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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS RELÂMPAGO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1773

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 116/2025, sob Protocolo nº 38/2025.
2025-10-13 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2025-10-06 2ª Discussão e Votação
2025-10-06 Aprovado(a) em 1º turno
2025-09-30 1ª Discussão e Votação
2025-09-30 Parecer favorável da Comissão
2025-09-29 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-29 Parecer favorável da Comissão
2025-09-29 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-29 Parecer favorável da Comissão
2025-09-29 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-29 Matéria lida
2025-09-19 Leitura
2025-09-19 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T13:51:16.253973-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 8 0 0
2025-10-13T19:25:20.112360-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
SENHORES (AS):
Encaminho à elevada apreciação desta Colenda Câmara o Projeto de Lei que institui o 
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Relâmpago 2025, com a finalidade de oportunizar aos 
contribuintes a regularização de seus débitos tributários em condições diferenciadas e por prazo 
reduzido.
O REFIS Relâmpago 2025 apresenta caráter excepcional e temporário, possibilitando a 
arrecadação imediata de receitas, a diminuição do número de execuções fiscais e a retomada da 
adimplência por parte dos contribuintes, fortalecendo as finanças municipais e garantindo recursos 
indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Atenciosamente,
Moisés Lnortovz dos Santos 
Prefeito Municipal
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA 
Estamos encaminhando a esta Insigne Casa de Leis, para apreciação da Nobre Edilidade, 
o Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Relâmpago 2025, no 
Município de Jardim Alegre – Estado do Paraná, destinado a permitir a regularização de débitos 
tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, mediante dispensa parcial de multas 
e juros.
A proposta encontra amparo no art. 150, §6º, da Constituição Federal, que exige lei 
específica para concessão de benefícios fiscais, e no art. 180 do Código Tributário Nacional, que 
autoriza a instituição de programas de remissão e parcelamento de créditos tributários.
O REFIS não caracteriza renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), visto que o valor principal dos créditos é 
preservado, havendo apenas flexibilização nos encargos moratórios. Ao contrário, constitui medida 
que viabiliza incremento de arrecadação imediata, evitando a prescrição de créditos e a perda de 
receita decorrente da inefetividade dos meios judiciais de cobrança.
Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) demonstram que a 
execução fiscal é extremamente onerosa e ineficiente: apenas 3/5 dos processos superam a etapa 
de citação, menos de 3% chegam a leilão, e apenas 0,2% resultam em satisfação integral do crédito, 
com tempo médio de duração superior a oito anos e custo unitário acima de R$ 4.000,00 por 
processo.
Nesse contexto, o REFIS Relâmpago 2025 apresenta-se como instrumento legítimo de 
justiça fiscal, eficiência administrativa e interesse público, estimulando a adimplência, 
reduzindo a litigiosidade e assegurando recursos para a continuidade dos serviços públicos 
essenciais.
Assim, confiantes na relevância da presente medida, submetemos o Projeto de Lei à 
apreciação e aprovação desta Casa Legislativa.
Jardim Alegre, 19 setembro de 2025.
MOISÉS LNORTOVZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 56/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL – REFIS RELÂMPAGO 2025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, Sr. Moisés Lnortovz 
dos Santos, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jardim Alegre o Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS RELÂMPAGO 2025, destinado a promover a recuperação de créditos decorrentes 
de créditos tributários e/ou não tributários de competência do Município, inscritos em dívida ativa, 
ajuizados, protestados ou a ajuizar, sob parcelamentos anteriores à edição desta Lei, com 
exigibilidade suspensa ou não, assim como possibilitar que os contribuintes inadimplentes 
regularizem sua situação perante o Fisco Municipal.
Art. 2º. O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 
RELÂMPAGO 2025 poderá ser protocolado do dia 15 de outubro de 2025 ao dia 15 de novembro 
de 2025, junto ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura de Jardim Alegre.
Art. 3º. Para adesão ao REFIS RELÂMPAGO 2025, será observado o seguinte
procedimento burocrático:
§1º. O contribuinte passará por uma atualização cadastral com os servidores municipais do 
Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando, CPF, RG, comprovação de residência 
atualizada, telefone celular pessoal, e-mail de contato, e outros dados concernentes ao cadastro
imobiliário e mobiliário que o servidor municipal necessitar para contatar o contribuinte futuramente.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
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§2º. Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os débitos que 
constam no cadastro municipal de tributação lançados no CPF do contribuinte requerente e 
informará as possiblidades de parcelamento que estão disponíveis para esse exercício.
§3º. Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o contribuinte escolherá uma 
das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o “Termo de Parcelamento e 
Confissão de Débitos Fiscais”
Art. 4º. Para ser deferido o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” serão 
observadas as seguintes condições:
§ 1º. Somente poderá aderir ao REFIS RELÂMPAGO 2025 o contribuinte que estiver com 
as informações do seu cadastro completas e atualizadas.
§ 2º. Obrigatoriamente constará do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do Cadastro de Pessoa Física -
CPF, Carteira de Identidade RG, endereço atualizado, informações detalhadas do cadastro 
devedor, indicação de responsável solidário como, corresponsável, compromissário, locatário, filho, 
cônjuge, sócio ou outro tipo de responsável previsto pelo Código Tributário Municipal entre outras, 
para a verificação da regularidade do cadastro fiscal.
§ 3º. Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato social atualizado, 
bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda permanece em atividade comercial.
§4º. Para a adesão dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano, poderá ser 
solicitado pelo Departamento de Tributação a cópia atualizada da matrícula do imóvel ou e￾matrícula, com pelo menos 90 dias da emissão, caso se verifique a divergência de informações com 
o cadastro municipal.
§5º. A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização, 
caso prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte, cabendo recurso do 
indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º. O montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a serem 
parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do “Termo de Parcelamento e 
Confissão de Débitos Fiscais”, incluindo a obrigação tributária e/ou não tributária principal e a 
atualização monetária.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
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Art. 6º. Será registrado no Sistema Municipal de Tributação tanto quantos “Termos de 
Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” forem necessários, todavia será necessário o registro 
individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso.
Art. 7º. Deverá constar do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” que, na 
hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de débito que já foi submetido a cobrança 
judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição patrimonial, enquanto o contribuinte 
estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais obrigações do REFIS.
Parágrafo único. A adesão do REFIS RELÂMPAGO 2025 não impede a condenação do 
contribuinte aos honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo que já havia 
sido instaurado, em razão da sua inadimplência.
Art. 8º. A assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” implica no 
reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem prejuízo de qualquer outra providência 
do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou administrativamente a exigibilidade do
débito objeto do parcelamento.
§ 1º. O contribuinte que tiver proposto ação judicial ou recurso administrativo, com o fim de 
discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso administrativo, bem 
como renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a razão, para ingressar no 
parcelamento.
§2º. Quando se constatar que o contribuinte firmou o “Termo de Parcelamento e Confissão 
de Débitos Fiscais”, e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal, Recursos, Mandado de 
Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento administrativo, com o fim de 
suspender e questionar a exigibilidade do crédito, será revogado o parcelamento, com a perda do 
desconto concedido.
Art. 9º. As condições para o pagamento do total de crédito tributário e/ou não tributário 
apurado constarão do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, de acordo com as 
condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte, obedecidas as seguintes condições:
§1º. Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em até 04
(quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de até 90% (noventa por cento) 
no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado;
§2º. Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista, até 05 (cinco) dias úteis 
da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, com o desconto de 90% 
(noventa por cento) no cálculo de juros e multa.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: procuradorgeral@jardimalegre.pr.gov.br
§3º. Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o pagamento 
das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o saldo remanescente.
§4º. O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado em até 04 (quatro) parcelas 
mensais, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura 
do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”.
§ 5º. O pagamento ocorrerá da seguinte forma com os descontos:
I - O pagamento a vista, em até 05 (cinco) dias, desconto de 90% dos juros e multas;
II - O pagamento em 02 (duas) parcelas, desconto de 70% dos juros e multas;
III - O pagamento em 03 (três) parcelas, desconto de 60% dos juros e multas;
IV - O pagamento em 04 (quatro) parcelas, desconto de 40% dos juros e multas;
Art. 10. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data 
de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a aplicação da multa 
e juros de mora por cada parcela.
Art. 11. A inadimplência por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos acarretará a 
revogação do parcelamento do REFIS RELÂMPAGO 2025.
Art. 12. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado 
sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condições estabelecidas nesta lei ou 
no Código Tributário do Município.
§1º. Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o contribuinte 
deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do fisco para a regularização 
da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicação na imprensa oficial, envio da notificação 
via correios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou pelo fiscal do Município.
§2º. Uma vez revogado o benefício do parcelamento, o crédito será cobrado com os 
acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa de 
parcelamento REFIS RELÂMPAGO 2025.
Art. 13. Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do contribuinte, 
a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor de 10% do crédito tributário 
e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa, não se computando o período do 
parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos termos do art. 155 e 155-A, §2º, ambos do 
Código Tributário Nacional, assegurando o contraditório mediante a publicação na imprensa oficial.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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Art. 14. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de recuperação fiscal 
poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, constando a suspensão da exigibilidade 
do crédito pela adesão ao REFIS RELÂMPAGO 2025, nos termos do art. 206 do CTN.
Art. 15. O REFIS não se aplica aos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 16. As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão 
asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da divulgação do nome na 
imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem como o previsto pelo art. 198 do Código 
Tributário Nacional.
Art. 17. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o prazo para a 
adesão ao REFIS RELÂMPAGO 2025, previsto pelo “caput” do art. 2º desta lei, por até 3 (três) 
meses.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre,19 de setembro de 2025.
MOISÉS LNORTOVZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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