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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa“Acrescenta dispositivo ao artigo 17 da Lei Municipal Nº 2.521/2023, que reestrutura o funcionamento do serviço de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Município de Jardim Alegre - Paraná e dá outras providências.”
native_id1753

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Matéria Arquivada Matéria retirada de tramitação por solicitação do autor (Prefeito Municipal) através do ofício 159/2025.
2025-09-22 Análise
2025-09-15 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-15 Matéria lida
2025-09-08 Leitura
2025-09-08 Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem nº051/2025 Jardim Alegre, 08 de setembro de 2025.
Senhores (as) Vereadores (as) do Município de Jardim Alegre-Paraná:
Envio projeto de lei n°051/2025 que: “ ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 17 
DA LEI MUNICIPAL Nº2.521/2023, QUE REESTRUTURA O FUNCIONAMENTO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. ”
Promovendo assim, a manutenção territorial sustentável, nos entes federativos 
consorciados, de ação na gestão e execução de políticas públicas.
Atenciosamente,
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
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JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei que ora submetemos à análise e deliberação dessa Casa Legislativa, 
tem por finalidade adequar a lei do Serviço de Inspeção Municipal, para garantia da 
uniformização da legislação, conforme exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento (MAPA), a qual figura como requisito essencial para manutenção da 
outorga do SISBI/SUASA ao Consórcio Cid Centro.
Diante disso, a necessidade desta alteração legislativa se dá a fim de adequar e 
harmonizar o Serviço de Inspeção às legislações pertinentes e às realidades locais e 
aprimorar as regras e normas para a realização de controles oficiais que se destinam à 
verificação do cumprimento da legislação sanitária, da qualidade dos produtos de origem 
animal e da segurança à saúde pública;
O CONSÓRCIO CID CENTRO tem por OBJETIVOS:
- Apoiar os Municípios consorciados nas seguintes áreas e áreas afins:
I. INFRAESTRUTURA: Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, 
programas, projetos e/ou serviços relacionados com a infraestrutura: 
I) Adquirir, contratar e utilizar patrulhas rodoviárias, agrícolas e equipamentos 
em conjunto; 
II) Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de 
vias públicas municipais e de obras públicas; 
III) Elaboração de projetos técnicos de engenharia e topografia; 
IV) Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas, 
projetos e/ou serviços relacionados com os setores de infraestrutura;
V) Articular os Municípios Consorciados na defesa dos seus interesses em face 
das esferas Estadual e Federal; 
VI) Conceber, implantar e gerenciar uma central de compras e aquisição de 
serviços para os Municípios consorciados, mediante a modalidade de licitação 
do Pregão, adquirir bens e serviços comuns. 
VII) Garantir as infraestruturas, e de acesso aos empreendimentos agroindustriais. 
II. DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO SUSTENTÁVEL: Prestar 
assessoramento na elaboração e execução de planos, programas, projetos e/ou serviços 
de Atenção a Sanidades Agropecuária, relacionados com o desenvolvimento urbano e 
rural Sustentável: 
I) Propor e promover a integração da região aos principais sistemas viários 
das regionais; 
II) Desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas; 
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III) Desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional;
IV) Promover ações visando a geração de trabalho e renda; 
V) Prestar assistência técnica de extensão rural; 
VI) Elaborar e executar projetos, programas, treinamentos e demais ações que 
contribuam para a qualificação das práticas relacionadas com o meio rural 
e urbano; 
VII) Promover ações direcionadas à capacitação dos produtores agentes 
envolvidos na produção rural local e regional; 
VIII) Fomentar o turismo rural sustentável em nível local e regional; 
IX) Integrar a exploração dos recursos naturais regionais; 
X) Fornecer assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e 
desenvolvimento urbano, rural e agropecuário; 
XI) Organização e coordenação a comercialização de produtos agroindustriais 
e agropecuários; 
XII) Poderá o Consórcio constituir ferramenta jurídica própria para atuar na 
comercialização; 
XIII) Proporcionar a formação e qualificação, acessórias aos técnicos RTS, 
Veterinários, Engenheiro Agrônomos, técnicos de nível médio, 
Zootecnistas, que venham atuar junto as agroindústrias e serviços de 
inspeção; 
XIV) Atuar na execução e apoio à agricultura familiar, inclusive a organização da 
compra de alimentos produzidos pelos agricultores. 
III. DO MEIO AMBIENTE: Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, 
programas, projetos e/ou serviços relacionados com o meio ambiente, notadamente:
I) Desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;
II) Atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação 
final de resíduos sólidos industrial, residencial, da construção civil e 
hospitalar; 
III) Promover a articulação regional dos planos diretores e legislação 
urbanística; 
IV) Desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações 
de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de 
monitoramento; 
V) Desenvolver atividades de educação ambiental; 
VI) Executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento; 
VII) Criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a 
gestão ambiental; 
VIII) Estabelecer programas integrados de coleta seletiva de resíduos sólidos e 
executar serviços correspondentes, visando a reutilização e reciclagem; 
IX) Promover investimentos no saneamento integrado básico e serviços 
urbanos; 
X) Construir e administrar aterros sanitários; 
XI) Adotar posturas voltadas à concretização das normas de proteção 
ambiental; 
XII) Promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio 
ambiente. 
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IV. DA SAÚDE:
I) Organizar e aprimorar a gestão associada de serviços públicos no 
atendimento básico à saúde, com a regionalização dos procedimentos de 
média resolutividade, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que 
regulam o Sistema Único de Saúde, com o objetivo de promover a melhoria 
da saúde da população; 
II) Aprimorar os equipamentos de saúde; 
III) Ampliar a oferta de leitos públicos e o acesso às redes de média e alta 
complexidade; 
IV) Ampliar os serviços de assistência ambulatorial e de clínicas; 
V) Aprimorar o sistema de vigilância sanitária; 
VI) Fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de 
saúde; 
VII) Oferecer programas regionais de educação permanente para s 
profissionais da saúde; 
VIII) Promover ações integradas voltadas à segurança alimentar; 
IX) Efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida no 
campo e na cidade; 
X) Articular mecanismos de aquisição conjunta de medicamentos 
farmacêuticos, de uso hospitalar e odontológicos; 
XI) Garantir aos consumidores produtos inócuos ao consumo, pelos serviços 
de inspeção e vigilância sanitária; 
XII) Desenvolver ações de coordenação e/ou execução de serviços de 
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal. 
XIII) Proporcionar segurança Alimentar nos termos das Leis Federais nº 
1.283/65; n° 7.889/89; n° 8.171/91; n° 9.712/98; Decretos Federais nº 
5.741/06; 8.445/15; 8.471/15; 9.013/17 e instruções normativas, entre 
outras normas e regulamentos já existentes ou que venham a ser 
expedidos, com vistas a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo 
o controle das atividade de saúde, sanidade, fiscalização, educação, 
vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e 
vegetal, para garantir saúde aos consumidores;
XIV) Elaborar e executar ações, políticas e projetos de apoio à agricultura 
familiar, inclusive a organização da compra de alimentos produzidos, à 
inclusão dos estabelecimentos ao Sistema Único de Atenção à Sanidade 
Agropecuária (SUASA) e ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade 
Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF) e à 
estruturação das redes de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER); 
XV) Assegurar a prestação de serviços de inspeção e fiscalização e garantir a 
criação de instrumentos de vigilância e defesa sanitária com a respectiva 
inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e 
vegetal, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, 
realizando controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados 
às empresas cadastradas e aos municípios consorciados; 
XVI) Normatizar, executar, coordenar as atividades de inspeção e fiscalização 
industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados ou relacionados em 
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relação aos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus 
derivados; 
XVII) Realizar a inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de 
origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação 
animal nos estabelecimentos registrados através do Serviço de Inspeção 
Municipal e/ou via CID CENTRO; 
XVIII) Lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos 
ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal 
ou normativa do próprio Município ou do CID CENTRO, bem como fazer 
seu julgamento; 
XIX) Assessorar tecnicamente o Município, quando requisitado, na elaboração 
de acordos, tratados e convenções dos quais o Município seja membro nos 
assuntos relacionados ao Serviço de Inspeção Municipal e/ou via CID 
CENTRO; 
XX) Promover atividades de coordenação, planejamento, padronização de 
procedimentos e treinamentos; 
XXI) Elaborar as normas complementares para a execução das ações de 
inspeção, fiscalização, registro, relacionamento e habilitação dos 
estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, 
padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal; 
XXII) Verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos 
estabelecimentos registrados ou relacionados; 
XXIII) Coordenar e executar os programas de análises laboratoriais fiscais para 
monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos 
produtos de origem animal registrados no serviço de inspeção; 
XXIV) Elaborar e executar o programa de controle de resíduos de produtos de uso 
veterinário e contaminantes em produtos de origem animal; 
XXV) Elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de 
origem animal nos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção; 
XXVI) Elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e 
fiscalização; 
XXVII)Executar, de forma permanente ou periódica, a inspeção municipal, depois 
de instalada; e 
XXVIII) Executar as demais atividades inerentes à competência do 
CONSÓRCIO que lhes forem atribuídas em regulamento. 
V. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES:
I) Fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros: 
regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos 
equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, 
informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos 
profissionais;
II) Atuar pela qualidade do ensino fundamental; ensino médio regular e 
profissionalizante; 
III) Desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos; 
IV) Promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
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V) Desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da 
educação; 
VI) Desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino 
superior; 
VII) Atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio 
cultural e histórico; 
VIII) Estimular a produção cultural local; 
IX) Desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural 
regional; 
X) Atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio 
cultura, histórico e artístico, material e imaterial e museológico; 
XI) Atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras 
quanto dos esportes de competição; 
XII) Desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira 
idade;
XIII) Desenvolver ações de melhorias do transporte escolar; 
XIV) Apoiar na organização de eventos esportivos, sociais e culturais em nível local 
e regional; 
XV) Garantir a difusão do consumo com segurança dos produtos advindos dos 
saberes e sabores culturais regional.
VI. ASSISTÊNCIA, INCLUSÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS:
I) Desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de 
direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do 
trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual; 
II) Definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em 
rede dos serviços e programas da região de forma integrada com ações para 
geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;
III) Fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social; 
IV) Ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em 
situação de violência e risco de vida; 
V) Desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer 
discriminações; 
VI) Elaborar e implementar o Plano Municipal de promoção da Igualdade Racial; 
VII) Assessorar os Municípios no processo da implementação dos Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); 
VIII) Atuar na implantação e gestão de sistemas de alimentos de base territorial; 
IX) Articular programas de habitação urbana e rural voltados à famílias de baixa 
renda e em condições de risco; 
X) Desenvolver ações de reestruturação urbana com inclusão social.
VII. SEGURANÇA PÚBLICA:
I) Desenvolver atividades regionais de segurança pública, capaz de integrar as 
ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter 
social e comunitário, tendo por meta reduzir os níveis de violência e 
criminalidade; 
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II) Integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência 
e inclusão social, requalificação profissional dos servidores públicos 
campanhas e ações de prevenção mediação de conflitos e promoção da 
cultura de paz; 
III) Dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a 
atividades educacionais, culturais esportivas e de lazer, garantindo o direito à 
sua utilização; 
IV) Dar segurança aos consumidores dos produtos a serem consumidos, advindos 
das agroindústrias sob os serviços de inspeção SISBI Sistema Brasileiro de 
Inspeção.
VIII. DO FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL: 
I) Colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para 
ampliação de suas capacidades de investimentos; 
II) Promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região; 
III) Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização 
administrativa, inclusive o treinamento e a capacitação dos servidores 
municiais e sociedade civil; 
IV) Desenvolver atividades de promoção do marketing regional visando o 
fortalecimento da identidade regional; 
V) Instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou 
estabelecimentos congêneres; 
VI) Realizar licitações compartilhadas das quais em cada uma delas, decorram 
dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de 
sua administração indireta; 
VII) Apoiar o fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os 
entes consorciados; 
VIII) Planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da 
previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que 
integram o consorcio; 
IX) Fortalecer a instituição de serviços de inspeção dos Municípios e do ente 
federado deste Consórcio. Junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, 
da ADAPAR com vistas a Habilitação do Serviço Unificado de Atenção a 
Sanidade Agropecuária-SUASA -SISBI POA, SISBI POVI.
IX. DA DINAMIZAÇÃO ECONÔMICA:
I) Atuar pelo fortalecimento modernização de setores estratégicos para a 
atividade econômica territorial; 
II) Desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas; 
III) Apoiar a implementação das ações de fortalecimento das atividades de 
desenvolvimento territorial, dos entes federados, inclusive prestação de 
serviços de assistência técnica, comercialização, capacitação e 
associativismo; 
IV) Desenvolver atividades de apoio à modernização da economia territorial, com 
a logistica tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e 
gestão da qualidade; 
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ESTADO DO PARANÁ
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V) Promover ações visando a geração de emprego e renda, fomento e 
estruturação de arranjos produtivos locais;
VI) Atuar na promoção do turismo, apoiando instâncias de governanças regionais, 
para criação de gestão de circuitos turísticos intermunicipais, inclusive 
ecoturismo de base comunitária;
VII) Apoiar as instâncias de governanças regionais do turismo, apoiar órgãos 
governamentais na implementação de políticas públicas para o 
desenvolvimento territorial do turismo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, 08 de setembro
de 2025.
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N°051/2025
SÚMULA: ACRESCENTA DISPOSITIVO AO 
ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL Nº2.521/2023, 
QUE REESTRUTURA O FUNCIONAMENTO 
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E 
INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE JARDIM 
ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. MOISÉS 
LNORTOVZ DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz 
saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VII ao artigo 17 da Lei Municipal nº 2.531/2023, com a 
seguinte redação:
VII. cassação de registro ou do relacionamento de estabelecimento.
Art. 2º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 08 de
setembro de 2025.
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal

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