melhor para a população e o cumprimento das normas e princípios constitucionais. Na oportunidade, renovamos nossos votos de consideração e respeito a esta Comissão e ao Egrégio Poder Legislativo de Jardim Alegre. Atenciosamente, MOISES LNORTOVZ DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL