PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
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SENHORES (AS):
Encaminho à elevada apreciação desta Colenda Câmara o Projeto de Lei que institui o
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Relâmpago 2025, com a finalidade de oportunizar aos
contribuintes a regularização de seus débitos tributários em condições diferenciadas e por prazo
reduzido.
O REFIS Relâmpago 2025 apresenta caráter excepcional e temporário, possibilitando a
arrecadação imediata de receitas, a diminuição do número de execuções fiscais e a retomada da
adimplência por parte dos contribuintes, fortalecendo as finanças municipais e garantindo recursos
indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Atenciosamente,
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando a esta Insigne Casa de Leis, para apreciação da Nobre Edilidade,
o Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Relâmpago 2025, no
Município de Jardim Alegre – Estado do Paraná, destinado a permitir a regularização de débitos
tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, mediante dispensa parcial de multas
e juros.
A proposta encontra amparo no art. 150, §6º, da Constituição Federal, que exige lei
específica para concessão de benefícios fiscais, e no art. 180 do Código Tributário Nacional, que
autoriza a instituição de programas de remissão e parcelamento de créditos tributários.
O REFIS não caracteriza renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), visto que o valor principal dos créditos é
preservado, havendo apenas flexibilização nos encargos moratórios. Ao contrário, constitui medida
que viabiliza incremento de arrecadação imediata, evitando a prescrição de créditos e a perda de
receita decorrente da inefetividade dos meios judiciais de cobrança.
Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) demonstram que a
execução fiscal é extremamente onerosa e ineficiente: apenas 3/5 dos processos superam a etapa
de citação, menos de 3% chegam a leilão, e apenas 0,2% resultam em satisfação integral do crédito,
com tempo médio de duração superior a oito anos e custo unitário acima de R$ 4.000,00 por
processo.
Nesse contexto, o REFIS Relâmpago 2025 apresenta-se como instrumento legítimo de
justiça fiscal, eficiência administrativa e interesse público, estimulando a adimplência,
reduzindo a litigiosidade e assegurando recursos para a continuidade dos serviços públicos
essenciais.
Assim, confiantes na relevância da presente medida, submetemos o Projeto de Lei à
apreciação e aprovação desta Casa Legislativa.
Jardim Alegre, 19 setembro de 2025.
MOISÉS LNORTOVZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 56/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS RELÂMPAGO 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, Sr. Moisés Lnortovz
dos Santos, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jardim Alegre o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS RELÂMPAGO 2025, destinado a promover a recuperação de créditos decorrentes
de créditos tributários e/ou não tributários de competência do Município, inscritos em dívida ativa,
ajuizados, protestados ou a ajuizar, sob parcelamentos anteriores à edição desta Lei, com
exigibilidade suspensa ou não, assim como possibilitar que os contribuintes inadimplentes
regularizem sua situação perante o Fisco Municipal.
Art. 2º. O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
RELÂMPAGO 2025 poderá ser protocolado do dia 15 de outubro de 2025 ao dia 15 de novembro
de 2025, junto ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura de Jardim Alegre.
Art. 3º. Para adesão ao REFIS RELÂMPAGO 2025, será observado o seguinte
procedimento burocrático:
§1º. O contribuinte passará por uma atualização cadastral com os servidores municipais do
Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando, CPF, RG, comprovação de residência
atualizada, telefone celular pessoal, e-mail de contato, e outros dados concernentes ao cadastro
imobiliário e mobiliário que o servidor municipal necessitar para contatar o contribuinte futuramente.
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§2º. Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os débitos que
constam no cadastro municipal de tributação lançados no CPF do contribuinte requerente e
informará as possiblidades de parcelamento que estão disponíveis para esse exercício.
§3º. Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o contribuinte escolherá uma
das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o “Termo de Parcelamento e
Confissão de Débitos Fiscais”
Art. 4º. Para ser deferido o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” serão
observadas as seguintes condições:
§ 1º. Somente poderá aderir ao REFIS RELÂMPAGO 2025 o contribuinte que estiver com
as informações do seu cadastro completas e atualizadas.
§ 2º. Obrigatoriamente constará do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do Cadastro de Pessoa Física -
CPF, Carteira de Identidade RG, endereço atualizado, informações detalhadas do cadastro
devedor, indicação de responsável solidário como, corresponsável, compromissário, locatário, filho,
cônjuge, sócio ou outro tipo de responsável previsto pelo Código Tributário Municipal entre outras,
para a verificação da regularidade do cadastro fiscal.
§ 3º. Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato social atualizado,
bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda permanece em atividade comercial.
§4º. Para a adesão dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano, poderá ser
solicitado pelo Departamento de Tributação a cópia atualizada da matrícula do imóvel ou ematrícula, com pelo menos 90 dias da emissão, caso se verifique a divergência de informações com
o cadastro municipal.
§5º. A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização,
caso prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte, cabendo recurso do
indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º. O montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a serem
parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do “Termo de Parcelamento e
Confissão de Débitos Fiscais”, incluindo a obrigação tributária e/ou não tributária principal e a
atualização monetária.
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Art. 6º. Será registrado no Sistema Municipal de Tributação tanto quantos “Termos de
Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” forem necessários, todavia será necessário o registro
individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso.
Art. 7º. Deverá constar do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” que, na
hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de débito que já foi submetido a cobrança
judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição patrimonial, enquanto o contribuinte
estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais obrigações do REFIS.
Parágrafo único. A adesão do REFIS RELÂMPAGO 2025 não impede a condenação do
contribuinte aos honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo que já havia
sido instaurado, em razão da sua inadimplência.
Art. 8º. A assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” implica no
reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem prejuízo de qualquer outra providência
do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou administrativamente a exigibilidade do
débito objeto do parcelamento.
§ 1º. O contribuinte que tiver proposto ação judicial ou recurso administrativo, com o fim de
discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso administrativo, bem
como renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a razão, para ingressar no
parcelamento.
§2º. Quando se constatar que o contribuinte firmou o “Termo de Parcelamento e Confissão
de Débitos Fiscais”, e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal, Recursos, Mandado de
Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento administrativo, com o fim de
suspender e questionar a exigibilidade do crédito, será revogado o parcelamento, com a perda do
desconto concedido.
Art. 9º. As condições para o pagamento do total de crédito tributário e/ou não tributário
apurado constarão do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, de acordo com as
condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte, obedecidas as seguintes condições:
§1º. Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em até 04
(quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de até 90% (noventa por cento)
no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado;
§2º. Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista, até 05 (cinco) dias úteis
da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, com o desconto de 90%
(noventa por cento) no cálculo de juros e multa.
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§3º. Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o pagamento
das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o saldo remanescente.
§4º. O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado em até 04 (quatro) parcelas
mensais, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura
do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”.
§ 5º. O pagamento ocorrerá da seguinte forma com os descontos:
I - O pagamento a vista, em até 05 (cinco) dias, desconto de 90% dos juros e multas;
II - O pagamento em 02 (duas) parcelas, desconto de 70% dos juros e multas;
III - O pagamento em 03 (três) parcelas, desconto de 60% dos juros e multas;
IV - O pagamento em 04 (quatro) parcelas, desconto de 40% dos juros e multas;
Art. 10. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data
de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a aplicação da multa
e juros de mora por cada parcela.
Art. 11. A inadimplência por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos acarretará a
revogação do parcelamento do REFIS RELÂMPAGO 2025.
Art. 12. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado
sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condições estabelecidas nesta lei ou
no Código Tributário do Município.
§1º. Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o contribuinte
deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do fisco para a regularização
da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicação na imprensa oficial, envio da notificação
via correios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou pelo fiscal do Município.
§2º. Uma vez revogado o benefício do parcelamento, o crédito será cobrado com os
acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa de
parcelamento REFIS RELÂMPAGO 2025.
Art. 13. Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do contribuinte,
a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor de 10% do crédito tributário
e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa, não se computando o período do
parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos termos do art. 155 e 155-A, §2º, ambos do
Código Tributário Nacional, assegurando o contraditório mediante a publicação na imprensa oficial.
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Art. 14. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de recuperação fiscal
poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, constando a suspensão da exigibilidade
do crédito pela adesão ao REFIS RELÂMPAGO 2025, nos termos do art. 206 do CTN.
Art. 15. O REFIS não se aplica aos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 16. As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão
asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da divulgação do nome na
imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem como o previsto pelo art. 198 do Código
Tributário Nacional.
Art. 17. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o prazo para a
adesão ao REFIS RELÂMPAGO 2025, previsto pelo “caput” do art. 2º desta lei, por até 3 (três)
meses.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre,19 de setembro de 2025.
MOISÉS LNORTOVZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal