PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
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Mensagem nº051/2025 Jardim Alegre, 08 de setembro de 2025.
Senhores (as) Vereadores (as) do Município de Jardim Alegre-Paraná:
Envio projeto de lei n°051/2025 que: “ ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 17
DA LEI MUNICIPAL Nº2.521/2023, QUE REESTRUTURA O FUNCIONAMENTO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
Promovendo assim, a manutenção territorial sustentável, nos entes federativos
consorciados, de ação na gestão e execução de políticas públicas.
Atenciosamente,
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei que ora submetemos à análise e deliberação dessa Casa Legislativa,
tem por finalidade adequar a lei do Serviço de Inspeção Municipal, para garantia da
uniformização da legislação, conforme exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA), a qual figura como requisito essencial para manutenção da
outorga do SISBI/SUASA ao Consórcio Cid Centro.
Diante disso, a necessidade desta alteração legislativa se dá a fim de adequar e
harmonizar o Serviço de Inspeção às legislações pertinentes e às realidades locais e
aprimorar as regras e normas para a realização de controles oficiais que se destinam à
verificação do cumprimento da legislação sanitária, da qualidade dos produtos de origem
animal e da segurança à saúde pública;
O CONSÓRCIO CID CENTRO tem por OBJETIVOS:
- Apoiar os Municípios consorciados nas seguintes áreas e áreas afins:
I. INFRAESTRUTURA: Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos,
programas, projetos e/ou serviços relacionados com a infraestrutura:
I) Adquirir, contratar e utilizar patrulhas rodoviárias, agrícolas e equipamentos
em conjunto;
II) Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de
vias públicas municipais e de obras públicas;
III) Elaboração de projetos técnicos de engenharia e topografia;
IV) Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas,
projetos e/ou serviços relacionados com os setores de infraestrutura;
V) Articular os Municípios Consorciados na defesa dos seus interesses em face
das esferas Estadual e Federal;
VI) Conceber, implantar e gerenciar uma central de compras e aquisição de
serviços para os Municípios consorciados, mediante a modalidade de licitação
do Pregão, adquirir bens e serviços comuns.
VII) Garantir as infraestruturas, e de acesso aos empreendimentos agroindustriais.
II. DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO SUSTENTÁVEL: Prestar
assessoramento na elaboração e execução de planos, programas, projetos e/ou serviços
de Atenção a Sanidades Agropecuária, relacionados com o desenvolvimento urbano e
rural Sustentável:
I) Propor e promover a integração da região aos principais sistemas viários
das regionais;
II) Desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
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III) Desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional;
IV) Promover ações visando a geração de trabalho e renda;
V) Prestar assistência técnica de extensão rural;
VI) Elaborar e executar projetos, programas, treinamentos e demais ações que
contribuam para a qualificação das práticas relacionadas com o meio rural
e urbano;
VII) Promover ações direcionadas à capacitação dos produtores agentes
envolvidos na produção rural local e regional;
VIII) Fomentar o turismo rural sustentável em nível local e regional;
IX) Integrar a exploração dos recursos naturais regionais;
X) Fornecer assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agropecuário;
XI) Organização e coordenação a comercialização de produtos agroindustriais
e agropecuários;
XII) Poderá o Consórcio constituir ferramenta jurídica própria para atuar na
comercialização;
XIII) Proporcionar a formação e qualificação, acessórias aos técnicos RTS,
Veterinários, Engenheiro Agrônomos, técnicos de nível médio,
Zootecnistas, que venham atuar junto as agroindústrias e serviços de
inspeção;
XIV) Atuar na execução e apoio à agricultura familiar, inclusive a organização da
compra de alimentos produzidos pelos agricultores.
III. DO MEIO AMBIENTE: Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos,
programas, projetos e/ou serviços relacionados com o meio ambiente, notadamente:
I) Desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;
II) Atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação
final de resíduos sólidos industrial, residencial, da construção civil e
hospitalar;
III) Promover a articulação regional dos planos diretores e legislação
urbanística;
IV) Desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações
de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de
monitoramento;
V) Desenvolver atividades de educação ambiental;
VI) Executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
VII) Criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a
gestão ambiental;
VIII) Estabelecer programas integrados de coleta seletiva de resíduos sólidos e
executar serviços correspondentes, visando a reutilização e reciclagem;
IX) Promover investimentos no saneamento integrado básico e serviços
urbanos;
X) Construir e administrar aterros sanitários;
XI) Adotar posturas voltadas à concretização das normas de proteção
ambiental;
XII) Promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio
ambiente.
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IV. DA SAÚDE:
I) Organizar e aprimorar a gestão associada de serviços públicos no
atendimento básico à saúde, com a regionalização dos procedimentos de
média resolutividade, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que
regulam o Sistema Único de Saúde, com o objetivo de promover a melhoria
da saúde da população;
II) Aprimorar os equipamentos de saúde;
III) Ampliar a oferta de leitos públicos e o acesso às redes de média e alta
complexidade;
IV) Ampliar os serviços de assistência ambulatorial e de clínicas;
V) Aprimorar o sistema de vigilância sanitária;
VI) Fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de
saúde;
VII) Oferecer programas regionais de educação permanente para s
profissionais da saúde;
VIII) Promover ações integradas voltadas à segurança alimentar;
IX) Efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida no
campo e na cidade;
X) Articular mecanismos de aquisição conjunta de medicamentos
farmacêuticos, de uso hospitalar e odontológicos;
XI) Garantir aos consumidores produtos inócuos ao consumo, pelos serviços
de inspeção e vigilância sanitária;
XII) Desenvolver ações de coordenação e/ou execução de serviços de
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal.
XIII) Proporcionar segurança Alimentar nos termos das Leis Federais nº
1.283/65; n° 7.889/89; n° 8.171/91; n° 9.712/98; Decretos Federais nº
5.741/06; 8.445/15; 8.471/15; 9.013/17 e instruções normativas, entre
outras normas e regulamentos já existentes ou que venham a ser
expedidos, com vistas a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo
o controle das atividade de saúde, sanidade, fiscalização, educação,
vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e
vegetal, para garantir saúde aos consumidores;
XIV) Elaborar e executar ações, políticas e projetos de apoio à agricultura
familiar, inclusive a organização da compra de alimentos produzidos, à
inclusão dos estabelecimentos ao Sistema Único de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA) e ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade
Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF) e à
estruturação das redes de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);
XV) Assegurar a prestação de serviços de inspeção e fiscalização e garantir a
criação de instrumentos de vigilância e defesa sanitária com a respectiva
inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e
vegetal, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
realizando controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados
às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;
XVI) Normatizar, executar, coordenar as atividades de inspeção e fiscalização
industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados ou relacionados em
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relação aos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus
derivados;
XVII) Realizar a inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de
origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação
animal nos estabelecimentos registrados através do Serviço de Inspeção
Municipal e/ou via CID CENTRO;
XVIII) Lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos
ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal
ou normativa do próprio Município ou do CID CENTRO, bem como fazer
seu julgamento;
XIX) Assessorar tecnicamente o Município, quando requisitado, na elaboração
de acordos, tratados e convenções dos quais o Município seja membro nos
assuntos relacionados ao Serviço de Inspeção Municipal e/ou via CID
CENTRO;
XX) Promover atividades de coordenação, planejamento, padronização de
procedimentos e treinamentos;
XXI) Elaborar as normas complementares para a execução das ações de
inspeção, fiscalização, registro, relacionamento e habilitação dos
estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação,
padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal;
XXII) Verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos
estabelecimentos registrados ou relacionados;
XXIII) Coordenar e executar os programas de análises laboratoriais fiscais para
monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos
produtos de origem animal registrados no serviço de inspeção;
XXIV) Elaborar e executar o programa de controle de resíduos de produtos de uso
veterinário e contaminantes em produtos de origem animal;
XXV) Elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de
origem animal nos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção;
XXVI) Elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e
fiscalização;
XXVII)Executar, de forma permanente ou periódica, a inspeção municipal, depois
de instalada; e
XXVIII) Executar as demais atividades inerentes à competência do
CONSÓRCIO que lhes forem atribuídas em regulamento.
V. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES:
I) Fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros:
regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos
equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física,
informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos
profissionais;
II) Atuar pela qualidade do ensino fundamental; ensino médio regular e
profissionalizante;
III) Desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
IV) Promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
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V) Desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da
educação;
VI) Desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino
superior;
VII) Atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio
cultural e histórico;
VIII) Estimular a produção cultural local;
IX) Desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural
regional;
X) Atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio
cultura, histórico e artístico, material e imaterial e museológico;
XI) Atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras
quanto dos esportes de competição;
XII) Desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira
idade;
XIII) Desenvolver ações de melhorias do transporte escolar;
XIV) Apoiar na organização de eventos esportivos, sociais e culturais em nível local
e regional;
XV) Garantir a difusão do consumo com segurança dos produtos advindos dos
saberes e sabores culturais regional.
VI. ASSISTÊNCIA, INCLUSÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS:
I) Desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de
direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do
trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;
II) Definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em
rede dos serviços e programas da região de forma integrada com ações para
geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;
III) Fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social;
IV) Ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em
situação de violência e risco de vida;
V) Desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer
discriminações;
VI) Elaborar e implementar o Plano Municipal de promoção da Igualdade Racial;
VII) Assessorar os Municípios no processo da implementação dos Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
VIII) Atuar na implantação e gestão de sistemas de alimentos de base territorial;
IX) Articular programas de habitação urbana e rural voltados à famílias de baixa
renda e em condições de risco;
X) Desenvolver ações de reestruturação urbana com inclusão social.
VII. SEGURANÇA PÚBLICA:
I) Desenvolver atividades regionais de segurança pública, capaz de integrar as
ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter
social e comunitário, tendo por meta reduzir os níveis de violência e
criminalidade;
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II) Integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência
e inclusão social, requalificação profissional dos servidores públicos
campanhas e ações de prevenção mediação de conflitos e promoção da
cultura de paz;
III) Dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a
atividades educacionais, culturais esportivas e de lazer, garantindo o direito à
sua utilização;
IV) Dar segurança aos consumidores dos produtos a serem consumidos, advindos
das agroindústrias sob os serviços de inspeção SISBI Sistema Brasileiro de
Inspeção.
VIII. DO FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL:
I) Colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para
ampliação de suas capacidades de investimentos;
II) Promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;
III) Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização
administrativa, inclusive o treinamento e a capacitação dos servidores
municiais e sociedade civil;
IV) Desenvolver atividades de promoção do marketing regional visando o
fortalecimento da identidade regional;
V) Instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou
estabelecimentos congêneres;
VI) Realizar licitações compartilhadas das quais em cada uma delas, decorram
dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de
sua administração indireta;
VII) Apoiar o fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
VIII) Planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da
previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que
integram o consorcio;
IX) Fortalecer a instituição de serviços de inspeção dos Municípios e do ente
federado deste Consórcio. Junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento,
da ADAPAR com vistas a Habilitação do Serviço Unificado de Atenção a
Sanidade Agropecuária-SUASA -SISBI POA, SISBI POVI.
IX. DA DINAMIZAÇÃO ECONÔMICA:
I) Atuar pelo fortalecimento modernização de setores estratégicos para a
atividade econômica territorial;
II) Desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
III) Apoiar a implementação das ações de fortalecimento das atividades de
desenvolvimento territorial, dos entes federados, inclusive prestação de
serviços de assistência técnica, comercialização, capacitação e
associativismo;
IV) Desenvolver atividades de apoio à modernização da economia territorial, com
a logistica tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e
gestão da qualidade;
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V) Promover ações visando a geração de emprego e renda, fomento e
estruturação de arranjos produtivos locais;
VI) Atuar na promoção do turismo, apoiando instâncias de governanças regionais,
para criação de gestão de circuitos turísticos intermunicipais, inclusive
ecoturismo de base comunitária;
VII) Apoiar as instâncias de governanças regionais do turismo, apoiar órgãos
governamentais na implementação de políticas públicas para o
desenvolvimento territorial do turismo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, 08 de setembro
de 2025.
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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SÚMULA: ACRESCENTA DISPOSITIVO AO
ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL Nº2.521/2023,
QUE REESTRUTURA O FUNCIONAMENTO
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E
INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. MOISÉS
LNORTOVZ DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz
saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VII ao artigo 17 da Lei Municipal nº 2.531/2023, com a
seguinte redação:
VII. cassação de registro ou do relacionamento de estabelecimento.
Art. 2º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 08 de
setembro de 2025.
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal