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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem nº 557/2025 Jardim Alegre, 19 de setembro de 2025.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº
2.521/2023 e dá outras providências” para que seja incluída nova penalidade àqueles
que violam as normas sanitárias relativas aos produtos de origem animal.
Atenciosamente,
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
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JUSTIFICATIVA
A Lei nº 2.521/2023 foi publicada em razão da necessidade de reestruturar o
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Jardim Alegre/PR,
estabelecendo normas para a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem
animal em âmbito municipal.
Dentre os dispositivos de tal diploma legal, está a previsão de penalidades e
medidas administrativas àqueles que violarem o contido na lei. Ocorre que, em
avaliação recente e por orientação do Serviço de Inspeção Municipal no Serviço de
Inspeção do Consórcio Público Intermunicipal de Atenção a Sanidade Agropecuária,
Desenvolvimento Rural e Urbano Sustentável da Região Central do Estado do Paraná
(SIPOA CID CENTRO-PR), verificou-se a necessidade de inclusão de nova sanção
junto às já existentes.
Assim, indispensável o presente Projeto de Lei, para que seja possível tomar
medidas junto aos infratores às regras de inspeção sanitária para os produtos de
origem animal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 19 de
setembro de 2025.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
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PROJETO DE LEI N° 55, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.521/2023 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições conferidas por Lei, submete à apreciação e votação dessa Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de
L E I:
Art. 1° Fica acrescido o inciso VII ao artigo 17 da Lei Municipal nº 2.521/2023, com a
seguinte redação:
Art. 17 - .......................................................................
.......................................................................
VII – cassação de registro ou do relacionamento de estabelecimento.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, AOS DEZENOVE
DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL DE VINTE E CINCO.
MOISES LNORTOVZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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